quinta-feira, 29 de outubro de 2009

ACIDENTE FORA DO TRABALHO DA AUXILIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o benefício
é devido em qualquer tipo de acidente, desde que reduza a
capacidade para o trabalho
O segurado do INSS que sofreu algum tipo de acidente pode ter o direito de receber o auxílio-acidente ainda que o problema tenha ocorrido fora do expediente de trabalho, o que, segundo as regras seguidas pela Previdência Social, não permitiria a concessão do benefício.
O entendimento foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há 15 dias, ao indicar, em uma decisão, qual seria o tribunal responsável pelo julgamento do pedido de um segurado que teve o benefício negado pelo INSS.
De acordo com o ministro Jorge Mussi, a existência de uma lei, de 28 de abril de 1995, garante que o benefício seja concedido a todos os segurados, independentemente das circunstâncias em que o acidente tenha ocorrido ou se ele está relacionado ao trabalho.
“A partir da lei 9032/1995, o benefício passou a ser devido não só em razão de acidente de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, houvesse redução da capacidade laborativa habitual do segurado”, disse.
Nessa ação que chegou ao STJ, o segurado, após sofrer um acidente de carro, queria o direito de receber o auxílio-acidente, que, ao contrário do auxílio-doença, pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários e só deixa de ser pago na aposentadoria.
Sem conseguir a concessão administrativamente, o segurado entrou com uma ação na Justiça Federal. Após passar por diferentes esferas judiciais, havia dúvida de qual Justiça (estadual ou federal) deveria julgar, a ação chegou ao STJ.
O STJ entendeu que o acidente não tinha relação com o trabalho do autor e, portanto, tinha caráter previdenciário, o que determinava ser julgado pela Justiça Federal.
Ficou decidido que se alguém sofrer um acidente decorrente de trabalho, a ação é julgada pela Justiça Estadual. Caso o acidente não seja desta natureza, mas haja incapacidade parcial ou total, será julgado pela Justiça Federal.
Como é
O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença e equivale a 50% do salário que deu origem ao benefício.
Já o auxílio-doença, que deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho, corresponde a 91% do salário de benefício do segurado.
De acordo com último levantamento do Ministério da Previdência, realizado em agosto, foram concedidos apenas 1.359 auxílios-acidente, enquanto, no mesmo período, foram 28.021 auxílios-doença.
É preciso fazer o pedido ao INSS antes de ir à Justiça
Antes de entrar na Justiça, é preciso agendar uma perícia em um posto do INSS. Se a concessão do benefício for negada, será necessário procurar a Justiça Federal. Não é preciso contratar um advogado para entrar com a ação.
O segurado deve reunir o laudo médico que ateste a perda de sua capacidade e o comprovante de que o pedido foi negado administrativamente pela Previdência Social.
Esse tipo de pedido pode demorar, no máximo, de um a dois anos para ter uma sentença.
Caso o segurado tivesse o direito de receber o auxílio-acidente mas isso não ocorreu, é possível pedir o pagamento retroativo. Podem ser solicitados os valores que não foram pagos, mas eram devidos ao segurado, nos últimos cinco anos.
Não há um entendimento uniforme sobre esse direito retroativo, mas alguns juízes entendem serem devidos esses valores aos segurados.

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