terça-feira, 10 de março de 2009

ADQUIRIU LINHA TELEFONICA FIXA ATÉ 1997, VC TEM DIREITO A DIFERENÇAS DE AÇÕES

Estima-se que somente em Brusque, haja em torno de 2 a 3 mil pessoas com direito a receber as diferenças das ações do telefone. E a maioria sequer sabe disso. Essa diferença de ações advém do não pagamento de forma integral das ações a que tinham direito quando da compra dos telefones.
Isso porque as pessoas que compraram telefones até 1997, na realidade compravam ações das empresas públicas de telefonia, no nosso caso da Telesc e da Telebrás. Por essa razão se pagava tão caro, chegando, em muitos casos, o valor da aquisição ser superior ao custo de um carro popular. Segundo o governo, tais custos eram para subsidiar a implantação e modernização do sistema de telefonia no país.
O que ninguém sabia, na realidade, é que a quantidade de ações compradas não correspondia à quantidade de ações que as empresas disponibilizavam aos adquirentes, fazendo com que estes tivessem prejuízos, pois sempre recebiam menos ações. Como era um sistema fechado, poucos tinham acesso a estas informações, de forma que ninguém percebia o prejuízo que estava tendo.
Com a privatização do setor de telefonia, e conseqüente abertura das informações ao público, é que veio ao conhecimento dos adquirentes o que havia sido feito, de forma que hoje é público e notório o prejuízo que foi impingido a todos os que adquiriram os telefones.
É bom enfatizar que isto ocorreu com todos os que adquiriram telefones antes do sistema ser privatizado. Muito embora estas informações não sejam mais discutidas em público, até porque as empresas de telefonia não têm muito interesse na divulgação destas informações, deve-se demonstrar às pessoas que este direito existe e deve ser exercido.
Cabe frisar que as decisões judiciais estão sendo favoráveis a todos os que ingressarem com processo na Justiça, havendo o reconhecimento deste direito, inclusive, em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, evidenciando que o adquirente de telefone tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Isto quer dizer que, quando foram integralizadas as ações, a quantidade que cada consumidor teria direito era superior ao que lhe foi deferido.
Mesmo quem já vendeu suas ações à outras pessoas ou companhias especializadas pode entrar com este processo. Isto porque o que se busca é a diferença na época da compra do telefone, quando o consumidor ainda era titular de suas ações, adquiridas junto com a linha telefônica.
O fato de ter vendido as ações para terceiros não significa a perda do direito de recorrer judicialmente pela diferença que lhe cabe. Isto porque a quantidade que se vendeu foram as ações que já estavam em seu poder, aquelas que recebeu quando adquiriu o telefone. Ao contrário, o que se está buscando agora é a diferença da quantidade de ações emitidas que não foram dadas ao comprador do telefone na época da compra.
Outra dúvida muito freqüente é com relação à documentação necessária para ingressar na Justiça. Não é necessário o contrato de compra ou de participação do telefone, bastando demonstrar, até por meio de simples fatura, que o telefone pertence ou pertencia à pessoa.
Muitos ainda possuem toda a documentação, aquele contrato de folha azul ou amarela, e que certamente ajuda a localizar a quantidade de ações, mas se deve ter em mente que a empresa de telefonia possui todos os dados do comprador anotados em livro próprio, inclusive com relação às ações, pois está obrigada a isto por força de lei.
Também cabe enfatizar que os valores a que as pessoas têm direito divergem em relação à época da aquisição do telefone e ao plano adquirido, não havendo como se afirmar o valor correto que cada pessoa receberá, pois isto será colocado com base no valor das ações.
Portanto, muito cuidado com milagres que são prometidos por diversas assessorias e associações, que enviam cartas às pessoas prometendo valores altíssimos, sem qualquer fundamento e, sem sequer serem registradas na OAB/SC. Cabe esclarecer ao leitor que tais assessorias não podem atuar sem registro e que já houve, inclusive, decisão judicial determinando o fechamento de várias delas.
Muitas dessas, a exemplo do que já aconteceu com outros tipos de processos, querem apenas receber um valor de entrada, um valor inicial e depois fecham a sala alugada e desaparecem, lesando novamente o consumidor, não bastasse estes já terem sido lesados quando da compra do telefone.
Sugerimos que o cliente procure e conheça bem o advogado de sua causa, que tenha um relacionamento profissional amigável e de confiança com este, que pesquise sua conduta ética e moral e que, sobretudo, conheça seu escritório e possa encontrá-lo quando precisar. Nada melhor do que ouvir de seu profissional "olho no olho", como anda a situação do seu processo.
Para encerrar, ainda que se tenham passado muitos anos, tais ações de telefone são registradas em livro próprio que, por lei, a empresa de telefonia deve manter em seus arquivos, bem como quaisquer outros documentos referentes à venda, subscrição e/ou integralização de ações de telefone.
Portanto, caro leitor, é possível que você, ou algum conhecido seu, se enquadre nesta situação e nem saiba disso. Este é um direito seu e só você pode exercitá-lo. É provável que haja dinheiro à sua disposição e você não saiba. Lute por seu direito.

