segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

DIFERENÇAS DAS AÇÕES DE TELEFONE
Não só as pessoas físicas têm direito a receber a complementação das ações de telefone, mas também as pessoas jurídicas que adquiriram telefones da antiga Telesc, antes de 1997.
As empresas que, em nome próprio, compraram telefones com ações entre o período de 1990 a 1997, em Brusque, podem ter uma diferença de ações a receber. Tais ações judiciais buscam a diferença entre o valor patrimonial das ações de telefone e o capital subscrito, na data da integralização.
Assim, o valor das ações emitidas foram a menor do que realmente valiam. Existem períodos em que essa diferença tornou-se mais visível (e maior), como no período compreendido entre 1991-1992, mas outros períodos também fazem jus a esta diferença, até 1997.
Essa emissão a menor ocasionou prejuízos às pessoas, pois receberam quantidade menor de ações, sendo que as condenações vão no sentido de ressarcir o consumidor com a diferença das ações entre a data da integralização e a data da subscrição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que todo e qualquer adquirente de telefone, seja pessoa física ou jurídica, tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.
Um dado importante reveste-se no fato de que somente as pessoas que adquiriram o telefone da própria Telesc tem direito a entrar com essas ações, podendo ser o adquirente pessoa física ou jurídica. A compra da linha telefônica de outras pessoas ou empresas não gera esse direito, somente em casos excepcionais, em que haja a cessão de direitos com a consequente notificação da Telesc acerca dessa cessão, realizada em cartório extrajudicial.
Outrossim, mesmo a empresa que já vendeu essas ações a outras pessoas ou companhias especializadas, pode entrar com essas ações. O que se busca é a diferença daquela época, quando a empresa ainda era titular de tais ações, comprando-as junto com a linha telefônica.
Para ingressar com essas ações, a empresa deve ter ciência de que recolherá custas judiciais, bem como deverá juntar cópia de seu contrato social e os documentos dos responsáveis, ainda que haja a baixa da empresa nos órgãos fiscais.
Quanto ao prazo de prescrição, este vai se encerrando a cada ano, e como o Direito não socorre aos que dormem, não é aconselhável deixar o assunto para depois. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou a prescrição de 20 anos, sendo que quem adquiriu o telefone em 31/12/1989 tem até 31/12/2009 para ingressar com a referida ação e assim sucessivamente.
Assim, revirar as gavetas atrás de documentos ou, não os possuindo, procurar um advogado de confiança para saber o que fazer, com certeza é a melhor solução.
Para encerrar o assunto, ainda que se tenham passados muitos anos, tais ações de telefone são registradas em livro próprio que, por lei, a empresa de telefonia deve manter em seus arquivos, bem como quaisquer outros documentos atinentes à venda, subscrição e/ou integralização de ações de telefone. Basta ao consumidor, agora, lutar por seus direitos.
Em Brusque, estima-se que mais de 3 mil pessoas, entre físicas e jurídicas, tenham o direito de ingressar com a referida ação judicial. Por isso, procure sempre um advogado de confiança, estabelecido na cidade e que seja especialista neste tipo de ação.

EXTRATO DO FGTS
Os trabalhadores que precisam do extrato do FGTS para pedir a revisão da grana do fundo podem exigir que a Caixa Econômica Federal apresente os registros.
Segundo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Caixa tem que apresentar todos os extratos, até os anteriores a 1991 (quando o banco não era a única instituição responsável pelo FGTS).
A decisão facilita a vida de quem foi contratado até setembro de 1971 e precisa dos extratos nos últimos 30 anos para pedir a revisão dos juros progressivos do FGTS.
Com o entendimento do STJ (chamado de recurso repetitivo), quem já está com uma ação pedindo o extrato vai ganhar tempo. Se o tribunal em que o caso estiver também entender que a Caixa tem que apresentar os extratos, o banco não poderá recorrer.
O processo na Justiça é necessário porque, atualmente, os trabalhadores que pedem o extrato em uma agência da Caixa só conseguem os registros posteriores a 1991. Segundo a Caixa, antes disso, os depósitos eram distribuídos em 92 bancos diferentes.
Como a centralização ocorreu entre 1991 e 1992, a Caixa entende que os registros das movimentações anteriores devem ser pedidos ao banco que era responsável pela conta do FGTS na época.
O problema é que, muitas vezes, o banco já nem existe mais ou, em outros casos, o trabalhador tampouco consegue obter o extrato no banco que, antes da Caixa, administrava seu FGTS.
Com o entendimento do STJ, as dificuldades para conseguir o extrato devem diminuir, já que, para o tribunal, é a Caixa (e não o trabalhador) que tem que pedir os extratos para o banco. Com isso, mesmo se a Caixa não tiver os documentos, ela terá que pedi-los ao banco anterior. O entendimento será aplicado em todos os casos parecidos que chegarem ao STJ.
A decisão beneficia os trabalhadores em, pelo menos, outras cinco situações. Quem tinha saldo do FGTS em janeiro de 1989 (Plano Verão) em abril de 1990 (Plano Collor 1) precisa do extrato para fazer o pedido de correção dos juros.
Os trabalhadores com FGTS nessa época, demitidos sem justa causa há menos de dois anos, também podem usar o extrato para pedir a revisão da multa dos 40%.
Os demitidos entre junho de 1978 e 10 de maio de 1990 podem aproveitar o extrato para pedir a grana dos juros e da correção monetária, que o governo confiscou até 1990.
Outra revisão é para quem sacou o FGTS até 1989 e recebeu uma multa menor na demissão, que deve ter ocorrido há menos de dois anos.
Quem se aposentou e continuou na empresa também pode usar o extrato para pedir a revisão da multa integral dos 40%, desde que tenha sido demitido há menos de dois anos.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

DIFERENÇAS DAS AÇÕES DE TELEFONE
Não só as pessoas físicas têm direito a receber a complementação das ações de telefone, mas também as pessoas jurídicas que adquiriram telefones da antiga Telesc, antes de 1997.
As empresas que, em nome próprio, compraram telefones com ações entre o período de 1990 a 1997, em Brusque, podem ter uma diferença de ações a receber. Tais ações judiciais buscam a diferença entre o valor patrimonial das ações de telefone e o capital subscrito, na data da integralização.
Assim, o valor das ações emitidas foram a menor do que realmente valiam. Existem períodos em que essa diferença tornou-se mais visível (e maior), como no período compreendido entre 1991-1992, mas outros períodos também fazem jus a esta diferença, até 1997.
Essa emissão a menor ocasionou prejuízos às pessoas, pois receberam quantidade menor de ações, sendo que as condenações vão no sentido de ressarcir o consumidor com a diferença das ações entre a data da integralização e a data da subscrição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que todo e qualquer adquirente de telefone, seja pessoa física ou jurídica, tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.
Um dado importante reveste-se no fato de que somente as pessoas que adquiriram o telefone da própria Telesc tem direito a entrar com essas ações, podendo ser o adquirente pessoa física ou jurídica. A compra da linha telefônica de outras pessoas ou empresas não gera esse direito, somente em casos excepcionais, em que haja a cessão de direitos com a consequente notificação da Telesc acerca dessa cessão, realizada em cartório extrajudicial.
Outrossim, mesmo a empresa que já vendeu essas ações a outras pessoas ou companhias especializadas, pode entrar com essas ações. O que se busca é a diferença daquela época, quando a empresa ainda era titular de tais ações, comprando-as junto com a linha telefônica.
Para ingressar com essas ações, a empresa deve ter ciência de que recolherá custas judiciais, bem como deverá juntar cópia de seu contrato social e os documentos dos responsáveis, ainda que haja a baixa da empresa nos órgãos fiscais.
Quanto ao prazo de prescrição, este vai se encerrando a cada ano, e como o Direito não socorre aos que dormem, não é aconselhável deixar o assunto para depois. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou a prescrição de 20 anos, sendo que quem adquiriu o telefone em 31/12/1989 tem até 31/12/2009 para ingressar com a referida ação e assim sucessivamente.
Assim, revirar as gavetas atrás de documentos ou, não os possuindo, procurar um advogado de confiança para saber o que fazer, com certeza é a melhor solução.
Para encerrar o assunto, ainda que se tenham passados muitos anos, tais ações de telefone são registradas em livro próprio que, por lei, a empresa de telefonia deve manter em seus arquivos, bem como quaisquer outros documentos atinentes à venda, subscrição e/ou integralização de ações de telefone. Basta ao consumidor, agora, lutar por seus direitos.
Em Brusque, estima-se que mais de 3 mil pessoas, entre físicas e jurídicas, tenham o direito de ingressar com a referida ação judicial. Por isso, procure sempre um advogado de confiança, estabelecido na cidade e que seja especialista neste tipo de ação.

EXTRATO DO FGTS
Os trabalhadores que precisam do extrato do FGTS para pedir a revisão da grana do fundo podem exigir que a Caixa Econômica Federal apresente os registros.
Segundo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Caixa tem que apresentar todos os extratos, até os anteriores a 1991 (quando o banco não era a única instituição responsável pelo FGTS).
A decisão facilita a vida de quem foi contratado até setembro de 1971 e precisa dos extratos nos últimos 30 anos para pedir a revisão dos juros progressivos do FGTS.
Com o entendimento do STJ (chamado de recurso repetitivo), quem já está com uma ação pedindo o extrato vai ganhar tempo. Se o tribunal em que o caso estiver também entender que a Caixa tem que apresentar os extratos, o banco não poderá recorrer.
O processo na Justiça é necessário porque, atualmente, os trabalhadores que pedem o extrato em uma agência da Caixa só conseguem os registros posteriores a 1991. Segundo a Caixa, antes disso, os depósitos eram distribuídos em 92 bancos diferentes.
Como a centralização ocorreu entre 1991 e 1992, a Caixa entende que os registros das movimentações anteriores devem ser pedidos ao banco que era responsável pela conta do FGTS na época.
O problema é que, muitas vezes, o banco já nem existe mais ou, em outros casos, o trabalhador tampouco consegue obter o extrato no banco que, antes da Caixa, administrava seu FGTS.
Com o entendimento do STJ, as dificuldades para conseguir o extrato devem diminuir, já que, para o tribunal, é a Caixa (e não o trabalhador) que tem que pedir os extratos para o banco. Com isso, mesmo se a Caixa não tiver os documentos, ela terá que pedi-los ao banco anterior. O entendimento será aplicado em todos os casos parecidos que chegarem ao STJ.
A decisão beneficia os trabalhadores em, pelo menos, outras cinco situações. Quem tinha saldo do FGTS em janeiro de 1989 (Plano Verão) em abril de 1990 (Plano Collor 1) precisa do extrato para fazer o pedido de correção dos juros.
Os trabalhadores com FGTS nessa época, demitidos sem justa causa há menos de dois anos, também podem usar o extrato para pedir a revisão da multa dos 40%.
Os demitidos entre junho de 1978 e 10 de maio de 1990 podem aproveitar o extrato para pedir a grana dos juros e da correção monetária, que o governo confiscou até 1990.
Outra revisão é para quem sacou o FGTS até 1989 e recebeu uma multa menor na demissão, que deve ter ocorrido há menos de dois anos.
Quem se aposentou e continuou na empresa também pode usar o extrato para pedir a revisão da multa integral dos 40%, desde que tenha sido demitido há menos de dois anos.

