quarta-feira, 15 de abril de 2009

PIS E COFINS NA CONTA TELEFÔNICA

SAIBA PORQUÊ:
Assinantes de telefones fixos têm direito a receber de volta os valores cobrados pelas operadoras a título de PIS/COFINS

Porque tenho este direito ?

O STJ confirmou decisão do TJRS que reconheceu ser ilegal o repasse do PIS e COFINS ao assinante de telefonia fixa, pois segundo a justiça a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) para o serviço de telefonia é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação".

Assim foi considerada ilegal a pratica das operadoras de embutir no preço da tarifa as suas despesas com contribuições sociais, motivo pelo qual os valores cobrados dos clientes deverão ser devolvidos.




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Mas na minha conta não aparece o PIS e o COFINS !

De fato o PIS e COFINS não aparece na sua conta e na de ninguém, pois estes tributos ao contrário do ICMS não é pago pelo consumidor, mas sim pela companhia telefônica. O que ocorre é que a empresa simplesmente embutiu o PIS e COFINS dentro da tarifas básica de modo velado.

Exemplo:

- Digamos que a Agência Nacional de Telefonia tenha determinado que a operadora poderia cobrar até R$ 1,00 o minuto (+ impostos de responsabilidade do consumidor). O que ocorre é que as empresas estavam cobrando R$ 1,00 + PIS e COFINS (+ impostos de responsabilidade do consumidor), o que fere a regulamentação, pois as empresas só poderiam estar cobrando até R$ 1,00 (+ impostos de responsabilidade do consumidor) e não mais do que isto.

A decisão do TJRS confirmada pelo STJ vai no sentido de que sobre a tarifa regulada não pode ser embutido mais nada.




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Então eles vão devolver o dinheiro?

As empresas de telefonia só irão devolver o dinheiro para os clientes que entrarem na justiça, pois as decisões judiciais só afetam as partes do processo. Assim se você deseja receber o seu dinheiro de volta, você deve entrar com a ação. Isto vale tanto para pessoas físicas como pessoas jurídicas.


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De quanto estamos falando ?

O valor irá variar de caso a caso, a grosso modo poderíamos dizer que o cliente tem direito a receber cerca de 5% dos valores pagos mensalmente nos últimos 10 anos, valores estes que serão corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês. Isto dependendo do valor da conta pode ser um belo dinheiro, mas independentemente disto o certo é que pouco o muito o dinheiro é seu e não deve ficar nas mãos destas empresas. Um cálculo aproximado seria R$ 2.300,00 para um conta telefônica com média de R$ 100,00.


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Mas vale a pena ?

Se você prefere deixar o seu dinheiro por menor que seja com a companhia telefônica não vale a pena, mas se você acha que isto é um abuso e que deve ter fim, com certeza vale a pena. A final se os cidadãos não lutam por seus direitos estes sempre serão desrespeitados.


Em recente decisão o STJ confirmou a decisão do TJRS que reconheceu ser ilegal o repasse do PIS e COFINS ao assinante de telefonia fixa, pois segundo a justiça a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) para o serviço de telefonia é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação". Assim foi considerada ilegal a prática das operadoras de embutir no preço da tarifa as suas despesas com contribuições sociais, motivo pelo qual os valores cobrados dos assinantes deverão ser devolvidos. O PIS e COFINS foi imbutido indevidamente pela operadora em "outro serviços", por isso na conta não se visualiza a cobrança dessas tarifas.

