sexta-feira, 29 de maio de 2009

PLANO COLLOR – O QUE AINDA PODE SER RECUPERADO ?

Passados mais de 18 anos da implementação do Plano Collor, subsiste a dúvida na sociedade brasileira se alguma coisa pode ser recuperada daquele verdadeiro "calote" governamental que, à guisa de supostamente combater a inflação, confiscou os valores depositados em contas poupança e adotou índices "expurgados" para se aferir a inflação da época, criando uma expectativa de redução da espiral inflacionária – à custa de muito sacrifício da sociedade – cuja redução, ao final, não se verificou.

Nos anos 90, constatou-se uma autêntica "enxurrada" de ações judiciais buscando o reconhecimento do direito dos poupadores ao recebimento da correção monetária integral, pelo IPC, para os saldos bloqueados das contas em caderneta de poupança que haviam sido transferidos ao Banco Central do Brasil, por força das disposições contidas na Medida Provisória nº 168/90 (15/03/1990), depois convertida na Lei nº 8.024/90, de 12.04.1990.

Com efeito, nos termos daquela lei, os saldos das cadernetas de poupança excedentes ao valor estipulado de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) seriam convertidos em cruzeiros somente a partir de 16.09.1991, e permaneceriam até então bloqueados sob a guarda do Banco Central do Brasil, recebendo correção pela variação mensal da BTN Fiscal, em substituição ao IPC, índice que, até a edição da MP 168/90, era aplicado à correção monetária mensal das cadernetas de poupança.

Já os valores inferiores a quantia estipulada de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) seriam imediatamente convertidos para a nova moeda – cruzeiro – e permaneceriam sob a livre disposição dos poupadores.

Pois bem: Quanto aos cruzados novos bloqueados, o desfecho judicial não foi favorável aos poupadores, porquanto o Supremo Tribunal Federal entendeu que as quantias bloqueadas – uma vez transferidas ao Banco Central do Brasil – perderam a natureza de depósitos em cadernetas de poupança, inexistindo, assim, direito adquirido ao recebimento do índice até então contratado, o IPC – Índice de Preços ao Consumidor, e portanto revelando-se lícita a substituição do critério para a correção de tais quantias, "in casu", com a adoção do BTNF, consoante estipulado em lei.

Ademais, o mesmo STF deliberou no sentido que a responsabilidade para responder ações judiciais envolvendo os cruzados novos que foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil, era da própria Autarquia, o que isentou a responsabilidade dos bancos, neste aspecto. Acrescente-se que, em sendo definida a responsabilidade do Banco Central do Brasil, e sendo esta uma Autarquia Federal, incide a regra prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública. Logo, desde março/1995, qualquer iniciativa judicial contra o BACEN, neste aspecto, já se encontra prescrita.

Neste ponto, portanto, calha a reprodução da pergunta que faz título ao presente artigo: O que pode ainda ser recuperado pelos poupadores, em se tratando de Plano Collor ? Há algo ainda a ser postulado em juízo pelos poupadores ?

A resposta é positiva !

Efetivamente existem 02 (duas) situações concretas em que se é possível recuperar parte do que foi perdido pelos poupadores em decorrência da implementação do Plano Collor. Uma dessas situações é de caráter geral, aplicável a todos aqueles que possuíam contas de caderneta de poupança à época. Já a outra abarca situações específicas, restringindo, por conseguinte, o número de beneficiários.

Vamos a elas:

1ª Possibilidade de Recuperação – Aplicada à todos os poupadores do País

A primeira possibilidade de recuperação de perdas do Plano Collor poderá ser suscitada – exclusivamente pela via judicial – por todos aqueles que possuíam depósitos em cadernetas de poupança quando o Plano Collor foi editado.

Trata-se do direito ao recebimento da correção monetária integral – pelo IPC – nos saldos existentes em maio/1990, sobre os valores que foram imediatamente convertidos em cruzeiros (no limite então estabelecido de NCz$ 50.000,00, ou de NCz$ 100.000,00, para o caso específico de conta poupança conjunta) e que permaneceram "livres" nas contas de caderneta de poupança.

São valores que em nenhum momento foram bloqueados, e assim, não foram transferidos ao Banco Central do Brasil, permanecendo sob a guarda do banco depositário.

