quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

VOCÊ ASSINANTE DE CONTA FIXA TEM DIREITO A RECEBER O PIS E COFINS COBRADO INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA TELEFÔNICA

SAIBA PORQUÊ:

Em recente decisão o STJ confirmou a decisão do TJRS que reconheceu ser ilegal o repasse do PIS e COFINS ao assinante de telefonia fixa, pois segundo a justiça a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) para o serviço de telefonia é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação".
Assim foi considerada ilegal a prática das operadoras de embutir no preço da tarifa as suas despesas com contribuições sociais, motivo pelo qual os valores cobrados dos assinantes deverão ser devolvidos.

O PIS e COFINS foi imbutido indevidamente pela operadora em "outro serviços", por isso na conta não se visualiza a cobrança dessas tarifas.

Exemplo:
- Digamos que a Agência Nacional de Telefonia tenha determinado que a operadora poderia cobrar até R$ 1,00 o minuto (+ impostos de responsabilidade do consumidor). O que ocorre é que as empresas estavam cobrando R$ 1,00 + PIS e COFINS (+ impostos de responsabilidade do consumidor), o que fere a regulamentação, pois as empresas só poderiam estar cobrando até R$ 1,00 (+ impostos de responsabilidade do consumidor) e não mais do que isto.
A decisão do TJRS confirmada pelo STJ vai no sentido de que sobre a tarifa regulada não pode ser embutido mais nada.

Para receber os valores cobrados indevidamente o assinante terá que entrar com ação no Judiciário, pois só através das decisões judiciais haverá o ressarcimento dos valores. Assim se você deseja receber o seu dinheiro de volta, você deve entrar com a ação. Isto vale tanto para pessoas físicas como pessoas jurídicas.

O valor a ser recebido, irá variar de caso a caso, a grosso modo poderíamos dizer que o cliente tem direito a receber cerca de 5% dos valores pagos mensalmente nos últimos 10 anos, valores estes que serão corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês. Dependendo do valor da conta pode ser um bom dinheiro, mas independentemente disto o certo é que pouco ou muito o dinheiro é seu e não deve ficar nas mãos destas empresas.



A decisão que confirmou o direito a devolução do dienhrio é a seguinte, senão vejamos:
TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. TARIFA. NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia. A telefonia é serviço público. Portanto, a concessionária está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput); logo, não havendo previsão legal autorizadora da incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do Programa de Integração Social – PIS, e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo. Ademais, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, observadas as exclusões previstas na lei (Lei 10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder subverte o sistema, pois: (a) contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e (c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária.
2. Restituição. 2.1 – Afirmado ser indevido o repasse jurídico ou incidência direta, resulta que deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado (CC/1916, art. 964; CC/2002, art. 876). 2.2 - Todavia, descabe a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531; CC/2002, art. 940), sendo aplicável, dessarte, a Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a restituição em dobro quando a demanda por dívida já paga não ocorre por má-fé. Embora a hipótese envolva relação de consumo, de natureza especial (serviço público), não é devida a restituição em dobro, visto caracterizada a excludente do engano justificável prevista no final do art. 42 do CDC, podendo assim ser qualificado o proceder da concessionária, seja pelo fato de, em tese, haver chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que não como incidência direta ou repasse jurídico, e sim indireta ou repasse econômico.
3. Correção monetária.Incide atualização monetária pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que apenas repõe o capital.
4. Juros moratórios. Incidem juros moratórios de 1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação. Não se aplica a Súm. 54 do STJ, pois não diz com ato ilícito baseado em responsabilidade aquiliana, e tampouco se pode falar em juros a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), pois não diz com tributo típico.
5. Sucumbência. Tendo a parte autora, requerido, como primeira opção, em pedidos sucessivos, restituição em dobro, e levando a apenas simples, sucumbe em 50%, tanto em custas quanto em honorários advocatícios, os quais, anulando-se reciprocamente pela compensação (STJ, Súm. 306), dispensam fixação.
6. Apelação provida em parte.