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domingo, 29 de novembro de 2009

CAIXA FARÁ ACORDO PARA AS AÇÕES DA POUPANÇA

Os poupadores que têm uma ação de revisão das perdas da poupança durante os planos econômicos contra a Caixa Econômica Federal poderão fechar acordo a partir de janeiro do ano que vem.
A Caixa vai enviar a proposta por carta, informando o valor que será pago se o poupador aceitar o acordo e desistir da ação na Justiça, de acordo com o juiz federal, coordenador geral de conciliação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Quem tinha caderneta na Caixa na época do plano econômico e entrou com um pedido de revisão, poderá ser selecionado pela Caixa e pelo TRF-3 para o acordo.
Para saber se a oferta compensa, o poupador deverá comparar quanto ele poderá ganhar na Justiça. O acordo só compensa se a Caixa pagar, pelo menos 70% do que dá para receber na Justiça.
O reajuste que o poupador tem direito chega a 44,8% sobre o valor da poupança, no caso do Plano Collor 1.
No país, segundo a estimativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que haja 1,2 milhão de ações de revisão dos planos econômicos.
Já de acordo com estimativa da Federação Brasileira dos Bancos, há 711 ações coletivas e perto de 694 mil individuais no país.
Os acordos, que serão oferecidos em todo o país, chegarão primeiro em São Paulo, segundo o convênio acertado entre o TRF-3 e a Caixa na última semana.
A Caixa e o tribunal vão selecionar os processos que poderão fechar o acordo. De acordo com o entendimento que tem sido aplicado no TRF-3 para o julgamento das ações de revisão, o mais provável é que sejam chamados os poupadores que pedem a correção das perdas dos planos Verão (de janeiro ou fevereiro de 1989) e do plano Bresser (de junho de 1987).

Outras ações
Por enquanto, só quem tinha a poupança na Caixa (e tem uma ação na Justiça) será beneficiado. No caso das revisões de outros bancos (privados e Banco do Brasil), não há previsão de acordos parecidos, segundo o coordenador de conciliação do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ele informa que as ações que estão em julgamento no TJ-SP não pararam, contrariando a recomendação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que os tribunais paralisassem as decisões dos processos individuais, para que os coletivos fossem priorizados. Em São Paulo, a maioria dos processos são individuais e 95% dos poupadores estão ganhando. Apenas no plano Collor 2, de 1991, eles têm perdido.

Revisão mais rápida
A revisão das perdas das cadernetas de poupança durante a mudança dos planos econômicos poderá sair com mais rapidez para quem entrou com ação na Justiça.
Isso porque as ações coletivas que estão em andamento nos tribunais do país passarão a ter prioridade no julgamento, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tribunal informou que o objetivo desse entendimento, que poderá ser seguido pelas instâncias inferiores, é acelerar o julgamento dos processos para pagar os poupadores com mais rapidez.
Quem tem uma ação individual não precisa se preocupar, já que segundo o STJ, o mesmo entendimento para as ações coletivas deverá ser aplicado ao restante, assim como os índices de correção.
A decisão do STJ foi tomada diante de um recurso de uma poupadora do Rio Grande do Sul que não aceitou o julgamento de sua ação individual ter sido suspenso para priorizar o encaminhamento das coletivas naquele Estado. O STJ manteve a decisão do tribunal do sul do país e entendeu que a suspensão do julgamento das ações individuais não era incorreto.
“Não haverá nenhum prejuízo para as partes devido, principalmente, à grande probabilidade de todas as questões possíveis (de revisão de poupança) virem a ser resolvidas nas ações coletivas”, afirmou o relator da decisão, ministro Sidnei Beneti.
Além de reafirmar a sentença do tribunal do Rio Grande do Sul, o ministro também defendeu que a Lei dos Recursos Repetitivos fosse aplicada ao assunto. Essa lei permite que o tribunal escolha um recurso como modelo, entre os milhares que tramitam, cujo resultado sirva como orientação para as decisões em casos idênticos que correm em todo o Judiciário do país.

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sábado, 21 de novembro de 2009

SEUS DIREITOS ...
CAIXA AMPLIA REVISÃO DOS JUROS
DO FGTS
Os trabalhadores que foram contratados antes de 1967 também poderão participar do acordo para a revisão dos juros progressivos do FGTS, que a Caixa Econômica Federal deve repassar a fazer a partir de fevereiro.
Quem tem direito à revisão dos juros poderá escolher entre o acordo nas agências e a revisão na Justiça. A revisão vale para quem foi contratado até 22 de setembro de 1971, ficou pelo menos três anos no mesmo emprego e fez a opção retroativa pelo FGTS. Mas as ações na Justiça, os trabalhadores pedem de volta a diferença de juros que não foi aplicada em muitas contas do fundo.
Até 1971, a taxa anual do FGTS chegava a 6% ao ano. Só nos dois primeiros anos, era de 3% de acordo com a permanência na empresa.
A Caixa havia informado que só os contratados de 1967 a 1971 teriam direito ao acordo, mas esclareceu que a revisão valeria também para quem foi admitido antes disso e fez a opção retroativa. “O importante é que a opção de retroação se enquadre dentro do intervalo de janeiro de 1967 a 22 de setembro de 1971”.
A correção é possível pois os contratos até 1971, que ainda não haviam optado pelo FGTS até 1973, puderam mudar de idéia com a chamada opção retroativa. Eles tinham direito a juros progressivos (de até 6% ao ano), que não foram aplicados. Assim, até o trabalhador que foi contratado, por exemplo, em 1960, pode pedir a revisão.
O trabalhador deve ver, na carteira de trabalho, se fez a opção retroativa. “No extrato do FGTS da época, ele deve ver se os juros a partir do terceiro ano eram maiores que 3%”.
Os trabalhadores que escolheram o FGTS logo quando o fundo foi criado e não fizeram a opção retroativa devem verificar, antes, se os juros progressivos já foram aplicados corretamente. Houve menos erros nesses casos. Quem foi contratado depois de setembro de 1971 não tem direito à revisão.

FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
AVANÇA NA CÂMARA
A Comissão de Constituição e Justiça (CCI) da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o projeto de lei que acaba com o fator previdenciário, fórmula aplicada desde 1999 e que reduz em até 40% o valor do benefício integral. O projeto também prevê que o cálculo da aposentadoria seja pelas últimas 36 contribuições do segurado ao INSS, e não pelas 80% maiores desde julho de 1994, como é atualmente.
O projeto foi encaminhado para o plenário da Câmara, onde aguardará a inclusão na pauta de votação.
O relator do projeto na CCI foi favorável à extinção e afirma que a mudança pode ser aprovada em plenário, mesmo com a oposição do governo. “O apoio popular ao fim do fator é muito grande. Seria um erro do governo impor algo diferente”.
Foi uma grande vitória para todos os aposentados. O fator previdenciário foi a pior invenção do governo. Manter esse abuso seria uma vergonha para o Brasil, afirma o presidente da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap).
Fator 85/95
Como não conseguiu impedir a votação, a base governista da CCI fechou um acordo com os deputados favoráveis à extinção do fator para garantir que uma proposta alternativa fosse incluída.
Em troca da votação, foi retirado o pedido de inconstitucionalidade para a proposta do fator 85/95. A regra deste fator tem o apoio do governo, da CUT e da Força Sindical.
Os deputados estão percebendo que há uma grande expectativa popular pela aprovação do fim do fator. É um projeto que precisa ser votado com urgência.
Segundo o INSS, em 2008, cerca de 6% dos benefícios tiveram redução por conta do fator.
A aplicação do fator previdenciário garantiu ao governo uma economia de mais de R$ 10 bilhões desde 2000, quase R$ 1 bilhão por ano, quando passou a ser efetivamente adotado. Projeções do Ministério da Previdência ainda apontam que a extinção do índice elevaria o déficit no regime de aposentadorias em um ponto percentual do PIB em 2050. A estimativa leva em conta um aumento real do salário mínimo e do salário médio de 2,5% ao ano. Em 2008, o déficit do INSS ficou em 1,25% do PIB.
O fator não gerou os efeitos esperados sobre as aposentadorias. O governo esperava que os trabalhadores adiassem a data da aposentadoria para assegurar um valor melhor para seus benefícios.
O fator funciona como um redutor do benefício para quem decide se aposentar mais cedo. Já quem decide permanecer mais tempo no mercado de trabalho pode obter um benefício com valor maior.
No entanto, dez anos depois, a avaliação é que os trabalhadores têm preferido se aposentar mais cedo com redução no benefício do que adiar o pedido.

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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

ACIDENTE FORA DO TRABALHO DA AUXILIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o benefício
é devido em qualquer tipo de acidente, desde que reduza a
capacidade para o trabalho
O segurado do INSS que sofreu algum tipo de acidente pode ter o direito de receber o auxílio-acidente ainda que o problema tenha ocorrido fora do expediente de trabalho, o que, segundo as regras seguidas pela Previdência Social, não permitiria a concessão do benefício.
O entendimento foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há 15 dias, ao indicar, em uma decisão, qual seria o tribunal responsável pelo julgamento do pedido de um segurado que teve o benefício negado pelo INSS.
De acordo com o ministro Jorge Mussi, a existência de uma lei, de 28 de abril de 1995, garante que o benefício seja concedido a todos os segurados, independentemente das circunstâncias em que o acidente tenha ocorrido ou se ele está relacionado ao trabalho.
“A partir da lei 9032/1995, o benefício passou a ser devido não só em razão de acidente de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, houvesse redução da capacidade laborativa habitual do segurado”, disse.
Nessa ação que chegou ao STJ, o segurado, após sofrer um acidente de carro, queria o direito de receber o auxílio-acidente, que, ao contrário do auxílio-doença, pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários e só deixa de ser pago na aposentadoria.
Sem conseguir a concessão administrativamente, o segurado entrou com uma ação na Justiça Federal. Após passar por diferentes esferas judiciais, havia dúvida de qual Justiça (estadual ou federal) deveria julgar, a ação chegou ao STJ.
O STJ entendeu que o acidente não tinha relação com o trabalho do autor e, portanto, tinha caráter previdenciário, o que determinava ser julgado pela Justiça Federal.
Ficou decidido que se alguém sofrer um acidente decorrente de trabalho, a ação é julgada pela Justiça Estadual. Caso o acidente não seja desta natureza, mas haja incapacidade parcial ou total, será julgado pela Justiça Federal.
Como é
O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença e equivale a 50% do salário que deu origem ao benefício.
Já o auxílio-doença, que deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho, corresponde a 91% do salário de benefício do segurado.
De acordo com último levantamento do Ministério da Previdência, realizado em agosto, foram concedidos apenas 1.359 auxílios-acidente, enquanto, no mesmo período, foram 28.021 auxílios-doença.
É preciso fazer o pedido ao INSS antes de ir à Justiça
Antes de entrar na Justiça, é preciso agendar uma perícia em um posto do INSS. Se a concessão do benefício for negada, será necessário procurar a Justiça Federal. Não é preciso contratar um advogado para entrar com a ação.
O segurado deve reunir o laudo médico que ateste a perda de sua capacidade e o comprovante de que o pedido foi negado administrativamente pela Previdência Social.
Esse tipo de pedido pode demorar, no máximo, de um a dois anos para ter uma sentença.
Caso o segurado tivesse o direito de receber o auxílio-acidente mas isso não ocorreu, é possível pedir o pagamento retroativo. Podem ser solicitados os valores que não foram pagos, mas eram devidos ao segurado, nos últimos cinco anos.
Não há um entendimento uniforme sobre esse direito retroativo, mas alguns juízes entendem serem devidos esses valores aos segurados.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

DECISÕES RECENTES PROCEDENCIA EM REPETIÇÃO INDEBITO PIS/COFINS

Vistos etc.