E tais quantias, em maio/90, receberam (ou "não receberam") uma esdrúxula correção monetária de 0% (ZERO POR CENTO), uma vez que lhes foi aplicado o novo índice do BTNF, que havia aferido a inflação, naquele período, como inexistente. Tais contas, na verdade, apenas receberam o 0,5% de juros legais, conforme estabelecido em lei.

E na verdade, os valores existentes em cruzeiros livres deveriam, sim, ter recebido a correção monetária pela variação inflacionária aferida pelo IPC em abril/90 – aplicável em maio/90 – a qual foi de 44,80%.

Em resumo, ao invés de receberem a correção monetária nos termos da lei, de 44,80%, tais contas poupança receberam, sobre os valores não bloqueados, 0% por cento, e assim, todos tem direito ao recebimento de tal correção não aplicada, evidentemente atualizada desde àquela época, acrescida de juros legais e de juros de mora, até o seu efetivo pagamento.

Que a postulação judicial, neste sentido, deve ser dirigida contra o banco depositário onde se mantinha a conta poupança, uma vez que os valores ali permaneceram livres. E como se trata de uma relação privada, não envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 20 anos, portanto, com vencimento em maio de 2010.

2ª Possibilidade de Recuperação – Aplicada aos aposentados, pensionistas, instituições sem fins lucrativos, depósitos judiciais e à quem comprovasse à época ter débitos assumidos anteriores ao bloqueio

Existe ainda uma segunda possibilidade de recuperação de quantias não integralmente pagas nas contas poupança quando da edição do Plano Collor, porém destinada a grupos mais restritos de pessoas, mas nem por isso menos relevante.

Tratam-se de poupadores que não tiveram todos os seus saldos em conta poupança superiores a NCz$ 50.000,00 efetivamente bloqueados e transferidos ao BACEN.

São os aposentados e pensionistas da Previdência, Instituições sem Fins Lucrativos, depósitos judiciais em contas poupança e mesmo aqueles que comprovaram, segundo os ditames da época, a necessidade da liberação antecipada dos valores que seriam bloqueados, para fazer frente a determinadas obrigações.

Sua Excelência Ministro GILMAR FERREIRA MENDES – atual Presidente do Supremo Tribunal Federal – publicou clássico artigo doutrinário sobre o tema, no ano de 1991, quando assim esclareceu, verbis:

"A par dessas cautelas, admitiu-se a transferência de titularidade para fins de liquidação de dívidas e operações financeiras comprovadamente contraídas antes de 15 de março de 1990 (Lei 8.024/90, art. 12), e permitiu-se a liberação de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos daqueles estabelecidos em lei, desde que o beneficiário fosse pessoa física que percebesse exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias."

("In" A Reforma Monetária de 1990 – Problemática Jurídica da Chamada "Retençãodos Ativos Financeiros (Lei nº 8.024, de 12-4-1990 – Revista de Informação Legislativa do Senado Federal nº 112 – out. a dez. 1991 – p. 296)) (grifos nossos)

Para as pessoas nas situações acima descritas, então, nem todas as quantias superiores a NCz$ 50.000,00 foram efetivamente bloqueadas e transferidas ao Banco Central do Brasil.

Pelo contrário, permaneceram livres, à disposição dos Bancos Depositários, e assim, deveriam também ter recebido a correção monetária, em maio/90, pela variação do IPC de abril/90, de 44,80%, ao invés do 0% que receberam.

Isto porque a Medida Provisória nº 168/90, que implantou o Plano Collor, não dispôs que os cruzados novos não bloqueados e não transferidos ao BACEN seriam corrigidos pelo BTNF.

A adoção deste novo índice (BTNF) valeria apenas para os cruzados novos efetivamente bloqueados e transferidos ao BACEN !

Por conseguinte, os valores que não foram bloqueados deveriam receber a correção monetária pelas regras então vigentes, isto é, pelo IPC, que em maio/90 era de 44,80% !

Ressalte-se que, talvez percebendo o "cochilo", bem que o Governo então tentou modificar as coisas, através da Medida Provisória 172/90, de 17.03.90, na qual se previu, aí sim, que os cruzados novos não bloqueados (até o limite de NCz$ 50.000,00 ou os que não acabariam não sendo bloqueados por diversas razões), também seriam corrigidos, a partir do próximo rendimento, pelo BTNf.