domingo, 8 de março de 2009

SAIBA COMO DECLARAR NO IR OS ATRASADOS DO INSS


O prazo para declarar o Imposto de Renda deste ano, em relação aos rendimentos do ano passado, começou dia 2 de março e os aposentados que receberam atrasados (diferenças não pagas pelo INSS nos últimos cinco anos) de ação de revisão ou concessão de benefício em 2008 devem ficar de olho nas garras do Leão. Uns terão de pagar mais imposto, outros receberão restituição.
No ano passado, 532 mil segurados receberam atrasados em forma de RPVs (requisições de pequeno valor), com valor de até 60 salários mínimos.
Se a soma dos atrasados com a aposentadoria recebida em 2008 ultrapassar o valor de R$ 16.473,72 – limite de isenção do Imposto de Renda no ano passado, o aposentado terá de pagar mais imposto, além dos 3% que são retidos na fonte, ou seja, descontados na hora em que ele recebe a grana do banco.
Por exemplo: o aposentado ganhou R$ 10 mil de atrasados, pagou R$ 300 de IR na fonte e recebeu R$ 15 mil de benefício em 2008. Sobre o valor total (R$ 25 mil), ele será tributado com alíquota de 15% e terá de pagar R$ 1.278,94 de IR. Como ele já pagou R$ 300 na hora que recebeu a grana, ele terá de pagar à`Receita mais R$ 978,94 na declaração.
Porém,se a soma dos atrasados e dos rendimentos ficaram abaixo de R$ 16.473,72 o aposentado deve declarar o IR deste ano para ter de volta os 3% descontados na hora do pagamento. Por exemplo: o aposentado recebeu R$ 10 mil de atrasados e pagou R$ 300 de IR na fonte. Se ele recebeu R$ 6 mil no ano passado, ele será considerado isento. Então, pode fazer a declaração e receber os R$ 300 de volta.
Na hora de preencher a declaração de IR, um contribuinte que recebeu R$ 10 mil em atrasados, por exemplo, terá de informar no campo de rendimentos tributáveis o valor total da grana. No campo de imposto retido na fonte, é preciso preencher com o valor que foi tributado, ou seja, 3% de R$ 10 mil ou R$ 300.
Ainda deverá ser indicado no campo de fonte pagadora o número do CNPJ do banco que pagou a grana. A multa é de 75% sobre o imposto devido.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Receita não deve considerar o valor total dos atrasados para calcular o imposto. A alíquota de IR deve ser definida sobre o valor mensal do benefício, considerando a revisão ganha na Justiça. Quem recebeu atrasados nos últimos cinco anos e pagou IR a mais pode pedir a devolução na Justiça.

O que acontece se não declarar
Se o contribuinte não declarar que recebeu o dinheiro, a Receita Federal enviará uma cobrança pelos Correios. Caso o contribuinte não procure um dos postos da Receita para regularizar a situação, é enviada a cobrança com multa. A multa cobrada é de 75% sobre o valor que deveria ter sido pago na declaração. Ainda incide juros Selic (taxa básica de juros) sobre o valor devido, incluindo a multa.
Quem não declarou e recebeu a cobrança da Receita pode tentar enviar um recurso contra a intimação. O recurso pode ser enviado a um posto da Receita no prazo máximo de 30 dias. Se o recurso não for aceito pela Receita, será possível enviar um novo recurso (impugnação), também no prazo máximo de 30 dias. Há um modelo de recurso que pode ser seguido pelo contribuinte no próprio site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br). Esse modelo pode valer de sugestão para o contribuinte que não quiser contratar um advogado.
Caso o contribuinte não aceite negociar com a Receita e deixe de pagar a dívida, seu nome vai para o Cadin (Cadastro Informativo de Crédito não Quitado do Setor Público Federal). Se entrar na lista dos devedores, o contribuinte terá de problemas na hora de, por exemplo, prestar concurso público. Depois de entrar no cadastro, ainda há chance de parcelar o pagamento ou pagar à vista e ter um desconto. O contribuinte deverá procurar um dos postos da PGF (Procuradoria Geral da Fazenda) para negociar a dívida.

Para ter a grana de volta Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Receita Federal não deve considerar o valor total dos atrasados para calcular o imposto. A alíquota de IR deve ser definida sobre o valor mensal do benefício, considerando a revisão ganha pelo segurado na Justiça. Isso porque, muitas vezes, os segurados isentos de IR (hoje, com valor de benefício de até R$ 1.372,81) pagam 15% ou 27,5% de imposto sobre o valor dos atrasados. Quem recebeu atrasados nos últimos cinco anos e pagou o imposto a mais pode pedir a devolução na Justiça