GERTA KAFER, ingressou com a presente ação ordinária contra a BRASIL TELECON S. A., afirmando que a requerida tem repassado indevidamente os valores atinentes as contribuições do PIS e COFINS sobre os serviços que fornece. Sustenta que a conduta é ilegal porque implica em repasse jurídico dos tributos. Fundamenta o pedido na legislação tributária e na violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pede liminarmente a inversão do ônus da prova, e exibição de documentos. Propugna pela procedência do pedido para condenar à requerida a restituir os valores indevidamente repassados. Juntou mandato e documentos de fls. 13 a 19.
A liminar foi indeferida (fl.21).
Citada, a ré apresentou contestação alegando em preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição. Indica que o prazo prescricional é de três anos, aplicando a regra do art. 206, § 3º, IV, do CCB. Em relação a incidência dos tributos nos valores cobrados dos consumidores, a requerida apregoa a regularidade da prática. Justifica sua tese na possibilidade legal do repasse e na previsão contida no contrato de concessão firmado com concessionária dos serviços. Refere que não repassa os tributos, mas os encargos conseqüentes à sua incidência que compõem os custos dos serviços prestados e tais valores cobrados são homologados pela agência reguladora e estão previstas no contrato de concessão e nas portarias que homologam os preços. Conclui que o PIS e o COFINS são contribuições sociais que influenciam no preço líquido dos serviços e são considerados na composição da tarifa final. Já o ICMS e o IPI, são suportados diretamente pelo consumidor. Diz que a parte autora não comprovou o alegado repasse jurídico, eis que as faturas juntadas não fazem qualquer referência ao fato. Como não há repasse jurídico da cobrança, sustenta não haver ofensa ao CDC. Contesta também a imposição de inversão do ônus probatório e a obrigatoriedade de exibir documentos. Pede o acolhimento das preliminares e, vencidas estas, a improcedência da ação.
Houve réplica às fls. 63 a 69.
Relatados.
Passo a decidir.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.
A partes litigam sobre a legalidade do repasse das contribuições sociais referentes ao PIS e COFINS, nos valores praticados pelos serviços conseqüentes da relação obrigacional estabelecida entre as partes. A autora pede a declaração de ilegalidade da prática e a repetição dos valores pagos.

PRELIMINAR
Falta de interesse de agir
Em sua contestação a requerida sustenta que a parte autora não comprovou os valores pagos indevidamente e sustenta a impossibilidade de abolir o repasse econômico da carga tributária incidente sob produtos e serviços, buscando provimento judicial divorciado do cabedal legislativo.
Tenho que deva ser afastada da preliminar. Mesmo que o pedido venha ser de condenação, uma vez reconhecida a ilegalidade da prática impugnada, os valores poderão ser apurados na liquidação de sentença, baseados nos dados informados pela própria requerida. Não se pode exigir do contratante dos serviços, na condição de consumidor, que domine a estrutura de composição do preço pago pelos serviços prestados.
Sobre a legalidade da cobrança, também articulada como motivação da preliminar, como é matéria notoriamente de mérito, deverá ser tratada no momento oportuno.
Rejeito, pois, a preliminar articulada.

MÉRITO
Prescrição
A requerida sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3° IV, do CCB. Ocorre que a regra invocada não se aplica ao caso. Aqui estamos tratando de pedido de restituição de verbas indevidamente repassadas, decorrentes de uma relação de consumo. A especificidade do dispositivo sinalizado pela parte requerida não engloba a matéria em comento. Aliás não há tampouco previsão no CDC sobre regramento especial de prescrição ao caso. Nestas circunstâncias é recorrente a aplicação da regra geral do Código Civil, contida no seu art. 205, que estabelece em dez anos na versão reduzida dos vinte anos regulados pela lei substantiva de 1916.

A questão de fundo deverá ser resolvida em desfavor da parte requerida. Firmo posição no sentido de considerar a absoluta ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e COFINS nas contas referentes aos serviços prestados por concessionárias. Decorre, a presente posição, da ausência de previsão legal que autorize as concessionárias de serviços público a adicionarem ao preço dos serviços as custas das contribuições ventiladas, consoante as ponderações que segue.

Inicialmente registre-se que o fato gerador das contribuições pautadas no processo é o faturamento ou a receita bruta mensal da pessoa jurídica, dado inicial que diferencia o PIS e COFINS do ICMS e IPI, estes têm como fato gerador o preço do serviço.
Na esteira desta constatação, decorre o raciocínio lógico de que não há incidência direta das contribuições, no sentido do consumidor não figurar como contribuinte, inferindo-se como impróprio o “repasse jurídico” do encargo, isso porque não se encontra autorização legislativa para o repasse, notadamente porque o contribuinte é o fornecedor ante a vinculação da base de cálculo com o valor do faturamento e não, como já dito, com o valor do serviço prestado.
A matéria está regulada nas Leis 10.637/03 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), vejamos respectivamente:

Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (grifei)

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (grifei)

E já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim preconiza:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)

Como se pode observar, a prática da requerida ao repassar os encargos aos consumidores, rompe com o princípio da legalidade, violando direito dos milhares pessoas e empresas que estabelecem vínculos obrigacionais inerentes a exploração econômica concedida.
O mesmo entendimento está sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se observa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. ANATEL. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGALIDADE Do repasse DO PIS E DA COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECadência e da prescrição. cessação da cobrança do pis e cofins. juros moratórios contados da citação. repetição do indébito na forma simples. verba honorária mantida.
I. A ANATEL não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto não integra a relação jurídica contratual havida entre as partes litigantes.
II. Conseqüência lógica da não-inclusão da ANATEL na demanda é a inexistência de situação que atraia a competência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual.
II. Ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da COFINS nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
IV. Inocorrência da decadência e prescrição na hipótese dos autos.
V.Determinação de Cessação da cobrança do PIS e da COFINS.
VI. Não se tratando, na espécie, de prática de ilícito extracontratual, mas sim contratual, inaplicável o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
VI. Ausente o dolo, indevida a devolução em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VII. Verba honorária mantida, uma vez que fixada em consonância com o disposto no §4º, do art. 20 do CPC.
AGRAVO RETIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível nº: 70025516139 - DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Relator.)

Como visto, a inclusão do valor correspondentes as contribuições resulta no repasse indevido ao consumidor de tributos cuja a responsabilidade originária é da concessionária. Infere-se daí uma ilegalidade e a necessidade de repedir o indébito.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
A requerente postula cumulativamente a exibição de documentos, com o objetivo de apurar os valores que pagou. O pedido procede porque consiste em um direito do consumidor em ter conhecimento dos valores que está desembolsando juntamente com o preço que remunera os serviços contratados. Como tais valores não estão especificados nas contas e faturas emitidas pela ré, mister que as informações sejam fornecidas. Trata-se de uma obrigação legal que se decorrente do juízo de procedência da presente ação, exigindo a apuração dos valores que deverão ser restituídos.

Diante o exposto, JULGO PROCECEDENTE a ação movida por GERTA KAFER em face de BRASIL TELECOM S.A., para:
DECLARAR a ilegalidade do repasse do PIS e COFINS, determinando que a cesse imediatamente a inclusão dos valores na nota fiscal, fatura ou conta da parte autora,
CONDENAR a requerida a restituir todos os valores repassados, contados dos dez anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, acrescidos de correção monetária pelo IGPM computada dos respectivos pagamentos e juros de mora de 0,5% ao mês no período de vigência do CCB/1916, e de 1% ao mês desde então.
DETERMINAR que a requerida exiba as faturas do período da condenação com os valores a serem restituídos devidamente especificados no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Saliento que, em caso de não haver interposição de recurso pela parte ré, tal percentual será reduzido pela metade (10%), desde que promovido o pagamento voluntário da condenação, em 15 dias após o trânsito em julgado. Não se está, com tal decisão, impedindo qualquer recurso ou defesa por parte da requerida, mas tão somente estimulando as partes a avaliarem o custo-benefício de interpor um recurso, bem como incentivar o cumprimento espontâneo das decisões.
Regularize a requerida a representação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de abril de 2009.



João Ricardo dos Santos Costa,
Juiz de Direito

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

JUSTIÇA AMPLIA VERBAS ISENTAS DE INSS
Licença-prêmio, bolsa de estudo, vale-transporte, auxílio-quilometragem e seguro de vida estão isentos do pagamento da contribuição à Previdência. A decisão é do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inclui os Estados do Sul do País), e foi publicada no mês passado. A decisão ainda confirmou que férias indenizadas, abono de férias e PLR (Participação de Lucros e Resultados) também não pagam INSS.
O trabalhador que teve desconto do INSS sobre esses benefícios pode pedir de volta os valores pagos nos últimos cinco anos. Também é possível conseguir a revisão do benefício, caso alguma verba que deveria ter sido considerada no cálculo da aposentadoria tenha ficado de fora.
A decisão do TRF 4 foi unânime e também citou quais verbas devem ter o desconto do INSS e que entram na conta da aposentadoria. São elas: horas extras, comissões e adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade. A referida decisão serve de exemplo para quem teve um desconto indevido de INSS. Para conseguir a devolução, é preciso entrar com uma ação na Justiça Federal contra a Receita, que é o órgão responsável pela arrecadação. Na ação, o trabalhador só poderá pedir a devolução de valores descontados nos últimos cinco anos.
Para que uma verba, como adicional noturno ou por insalubridade, seja incluída no cálculo da aposentadoria, o segurado deve entrar com uma ação contra o INSS. Se a aposentadoria já foi concedida, ele deve pedir a revisão do seu benefício. É preferível que, antes, o segurado tenha feito o pedido da revisão em um posto do INSS. Se o instituto negar, ele, então, deve procurar a Justiça.
Na ação, o segurado precisa apresentar cópias da carteira de trabalho, do extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e documentos que comprovem que não houve o desconto da contribuição previdenciária. Se o segurado for pedir a devolução de alguma contribuição indevida, ele deverá indicar, em seu processo, o mês e o ano de competência do recolhimento que ele quer de volta.
De acordo com a lei
O INSS informou que segue a orientação da legislação em vigor sobre as verbas que têm ou não desconto. No caso da bolsa de estudo, o INSS informou que não há desconto se o curso for de qualificação profissional relacionado à atividade da empresa. Além disso, todos os funcionários devem ter acesso ao curso.
Benefícios não entram na conta da aposentadoria
Quando há algum desconto de verba indenizatória, como auxílio-creche, licença-prêmio ou abono de férias, o valor não entra no cálculo do benefício. A grana entra na arrecadação do INSS, porém, não é considerada no cálculo da média de salários de contribuições do segurado da Previdência. É o resultado dessa média que define o valor da aposentadoria.
Se o trabalhador teve desconto do INSS sobre uma verba indenizatória, esse desconto não vai alterar o valor do benefício no futuro. O ideal é que o segurado faça o pedido de devolução do dinheiro ou solicite a inclusão desse valor no total de contribuições quando for se aposentar.

