quarta-feira, 29 de julho de 2009

JUSTIÇA DÁ IMPOSTO DE VOLTA NO BENEFÍCIO DE ATÉ R$1.434,00

Quem ganhou uma ação contra o INSS na Justiça e recebeu os atrasados da revisão pode conseguir de volta toda a grana que pagou do Imposto de Renda se a renda mensal atualizada do benefício ficou em menos de R$ 1.434 – limite atual de isenção do IR. Também é possível conseguir de volta a grana paga a mais de imposto se o segurado ficou acima do limite de isenção, mas pagou por alíquota maior do que devia por conta dos atrasados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos em que o valor do benefício revisto não ultrapassa o limite de isenção do Imposto de Renda, o valor dos atrasados fica isento de tributação. O limite de isenção não é fixo, varia de acordo com o período. Em 2008, por exemplo, o limite para escapar do Leão era de R$ 1.372,81.
A tese aceita pelo STJ é a de que, se o INSS tivesse pago o benefício com o valor correto, mês a mês, o segurado não teria que pagar imposto de renda. Logo, o valor acumulado dessas diferenças (os atrasados) também seria isento.
Na sentença, o ministro Arnaldo Esteves destacou que “não é devido imputar ao segurado a responsabilidade pelo atraso no pagamento dos benefícios”.
De acordo com a decisão, publicada no mês passado (junho), a Receita Federal deve devolver a um segurado de Santa Catarina o Imposto de Renda referente aos atrasados de um benefício concedido em 2001. O segurado fez o pedido da aposentadoria em novembro de 1997. A resposta do INSS saiu no final de 2001, com os atrasados dos últimos quatro anos. Sobre esse valor, o segurado teve que pagar o IR.


Quem tem direito
A decisão do STJ serve de exemplo para todos os casos de recolhimento de IR sobre valores atrasados que estariam dentro do limite de isenção, caso o pagamento tivesse sido feito na época certa.
Por exemplo, um segurado que recebeu R$ 20 mil de atrasados não teria que pagar o imposto de renda se o valor atualizado do benefício (aposentadoria mais parcela dos atrasados) estivesse dentro do limite de isenção.
Se o segurado recebia R$ 500 por mês, em 2004, e a parcela dos atrasados é de R$ 307,69, o valor atualizado do pagamento é de R$ 807,69 – abaixo do limite de isenção de 2004, que era de R$ 1.058. Por isso, os R$ 20 mil estão livres do imposto.
Se o valor não ficar abaixo do limite de isenção, ele pode entrar em uma faixa com alíquota menor.
Receita quer usar site para devolver a grana
A Receita Federal informou que está preparando um novo programa de pedido de devolução de imposto para receber as solicitações dos segurados que querem o Imposto de Renda de volta.
Os segurados terão que fazer o pedido direto no site da Receita Federal. Antes do programa entrar no ar, a Receita Federal vai editar uma Instrução Normativa (IN) com as regras da devolução. Ainda não há uma data para a instrução ser publicada no Diário Oficial da União.
O segurado, se preferir não esperar, pode entrar com uma ação na Justiça Federal pedindo a devolução do imposto. Como a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não recorre em ações desse tipo, os processos não costumam demorar.

ATRASADOS DO INSS
A Justiça Federal liberou R$ 353,8 milhões para pagar os atrasados (diferenças não pagas pelo INSS nos últimos cinco anos) para 68 mil segurados que já ganharam, na Justiça, ações de concessão ou revisão de benefícios contra o instituto. A grana estará disponível na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil a partir do dia 10 de agosto.
O valor máximo dos atrasados é de R$ 27.900 (60 salários mínimos), que é o limite de pagamentos dos juizados especiais federais. De acordo com o Conselho da Justiça Federal (CIF), órgão responsável pela liberação da grana, o segurado vai receber em casa um aviso informando sobre o banco e a agência onde será feito o crédito.
A partir da data da liberação do crédito, se preferir, o segurado poderá fazer o saque integral da grana ou transferir o dinheiro para outro banco.
A Justiça só libera o pagamento dos atrasados quando a ação foi julgada e não há mais nenhuma chance de recurso para o INSS.
O pedido de pagamento dos atrasados é feito pelo Tribunal Regional Federal (TRF) responsável pelo juizado especial federal onde a ação foi julgada. É possível consultar pela internet se foi feito o pedido de pagamento. Se houve recurso por parte do INSS, o segurado terá que aguardar o novo julgamento do caso para receber a grana dos atrasados.
Quando o valor da ação, com correção e os juros, ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, o segurado terá que optar entre abrir mão da diferença e receber o valor de R$ 27.900 ou pedir o pagamento integral por meio de precatório.
O prazo para cadastramento dos precatórios termina em julho de 2010. O pagamento está previsto, segundo a Justiça, para o início de 2011.
Consulta é feita pela internet
Para quem mora nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, a consulta sobre o pagamento dos atrasados que serão pagos no mês de agosto pode ser feita pela internet.
A consulta é feita no site www.trf4.jus.br, do Tribunal Regional da 4ª Região, que é responsável pelas ações julgadas nos três Estados.
O segurado deve acessar a consulta do andamento processual para verificar quando foi feita a solicitação da Requisição de Pequenos Valores (RPV), que é o pedido de pagamento dos atrasados da ação.
No site, para conferir o pagamento dos atrasados, o segurado deve escolher o fórum onde a ação foi julgada e preencher o número do processo, no campo “consulta processual”, no centro da tela.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