Mas ocorreu que a dita MP 172/90 não foi incluído na Lei nº 8.024, de 12.04.90, a qual, portanto, somente converteu em lei o que estava disposto na MP 168/90, que determinava a aplicação do BTNf, exclusivamente, para os cruzados novos bloqueados e efetivamente transferidos ao BACEN.

Assim, tal disposição jamais foi convertida em lei, prevalecendo, até hoje, o regramento então vigente, isto é, a aplicação do IPC para a correção monetária, em maio/90, para os valores que não foram efetivamente bloqueados e transferidos ao BACEN.

Em ambos os casos, é imprescindível que o poupador tenha em mãos as cópias dos extratos de contas de caderneta de poupança dos meses de março/90, abril/90 e maio/90, os quais podem ser solicitados junto ao banco onde se encontrava o dinheiro depositado. É de rigor o fornecimento de tais extratos, pelos bancos depositários.

Analisando tais extratos, o poupador perceberá que as quantias no limite de NCz$ 50.000,00 (na primeira hipótese) ou mesmo superiores (na segunda hipótese), receberam apenas o pagamento dos juros de 0,5%. Nada mais.

Em certos extratos – como os emitidos pela CEF – se constatará a existência de determinados códigos que comprovam que as quantias superiores a NCz$ 50.000,00 estavam livres em maio/90.

Código como o de nº "36", constante no extrato, demonstra que a quantia que era para ser bloqueada foi novamente creditada na conta livre, com a conseqüente conversão automática para a nova moeda (cruzeiro) e a possibilidade de sua livre disposição e movimentação, pelo poupador.

Também o código "cr.alt.sb", constante no extrato, comprova igualmente que a quantia ali consignada estava na verdade liberada e convertida em cruzeiro, porquanto dita sigla, na linguagem bancária, significava "creditamento pela alteração do saldo bloqueado", ou seja, o poupador, por se enquadrar em alguma das hipóteses acima (aposentado, pensionista, depósito judicial, instituição sem fins lucrativos, com dívidas já consolidadas antes de 15.03.1990, etc), estava com os valores livres em sua conta, e assim, deveria ter recebido a correção monetária pelo IPC, ao invés do BTNF que lhe foi aplicado.

Também nesta segunda hipótese – pelas mesmas razões acima explicitadas – a ação deve ser endereçada junto ao banco depositário onde se mantinha a conta poupança, e o prazo prescricional outrossim é de 20 anos, encerrando-se em maio/2010.

Para finalizar, acrescente-se que a jurisprudência – após um período vacilante em razão da confusão que se instalou com a decisão do STF – já compreendeu as diferenças acima apontadas, como recentemente bem decidido, v.g., pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis:

AÇÃO DE COBRANÇA – RECLAMADAS DIFERENÇAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA...EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPC, EM RELAÇÃO AOS MESES DE ABRIL A DEZEMBRO DE 1990 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1991, ENVOLVENDO O PERÍODO EM QUE OS SALDOS DAS CONTAS BANCÁRIAS E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS FICARAM BLOQUEADOS, PORQUANTO TRANSFERIDOS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR FORÇA DA LEGISLAÇÃO DO CHAMADO PLANO COLLOR –RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO QUE SUBSISTE EM RELAÇÃO AO MONTANTE QUE NÃO FOI TRANSFERIDO ÀQUELA OUTRA INSTITUIÇÃO..."

(TJ/PR – 5ª Câmara Cível – Apel.Civ. 480.076-6 – Rel. Des. Duarte Medeiros -DJ 7.612 - j. 23.04.2008)

E do voto do Relator, Desembargador DUARTE MEDEIROS, ora se reproduz o seguinte e esclarecedor entendimento:

"...Daí porque, sendo responsabilidade do Banco Central do Brasil o pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários sobre os valores EFETIVAMENTE BLOQUEADOS, no período de abril de 1990 até fevereiro de 1991, e não do réu, impõe-se a reforma da sentença, neste tópico, para afastar o IPC como o indexador das contas de poupança do autor quanto a este montante, PERSISTINDO ELA, PORÉM, QUANDO AO SALDO REMANESCENTE DE CADA CONTA, NÃO ATINGIDO POR TAL BLOQUEIO." (grifos nossos)