BENEFÍCIO POR IDADE
Para quem começou a pagar o INSS até 24 de julho de 1991 pode se aposentar por idade com um tempo de contribuição menor que 15 anos, que é o mínimo de contribuições exigido para quem começou a contribuir com a Previdência a partir de 25 de junho de 1991. O tempo de pagamento depende do ano em que o segurado completou (ou vai completar) a idade mínima para a aposentadoria (60 anos para mulheres e 65 para homens).
Quem completou a idade neste ano, por exemplo, precisa ter 14 anos de contribuição. Esse tempo vai influenciar também no valor do benefício. Já o cálculo leva em conta uma base de 70% da média salarial do segurado mais 1% a cada ano de pagamento ao INSS. Então, quem completou a idade mínima neste ano terá 84% da média dos salários de contribuição da aposentadoria integral.
O tempo mínimo de pagamento aumenta seis meses a cada ano, até 2011. Assim, o segurado filiado ao INSS até 24 de julho de 1991 que completar a idade mínima em 2010 deverá ter 14 anos e seis meses de contribuição. Mas o benefício mínimo também será de 84% do integral, pois o valor só aumentará em 1% se um ano a mais de pagamento fosse completado. Já quem completar a idade em 2011 deverá ter 15 anos, mesmo tempo exigido para quem se filou ao INSS a partir de 25 de julho de 1991.
Quem completou antes
Já quem completou a idade em 2001, por exemplo, só precisa ter dez anos de contribuição ao INSS para se aposentar por idade, mesmo que o pedido seja feito agora. Nesse caso, o salário de contribuição será de 80% da aposentadoria integral.
Quem parou de pagar desde 94 tem o mínimo
A média dos salários de contribuição ao INSS usada para calcular a aposentadoria considera os pagamentos do segurado desde julho de 1994. Se o trabalhador não pagou o INSS desde julho de 1994, mas, somando os pagamentos anteriores, já tem o tempo mínimo para se aposentar por idade, o valor de sua aposentadoria será de um salário mínimo, segundo o INSS.
Já para o trabalhador que pagou o INSS após julho de 1994, a base para cálculo da aposentadoria será a média dos 80% maiores contribuições feitas desde julho de 1994. As 20% menores são descartadas.
Há alguns casos em que o fator previdenciário pode ser aplicado e aumentar a aposentadoria por idade, que pode ficar maior que o benefício integral. Isso ocorre no caso de homens com 27 anos de contribuição ou mais e no de mulheres com pelo menos 29 anos de pagamento.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

ACIDENTES DE VEÍCULOS

Infelizmente, cada vez mais os acidentes de trânsito se tornam comuns em nosso cotidiano e seus desdobramentos podem ser causa de vários incômodos com ações judiciais de âmbito cível e criminal arrastando-se por vários anos.
Nos acidentes com vítimas, ocorrida a colisão, é feito um boletim de ocorrências pela Polícia Civil e instaurado o Termo Circunstanciado. Este termo é levado ao Juizado Especial Criminal, para que haja a audiência preliminar entre as partes, onde podem ser resolvidas as questões relativas não só a questão criminal, mas também a composição dos danos cíveis.
Geralmente nesta audiência não se sabe ainda a precisão e a extensão dos danos causados, razão pela qual não se mostra aconselhável o acordo cível nesta fase, ainda mais quando há afastamento do trabalho pela vítima e/ou danos físicos, conseqüentes do acidente.
Assim, haverá a propositura da ação de ressarcimento de danos no âmbito cível, por advogado constituído pela vítima, o qual deve primeiramente provar a responsabilidade do acidente, sendo culpa exclusiva de seu causador, o que assim ensejará uma série de conseqüências, com o pagamento dos pedidos comprovados pela vítima.
É comum que haja nesta ação judicial a cobrança de danos materiais (conserto do veículo, gastos médicos e de locomoção, pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, lucros cessantes pelo tempo de afastamento sem receber salário, etc) e danos morais, por conta do próprio acidente.
Aqui cabe uma particularidade. Com a propagação de pessoas cada vez mais trabalhando por conta própria, fica difícil até mesmo a vítima precisar seus ganhos mensais, havendo-se que fazer uma média para verificar-se sua renda mensal e, consequentemente, cobrá-lo pelo tempo em que ficou afastado. Nesses casos de profissionais autônomos, pode-se juntar notas fiscais, pedidos, recibos e também gastos mensais, a fim de comprovar a quantia recebida mensalmente, em média.
Estes chamados lucros cessantes, o que a vítima deixou de ganhar por conta de estar afastada, podem ser provados, com relação à pessoas assalariadas, pela diferença entre o valor recebido mensalmente e o valor do auxílio-doença, em regra de valor menor.
Com relação ao conserto do veículo, é aconselhável a juntada de três orçamentos para que haja o conserto pelo próprio culpado ou, o que é mais freqüente, junta-se tais documentos no processo e já se procede o conserto do veículo, cobrando-se o valor do culpado, demonstrando a boa-fé da vítima ao proceder o conserto na oficina mais barata. Contudo, não há regra para tais casos, pois o veículo abalroado pode estar na garantia de fábrica, o que em tese, exigiria o conserto na concessionária e com peças genuínas, a fim de que não haja a ruptura dessa garantia.
No que tange à redução da capacidade de trabalho, esta deve ser precedida de laudos médicos, atestados, exames, enfim, todos os documentos possíveis a fim de se verificar que existe essa redução. Deve ficar comprovado que o acidente resultou esta redução, como a perda de uma perna, por exemplo, e uma perícia médica judicial deverá concluir qual a porcentagem dessa redução.
Em caso de acionamento judicial, o culpado que possuir seguro de seu veículo pode denunciar sua seguradora à Justiça, para que aquela pague os consertos e os valores pedidos pela vítima, dentro do que estipula a apólice.
Por tudo isso, fazer seguro de seu veículo e dirigir prudentemente são medidas aconselhadas não somente para a segurança de todos, mas também para as conseqüências judiciais e financeiras que podem advir de um acidente de trânsito. Ou seja, até mesmo um acidente de pequenas proporções pode gerar débitos muito acima do esperado.
Por isso, em caso de dúvidas, procure um advogado ou um escritório especializado neste tipo de ações, conhecido na cidade e que tenha boa reputação.

ADICIONAL DAS FÉRIAS
O trabalhador que for dispensado da empresa sem tirado férias tem direito a ser indenizado com o valor de um salário mais um terço desse valor. Antes, todavia, havia dúvida se a remuneração de um terço deveria ser paga, já que ela serve para que o trabalhador use o dinheiro durante os dias que ganha de folga. Agora, os tribunais não deixam dúvidas: o valor é devido. E, se um trabalhador for demitido antes de completar um ano, deve receber o valor proporcional das férias, mais um terço.
Em um caso que foi até a última instância da Justiça brasileira, os juízes deram ganho de causa a um servidor do Rio Grande do Norte que havia pedido o pagamento completo das férias, ou seja, com o adicional de um terço do valor total. O funcionário foi demitido após trabalhar entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003 e não tinha saído de férias. O Estado argumentou que o adicional só deveria ser pago se o trabalhador tivesse tirado as férias.
Os tribunais de primeira e segunda instância também haviam sido favoráveis ao trabalhador por entender que o Estado não poderia se enriquecer com o dinheiro devido ao funcionário. Mesmo assim, o governo continuou entrando com recursos, até perder a ação definitivamente, em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima na Justiça brasileira.
A conquista do servidor ganhou status de repercussão geral, ou seja, os casos semelhantes (de servidores ou funcionários da iniciativa privada) que aparecerem em qualquer tribunal do país deverão seguir a decisão do STF. Isso gerou uma certeza de que todos os trabalhadores que estiverem nessa situação e entrarem na Justiça sairão vitoriosos.

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domingo, 27 de setembro de 2009

BENEFÍCIOS QUE PODEM SER PAGOS COM A PENSAO

O Ministério da Previdência divulgou as situações em que o pagamento de pensão por morte pode ser acumulado com outros benefícios do INSS. Nesses casos, os segurados, poderão fazer o pedido no posto do instituto. A soma dos dois benefícios podem ser superior ao teto do INSS, hoje em R$ 3.218,90.
Quem recebe uma pensão, seja por morte do cônjuge ou de filho, pode acumular esse benefício com aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição e por invalidez), pensão por morte de outro filho, auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade (pago às pensionistas após o parto ou em caso de adoção de uma criança).
Mas é preciso ficar atento às regras. O dependente não pode receber duas pensões derivadas de dois maridos ou duas esposas. Nesse caso, ele deve escolher o benefício. Porém, o mesmo dependente pode receber a pensão do cônjuge com as outras por morte de filho, desde que comprove a dependência econômica.
Ex-mulher ou ex-marido também pode ter direito a pensão, se for comprovada a dependência econômica. Se houver um marido ou mulher atual, o benefício será dividido igualmente mesmo que seja de apenas um salário mínimo. Pensões de filhos podem ser acumuladas com as de cônjuge.
O benefício pago ao filho dependente de segurado morto é cancelado quando este completa 21 anos, exceto quando o dependente é inválido ou não emancipado. Neto também pode receber o benefício desde que o avô tenha a sua guarda judicial.
Quem tem direito
Para receber a pensão por morte, não é exigido tempo mínimo de contribuição. Porém, é preciso que o segurado esteja em dia com o INSS.
Há três tipos de classe de dependentes. A primeira engloba cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos e enteados ou menos de 21 anos que estejam sob tutela do segurado. A segunda: pais. A terceira: irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos.
A grana é dividida entre os dependentes da primeira classe. Caso não haja beneficiários nessa classe, o benefício vai para os da segunda. Da mesma forma, se não houver beneficiários na segunda classe, o benefício passa para os de terceira classe.
O valor da pensão é igual à aposentadoria que o segurado recebia quando morreu. Se ele ainda não era aposentado, a pensão será igual ao que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Nesse caso, o valor será de 100% do salário de benefício do segurado morto.
Dependência econômica
A dependência econômica de cônjuge, companheiros e filhos é presumida, ou seja, eles não precisam de provas para ter direito a pensão do INSS.
Nos demais casos, a dependência econômica deve ser comprovada por meio de documentos, como declaração do Imposto de Renda ou pagamento de uma espécie de pensão.
A Justiça, porém, entende que apenas provas testemunhais, e não documentais, podem ser usadas para conceder a pensão a pais, por exemplo.
Na hora do pedido da pensão, o dependente também deve levar documento do segurado morto e dele. Entre os documentos necessários estão o NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS/Pasep do segurado e do dependente, certidão de óbito e documento de identidade (RG ou carteira de trabalho) e CPF.
Ação trabalhista pode aumentar pensão
Quem recebe uma pensão do INSS de um segurado que havia ganho uma ação trabalhista pode conseguir um reajuste. É que, se o processo da Justiça do Trabalho rendeu um salário maior ao segurado, esse aumento deveria ter sido contado no cálculo da pensão.
A decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicada no Diário Oficial da Justiça.
No caso da ação, a pensionista pedia a incorporação, em sua pensão, dos ganhos da ação trabalhista de seu marido, que já morreu.
Quando alguém ganha uma ação de reconhecimento de vínculo trabalhista, aumento salarial, pagamento de horas extras ou adicional de insalubridade, por exemplo, essa grana-extra ou tempo de trabalho deve ser computado para fins de previdenciários.
Se o segurado ganhou uma ação dessas, mas não teve tempo ou as contribuições a mais computadas para fins previdenciários automaticamente, quando o INSS não é parte do processo, deve pedir, em um posto do INSS, que essa contagem seja feita.
O mesmo vale para quem é pensionista. Para advogados especialistas, quando o segurado morre antes de a ação trabalhista terminar, o dependente tem tanto o direito de receber o dinheiro da empresa após o julgamento do processo quanto o de ter o aumento correspondente na pensão.
A pensão equivale ao valor que o segurado poderia receber se estivesse vivo. Assim, qualquer aumento que poderia haver no benefício deve refletir na pensão.
Sem o INSS
Na decisão, o TRF 3 entendeu que a grana deveria ser paga, apesar de o INSS não fazer parte do processo trabalhista e de a empresa não ter feito o recolhimento das contribuições. Segundo a Justiça, é responsabilidade da empresa, e não do funcionário, fazer esse recolhimento, e cabe ao INSS fiscalizá-lo.
A pensionista tem um prazo de dez anos, contados a partir do recebimento do benefício, para pedir o reajuste com base na ação trabalhista. Primeiro, o pedido deve ser feito no INSS. Se o órgão negar, é possível procurar a Justiça.
Na Justiça, para os benefícios concedidos antes de dezembro de 1998, não há prazo para entrar com o pedido de revisão. O Ministério da Previdência não comenta processos judiciais de revisão, mas há recurso na maioria dos casos.
O trabalhador pode entrar com uma ação trabalhista até dois anos após deixar a empresa.