Exemplo: - Digamos que a Agência Nacional de Telefonia tenha determinado que a operadora poderia cobrar até R$ 1,00 o minuto (+ impostos de responsabilidade do consumidor). O que ocorre é que as empresas estavam cobrando R$ 1,00 + PIS e COFINS (+ impostos de responsabilidade do consumidor), o que fere a regulamentação, pois as empresas só poderiam estar cobrando até R$ 1,00 (+ impostos de responsabilidade do consumidor) e não mais do que isto. A decisão do TJRS confirmada pelo STJ vai no sentido de que sobre a tarifa regulada não pode ser embutido mais nada. Para receber os valores cobrados indevidamente o assinante terá que entrar com ação no Judiciário, pois só através das decisões judiciais haverá o ressarcimento dos valores. Assim se você deseja receber o seu dinheiro de volta, você deve entrar com a ação. Isto vale tanto para pessoas físicas como pessoas jurídicas. O valor a ser recebido, irá variar de caso a caso, a grosso modo poderíamos dizer que o cliente tem direito a receber cerca de 5% dos valores pagos mensalmente nos últimos 10 anos, valores estes que serão corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês. Dependendo do valor da conta pode ser um bom dinheiro, mas independentemente disto o certo é que pouco ou muito o dinheiro é seu e não deve ficar nas mãos destas empresas. A decisão que confirmou o direito a devolução do dienhrio é a seguinte, senão vejamos: TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. TARIFA. NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia. A telefonia é serviço público. Portanto, a concessionária está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput); logo, não havendo previsão legal autorizadora da incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do Programa de Integração Social – PIS, e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo. Ademais, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, observadas as exclusões previstas na lei (Lei 10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder subverte o sistema, pois: (a) contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e (c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária. 2. Restituição. 2.1 – Afirmado ser indevido o repasse jurídico ou incidência direta, resulta que deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado (CC/1916, art. 964; CC/2002, art. 876). 2.2 - Todavia, descabe a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531; CC/2002, art. 940), sendo aplicável, dessarte, a Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a restituição em dobro quando a demanda por dívida já paga não ocorre por má-fé. Embora a hipótese envolva relação de consumo, de natureza especial (serviço público), não é devida a restituição em dobro, visto caracterizada a excludente do engano justificável prevista no final do art. 42 do CDC, podendo assim ser qualificado o proceder da concessionária, seja pelo fato de, em tese, haver chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que não como incidência direta ou repasse jurídico, e sim indireta ou repasse econômico. 3. Correção monetária.Incide atualização monetária pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que apenas repõe o capital. 4. Juros moratórios. Incidem juros moratórios de 1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação. Não se aplica a Súm. 54 do STJ, pois não diz com ato ilícito baseado em responsabilidade aquiliana, e tampouco se pode falar em juros a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), pois não diz com tributo típico. 5. Sucumbência. Tendo a parte autora, requerido, como primeira opção, em pedidos sucessivos, restituição em dobro, e levando a apenas simples, sucumbe em 50%, tanto em custas quanto em honorários advocatícios, os quais, anulando-se reciprocamente pela compensação (STJ, Súm. 306), dispensam fixação. 6. Apelação provida em parte. Para maiores informação nos faça uma visita, envie um e-mail para direitoja@hotmail.com

sexta-feira, 10 de abril de 2009

VEJA COMO AUMENTAR SUA APOSENTADORIA POR IDADE

Os segurados que se aposentam por idade devem ficar atentos para receber toda a grana a que têm direito. Se não apresentarem toda a documentação, podem perder até 30% do benefício.
Hoje, há 7,5 milhões de aposentados por idade no país, segundo o INSS e 4,1 milhões de aposentados por tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade é concedida aos segurados após os 65 anos, no caso dos homens, ou 60 anos, no caso das mulheres. Além disso, é necessário que os segurados tenham 15 anos de contribuição. A exceção é para quem se inscreveu antes de julho de 1991, nesse caso, o segurado segue uma tabela de acordo com o ano de implementação das condições. Neste ano, é preciso 14 anos de contribuição.
Quem se aposenta com o tempo mínimo de contribuição, porém, não recebe toda a grana, sua aposentadoria será de 70% do salário do benefício, calculada a partir das 80% maiores contribuições feitas desde julho de 1994.
O segurado tem direito a mais 1% do salário de benefício para cada ano de contribuição a mais além do mínimo, até o limite de 30%. Ou seja, quem trabalhou por 20 anos irá receber 75% da grana, 70% pelos 15 anos, mais 5% pelos cinco anos trabalhados a mais.
De acordo com especialistas, o INSS calcula corretamente o benefício, desde que o segurado tenha as provas da contribuição. Ocorre que o segurado pode deixar de apresentar todos os comprovantes por achar que bastam 15 anos de contribuição.
Revisão
Os segurados que já se aposentaram por idade, mas que não usaram todo o tempo de serviço para calcular o benefício, também podem ter um aumento. Nesse caso, eles também terão direito aos atrasados, que são os valores que não foram pagos pelo INSS nos últimos cinco anos.
Para conseguir aumentar o valor da aposentadoria, basta apresentar a documentação do tempo que não foi usado no posto da Previdência. Se o posto negar o reajuste, o segurado poderá ir à Justiça.
Aposentaria direta
A partir deste ano, o INSS está concedendo a aposentadoria por idade direto, sem a necessidade de o segurado apresentar todos os documentos. A comprovação dos dados será feita pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O segurado deverá verificar se seus dados estão corretos, para evitar perder parte da grana. Se não estiverem, ele deverá apresentar os documentos que comprovem as contribuições.
Saiba como comprovar as suas contribuições
Para comprovar todo o tempo em que trabalhou, o segurado deverá apresentar provas materiais para o INSS. A testemunha ajuda, mas não basta. As provas podem ser documentos da empresa em nome do trabalhador ou com sua assinatura, contracheques, fotografias, etc. O segurado deverá apresentar esses documentos no INSS, que irá fazer uma diligência para comprovar o vínculo.
Se o INSS não aceitar, o segurado poderá ir à Justiça. Ele poderá abrir um processo no Juizado Especial Federal, sem advogado, ou em uma vara previdenciária.