Em suma, estes os principais esclarecimentos de relevo em relação às dúvidas dos poupadores quanto aos direitos ainda existentes quanto aos efeitos do Plano Collor, esperando o autor que as dúvidas tenham sido dissipadas, evitando-se, com isso, até o ajuizamento de ações sabidamente inexitosas com a proximidade do encerramento do prazo prescricional para reclamações em face do Plano Collor, cujo alerta de prescrição, pela mídia, sempre acarreta o abarrotamento do Poder Judiciário com o ajuizamento de inúmeras ações judiciais de última hora.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

VEJA QUANDO PEDIR O IMPOSTO DE RENDA DE VOLTA

Muitos rendimentos são considerados isentos de cobrança do Imposto de Renda pela Justiça, embora a Receita Federal continue fazendo os descontos de seus contribuintes. Baseados em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contribuintes podem entrar com uma ação e pedir o dinheiro pago de volta.
Quem recebeu uma indenização por danos morais, por exemplo, pode conseguir reaver o valor. O STJ entende que o rendimento tem caráter indenizatório e apenas recompõe o patrimônio físico ou moral de quem recebeu. Já para a Receita, essa grana gera um aumento no patrimônio do contribuinte.
A Justiça ainda considera que não deve ser pago Imposto de Renda sobre os valores recebidos como complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições de previdência privada.
Indenizações recebidas em demissões sem justa causa durante a estabilidade temporária e os juros de mora recebidos, por exemplo, com os atrasados do INSS, também são rendimentos isentos para a Justiça.
A maioria das indenizações são questionáveis de Imposto de Renda. A maior parte das decisões trata desse assunto. Outra situação que pode render devolução de imposto ao contribuinte é quando há venda de um imóvel que foi desapropriado por um órgão público. Embora a Receita considere que houve acréscimo no patrimônio, a Justiça acredita que o dinheiro é como se fosse uma indenização, já que o contribuinte não teve muita escolha.
No entanto, segundo especialistas, essas decisões não são súmulas (decisões que podem ser seguidas por outras instâncias). Ou seja, a Receita pode não segui-las se não houver ações contestando.
Em alguns casos, como no da venda de dez dias de férias, de tanto a Justiça dar ganho de causa aos contribuintes que entravam com ações, a Receita decidiu que o rendimento passaria a ser isento.
Segundo a Receita Federal, os casos mais freqüentes de contestação de cobrança estão relacionados às indenizações por danos morais. A Receita ainda entende que o rendimento é tributável, embora já haja diversas decisões do STJ declarando tal indenização como não tributável. A Receita não comenta decisões judiciais. Porém, o órgão afirmou que nada mais faz que cumprir o regulamento do Imposto de Renda.
Receita já alterou algumas regras
Depois de muitas decisões favoráveis aos contribuintes, a Receita Federal anunciou, no ano passado, que os rendimentos referentes à venda de dez dias de férias são isentos do Imposto de Renda. Além disso, ainda garantiu que quem recebeu a grana em 2004, 2005, 2006 e 2007 pode reaver os valores.
É preciso apenas que o contribuinte faça uma declaração retificadora de IR, informando que a venda de parte das férias é isenta de tributação. Em alguns casos, o valor pode chegar ao dobro do desconto.
Quanto maior o salário do contribuinte e mais antiga a declaração que será corrigida, maior o valor. A devolução do imposto cobrado indevidamente vale para um terço de férias vendidas naqueles quatro anos.