COMO ADVOGAR EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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domingo, 19 de julho de 2009

SUPREMO MANTÉM JULGAMENTOS DA REVISAO DA POUPANÇA

Os 500 mil poupadores que têm ação na Justiça para a revisão da poupança com base nas diferenças dos planos econômicos venceram mais uma etapa. O Supremo Tribunal Federal (STF) não autorizou o pedido dos bancos para suspender o julgamento dos processos.
Assim, por enquanto, as ações que pedem as diferenças dos planos Bresser (que garante uma revisão de 8,04% sobre o saldo da época), Verão (20,36% de revisão) e Collor 1(44,8% de correção) continuam sendo julgadas normalmente de forma favorável aos poupadores.
De acordo com o pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), as revisões representam um risco para o sistema bancário de mais de R$ 100 bilhões. Para a Caixa Econômica Federal, o risco seria de R$ 35 bilhões, o triplo de seu patrimônio.
Agora, o processo dos bancos contra as revisões volta à Procuradoria Geral da República e terão um parecer de um procurador. Na seqüência, será avaliado pelos 11 ministros do Supremo. Para que as ações sejam suspensas, será preciso que pelo menos seis ministros votem a favor das instituições financeiras.
Para alguns especialistas, a decisão foi um avanço. De acordo com o histórico do Supremo, é muito difícil ter essa maioria absoluta a favor dos bancos. Para o Idec, havia o receio de que a Justiça autorizasse a suspensão. Mas os poupadores podem ficar mais tranqüilos, pois o processo correrá normalmente. O procurador deve se manifestar até o final de agosto.
Os planos econômicos foram uma tentativa de o governo controlar a inflação no período. Há três planos em que o poupador, devido à troca de índices de correção, tem direito à revisão: Bresser, Verão e Collor 1. Para o plano Collor 2, ainda não há uma condução definitiva se há correção.
Resposta
Para a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), o STF só verificou que não havia fatos novos no pedido feito pelos bancos, e a questão está sendo encaminhada de acordo com a rotina processual.
Os bancos argumentam que não foram culpados pelas mudanças durante os planos econômicos.
Poupador deve ter extratos
Para entrar com uma ação de revisão do Plano Collor 1, a única em que ainda é possível pedir, o poupador deverá procurar a Justiça até 1º de março de 2010.
É preciso ter em mãos um documento de identidade com foto, o CPF e um comprovante de residência. Além disso, o poupador precisará dos extratos da poupança do mês em que teria ocorrido o erro (abril de 1990). Esse documento é fundamental.
Se o poupador não tiver mais os extratos, ele deverá pedi-los ao banco. Se ele não tiver mais conta no banco, é recomendável que ele tenha algum outro documento que prove que a conta existia. O documento pode ser, por exemplo, um exemplar das antigas cadernetas de papel que eram usadas para registrar os ganhos do poupador.
Para entrar com uma ação contra a Caixa Econômica Federal, é preciso procurar a Justiça Federal. Contra outros bancos, o poupador deve procurar a Justiça estadual.

INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
Existem duas espécies de incapacidade para o trabalho: a parcial e a plena. A incapacidade parcial, em regra, não dá direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a opção de que o trabalhador possa se adaptar em outra atividade. Mas a Justiça Federal da 4ª Região criou um novo e importante precedente em favor dos trabalhadores, considerando que, em alguns casos, a identificação da incapacidade parcial pode autorizar a concessão do benefício de aposentadoria.
Segundo a decisão da Juíza Federal, a incapacidade para o trabalho não pode ser analisada apenas segundo o laudo médico. Muitas vezes a perícia médica constata que o trabalhador é apenas parcialmente incapaz para o trabalho, mas esta deficiência, somada às condições pessoais do segurado, pode levar à conclusão de que a incapacidade parcial pode ser considerada plena, possibilitando a concessão da aposentadoria.
Na prática isto significa dizer que cabe à Justiça, além de observar o laudo médico, analisar as condições pessoais do paciente, como idade avançada, baixa qualificação profissional e outras, que possam comprometer sua jornada de trabalho. No caso concreto se tratou de um agricultor que apresentava câncer de pele. Do ponto de vista médico, sua incapacidade seria apenas parcial, sendo-lhe vetado o exercício da profissão no horário entre 10 e 15 horas, quando há uma maior incidência de raios solares. Nos outros horários ele poderia trabalhar, mas com roupas longas, chapéu e protetor solar.
Ocorre que não é possível o exercício da profissão de agricultor no horário limitado, sem que isso implique na redução drástica dos resultados da atividade, a ponto de comprometer sua própria subsistência e de sua família. Justamente por correr o segurado este risco, a análise de sua incapacidade parcial deve se ater a diversos paradigmas, os quais podem conduzir à conclusão da incapacidade plena. Portanto, mesmo diante de uma perícia médica desfavorável, pode a Justiça conceder a aposentadoria por invalidez, levando em consideração as condições pessoais do segurado, a doença que o acometeu, e o grau de restrição para o exercício de sua atividade profissional.

(outras notícias: www.diegoli.adv.br)

sexta-feira, 10 de julho de 2009

IMPOSTO DE RENDA SOBRE ATRASADOS

Os beneficiários do INSS que ganharem uma ação de revisão, bem como os segurados que conseguirem o benefício na Justiça, podem evitar a cobrança maior do Imposto de Renda na fonte.
A lei permite que o INSS desconte o valor correspondente ao Leão na hora de pagar o benefício. O desconto porém, costuma ser sobre o valor total dos atrasados. Ou seja, quem recebe R$ 20 mil de atrasados, por exemplo, pode ter um desconto de 15%, devido a alíquota do IR.
Porém, se essa grana se referir a um benefício de R$ 500 que deixou de ser pago nos últimos 40 meses, o segurado não precisa pagar o imposto. É que, se o benefício fosse pago normalmente, ele teria uma renda anual de R$ 6.500, valor que lhe dá a isenção do Imposto de Renda.
De acordo com uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no Diário Oficial da Justiça eletrônico no dia 15 de junho, o IR sobre os atrasados deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas a que se referem os rendimentos.
Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial.
O caso
O caso é de um segurado do Sul do país que pediu a aposentadoria em 1997, mas que só foi concedida em 2001. O INSS pagou os valores atrasados, mas recolheu o IR sobre o valor total. Se o INSS tivesse pago o benefício corretamente, ele ficaria isento da cobrança. A decisão afirma que o segurado não pode ser penalizado com a cobrança do IR além da devida, em função do atraso na concessão.
Essa decisão já está sendo pacificada nos tribunais. Além disso, a Advocacia-Geral da União (AGU), que defende o INSS e a Receita Federal não deve mais recorrer das decisões que forem benéficas para o segurado. A AGU publicou uma orientação para os procuradores federais não recorrerem mais de decisões desse tipo. A Receita deverá ter uma norma para a cobrança correta do IR, que ainda não foi estabelecida.
Receita vai divulgar as normas
As regras para a declaração do Imposto de Renda dos atrasados ainda precisam ser divulgadas pela Receita Federal. O órgão não informou quando será publicada a Instrução Normativa com os detalhes.
A Receita vai informar como será feita, nos próximos anos, a declaração que tiver grana de atrasados. O formulário poderá trazer um campo para informar o valor recebido. E o valor dos atrasados será distribuído de acordo com a quantidade de meses em que a grana deveria ter sido paga.
A Receita também vai informar como fazer com as declarações dos últimos cinco anos.
Com a decisão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada em maio, a idéia é que o contribuinte não tenha mais que entrar na Justiça para cobrar o IR sobre o valor mensal a que teria direito. Assim, o trabalhador deverá informar a distribuição dos valores diretamente na declaração do Imposto de Renda.