MAIOR DE 18 ANOS PODE
RECEBER PENSÃO
Os filhos de pais separados que completarem 18 anos não mais perderão a pensão alimentícia que recebem. Caso provem a necessidade de continuar tendo a ajuda, a Justiça garante a extensão. Isso porque, em agosto do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula (entendimento a ser seguido pelos juízes) que garante esse direito.
No caso da súmula, os juízes entenderam que, se o pai pedir para não mais pagar a pensão alimentícia quando o filho completar 18 anos, o filho tem direito de se manifestar. Às vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença.
Os juízes entenderam que cabe ao pai provar as condições para cessar o pagamento, com o entendimento de que “o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo”.
Como pedir a extensão
Para continuar recebendo a pensão, o filho será chamado pelo juiz quando o pai pedir o fim do pagamento. “Ele vai ter que provar que não consegue emprego ou que precisa de ajuda nos estudos e o pai terá de continuar pagando”.
Se o juiz entender que ele deve continuar recebendo a pensão, ele continuará tendo o benefício. A súmula não prevê uma idade para que o pagamento seja suspenso. “Enquanto precisar, tem de pagar”.
O valor da pensão é de 30% do salário do pai. Se o filho mora com o pai, ele poderá receber a pensão da mãe. Se o casal se separou de modo amigável, poderá estipular um valor a ser pago, de acordo com a renda de cada um. Se a separação for litigiosa, o juiz vai estipular o valor, respeitando a regra de 30% do salário.
No caso de o pagamento da pensão não ocorrer por mais de três meses seguidos, o pai poderá ser preso, caso seja denunciado.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM


CLÁUSULA ARBITRAL ATINGE 90% DOS CONTRATOS

A tradicional cláusula contratual “em caso de conflitos, as partes elegem o foro judicial” está com os dias contados. Uma nova tendência está sendo verificada pelos escritórios de advocacia: mais de 90% dos contratos assinados entre empresas trocaram o Judiciário pelas Câmaras Arbitrais para a solução de conflitos. O reflexo no Judiciário, dizem os especialistas, deve ocorrer já nos próximos anos. “O Judiciário vai perder terreno nas disputas envolvendo empresas”, afirma o advogado Caio Campello, sócio do escritório Lefosse Advogados. De acordo com ele, 90% dos contratos entre empresas assinados por meio do seu escritório já tem a previsão da cláusula arbitral, complementa o advogado.
A mesma percepção tem o escritório Pinheiro Neto Advogados. “É uma tendência inexorável. Cada vez mais teremos mais e mais demandas para a arbitragem”, diz o sócio da banca, Carlos Moreira Lima Júnior. Ele explica que praticamente todos os contratos assinados por intermédio do escritório têm a cláusula arbitral. “Eu diria que 95% dos contratos prevêem a arbitragem”, diz. Apenas esse ano, a banca participou de 28 operações de fusões e incorporações. “Propomos aos nossos clientes que adotem a arbitragem como solução de conflitos”, garante Lima Júnior.
A advogada Maria Rita de Carvalho Drummond, do escritório Barbosa, Mussnich & Aragão, lembra que há quatro anos tinha que explicar aos clientes o que era cláusula arbitral. “Hoje já faz parte da própria negociação”, diz Maria Rita. “Atualmente a exceção é a eleição de foro judicial nos contratos”, complementa a advogada ao afirmar que, com essa nova tendência, haverá uma diminuição grande de demandas no Judiciário. “Discussões comerciais serão resolvidas pela arbitragem e apenas casos específicos, como execução, serão submetidos ao Judiciário”, enfatiza Maria Rita.