RECEITA MUDA IMPOSTO DE RENDA
DOS ATRASADOS DO INSS
A Receita Federal não vai mais recorrer na Justiça das ações que pedem a restituição do Imposto de Renda cobrado a mais no pagamento dos atrasados do INSS. A orientação acaba de ser publicada no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Fazenda.
Quando o segurado recebe os atrasados, a Receita Federal entende que o valor deve ser somado à renda anual do trabalhador naquele período, de forma a integrar a base de cálculo do Imposto de Renda.
A Justiça, porém, já entende que a grana deve ser dividida entre os meses a que ela se refere. No lugar de declarar o IR de todo o valor dos atrasados, o contribuinte só deve declarar a parte referente ao período da declaração em questão.
O texto que a Fazenda publicou é a aprovação de um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que prevê a dispensa de apresentação de contestação e interposição de recursos, bem como pela desistência dos recursos que já estão em andamento, que tratem desse assunto. Assim, as ações que estão em andamento deverão ser extintas, e o segurado, conseguir reverter a cobrança.
O governo estava perdendo em todos os recursos. Uma decisão do STJ, por exemplo, afirma: “o IR não deve incidir sobre o valor total dos atrasados, mas sobre cada uma das parcelas devidas e não pagas na época própria, observando-se as alíquotas e faixas de isenções vigentes naquela época”. O mesmo entendimento pode ser aplicado para outros valores. A medida começa a valer após a publicação do ato declaratório.

sábado, 23 de maio de 2009

REVISAO DE CONTRATO BANCÁRIO

É extenso o número de decisões judiciais que tratam da revisão de contratos bancários, sob a alegação de cláusulas abusivas, em especial porque os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano. Até aqui os consumidores vêm levando vantagem, por uma clara tendência paternalista da Justiça brasileira. Mas os ventos estão mudando.
Na esteira dos países mais desenvolvidos, também o Brasil está tornando mais rigorosas as obrigações contratuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem emanando desde Brasília o novo posicionamento, que aos poucos está sendo adotado pela Justiça Federal e dos Estados. Para o STJ, todo contrato pode ser revisado, mas sempre sob certas condições, prevalecendo a responsabilidade contratual das partes.
A questão da limitação dos juros a 12% ao ano, por exemplo, já não vem mais sendo acatada pelos juízes. Assim também a prática da cobrança da comissão de permanência e capitalização dos juros, as quais, desde que previstas expressamente, foram declaradas como legais. Também o leque de possibilidades de incluir o devedor no SPC e Serasa se ampliou, e o simples ajuizamento da ação já não mais elide a mora do devedor.
O recado que o STJ manda para os consumidores é claro, no sentido de que assinar um contrato com um banco é ato de grande responsabilidade. Para que qualquer ação revisional tenha êxito, se tornou indispensável comprovar que o banco descumpriu alguma cláusula formal ou tácita do contrato, por exemplo, no caso de propaganda enganosa.
Por isso hoje, caso o consumidor desconfie que seu contrato contém cláusulas abusivas, deve primeiramente buscar a orientação de um advogado de sua confiança, para só então aventurar-se judicialmente. De outra forma corre o risco de entrar com a ação, mas mesmo assim ter seu nome incluído nos órgãos de restrição de crédito, bem como de ter de arcar com todos os acréscimos previstos no contrato, sob pena de perder o bem financiado.
Por outro lado, a Justiça não passou um cheque em branco para os bancos, ficando os mesmo sujeitos à revisão judicial de seus contratos, com o fim de eliminar toda e qualquer cláusula abusiva. Além do ressarcimento dos prejuízos materiais do consumidor, a indenização ainda pode abranger danos morais em determinados casos, como estipula a lei do consumidor.