Para maiores informação nos faça uma visita, envie um e-mail para raquel12288@hotmail.com ou ligue para o nosso escritório (47) 3366-5088.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

TEMPO INSALUBRE

A aposentadoria especial é uma espécie extraordinária de benefício por tempo de serviço/contribuição, devida ao segurado que trabalhou durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, com efetiva exposição aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (insalubre, penoso ou perigoso). A maioria das aposentadorias especiais enquadra-se nos 25 anos. As possibilidades de se aposentar aos 15 ou 20 anos são relativamente raras, em atividades muitos especiais, como no caso do mineiro de carvão.
O que é muito comum em Brusque e região é o trabalhador alternar o exercício de atividades especiais com atividades comuns, ou seja, sem exposição a agentes insalubres, além do tempo de roça, que diga-se de passagem, é possível ser computado ao tempo de carteira a partir dos 12 anos de idade. Nesses casos, converte-se o tempo, ou seja, a cada 10 anos de atividade insalubre, aumenta-se 4. É como se a pessoa tivesse trabalhado 14 anos e não apenas 10 (no caso da mulher, aumenta-se 20%).
Importante destacar que o chamado tempo insalubre nunca acabou, ao contrário do que pensam alguns. O que houve foi uma alteração muito significativa a partir da publicação da Lei 9032 de 28.04.95. Só para se ter uma idéia, antigamente, o enquadramento das atividades insalubres se dava simplesmente pelo exercício de determinada profissão. Ou seja, se o cidadão era motorista, vigilante, etc, tinha esse tempo convertido. Bastava comprovar a profissão exercida.
Hoje, não basta apenas o segurado exercer uma profissão em que se presume que haja insalubridade. Tem que provar a efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, como graxa, óleo mineral e, principalmente, e que é muito comum em Brusque, ao ruído, que, até 25.03.97, exigia-se que a exposição fosse acima de 80 dB(A). A partir dessa data, o limite mínimo passou a ser de 90 dB(A). Em 18.11.03, baixou para 85 dB(A).
Além disso, a grande discussão que se trava na Justiça, atualmente, é a possibilidade de se converter períodos especiais exercidos após 28.05.98, data da publicação da Lei 9711/98, que, para muitos, teria acabado com essa possibilidade, tendo, inclusive, sido editada, em reforço aos que defendem isso, a Súmula 16 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais (TUN). Essa lamentável posição da TUN foi recente e felizmente modificada, que passou a admitir a conversão, para tempo de serviço comum, dos trabalhos exercidos sob condições especiais, posteriores a 28.05.98, conforme se vê do seguinte aresto:
“Previdenciário. Pedido de uniformização. Tempo de serviço especial. Conversão em comum. Limitação ao período anterior a 28 de maio de 1998. Impossibilidade. Ausência de vulneração à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula 16, desta Turma Nacional.
1. Em recentes precedentes, dos quais participaram todos os integrantes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se possível converter em tempo de serviço comum o período trabalhado sob condições insalubres, penosas ou perigosas, após 28.05.98.
2. Neste contexto, diante do posicionamento de metade dos membros do Tribunal com competência para apreciar o tema, não se pode afirmar que contraria a sua jurisprudência dominante o acórdão de Turma Recursal que não estabelece tal limitação temporal.
3. Impõe-se a revogação da Súmula 16, considerando que é imprescindível a racionalização do sistema, já que os enunciados têm o papel de definir parâmetros a serem observados pelas Turmas Recursais, traduzindo, com fidelidade, a jurisprudência dominante à qual elas devem se amoldar.
4. Pedido de uniformização não conhecido.
(Pedido de uniformização de interpretação de lei federal, processo 200732007052282, relator Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 07.11.2008).
Desse modo, se você teve o seu pedido de aposentadoria especial ou de conversão de tempo insalubre negado no INSS, pode procurar a Justiça, através de uma ação previdenciária que será proposta no Juizado Especial Federal, com grandes possibilidades de êxito.

sábado, 17 de janeiro de 2009

NOVO CÁLCULO DEIXA REVISÃO DO FGTS 16% MAIOR

Padronização de cálculo na Justiça faz aumentar valor da revisão nos
planos Verão e Collor 1. Selic será usada para correção da grana.