domingo, 13 de setembro de 2009

PEDIDO NA RECEITA VAI GARANTIR IR DE VOLTA

Quem teve desconto indevido do Imposto de Renda em atrasados ou ações trabalhistas tem cinco anos para pedir a devolução
Os segurados do INSS que receberam atrasados (valores de revisão ou de concessão de benefícios não pagos em cinco anos) ou os trabalhadores que ganharam ações trabalhistas e tiveram o IR cobrado a mais sobre o valor total podem fazer o pedido da devolução nos postos da Receita Federal para não perderem o direito à devolução.
O imposto foi cobrado a mais em muitos casos porque a Receita considerou o valor total dos atrasados ou da ação trabalhista para aplicar a alíquota de cobrança, que chega a 27,5%. Só que, para a Justiça, o valor total recebido deve ser dividido pelos meses em que deveria ter sido pago. Apenas depois disso deve ser aplicado o IR e há contribuintes que seriam isentos ou pagariam a alíquota menor.
A própria Receita, em maio, considerou que a cobrança ocorreu de forma errada e deve soltar, em breve, regras para a devolução do dinheiro.
O prazo para pedir o IR de volta é de cinco anos. O contribuinte que recebeu os atrasados em setembro de 2004 e pagou imposto a mais naquele mês, por exemplo, está no limite do prazo e teria que correr para entrar na Justiça.
Mas a recomendação da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que não recorre mais na Justiça desses casos, é que o trabalhador ou o aposentado faça um pedido administrativo na Receita para não perder o direito à devolução dos valores. Para a PGFN, essa é a melhor opção para quem está próximo do fim do prazo.
A vantagem é que, quando o contribuinte entra com o pedido administrativo na Receita, ele consegue congelar o prazo de prescrição até que o órgão dê uma resposta definitiva. Além disso, se a Receita negar o pedido, o contribuinte ainda tem tempo e deve entrar na Justiça.
Já quem recebeu a grana dos atrasados ou da ação trabalhista há pouco tempo deve esperar as regras da Receita. O órgão deverá criar uma forma de o contribuinte recuperar o imposto sem a necessidade de ele recorrer à Justiça.
Exemplo
Por exemplo, um trabalhador recebeu R$ 73 mil em setembro de 2004 em uma ação trabalhista e teve o IR descontado de uma só vez: R$ 17.826. A grana é referente a pagamentos de seis anos de trabalho. Se os pagamentos tivessem sido feitos ao longo do período, ele teria recebido R$ 948 de salário por mês.
Com esses valores mensais, ele seria isento de IR. Assim, teria direito a todo o imposto descontado pela Receita Federal de volta.
Prazo para ter o imposto de volta pode ser maior
na Justiça Federal
O início da contagem do tempo que o contribuinte tem para pedir a revisão de valores pode ser maior.
Quem pagou os impostos a mais e recebeu a grana antes de 2005 ainda tem a opção de pedir a revisão de valores diretamente na Justiça.
Isso porque na Justiça, há a discussão de que esse prazo deve ser de dez anos, desde que a grana tenha sido recebida antes de maio de 2005. Essa é a data que passou a valer o limite dos cinco anos após a incidência do Imposto de forma indevida.
Outros especialistas consideram que o prazo deve começar a contar a partir da declaração do IR. Nesse caso, para quem recebeu a grana em setembro de 2004, o prazo começaria a contar apenas em abril de 2005 e o limite para pedir a revisão na Receita seria esticado para abril de 2010.
Há ainda, mais uma forma de contestar o prazo. A saída é declarar, de forma retificadora, a grana extra como um rendimento não tributável no Imposto de Renda daquele ano. Nesse caso, o prazo começa a contar a partir da data em que a Receita der uma resposta, já que foi pedido o ajuste.

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domingo, 6 de setembro de 2009

VEJA COMO TROCAR O BENEFÍCIO

Os aposentados pelo INSS que contribuíram trabalhando e contribuindo para a Previdência podem pedir, na Justiça, a troca do benefício por outro com o valor maior. É o caso de quem se aposentou pela regra do benefício proporcional e continuou contribuindo até completar o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição. Por exemplo, um segurado que se aposentou em maio de 1993 com 30 anos de contribuição e 53 anos de idade recebe atualmente R$ 1.570,00 de benefício. Se ele seguiu trabalhando e chegou aos 35 anos de contribuição, o benefício sobe para R$ 2.244,00 gerando um ganho de R$ 674,00.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está entendendo que, quando o segurado se aposenta e continua no mercado de trabalho, é possível que as novas contribuições sejam usadas para recalcular a aposentadoria. Na troca do benefício, o Tribunal Federal não está obrigando o segurado a devolver os pagamentos que ele tiver recebido.
Alguns juízes de instâncias inferiores, no entanto, entendem que, para que a nova aposentadoria seja concedida, o segurado precisa devolver a grana que já havia recebido. Nesse caso, o aposentado tem o direito de recorrer.
O resultado da ação, nas instâncias inferiores, depende do juiz. Em São Paulo, por exemplo, os juízes estão julgando cada vez mais a favor do segurado, sem a necessidade de devolução dos benefícios recebidos.
Os processos desse tipo estão demorando de dois a três anos para terem uma decisão final. Quanto maior o tempo de contribuição após a aposentadoria, maior é redução da perda por conta da regra da aposentadoria proporcional, que desconta até 30% do valor da aposentadoria integral.
Cálculo
Os segurados que forem pedir a troca da aposentadoria deverão apresentar, no pedido da ação, o cálculo de quanto seria o novo benefício. Sem isso, dificilmente o juiz irá aceitar o pedido de revisão. Tem que mostrar para o juiz que o novo valor é melhor.
O cálculo servirá para o trabalhador descobrir se a troca será mesmo benéfica. Um benefício proporcional concedido até dezembro de 1998 pode ser mais vantajoso que um integral calculado depois, já que existe o fator previdenciário, que passou a ser usado em 1999. Se muda o período de cálculo, tem que conferir se há mesmo vantagem na troca.
Se a contribuição após a aposentadoria for menor que os pagamentos feitos antes, o benefício diminui, pois a média das contribuições fica menor.

AÇÃO NA JUSTIÇA CANCELARÁ
PEDIDO NO INSS
O INSS e Tribunais Regionais Federais estão fechando acordo para compartilhar os sistemas de cadastramento de ações e o de cadastramento de recursos administrativos da Previdência Social. A informação é da Advocacia Geral da União (AGU).
O objetivo é identificar processos idênticos, que estão aguardando resposta tanto na Justiça quanto do INSS.
Quando os sistemas estiverem unificados, será possível cancelar automaticamente os recursos administrativos que são tema de ação na Justiça.
Assim, se o segurado tiver um benefício negado no INSS, recorrer no posto da Previdência e, ao mesmo tempo, entrar com o pedido na Justiça, sua solicitação ao INSS (que costuma ter resultado mais rápido) será cancelada.
Atualmente essa análise para saber se há duplicidade é feita manualmente pelos servidores do INSS e atrasa a análise dos pedidos de recursos nos postos da Previdência.
O segurado entra com o recurso administrativo quando não concorda com a negativa do INSS. Em julho, foram negados 260 mil benefícios no país. Desse total, foram 163,5 mil solicitações de benefícios por incapacidade, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Há tantos recursos que, frequentemente, o INSS envia lotes de São Paulo, por exemplo, para serem julgados em outros Estados.
A AGU informou que a eliminação automática dos pedidos está de acordo com a lei. De acordo com o órgão, o segurado que entra com uma ação na Justiça abre mão do direito ao recurso administrativo sobre o mesmo tema.
A AGU informou também que, nos últimos anos, por conta da facilidade ao acesso à Justiça com a criação dos juizados, aumentou o número de pedidos duplicados.
Com a eliminação automática, a AGU acredita que as juntas de recursos do INSS poderão analisar com mais rapidez os processos administrativos que não são tema de ação judicial.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