AÇÃO TRABALHISTA TAMBÉM PODE TER IR DE VOLTA

Somente no Estado de São Paulo, há cerca de 3,3 milhões de contribuintes que poderão ter devolução do Imposto de Renda que foi cobrado, de uma só vez, sobre os valores recebidos em ações trabalhistas. Esse é o total de ações julgadas entre 2004 e 2008, no TRT e nas varas trabalhistas.
O imposto poderá ser devolvido porque, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quem recebeu valores devido à ações trabalhistas, atrasados do INSS e da previdência privada e teve desconto de Imposto de Renda sobre o valor total, quando o correto seria a cobrança sobre os valores divididos pelo número de meses sobre os quais a dívida se refere. Quando o imposto é cobrado sobre o valor total, o trabalhador acaba pagando mais à Receita.
Exemplo: uma dívida trabalhista que se refere a cinco anos deve ser dividida por 65, número de meses, mais os pagamentos de 13º salário. O valor mensal deve ser somado à renda do trabalhador para saber quanto de IR deveria ter sido naquele momento. Muitas vezes, o empregado pode até ficar isento da cobrança.
Dessa forma, um profissional que recebeu, no ano passado R$ 10 mil de dívidas trabalhistas referentes a cinco anos de trabalho não terá a mordida do Leão de uma só vez.
O imposto pago a mais pode ser pedido de volta na Receita Federal. Segundo a PGFN, a grana será corrigida pela Selic (taxa básica de juros).
No caso das ações trabalhistas, a forma de recalcular o imposto deverá descontar os valores que já são isentos, como os valores do FGTS e os 40% de multa por quebra de contrato. O contribuinte sempre terá que informar o valor total recebido na declaração daquele ano, mas os descontos do imposto serão feitos apenas sobre os rendimentos tributáveis e por mês.
Regras
Na última semana, o governo publicou um ato declaratório da PGFN informando que o órgão não vai mais recorrer das ações na Justiça que dizem que o IR deve ser cobrado sobre o valor mensal a que o segurado teria direito.
Segundo o coordenador-geral da representação judicial da PGFN, a regra da devolução valerá para todos os pagamentos que deveriam ter saído em prestações, mas, após a revisão, foram entregues de uma só vez ao contribuinte.
A Receita Federal deve publicar a instrução normativa com todas as regras para a devolução do imposto em cerca de um mês. Assim, quem recebeu atrasados nos últimos cinco anos e teve a cobrança do imposto feita a mais poderá pedir a devolução diretamente em um posto da Receita.
Processo será julgado mais rápido
As ações na Justiça que pedem a devolução do imposto cobrado sobre o pagamento de atrasados poderão sair mais rápido. Como o governo não vai mais entrar com recurso contra os pedidos, os processos “pularão” essa etapa e o julgamento deverá ser mais rápido.
Os advogados poderão acelerar ainda mais o processo se enviar um pedido ao juiz, pedindo para adiantar o julgamento da ação, alegando que o governo não vai mais recorrer nestes casos.
O parecer da Fazenda também derruba os recursos dos processos em tramitação. Antes, os contribuintes que recebiam, por exemplo, atrasados do INSS, declaravam para à Receita Federal a soma dos rendimentos naquele ano. Como o cálculo do imposto não era feito em prestações, o valor do imposto a pagar era maior.
Declaração deve ter novo campo
Para os próximos anos, a Receita Federal terá de incluir um novo campo no formulário de declaração do Imposto de Renda. Essa é a avaliação do coordenador-geral da representação judicial da PGFN.
A mudança será necessária para que o contribuinte tenha como informar o valor total da ação ganha na Justiça e o valor referente que deveria ter sido pago em parcelas.
A Receita terá que viabilizar um modo para que o contribuinte, daqui para frente, informe sobre esse tipo de rendimento na sua declaração.
Com a mudança, o contribuinte que ganhou uma ação contra o INSS ou um processo trabalhista na Justiça vai escapar de pagar o imposto, caso o valor, se tivesse sido pago em parcelas corretamente, se enquadre abaixo do limite de isenção. Nesse caso, não será mais necessário entrar com um processo administrativo na Receita para receber a grana de volta.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

INVÁLIDO PELO INSS NÃO PERDE O EMPREGO

Os segurados do INSS que estão aposentados por invalidez e que recuperarem a capacidade de trabalho podem retornar à empresa sem perder os direitos trabalhistas e ainda manter a estabilidade.
Enquanto a aposentadoria por invalidez estiver em vigor, a empresa não pode demitir o segurado. Se a incapacidade foi causada por uma doença ou acidente de trabalho, a empresa deve manter os depósitos do FGTS.
Além disso, há um período de um ano de estabilidade no emprego após o retorno ao trabalho nos casos em que a incapacidade teve relação com a atividade do segurado na empresa.
Segundo uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a aposentadoria por invalidez é um benefício temporário que apenas interrompe o contrato de trabalho, ou seja, o contrato não é cortado. Por isso, quando o segurado recupera a saúde, recupera também benefícios que tinha quando se aposentou.
Por exemplo, se faltavam dois meses para o trabalhador tirar férias, ele poderá pedir o benefício 60 dias após o seu retorno da aposentadoria por invalidez. Não será necessário esperar completar um ano no trabalho para ter esse direito.
Benefícios
A suspensão do contrato de trabalho durante a aposentadoria por invalidez também vale para os benefícios que a empresa dá como vale-refeição e vale-transporte. Já existem sentenças que garantem a manutenção da assistência médica. Até porque é um momento em que o trabalhador afastado por incapacidade mais precisa desse serviço.
Veja como entrar com o processo na Justiça
Os processos sobre a manutenção dos direitos trabalhistas durante a vigência da aposentadoria por invalidez são julgados na Justiça do Trabalho.
Se a empresa demite ou deixa de depositar o FGTS o trabalhador deve entrar com uma ação na vara trabalhista. As chances de ganhar são grandes, pois o Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância da Justiça Trabalhista, já tem decisões de turma que reconhecem os direitos do trabalhador que está aposentado por invalidez.
Pela lei, a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não rescinde o contrato de trabalho do segurado, apenas suspende os efeitos até a recuperação. O entendimento da Justiça é que o FGTS deve ser depositado.
De dois em dois anos, o INSS faz a reavaliação dos segurados aposentados por invalidez para renovar o benefício.