A Justiça Federal padronizou o cálculo da revisão do FGTS. Agora, quem tem direito às diferenças dos planos Verão e Collor 1 pode conseguir até 16% a mais do que receberia se a correção fosse feita com os cálculos anteriores.
Tem direito à revisão quem tinha saldo na conta do fundo em dezembro de 1988 ou em abril de 1990. Nesses períodos, o governo federal estipulou um índice de correção para o FGTS que ficou abaixo da inflação do período. O trabalhador tem direito a receber, corrigidas, as diferenças entre o que foi pago e o rendimento que deveria ter sido aplicado à grana. É esta a correção que vai mudar.
As decisões judiciais de hoje costumam usar os juros de atualização monetária, também chamados de JAM ou o INPC para corrigir o valor a ser pago ao trabalhador. Com esses índices, quem tivesse o equivalente a R$ 1.000,00 de saldo em dezembro de 1988 teria direito a receber cerca de R$ 800,00 se a grana fosse pedida hoje. Com a nova revisão, o valor seria R$ 928,00 (16% a mais).
O novo cálculo, uma orientação do Conselho da Justiça Federal (CJF), aplica o JAM até dezembro de 2002. De janeiro de 2003 em diante, o índice será a Selic (taxa básica de juros). A Justiça padronizou o que o Código Civil já estabelecia em 2003. O problema é que muitos juízes não estavam seguindo o que o Código diz.
A mudança não vale para quem já obteve a revisão, mas pode valer para ações em trâmite, desde que o juiz ainda não tenha estabelecido o índice corretor. A maioria das ações novas já devem usar o novo cálculo.

Ainda dá para pedir a revisão
Segundo alguns advogados, grande parte dos trabalhadores que ainda não entraram com ação pedindo a revisão do FGTS continuavam nas mesmas empresas quando souberam do direito. Eles preferiram não fazer o pedido, com medo de se prejudicar.
Muitas dessas pessoas já deixaram o emprego ou já se aposentaram, mas ainda podem ingressar na Justiça para recuperar a grana, paga pela Caixa Econômica Federal. A vantagem é que agora irão receber mais do que receberiam se tivessem entrado com o pedido anteriormente.
Ações que estão tramitando na Justiça também devem pagar mais, desde que o juiz não tenha fixado o índice da correção.

CONTRIBUIÇÕES MAIORES VALERÃO

O fim do fator previdenciário (índice que pode reduzir o benefício de quem se aposenta cedo), deve vir com uma boa notícia para o aposentado. O projeto original, aprovado no Senado, muda a base de cálculo dos benefícios, que passaria a ser os últimos 36 meses de contribuição. Mas o relator da proposta na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) informa que vai alterar o projeto e a base de cálculo será o valor das 80% maiores contribuições pelo menos desde 1994.
Segundo o relator, o relatório sobre o fim do fator estará pronto na segunda semana de fevereiro. O projeto original, aprovado em abril pelo Senado, é de autoria do Senador Paim.
A regra sobre o período de contribuição para o cálculo do benefício é injusta com a maior parte dos trabalhadores assalariados, que tem o valor da renda reduzido nos últimos anos de contribuição. No relatório, deve incluir uma base de cálculo mais ampla, como é hoje, mas sem o fator previdenciário.
A fórmula vai considerar a média das 80% maiores contribuições feitas pelo segurado em todo o período de contribuição ao INSS, desde julho de 1994, para os segurados cadastrados na Previdência Social até novembro de 1999. Para quem se filiou depois, o cálculo irá levar em conta a média das 80% maiores contribuições de todo o período contributivo.
Na primeira semana de fevereiro, o deputado relator pretende conversar com as lideranças dos partidos e com as centrais sindicais para negociar uma fórmula que substitua o fator. A idéia é criar uma alternativa que seja interessante para os trabalhadores que decidam adiar a sua aposentadoria.