Transparência
No início do mês de agosto, o escritório Lopes Silva Advogados assessorou um de seus clientes, que ele prefere não identificar, na venda de posição acionária. O contrato, envolvendo mais de 7 milhões de euros, apresentava a obrigatoriedade do uso da arbitragem em caso de conflitos. “A arbitragem dá mais transparência ao negócio porque as regras podem ser definidas pelas partes, já na assinatura do contrato”,diz a advogada da banca, Ana Lúcia Vidigal. Ela conta que a cláusula arbitral pode ser aberta (que não tem todos os detalhes e regras) ou fechada (todas as regras são especificadas no contrato). “A arbitragem é muito interessante para pessoas jurídicas. E praticamente todos os contratos recentes interempresariais já incluem a cláusula arbitral”, afirma Ana Lúcia.
Cada vez mais cientes dos pontos positivos da arbitragem, os empresários agora discutem também qual a câmara escolher, se a arbitragem será no Brasil ou no exterior e em que idioma será realizada. “As discussões estão se sofisticando”, diz Maria Rita.

Vantagens
Os advogados mostram três pontos que seriam os mais positivos da arbitragem. O primeiro é a agilidade na solução do conflito. Enquanto um processo na Justiça pode levar mais de 10 anos para ser solucionado, na arbitragem é resolvido em no máximo 18 meses. “A demora em dar uma decisão é ruim para ambas as partes”, diz Lima Júnior ao lembrar que a morosidade na solução pode representar um custo maior do que a própria arbitragem. “Na arbitragem tem que pagar os árbitros, é cara, mas não necessariamente mais cara que o Judiciário”, comenta o advogado. “E com a decisão mais rápida, a empresa não precisa provisionar na sua contabilidade o valor durante os vários anos que o processo pode demorar para ser resolvido no Judiciário”, lembra Ana Lúcia.
A confidencialidade no processo é o segundo ponto destacado pelos advogados. O processo arbitral é sigiloso. Por fim, os advogados destacam a tecnacidade nas decisões. Os árbitros são escolhidos pelas partes e podem ser técnicos no tema discutido. “No Judiciário cai tudo na vala comum, e lá tem que ser assim mesmo porque os juízes têm muitas causas”, comenta Lima Júnior. “Já na arbitragem, é possível escolher árbitros que são técnicos e isso é fundamental porque os contratos são cada vez mais sofisticados”, complementa o advogado.

Entre advogados
Não é só nos contratos entre empresas que a arbitragem está ganhando força. Nos contratos dos escritórios com os advogados, disputas também são decididas pela arbitragem. É o que prevê o contrato assinado pelo escritório Homero Costa Advogados e uma advogada associada. “A arbitragem ajuda a evitar desgastes em caso de conflito entre a sociedade e o advogado”, diz o sócio da banca, Stanley Martins Frasão.
Ele lembra que recentemente a seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), estabeleceu o tribunal de mediação, conciliação e arbitragem para solução de conflitos entre sociedade de advogados, sócios ou advogados associados. “A OAB de São Paulo também tem uma câmara semelhante”, comenta o advogado.


Fonte: Jornal Gazeta Mercantil (01.09.08).