OITO TIPOS DE BENEFÍCIOS DO INSS

O acordo entre o governo e as centrais sindicais, que inclui reajuste acima da inflação em 2010 e 2011 para as aposentadorias acima do mínimo e a alternativa ao fator previdenciário, vai alterar a regra de cálculo para oito tipos de benefício previdenciário. São eles: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio reclusão.
Hoje, o cálculo do salário de benefício utiliza a média das 80% melhores contribuições desde julho de 1994. Com a proposta, que deverá passar pelo Congresso, a média passa para os 70% melhores salários de contribuição. Com uma base menor de salários mais altos, os benefícios aumentam cerca de 6%.
No ano passado, foram concedidos 4,4 milhões de benefícios. Desses, 4,3 milhões (ou 98%) pertenciam ao grupo dos oito tipos de benefício que terão a mudança. A nova conta valerá apenas para os novos benefícios, concedidos após a regra ser aprovada no Congresso, sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União.
A regra é mais vantajosa. Imagine um segurado que tem 100 contribuições. Pela regra atual seriam descartadas apenas as 20 piores. Pela regra nova, o segurado vai se livrar das 30 menores contribuições e poderá ter uma média maior. O acordo foi fechado com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Força Sindical, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB). Ficou definido que será alterada a regra do cálculo do salário de benefício. Por isso, todos os benefícios que dependem desse cálculo terão a mudança.
Em alguns casos, como o da aposentadoria por invalidez, o valor que o segurado recebe é igual à média das maiores contribuições. Em outros, como o dos auxílios, o segurado recebe um percentual dessa média. No auxílio-doença, por exemplo, é pago 91%.
Seguro-desemprego vai ter desconto de 8%
As parcelas do seguro-desemprego vão servir para aumentar o tempo de contribuição do segurado. O trabalhador terá de pagar uma contribuição de 8% ao INSS sobre o valor recebido. Mas o salário de contribuição registrado pela Previdência será menor do que o valor que era contabilizado quando ele estava trabalhando.
Segundo o acordo entre o governo e as centrais prevê a contribuição apenas do segurado. Sem o complemento patronal, que é de 12%, o valor recolhido para a aposentadoria vai diminuir.
O pagamento do seguro-desemprego varia de três meses a cinco meses, de acordo com o tempo de trabalho que o segurado tinha na empresa nos últimos três anos antes da demissão. Em média, o trabalhador recebe 1,4 salário mínimo de parcela do seguro-desemprego (R$ 651). Se já estivesse valendo o desconto para o INSS, o trabalhador pagaria R$ 52,08. Com o mesmo salário e incluindo a parte patronal, de R$ 72,12 o valor recolhido ao INSS, e que iria contra para a aposentadoria, seria de R$ 130,20.
De 1997 a 2007, foram concedidos 53,7 milhões de seguros desempregos. A maioria dos trabalhadores tinha entre 30 e 39 anos, segundo o Dieese.

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES GERA DIREITO À
INDENIZAÇÃO
Buscando lucro cada vez maior as empresas telefônicas têm facilitado ao máximo o acesso a instalação de terminal telefônico, bastando para tanto o fornecimento do número de identidade e CPF, além do endereço de instalação. Aproveitando-se de tais facilidades pessoas mal intencionadas têm adquirido linhas telefônicas em nome de terceiros, passando a utilizar o telefone em nome daquele e responsabilizando-o em caso de inadimplência no pagamento da conta telefônica.
Infelizmente tal conduta tem se tornado cada vez mais comum em nossa sociedade, levando ao cadastro de inadimplentes o nome de pessoas de bem, entretanto, aquele que tiver seu nome inscrito no Serasa ou SPC indevidamente tem direito de recorrer à Justiça para ver o nome retirado de tal cadastro e ainda receber indenização pelos danos. A esmagadora maioria da jurisprudência tem entendido que o simples envio do nome do consumidor indevidamente ao cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais.
Neste caso a única obrigação do cidadão é comprovar que teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, cabendo à empresa que lhe inscreveu a prova de que a inscrição é legítima sob pena de ser condenada ao pagamento de indenização.
O consumidor que tiver seu nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes deve primeiramente procurar o SPC/Serasa requerer uma certidão positiva da inscrição em sem seguida procurar seu advogado, o qual fará o contato com quem lhe inscreveu indevidamente e pleitear o ressarcimento pelos danos.
Importante que o consumidor deixe que o advogado faça o contato com a empresa que lhe inscreveu no rol de inadimplentes a fim de que não seja prejudicado em seus direitos por tentar resolver de sua maneira a injusta inclusão no rol de inadimplentes.
Citamos aqui o caso de empresas telefônicas que têm incorrido nesta prática com maior freqüência, entretanto a conduta é a mesma para o caso de toda inscrição em serviço de proteção ao crédito desde que indevida, (aquela em que o cidadão nada deve a tem seu nome negativado junto ao SPC/Serasa, devendo o cidadão procurar imediatamente seu advogado para fazer valer seus direitos, pois se todos reclamarem aquilo que lhe é devido, (e a indenização pelo dano moral é garantida pelo art. 5º X da Constituição Federal), certamente serão respeitados.

sábado, 15 de agosto de 2009

Empréstimo Compulsório Eletrobrás

O que é ?


Entre 1962 e janeiro de 1994 ocorreu a cobrança de um empréstimo compulsório para a ELETROBRÁS nas contas de energia elétrica, o qual chegava ao percentual de até 32,5% (trinta e dois e meio por cento) do valor mensal da conta de energia.

Como todos empréstimos compulsório a Lei 4.156/62, suas alterações e normativas estabeleceram que este valor pago deveria ser devolvido ao contribuinte em um prazo de 20 anos após o pagamento

O Objetivo deste empréstimo era financiar a expansão do sistema elétrico nacional, e ele foi pago inicialmente por todos consumidores, mas ao final tão somente pelos consumidores industriais que consumissem mais de 2.000 KWH, tudo conforme tabela abaixo.

Período
Classe de Consumidores que pagavam

De 1964 a 1970
Residenciais, Comerciais e Indústrias

De 1971 a 1973
Comerciais e Industriais

De 1974 a 1976
Industriais

De 1977 a 1993
Industriais com consumo mensal maior que 2000 kwh





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Mas já recebi este dinheiro de volta ? Não abateram nas contas ou algo assim ?
Você pode ou não ter recebido uma parte "na verdade um parte bem pequena" deste dinheiro de volta, e isto de forma indireta, ficou mais confuso ainda? Pois é, vamos tentar entender esta coisa toda:

Como falamos antes o empréstimo compulsório poderia deveria ser devolvido em um prazo de 20 anos, sendo que se estabeleceu uma forma diversa da devolução do capital (do dinheiro pago mensalmente) e dos juros (os juros que deveria ser pago sobre o dinheiro pago mensalmente).

Quanto aos juros: Ficou estabelecido que o valor relativo aos juros anuais seria pago em uma parcela única sempre no ano seguinte, sendo que o valor seria abatido das conta de luz do consumidor, ou seja, os juros sobre o valor pago de janeiro a dezembro de um ano eram pagos ao consumidor através de um abatimento na conta de luz do mês de junho do ano seguinte.

x O problema aqui é que o pagamento só contemplou os juros, mas não a correção monetária sobre estes juros o que causou um prejuízo imenso para o consumidor, pois em épocas de hiperinflação o dinheiro simplesmente se dissolvia. Assim os consumidores têm o direito de ir a justiça pleitear o pagamento desta correção monetária.

Quanto ao capital: Em relação ao capital temos duas situações, uma relativa aos valores pagos até 1977 e outra em relação aos valores pagos de 1977 em diante.

Valores pagos até 1977: Os valores pagos entre 1962 e 1977 foram convertidos em títulos da Eletrobrás resgataveis em 20 anos, muitos consumidores resgataram estes títulos, mas a maioria deles ficou com estes papeis guardados no colchão e hoje simplesmente não sabem o que fazer com estes documentos, visto que os mesmos por não terem sido resgatados no prazo correto prescreveram.

De fato, hoje existe no país uma industria destes título, pois muitas empresas compram estes títulos com deságio dos consumidores originais objetivando utilizar os mesmos na justiça para o pagamento de dívidas com a União, sendo que apesar dos mesmos não serem mais aceitos nos tribunais como forma de compensação de impostos, ainda são aceitos por alguns juízes como garantia em execuções fiscais.

Valores pagos a partir de 1977: A partir de 1977 ao invés de emitir títulos para os consumidores ao final do ano, ao final do período os valores pagos eram convertidos ao final do período em uma unidade de valor denominada UP, as quais posteriormente seria convertidas em ações preferênciais da Eletrobrás - ELET4 -.

Estas UPs foram convertidas em ações em 3 oportunidades:

• A primeira em 1988 e abrangeu os créditos constituídos de 1978 a 1985;

• A segunda em 1990 e abrangeu os créditos constituídos de 1986 a 1987;

• A terceira e última em junho de 2005 e abrangeu os crédito desde 1987 até o final da cobrança em janeiro de 1994.

x O problema aqui é que para a conversão dos valores em UPs simplesmente a empresa desconsiderava a correção monetária ocorrida entre a época do pagamento e a data da conversão dos valores em UPs, e pior, às próprias UPs em algum anos simplesmente não foram corrigidas acarretando uma diferença gigantesca nos valores, por fim, no momento da conversão das UPs em ações foi utilizado com critério de cálculo o valor patrimônial das ações o qual era muito superior ao valor de mercado destes papeis, de forma que no final das contas o consumidor não recebeu nem 10% do valor real a que tinha direito. Por tudo isto que as empresas podem entrar na justiça pleiteando as diferenças não pagas.


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Mas de quanto estamos falando ?
Quanto maior a conta de sua empresa maior o valor para receber, não obstante os analistas imaginam que o valor que a empresa deixou de devolver no período para os consumidores gira entre 60 e 100 bilhões de reais. Neste sentido para o ano de 2009 a Eletrobrás já provisionou em seu balanço 1,3 bilhão para pagar as perdas judiciais relativas as diferença não pagas.


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E quanto a prescrição ?
A matéria da prescição neste assunto é muito debatida, pois alguns entendem que a prescrição começaria a correr tão somente após vinte anos após o pagamento, jutados a este os cinco anos para prescrição de dívidas públicas, teríamos então que todas as conversões em ações podem ser questionadas.

Outros entendem que a prescrição de 5 anos conta a partir do momento da conversão errônea das ações, assim só poderiam ser questionado os valores entre 1987 e 1994, sendo que a partir de junho de 2010 estaria tudo prescito, pois teriam se passado 5 anos da conversão.

CONCLUSÃO: SE VOCÊ TEM DIREITO A PLEITEAR SE APRESSE!!


FONTE: SAITE www.clicdireito.com.br

Acumulação de benefícios pagos pelo INSS

Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um benefício pelo INSS, nos seguintes casos: aposentadoria com auxílio-doença, mais de uma aposentadoria, aposentadoria com abono de permanência em serviço, salário-maternidade com auxílio-doença, mais de um auxílio-acidente, auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, benefícios previdenciários com benefícios assistenciais, mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa).
É importante observar que é a proibição acima se refere à acumulação de benefícios pagos pelo INSS, mas nada impede o recebimento conjunto de um benefício do INSS e um benefício oriundo de outro regime (servidor público, por exemplo), desde que não haja norma proibitiva.