APOSENTADORIA MAIS JUSTA
Nestes tempos de moralidade pública, onde a liberdade de expressão e a democracia nos permitem discutir e rever os excessivos gastos da União e do Congresso Nacional, surge o questionamento: e qual o benefício que os cidadãos ganham quando a máquina pública corta gastos?
Um destes benefícios deve ser o pagamento de aposentadorias mais justas pelo INSS, de acordo com os valores pagos durante décadas pelos empregados e empregadores. E para que este direito se torne realidade, é necessária uma conscientização dos aposentados sobre seus direitos.
Todos os cidadãos que receberam benefícios previdenciários a partir de 24/07/1991, tem direito à revisão da sua renda mensal inicial (RMI) e, consequentemente, do valor que recebem mensalmente.
Conforme a legislação da previdência social, o cálculo do valor da aposentadoria dos segurados deve considerar apenas os “maiores” salários de contribuição, desprezando os demais.
Na prática isto significa que, no caso de redução do salário de contribuição, pela mudança de emprego, doença ou outra razão, o segurado não deve ser prejudicado, pois somente os maiores valores devem ser considerados para cálculo de sua renda mensal.
E esta conta, com as maiores contribuições, devem abranger 80% (oitenta por cento) do período utilizado para o cálculo, o que seguramente permite elevar sobremaneira a renda mensal inicial, conhecida por RMI e demais prestações mensais (aposentadoria e pensão).
Na prática, entretanto, o INSS nem sempre observa esta regra, tomando como base do cálculo todos os salários de contribuição, inclusive os mais baixos. As diferenças em desfavor do aposentado são enormes, lhes restando apenas a via judicial para recuperar estas perdas.
De nada adianta impedir que deputados e senadores gastem fortunas em passagens aéreas, se na outra ponta não houver vantagens para o cidadão, seja pela redução de impostos, seja pelo pagamento de uma aposentadoria mais justa.
O exercício de cidadania não se restringe a criticar, mas também exige que o cidadão atue na busca de seus direitos e a OAB , através de seus filiados, tem sido constante parceira nessas lutas, seja pelo direito individual de cada um, por um benefício mais justo, seja pelos direitos de todos, para termos um Brasil mais digno e melhor.