ESTANTE JURÍDICA

JUSTIÇA PAGA ATRASADOS
No mês de abril, 38 mil segurados do INSS irão receber uma bolada da Justiça, que pode chegar a R$ 27.900, referente ao pagamento de ação judicial contra a Previdência. O processo ganho pode ter sido de revisão ou de concessão de algum benefício previdenciário que foi negado pelo INSS em seu posto, mas reconhecido na Justiça Federal. Os tipos mais comuns de revisão no valor do benefício são o da URV e o da ORTN. Porém, o segurado pode ter ganho uma ação de revisão questionando qualquer direito que não tenha sido considerado pelo INSS na época da concessão.
PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
Os deputados aprovaram projeto que autoriza que débitos com a Receita Federal, existentes até novembro do ano passado, sejam pagos em até 180 meses, com desconto em multa e juros, sem limite de valor. A regra vale para empresas e pessoas físicas. Hoje, o prazo máximo é de 60 meses, com correção pelos juros do Banco Central. O texto ainda precisa passar pelo Senado e ter a assinatura do presidente da República.
PRECATÓRIOS
O governo catarinense deve R$ 410 milhões em precatórios (sentenças judiciais com decisão definitiva, para as quais não cabem mais recursos). Está pagando aproximadamente R$ 20 milhões por ano. Mas, em 2009, o valor a ser utilizado para esta finalidade será menor. A informação é do diretor de Investimentos e Participações do Estado.
AÇÕES DA POUPANÇA
Uma norma interna usada pela Caixa Econômica Federal permite que o banco não recorra mais das decisões em favor do poupador no caso do Plano Verão. Isso valeria para ações em todo o país. Em nota, a Caixa leva em consideração a Jurisprudência já pacificada, além das peculiaridades de cada caso. Isso quer dizer que, como já é um entendimento pacificado na Justiça de que o poupador tem ganho de causa, o banco segue essa instrução. As ações contra a Caixa podem ser feitas, ainda, sem a necessidade dos extratos da época. Valem então, como prova, protocolos de pedidos de extrato, declarações de Imposto de Renda da época em que conste o número da conta, além de extratos mensais da época. Assim, será mais fácil ganhar as ações.
PRAZO MAIOR
As micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples Nacional ganharam mais tempo para pagamento de tributos. O Comitê gestor do Simples Nacional aprovou a prorrogação do prazo para pagamento mensal dos tributos incluídos no programa. Hoje, o pagamento é feito no último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte. Agora, passará a ser feito no dia 20 ou no primeiro dia útil seguinte. A medida já passa a valer para o próximo vencimento.
BEM DE FAMÍLIA
O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento, assentou entendimento de que o bem de família pode sim ser penhorado em caso de fiança prestada em contrato de locação, caso o locatário não honre com a sua obrigação de pagamento dos aluguéis. Assim, não há qualquer impedimento para a penhora do bem de família de fiadores de contrato de locação, devendo o fiador que dispõe apenas de um bem imóvel. Pensar e meditar muito antes de prestar garantia para quem quer que seja, num contrato de locação, pois seu único imóvel corre o sério risco de ser penhorado pelo credor, numa eventual ação de cobrança.
STF NEGA SUSPENSÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF) utilizou uma série de dados econômicos ao negar, a liminar na ação proposta pelos bancos para suspender mais de 550 mil processos a respeito de perdas nos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II. A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) que pediu urgência na concessão de liminar para suspender esses processos, sob alegação de que os bancos podem ter de pagar R$ 180 bilhões nessas ações.
FURTO DE PEQUENO VALOR
Furtos de pequeno valor não devem ser considerados crimes, conforme já se manifestaram todos os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamentos do tribunal. Levantamento do próprio Supremo mostra que ao menos 14 casos julgados em 2008, a Corte considerou “insignificante” os delitos praticados. Ao analisar recursos (habeas corpus) que chegaram à Corte, os ministros mandaram arquivar ações penais que corriam na primeira instância (etapa inicial do processo), mandando soltar aqueles que ainda estavam presos por casos como o furto de um violão, de um alicate industrial, entre outros. Os recursos chegaram ao Supremo após passar por todas as instâncias – normalmente três.
REVISÕES GARANTIDAS
A Justiça aceitou neste ano pelo menos sete novos tipos de ação de revisão do INSS, que garantirão correção nos benefícios dos segurados em processos judiciais semelhantes em 2009. Entre as novas revisões, está o uso do auxílio-doença no cálculo da aposentadoria por invalidez. Para a Justiça, o INSS deve contar como contribuições todos os períodos em que o segurado recebeu o auxílio, o que pode aumentar a aposentadoria em até 14%. O Judiciário também aprovou a revisão do teto. Quem começou a receber o benefício antes de 1998, mas não ganhou o valor integral porque o cálculo apontava um valor acima do teto da Previdência, pode ter a incorporação dos extras relativos ao aumento real do teto naquele ano.