Fonte: Fonte: Lei 8.213/91 - artigo 124 e Decreto 3.048/99 - artigo 167.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

JUSTIÇA DÁ IMPOSTO DE VOLTA NO BENEFÍCIO DE ATÉ R$1.434,00

Quem ganhou uma ação contra o INSS na Justiça e recebeu os atrasados da revisão pode conseguir de volta toda a grana que pagou do Imposto de Renda se a renda mensal atualizada do benefício ficou em menos de R$ 1.434 – limite atual de isenção do IR. Também é possível conseguir de volta a grana paga a mais de imposto se o segurado ficou acima do limite de isenção, mas pagou por alíquota maior do que devia por conta dos atrasados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos em que o valor do benefício revisto não ultrapassa o limite de isenção do Imposto de Renda, o valor dos atrasados fica isento de tributação. O limite de isenção não é fixo, varia de acordo com o período. Em 2008, por exemplo, o limite para escapar do Leão era de R$ 1.372,81.
A tese aceita pelo STJ é a de que, se o INSS tivesse pago o benefício com o valor correto, mês a mês, o segurado não teria que pagar imposto de renda. Logo, o valor acumulado dessas diferenças (os atrasados) também seria isento.
Na sentença, o ministro Arnaldo Esteves destacou que “não é devido imputar ao segurado a responsabilidade pelo atraso no pagamento dos benefícios”.
De acordo com a decisão, publicada no mês passado (junho), a Receita Federal deve devolver a um segurado de Santa Catarina o Imposto de Renda referente aos atrasados de um benefício concedido em 2001. O segurado fez o pedido da aposentadoria em novembro de 1997. A resposta do INSS saiu no final de 2001, com os atrasados dos últimos quatro anos. Sobre esse valor, o segurado teve que pagar o IR.


Quem tem direito
A decisão do STJ serve de exemplo para todos os casos de recolhimento de IR sobre valores atrasados que estariam dentro do limite de isenção, caso o pagamento tivesse sido feito na época certa.
Por exemplo, um segurado que recebeu R$ 20 mil de atrasados não teria que pagar o imposto de renda se o valor atualizado do benefício (aposentadoria mais parcela dos atrasados) estivesse dentro do limite de isenção.
Se o segurado recebia R$ 500 por mês, em 2004, e a parcela dos atrasados é de R$ 307,69, o valor atualizado do pagamento é de R$ 807,69 – abaixo do limite de isenção de 2004, que era de R$ 1.058. Por isso, os R$ 20 mil estão livres do imposto.
Se o valor não ficar abaixo do limite de isenção, ele pode entrar em uma faixa com alíquota menor.
Receita quer usar site para devolver a grana
A Receita Federal informou que está preparando um novo programa de pedido de devolução de imposto para receber as solicitações dos segurados que querem o Imposto de Renda de volta.
Os segurados terão que fazer o pedido direto no site da Receita Federal. Antes do programa entrar no ar, a Receita Federal vai editar uma Instrução Normativa (IN) com as regras da devolução. Ainda não há uma data para a instrução ser publicada no Diário Oficial da União.
O segurado, se preferir não esperar, pode entrar com uma ação na Justiça Federal pedindo a devolução do imposto. Como a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não recorre em ações desse tipo, os processos não costumam demorar.

ATRASADOS DO INSS
A Justiça Federal liberou R$ 353,8 milhões para pagar os atrasados (diferenças não pagas pelo INSS nos últimos cinco anos) para 68 mil segurados que já ganharam, na Justiça, ações de concessão ou revisão de benefícios contra o instituto. A grana estará disponível na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil a partir do dia 10 de agosto.
O valor máximo dos atrasados é de R$ 27.900 (60 salários mínimos), que é o limite de pagamentos dos juizados especiais federais. De acordo com o Conselho da Justiça Federal (CIF), órgão responsável pela liberação da grana, o segurado vai receber em casa um aviso informando sobre o banco e a agência onde será feito o crédito.
A partir da data da liberação do crédito, se preferir, o segurado poderá fazer o saque integral da grana ou transferir o dinheiro para outro banco.
A Justiça só libera o pagamento dos atrasados quando a ação foi julgada e não há mais nenhuma chance de recurso para o INSS.
O pedido de pagamento dos atrasados é feito pelo Tribunal Regional Federal (TRF) responsável pelo juizado especial federal onde a ação foi julgada. É possível consultar pela internet se foi feito o pedido de pagamento. Se houve recurso por parte do INSS, o segurado terá que aguardar o novo julgamento do caso para receber a grana dos atrasados.
Quando o valor da ação, com correção e os juros, ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, o segurado terá que optar entre abrir mão da diferença e receber o valor de R$ 27.900 ou pedir o pagamento integral por meio de precatório.
O prazo para cadastramento dos precatórios termina em julho de 2010. O pagamento está previsto, segundo a Justiça, para o início de 2011.
Consulta é feita pela internet
Para quem mora nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, a consulta sobre o pagamento dos atrasados que serão pagos no mês de agosto pode ser feita pela internet.
A consulta é feita no site www.trf4.jus.br, do Tribunal Regional da 4ª Região, que é responsável pelas ações julgadas nos três Estados.
O segurado deve acessar a consulta do andamento processual para verificar quando foi feita a solicitação da Requisição de Pequenos Valores (RPV), que é o pedido de pagamento dos atrasados da ação.
No site, para conferir o pagamento dos atrasados, o segurado deve escolher o fórum onde a ação foi julgada e preencher o número do processo, no campo “consulta processual”, no centro da tela.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

COMO ADVOGAR EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ESTÁ CONFIRMADO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ, NA SEDE DA OAB DIAS 19 E 20 DE AGOSTO REALIZAR-SE-Á CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO COM A MESTRE JULIANA RIBEIRO, O CURSO TEM APOIO INSTITUCIONAL DA COMISSAO JOVEM ADVOGADO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E COMO BENEFÍCIO TERÁ OS PARTICIPANTES JOVENS ADVOGADOS 3 PONTOS NO PROJETO E 50% DE DESCONTO! INTERESSADOS ENTRAR EM CONTATO FONE (47)3363-5088 OU NA PRÓPRIA OAB ATRAVÉS DO FONE (47)3366-2060.

domingo, 19 de julho de 2009

SUPREMO MANTÉM JULGAMENTOS DA REVISAO DA POUPANÇA

Os 500 mil poupadores que têm ação na Justiça para a revisão da poupança com base nas diferenças dos planos econômicos venceram mais uma etapa. O Supremo Tribunal Federal (STF) não autorizou o pedido dos bancos para suspender o julgamento dos processos.
Assim, por enquanto, as ações que pedem as diferenças dos planos Bresser (que garante uma revisão de 8,04% sobre o saldo da época), Verão (20,36% de revisão) e Collor 1(44,8% de correção) continuam sendo julgadas normalmente de forma favorável aos poupadores.
De acordo com o pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), as revisões representam um risco para o sistema bancário de mais de R$ 100 bilhões. Para a Caixa Econômica Federal, o risco seria de R$ 35 bilhões, o triplo de seu patrimônio.
Agora, o processo dos bancos contra as revisões volta à Procuradoria Geral da República e terão um parecer de um procurador. Na seqüência, será avaliado pelos 11 ministros do Supremo. Para que as ações sejam suspensas, será preciso que pelo menos seis ministros votem a favor das instituições financeiras.
Para alguns especialistas, a decisão foi um avanço. De acordo com o histórico do Supremo, é muito difícil ter essa maioria absoluta a favor dos bancos. Para o Idec, havia o receio de que a Justiça autorizasse a suspensão. Mas os poupadores podem ficar mais tranqüilos, pois o processo correrá normalmente. O procurador deve se manifestar até o final de agosto.
Os planos econômicos foram uma tentativa de o governo controlar a inflação no período. Há três planos em que o poupador, devido à troca de índices de correção, tem direito à revisão: Bresser, Verão e Collor 1. Para o plano Collor 2, ainda não há uma condução definitiva se há correção.
Resposta
Para a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), o STF só verificou que não havia fatos novos no pedido feito pelos bancos, e a questão está sendo encaminhada de acordo com a rotina processual.
Os bancos argumentam que não foram culpados pelas mudanças durante os planos econômicos.
Poupador deve ter extratos
Para entrar com uma ação de revisão do Plano Collor 1, a única em que ainda é possível pedir, o poupador deverá procurar a Justiça até 1º de março de 2010.
É preciso ter em mãos um documento de identidade com foto, o CPF e um comprovante de residência. Além disso, o poupador precisará dos extratos da poupança do mês em que teria ocorrido o erro (abril de 1990). Esse documento é fundamental.
Se o poupador não tiver mais os extratos, ele deverá pedi-los ao banco. Se ele não tiver mais conta no banco, é recomendável que ele tenha algum outro documento que prove que a conta existia. O documento pode ser, por exemplo, um exemplar das antigas cadernetas de papel que eram usadas para registrar os ganhos do poupador.
Para entrar com uma ação contra a Caixa Econômica Federal, é preciso procurar a Justiça Federal. Contra outros bancos, o poupador deve procurar a Justiça estadual.

INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
Existem duas espécies de incapacidade para o trabalho: a parcial e a plena. A incapacidade parcial, em regra, não dá direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a opção de que o trabalhador possa se adaptar em outra atividade. Mas a Justiça Federal da 4ª Região criou um novo e importante precedente em favor dos trabalhadores, considerando que, em alguns casos, a identificação da incapacidade parcial pode autorizar a concessão do benefício de aposentadoria.
Segundo a decisão da Juíza Federal, a incapacidade para o trabalho não pode ser analisada apenas segundo o laudo médico. Muitas vezes a perícia médica constata que o trabalhador é apenas parcialmente incapaz para o trabalho, mas esta deficiência, somada às condições pessoais do segurado, pode levar à conclusão de que a incapacidade parcial pode ser considerada plena, possibilitando a concessão da aposentadoria.
Na prática isto significa dizer que cabe à Justiça, além de observar o laudo médico, analisar as condições pessoais do paciente, como idade avançada, baixa qualificação profissional e outras, que possam comprometer sua jornada de trabalho. No caso concreto se tratou de um agricultor que apresentava câncer de pele. Do ponto de vista médico, sua incapacidade seria apenas parcial, sendo-lhe vetado o exercício da profissão no horário entre 10 e 15 horas, quando há uma maior incidência de raios solares. Nos outros horários ele poderia trabalhar, mas com roupas longas, chapéu e protetor solar.
Ocorre que não é possível o exercício da profissão de agricultor no horário limitado, sem que isso implique na redução drástica dos resultados da atividade, a ponto de comprometer sua própria subsistência e de sua família. Justamente por correr o segurado este risco, a análise de sua incapacidade parcial deve se ater a diversos paradigmas, os quais podem conduzir à conclusão da incapacidade plena. Portanto, mesmo diante de uma perícia médica desfavorável, pode a Justiça conceder a aposentadoria por invalidez, levando em consideração as condições pessoais do segurado, a doença que o acometeu, e o grau de restrição para o exercício de sua atividade profissional.