Alternativa
Uma das alternativas em estudo é a implantação do fator 95/85, no qual a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição teria de ser igual a 95 para o homem e a 85 para as mulheres. Com essa soma, o trabalhador conseguiria o benefício integral. Se adiasse a aposentadoria, receberia mais.
O fator não cumpre esse objetivo porque tem regras severas demais. Hoje um trabalhador que decide adiar a aposentadoria por dez anos, por exemplo, terá ainda que contribuir por mais um ano e meio para compensar o aumento da expectativa de vida. Com o fator, o trabalhador sempre sai perdendo.
Para o deputado, o fator só serviu para inibir as aposentadorias precoces até 2003. Entre 1999 e 2003, a média de idade do trabalhador no pedido de aposentadoria cresceu cerca de dois anos. Depois, não mudou mais.
Atualmente, a média de idade de quem se aposenta por tempo de contribuição é de 54,3 anos.
Projeto vai voltar para o Senado com a alteração no texto do projeto de lei que acaba com o fator previdenciário, a proposta terá que ser discutida novamente no Senado Federal.
Antes de virar lei, o texto do projeto precisa ser aprovado na seqüência, nas duas casas, Câmara e Senado, sem alteração no texto.
Apesar de já ter sido aprovado no Senado, em abril do ano passado, o projeto terá que passar por três comissões de senadores, por conta da alteração no texto original.
Mas antes de voltar ao Senado, o projeto, se passar pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.
Se houver um acordo com as lideranças das duas casas e com as centrais sindicais, o novo texto pode ser tratado como prioridade nas votações, argumenta o autor do relatório que será apresentado para votação na CFT no próximo mês.
Após passar pelo Congresso, o projeto ainda depende da aprovação do Presidente da República.

sábado, 10 de janeiro de 2009

É POSSÍVEL A REDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE ATRASADOS

Justiça reduz imposto sobre atrasados
segunda-feira, 24 de novembro de 2008 - Raquel Diegoli - Seus Direitos
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que cobrança do Imposto de Renda não deve incidir sobre o valor total da grana recebida da revisão do INSS.

Um segurado que ganha uma ação de revisão contra o INSS e recebe os atrasados (diferenças não pagas nos últimos cinco anos) tem de pagar até 27,5% de Imposto de Renda sobre o valor total. Porém, uma decisão na Justiça reduz a cobrança do imposto.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Receita Federal não deve considerar o valor total dos atrasados para calcular o imposto. A alíquota de IR deve ser definida sobre o valor mensal do benefício considerando a revisão ganha pelo segurado na Justiça.

Isso porque, muitas vezes, os segurados isentos de Imposto de Renda (hoje, com valor de benefício de até R$ 1.372,81) pagam 15% ou 27,5% de imposto sobre o valor dos atrasados.

Quem recebeu atrasados nos últimos cinco anos e pagou o imposto a mais pode pedir a devolução na Justiça.

Esse é o caso, por exemplo, de um segurado que recebe R$ 500,00 e ganha a revisão da ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), de 62,55%. Com a correção, esse benefício sobe para R$ 812,75 (dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda), porém ele recebe atrasados de R$ 20.328,75 (diferença de cinco anos). Sobre esses atrasados, ele hoje paga um imposto de R$ 684,67 (com alíquota de 15%). Pela decisão do STJ, esse aposentado seria isento, já que seu novo benefício mensal, com a correção, não ultrapassa a faixa de isenção da tabela do IR.

Para a Justiça, com a cobrança sobre o valor total, o segurado está sendo prejudicado duas vezes: uma pelo INSS e outra pelo Leão.

A COBRANÇA

Hoje, todos os segurados pagam 3% sobre os atrasados na hora do pagamento. A grana deve ser informada na declaração anual do Imposto de Renda. Sobre o valor, somados os rendimentos anuais, é aplicada a alíquota do IR.