BENEFÍCIO POR IDADE
Os trabalhadores que completarem 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens), mas que ainda não atingiram o tempo mínimo de contribuição para o INSS para se aposentarem por tempo de contribuição podem pedir o benefício por idade.
Para conseguir essa aposentadoria, é preciso ter, pelo menos, 15 anos de contribuição. Apenas quem começou a contribuir ao INSS antes de 24 de janeiro de 1991 pode ter o benefício com menos tempo.
Nessas condições, o benefício corresponde a 70% de benefício do segurado. O salário de benefício é a média das 80% maiores contribuições feitas pelo trabalhador desde julho de 1994.
Para conseguir receber mais que isso, será preciso ter mais contribuições. A cada ano de contribuição a mais que o segurado tiver, de acordo com as regras da Previdência Social, sua aposentadoria irá aumentar em 1% sobre sua média salarial. Ou seja, se ele tiver mais 10 anos de contribuição, o valor do benefício será 10% maior. A aposentadoria não pode passar de 100% do salário de benefício.
Assim, quem tem 25 anos de contribuição, por exemplo, em vez de receber 70% do salário de benefício, poderá receber 80% desse valor, já que terá 10 anos mais de contribuição que o mínimo exigido.
Se a média salarial de um trabalhador for de R$ 1.500, por exemplo, e ele tiver apenas 15 anos de contribuição quando chegar aos 65 anos, poderá se aposentar com um benefício de R$ 1.050.
Se o mesmo segurado, se tivesse completado 25 anos de contribuição ao chegar aos 65 anos de idade, poderia receber um benefício de R$ 1.200.
Fator previdenciário
Nesse tipo de aposentadoria, o fator previdenciário, índice aplicado nas aposentadorias por tempo de contribuição, só é usado se aumentar o valor do benefício.
Quando o segurado se aposenta por tempo de contribuição muito cedo, o fator pode reduzir seu benefício em até 40%. Quanto mais cedo o segurado se aposentar, menor será o valor de seu benefício. Por outro lado, para aqueles segurados que se aposentam mais tarde, pode haver até um aumento no valor do benefício, ao invés de perdas.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

SAIBA QUAIS RESTITUIÇOES VOCÊ TEM DIREITO...

Restituição do Imposto de Renda – repetição de indébito nas reclamatórias trabalhistas

Ação que visa o ressarcimento do desconto indevido de Imposto de Renda sobre o montante total referente a salários e demais vantagens decorrentes de reclamatória trabalhista, ou seja, o Imposto de Renda deve ser calculado mês a mês, de acordo com o vencimento de cada parcela, considerando-se a tabela vigente naquele mês, bem como, as faixas de isenção e deduções previstas para aquele mês.

Ainda, salienta-se que não cabe imposto de renda sobre a parcela dos JUROS DE MORA, a qual decorre da demora da reclamatória trabalhista, pois indenizam os prejuízos causados pela mora do pagamento do crédito trabalhista, não representando, assim, ganho de capital e/ou acréscimo patrimonial (fato gerador para a incidência de IR).

Restituição do Imposto de Renda – ação declaratória de não incidência de Imposto de Renda com repetição de indébito na complementação previdenciária à aposentadoria.

Ação declaratória de não Incidência de Imposto de Renda cumulada com repetição de indébito que visa o ressarcimento do desconto indevido de Imposto de Renda sobre o montante total referente à complementação de aposentadoria (fundações e prev. privada).
Ressalta-se que não pode incidir Imposto de Renda duas vezes sobre mesma parcela, caracterizando, assim a chamada bitributação ou pagamento indevido.


Restituição do Imposto de Renda nas ações contra o INSS.


Ação que visa o ressarcimento do desconto indevido do Imposto de Renda nos valores recebidos decorrentes de processo contra o INSS.

sábado, 4 de julho de 2009

Embratel condenada por repasse de PIS e Cofins na conta telefônica de restaurante

É ilegal o repasse do recolhido em relação ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na fatura telefônica, uma vez que o repasse indevido configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de PIS e Cofins.

No caso, o Tribunal de Justiça fluminense considerou a cobrança na conta de telefone do restaurante indevida e sentenciou a Embratel a devolver em dobro os valores discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e Cofins. Inconformada, a empresa de telefonia recorreu.

No STJ, alegou que não houve transferência de responsabilidade tributária sob o fundamento de que o detalhamento dos impostos na conta telefônica servia apenas para demonstrar a transparência fiscal. Sustentou, ainda, que o eventual erro teria sido em obediência às regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sendo neste caso justificável o engano.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou o direito do restaurante à devolução em dobro da cobrança ao firmar o entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade da conduta.

Quanto à legitimidade da Anatel para responder pela cobrança, ponto levantado pela defesa da Embratel, a relatora informou que prevalece no STJ o entendimento de que a Anatel não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na respectiva conta telefonica.