sábado, 9 de maio de 2009

JUSTIÇA GARANTE PRAZO MAIOR PARA REVISÃO DO FGTS

Quem optou pelo FGTS antes de setembro de 1971 e permaneceu na mesma empresa até, pelo menos, maio de 1979, pode pedir na Justiça revisão do valor depositado no fundo. O direito foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a Caixa Econômica Federal, cerca de 65 mil trabalhadores pode pedir hoje a correção na Justiça.
No entanto, a decisão beneficia também quem está com uma ação na Justiça. Isso porque o STJ definiu o direito como um recurso repetitivo, ou seja, todos os recursos que chegarem ao tribunal contra esse direito do trabalhador serão derrubados.
O STJ decidiu que o prazo para pedir essa correção é de 30 anos, contados a partir da data em que o trabalhador entrou com a ação. Por exemplo: o trabalhador foi empregado na mesma empresa entre abril de 1970 e dezembro de 1980. Se ele entrar com uma ação hoje, ele poderá pedir a correção sobre o valor depositado no fundo entre os meses de maio de 1979 e dezembro de 1980.
É preciso entrar na Justiça porque a Caixa Econômica Federal entende que o prazo para pedir essa correção já prescreveu, segundo informação enviada pelo banco, que apenas informou que o entendimento do STJ não é novidade, mas não informou se irá recorrer.
O erro
Há revisão porque a maioria das contas de FGTS dessa época não foram corrigidas corretamente, conforme a legislação de 1966, que previa a aplicação de uma taxa progressiva de juros (3% a 6% ao ano, dependendo do tempo de conta do trabalhador).
O percentual de 3% ao ano, como é atualmente, foi definido em 1971. Porém, ficou estabelecido que os juros progressivos continuariam sendo aplicados no caso das contas anteriores à lei de 1971. Mas a maioria dos bancos não aplicou os juros corretos. A Caixa, única gestora do fundo hoje, herdou essas contas.
A decisão do STJ confirma as decisões favoráveis à correção que já foram dadas pela Justiça nos últimos anos.
Como conseguir a correção
Primeiro, é preciso solicitar os extratos da conta vinculada no período a que se tem direito. A Caixa é obrigada a fornecer a documentação, desde que seja dos últimos 30 anos.
Se o banco recusar a fornecer os extratos, será preciso entrar na Justiça com uma ação de exibição de documentos.
Com os extratos, é possível saber se existe direito à correção. Isso porque os extratos trazem o percentual dos juros que foi aplicado na conta. Confirmado o direito, o próximo passo é entrar na Justiça.
Na Justiça
O acompanhamento de um advogado só é obrigatório quando o valor a receber for maior que 60 salários mínimos (R$ 27.900). Abaixo desse valor, a ação pode ser movida sem advogado, no Juizado Especial Federal.
O réu
As ações serão sempre dirigidas contra a Caixa Econômica Federal. É a Caixa quem deve requisitar ao banco depositário, seja aos seus novos donos (se for o caso) ou ainda à massa falida da instituição.

COMO FICA A REVISÃO DA
POUPANÇA
Nunca se falou tanto em revisão da poupança como neste ano. Desde março, os bancos deram início à defesa de sua falta de responsabilidade no pagamento das ações que pedem a correção das perdas causadas pelas mudanças de planos econômicos na Justiça.
Mas quem já tem ações em andamento não precisa se preocupar. Os processos continuam sendo julgados. Hoje, já estão encerrados os prazos para os pedidos de revisão dos planos Bresser e Verão.
Mas ainda é possível entrar com uma ação contra as perdas decorrentes do Plano Collor 1, implantado em 1990. Mas, se os bancos tiverem seus pedidos aceitos pela Justiça, todas as ações em andamento serão suspensas e não haverá mais julgamento.
A pressão para que o Supremo Tribunal Federal (STF) dê ganho de causa aos bancos é grande. Além da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ter recorrido no STF no início de março, tentando se isentar da obrigação de pagar as perdas aos poupadores, o Banco Central manifestou seu apoio às instituições financeiras.
Por enquanto, porém, a única manifestação do tribunal foi contra os bancos. Foi negado pedido de liminar incluindo na ação da Consif, que solicitava a suspensão do julgamento de todos os processos.
Agora, o que resta aos poupadores e aos bancos é esperar. A ação proposta pelas instituições financeiras foi encaminhada à Procuradoria Geral da República e está nas mãos do procurador Antônio Fernando Barros e Silva de Souza.
De acordo com o STF, o julgamento dessa ação depende do parecer que deverá ser dado pela procuradoria, sem previsão de sair.
E mesmo quando chegar ao tribunal, não há nenhum prazo legal para que o processo seja julgado. Segundo o STF, isso pode demorar anos.
Para ser aprovado, seis dos 11 ministros do tribunal terão de ter a mesma opinião, considerada maioria absoluta.
Não há como prever qual será a decisão dos ministros considerando a maioria das decisões sobre o tema.
Assim como Banco Central quis participar do processo enviando contribuições para o julgamento dos ministros, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também fez o mesmo pedido, mas em defesa dos consumidores. Por enquanto, o STF não decidiu se aceita ou não essas participações.