Da conta, se subtrai os 3% já pagos. Quem não declara é multado pela Receita Federal. A Receita ainda não se pronunciou sobre essa decisão do STJ.

COMO ENTRAR NA JUSTIÇA

Quem já sofreu o desconto a mais sobre o valor total nos atrasados tem que buscar na Justiça Federal, entrando com uma ação contra a Receita Federal chamada de repetição de indébito. O trabalhador tem até cinco anos após o pagamento do Imposto de Renda para pedir a devolução do imposto.

É possível ir ao Juizado Especial federal, gratuitamente e sem advogado. Mas o juizado só paga valores de até 60 salários mínimos (R$ 24.900).

Se o juiz negar, é possível recorrer, mas será preciso contratar um advogado. Se a União recorrer, também será preciso ter um advogado.

Também é possível entrar com uma ação em uma vara previdenciária, já com advogado. Na vara, não há limite para a devolução dos valores.

Os segurados que ainda estão com uma ação de revisão do INSS em análise na Justiça devem entrar com um mandado de segurança para evitar a tributação. Nesse caso é preciso ter advogado.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

JUSTIÇA CONFIRMA REVISÃO PELO TETO


O TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em uma decisão do mês passado, confirmou a correção pelo teto para quem se aposentou após 5 de outubro de 1988 e contribuía com base em 20 mínimos.
A revisão foi dada a um segurado que já reunia os requisitos para se aposentar antes dessa data em que a lei foi modificada e o teto passou para 10 mínimos.
O problema é que, quem se aposentou após 1988 teve o benefício calculado com base em 10 mínimos. Para a Justiça, entretanto, quem já tinha direito adquirido à aposentadoria antes da mudança da lei e contribuía com salários entre 11 a 20 mínimos têm direito a um benefício maior.
O reajuste pode chegar a 34,57%. Além disso, o segurado pode ter a revisão pela ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), válida para quem se aposentou entre 1977 e 1988, e ter ganhos ainda maiores.
O TRF4 (Tribunal que engloba os Estados do Sul) já decidiu a favor desse tipo de revisão, que também pode ser válida para quem tinha direito à aposentadoria proporcional antes de 1988. A decisão do TRF3, a exemplo do que já foi decidido pelo TRF4 e pelo Supremo Tribunal Federal, está garantindo a preservação do valor real do benefício.
Para pedir a revisão, o segurado pode ir a um juizado especial federal, sem advogado. Se a ação for considerada improcedente por essa instância, é preciso recorrer. É possível também entrar com o processo em uma Vara Previdenciária, com advogado.

O caso
Na decisão da TRF3, o segurado pediu a aposentadoria em 1991, quando já tinha 31 anos de contribuição em atividade especial. Portanto, em 1986, ele já tinha completado os 25 anos, tempo mínimo de contribuição para quem exerce atividade especial.
Assim, o Tribunal reconheceu que o aposentado já tinha o direito adquirido a um benefício maior. O INSS não comenta as ações judiciais, mas ainda pode recorrer.

O problema
A Justiça já reconhece a revisão para quem poderia ter se aposentado até 5 de outubro de 1988, mas só deu entrada no pedido após essa data. Em 1989, uma lei diminuiu o teto das contribuições de 20 para 10 salários. Com isso, quem contribuiu com base de 11 a 20 salários mínimos passou a receber, no máximo, dez. Se o trabalhador só pediu a aposentadoria após 1989, seu benefício foi concedido com base em 10 salários. Isso provocou a diminuição da aposentadoria. Também é possível, nessa ação, pedir a revisão pela ORTN. Pode pedir essa revisão quem se aposentou entre 1977 e 1988.

O que ganha
A revisão do benefício, em alguns casos, pode chegar a 34,57% do valor atual para quem contribuía com mais de 10 salários mínimos. Para quem contribuía com menos que isso, o reajuste pode passar de 50%, mas nesse caso, por conta da revisão pela ORTN. Além disso, o segurado recebe os atrasados (diferenças não pagas nos últimos 5 anos).