(outras notícias: www.diegoli.adv.br)

sexta-feira, 10 de julho de 2009

IMPOSTO DE RENDA SOBRE ATRASADOS

Os beneficiários do INSS que ganharem uma ação de revisão, bem como os segurados que conseguirem o benefício na Justiça, podem evitar a cobrança maior do Imposto de Renda na fonte.
A lei permite que o INSS desconte o valor correspondente ao Leão na hora de pagar o benefício. O desconto porém, costuma ser sobre o valor total dos atrasados. Ou seja, quem recebe R$ 20 mil de atrasados, por exemplo, pode ter um desconto de 15%, devido a alíquota do IR.
Porém, se essa grana se referir a um benefício de R$ 500 que deixou de ser pago nos últimos 40 meses, o segurado não precisa pagar o imposto. É que, se o benefício fosse pago normalmente, ele teria uma renda anual de R$ 6.500, valor que lhe dá a isenção do Imposto de Renda.
De acordo com uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no Diário Oficial da Justiça eletrônico no dia 15 de junho, o IR sobre os atrasados deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas a que se referem os rendimentos.
Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial.
O caso
O caso é de um segurado do Sul do país que pediu a aposentadoria em 1997, mas que só foi concedida em 2001. O INSS pagou os valores atrasados, mas recolheu o IR sobre o valor total. Se o INSS tivesse pago o benefício corretamente, ele ficaria isento da cobrança. A decisão afirma que o segurado não pode ser penalizado com a cobrança do IR além da devida, em função do atraso na concessão.
Essa decisão já está sendo pacificada nos tribunais. Além disso, a Advocacia-Geral da União (AGU), que defende o INSS e a Receita Federal não deve mais recorrer das decisões que forem benéficas para o segurado. A AGU publicou uma orientação para os procuradores federais não recorrerem mais de decisões desse tipo. A Receita deverá ter uma norma para a cobrança correta do IR, que ainda não foi estabelecida.
Receita vai divulgar as normas
As regras para a declaração do Imposto de Renda dos atrasados ainda precisam ser divulgadas pela Receita Federal. O órgão não informou quando será publicada a Instrução Normativa com os detalhes.
A Receita vai informar como será feita, nos próximos anos, a declaração que tiver grana de atrasados. O formulário poderá trazer um campo para informar o valor recebido. E o valor dos atrasados será distribuído de acordo com a quantidade de meses em que a grana deveria ter sido paga.
A Receita também vai informar como fazer com as declarações dos últimos cinco anos.
Com a decisão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada em maio, a idéia é que o contribuinte não tenha mais que entrar na Justiça para cobrar o IR sobre o valor mensal a que teria direito. Assim, o trabalhador deverá informar a distribuição dos valores diretamente na declaração do Imposto de Renda.

BENEFÍCIO POR IDADE
Os trabalhadores que completarem 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens), mas que ainda não atingiram o tempo mínimo de contribuição para o INSS para se aposentarem por tempo de contribuição podem pedir o benefício por idade.
Para conseguir essa aposentadoria, é preciso ter, pelo menos, 15 anos de contribuição. Apenas quem começou a contribuir ao INSS antes de 24 de janeiro de 1991 pode ter o benefício com menos tempo.
Nessas condições, o benefício corresponde a 70% de benefício do segurado. O salário de benefício é a média das 80% maiores contribuições feitas pelo trabalhador desde julho de 1994.
Para conseguir receber mais que isso, será preciso ter mais contribuições. A cada ano de contribuição a mais que o segurado tiver, de acordo com as regras da Previdência Social, sua aposentadoria irá aumentar em 1% sobre sua média salarial. Ou seja, se ele tiver mais 10 anos de contribuição, o valor do benefício será 10% maior. A aposentadoria não pode passar de 100% do salário de benefício.
Assim, quem tem 25 anos de contribuição, por exemplo, em vez de receber 70% do salário de benefício, poderá receber 80% desse valor, já que terá 10 anos mais de contribuição que o mínimo exigido.
Se a média salarial de um trabalhador for de R$ 1.500, por exemplo, e ele tiver apenas 15 anos de contribuição quando chegar aos 65 anos, poderá se aposentar com um benefício de R$ 1.050.
Se o mesmo segurado, se tivesse completado 25 anos de contribuição ao chegar aos 65 anos de idade, poderia receber um benefício de R$ 1.200.
Fator previdenciário
Nesse tipo de aposentadoria, o fator previdenciário, índice aplicado nas aposentadorias por tempo de contribuição, só é usado se aumentar o valor do benefício.
Quando o segurado se aposenta por tempo de contribuição muito cedo, o fator pode reduzir seu benefício em até 40%. Quanto mais cedo o segurado se aposentar, menor será o valor de seu benefício. Por outro lado, para aqueles segurados que se aposentam mais tarde, pode haver até um aumento no valor do benefício, ao invés de perdas.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

SAIBA QUAIS RESTITUIÇOES VOCÊ TEM DIREITO...

Restituição do Imposto de Renda – repetição de indébito nas reclamatórias trabalhistas

Ação que visa o ressarcimento do desconto indevido de Imposto de Renda sobre o montante total referente a salários e demais vantagens decorrentes de reclamatória trabalhista, ou seja, o Imposto de Renda deve ser calculado mês a mês, de acordo com o vencimento de cada parcela, considerando-se a tabela vigente naquele mês, bem como, as faixas de isenção e deduções previstas para aquele mês.

Ainda, salienta-se que não cabe imposto de renda sobre a parcela dos JUROS DE MORA, a qual decorre da demora da reclamatória trabalhista, pois indenizam os prejuízos causados pela mora do pagamento do crédito trabalhista, não representando, assim, ganho de capital e/ou acréscimo patrimonial (fato gerador para a incidência de IR).

Restituição do Imposto de Renda – ação declaratória de não incidência de Imposto de Renda com repetição de indébito na complementação previdenciária à aposentadoria.

Ação declaratória de não Incidência de Imposto de Renda cumulada com repetição de indébito que visa o ressarcimento do desconto indevido de Imposto de Renda sobre o montante total referente à complementação de aposentadoria (fundações e prev. privada).
Ressalta-se que não pode incidir Imposto de Renda duas vezes sobre mesma parcela, caracterizando, assim a chamada bitributação ou pagamento indevido.


Restituição do Imposto de Renda nas ações contra o INSS.


Ação que visa o ressarcimento do desconto indevido do Imposto de Renda nos valores recebidos decorrentes de processo contra o INSS.

sábado, 4 de julho de 2009

Embratel condenada por repasse de PIS e Cofins na conta telefônica de restaurante

É ilegal o repasse do recolhido em relação ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na fatura telefônica, uma vez que o repasse indevido configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de PIS e Cofins.

No caso, o Tribunal de Justiça fluminense considerou a cobrança na conta de telefone do restaurante indevida e sentenciou a Embratel a devolver em dobro os valores discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e Cofins. Inconformada, a empresa de telefonia recorreu.

No STJ, alegou que não houve transferência de responsabilidade tributária sob o fundamento de que o detalhamento dos impostos na conta telefônica servia apenas para demonstrar a transparência fiscal. Sustentou, ainda, que o eventual erro teria sido em obediência às regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sendo neste caso justificável o engano.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou o direito do restaurante à devolução em dobro da cobrança ao firmar o entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade da conduta.

Quanto à legitimidade da Anatel para responder pela cobrança, ponto levantado pela defesa da Embratel, a relatora informou que prevalece no STJ o entendimento de que a Anatel não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na respectiva conta telefonica.

domingo, 21 de junho de 2009

TROCA DE APOSENTADORIA

JUSTIÇA CONFIRMA A TROCA DE
APOSENTADORIA
Os segurados do INSS que já se aposentaram, mas que continuaram trabalhando e contribuindo para a Previdência, podem garantir um novo e melhor benefício.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que esses segurados, quando pedem a troca da aposentadoria, chamada jurídicamente de desaposentação, não precisam devolver a grana que já receberam do INSS.
Em uma decisão recente do tribunal, publicada no Diário da Justiça no dia 25 de maio, a ministra Laurita Vaz decidiu que a troca do benefício “não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”.
Segundo o advogado que ganhou a ação, o segurado de Santa Catarina, se aposentou com 32 anos e nove meses de trabalho, em 1996, mas continuou trabalhando até 1999, quando completou 35 anos e cinco meses de serviço. “Ele trocou uma aposentadoria de 82% do benefício por outra de 100%, sem precisar devolver o dinheiro que já recebeu”.
Processo rápido
Esse processo demorou cerca de um ano e meio. O juiz de primeira instância negou o pedido. Na segunda instância, o segurado ganhou, mas o juiz determinou a devolução do dinheiro que ele havia recebido, “mas essa devolução não interessa, senão a troca acaba não sendo vantajosa”. Em última instância, o STJ concedeu a troca e não exigiu a devolução dos benefícios recebidos.
“É uma nova fronteira do direito previdenciário, um novo parâmetro que está surgindo para os segurados que continuaram trabalhando. O STJ está sendo rápido nos julgamentos”.
Outros advogados afirmam que os juízes estão julgando de forma parecida. Alguns juízes não concedem a revisão, outros mandam devolver o dinheiro já recebido. Tem que brigar até chegar no STJ.
A maior vantagem é para quem se aposentou de forma proporcional. Além do fator previdenciário, ele pode ter um corte de até 30% no benefício.
Cálculo pronto
Os segurados que forem pedir a troca da aposentadoria deverão apresentar no pedido de ação, o cálculo de quanto seria o novo benefício. Sem isso, dificilmente o juiz irá aceitar o pedido de revisão. “Tem que mostrar para o juiz que o novo valor é melhor. Por isso, é preciso consultar um especialista”.
O cálculo servirá para o trabalhador descobrir se a troca será mesma benéfica. Um benefício proporcional concedido até dezembro de 1998 por ser mais vantajoso que um integral calculado depois, mesmo que o segurado tenha trabalhado por mais tempo, devido ao fator previdenciário, que passou a ser usado em 1999. “Se muda o período de cálculo, tem que conferir se há mesmo vantagem no novo benefício”.

VEJA SE VALE A PENA ADIAR A SUA
APOSENTADORIA
Quem está no mercado de trabalho e pensa em adiar a aposentadoria para ganhar um valor maior de benefício deve analisar se esse aumento vale a pena. Hoje, quem tem 60 anos e trabalha mais do que 35 anos já pode ter um fator previdenciário positivo (maior que 1), o que resulta em uma aposentadoria maior que a integral.
Mas um segurado com 60 anos de idade e 40 de contribuição tem um aumento de apenas 1,3% no benefício. Assim, se sua aposentadoria integral for de R$ 1.000, por exemplo, o benefício tem pouca diferença e sobe para R$ 1.013. A aposentadoria integral é calculada com base na média das 80% melhores contribuições desde 1994.
Já em um outro extremo, quem tem 65 anos de idade e trabalhou por 42 anos (considerando que esse trabalhador começou a contribuir com 23 anos de idade) consegue um aumento de 31,7% no valor de seu benefício. A mesma aposentadoria integral de R$ 1.000 passa para R$ 1.317.
O trabalhador pode pedir a aposentadoria por tempo de contribuição se tiver 35 anos de pagamento ao INSS, no caso de homens, e 30 anos, para as mulheres. Mas, quanto mais novo for esse trabalhador, maior será a redução de seu benefício por conta do fator previdenciário, que usa a expectativa de vida como base para achatar ou aumentar a aposentadoria do segurado. A redução pode chegar a 40%.
Mudança
Há uma proposta no Congresso que ajuda o trabalhador a conseguir a aposentadoria integral. O projeto original, que foi aprovado no Senado, extinguia o fator previdenciário, mas a proposta da Câmara foi modificada e criou a fator 85/95. Com esse fator, quem tiver um resultado de 85 (para mulheres) ou 95 (para homens) na soma de idade e de tempo de contribuição poderá pedir o benefício integral. Para quem não atingir a soma, as regras atuais do fator previdenciário ainda serão válidas.