segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

DIFERENÇAS DAS AÇÕES DE TELEFONE
Não só as pessoas físicas têm direito a receber a complementação das ações de telefone, mas também as pessoas jurídicas que adquiriram telefones da antiga Telesc, antes de 1997.
As empresas que, em nome próprio, compraram telefones com ações entre o período de 1990 a 1997, em Brusque, podem ter uma diferença de ações a receber. Tais ações judiciais buscam a diferença entre o valor patrimonial das ações de telefone e o capital subscrito, na data da integralização.
Assim, o valor das ações emitidas foram a menor do que realmente valiam. Existem períodos em que essa diferença tornou-se mais visível (e maior), como no período compreendido entre 1991-1992, mas outros períodos também fazem jus a esta diferença, até 1997.
Essa emissão a menor ocasionou prejuízos às pessoas, pois receberam quantidade menor de ações, sendo que as condenações vão no sentido de ressarcir o consumidor com a diferença das ações entre a data da integralização e a data da subscrição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que todo e qualquer adquirente de telefone, seja pessoa física ou jurídica, tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.
Um dado importante reveste-se no fato de que somente as pessoas que adquiriram o telefone da própria Telesc tem direito a entrar com essas ações, podendo ser o adquirente pessoa física ou jurídica. A compra da linha telefônica de outras pessoas ou empresas não gera esse direito, somente em casos excepcionais, em que haja a cessão de direitos com a consequente notificação da Telesc acerca dessa cessão, realizada em cartório extrajudicial.
Outrossim, mesmo a empresa que já vendeu essas ações a outras pessoas ou companhias especializadas, pode entrar com essas ações. O que se busca é a diferença daquela época, quando a empresa ainda era titular de tais ações, comprando-as junto com a linha telefônica.
Para ingressar com essas ações, a empresa deve ter ciência de que recolherá custas judiciais, bem como deverá juntar cópia de seu contrato social e os documentos dos responsáveis, ainda que haja a baixa da empresa nos órgãos fiscais.
Quanto ao prazo de prescrição, este vai se encerrando a cada ano, e como o Direito não socorre aos que dormem, não é aconselhável deixar o assunto para depois. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou a prescrição de 20 anos, sendo que quem adquiriu o telefone em 31/12/1989 tem até 31/12/2009 para ingressar com a referida ação e assim sucessivamente.
Assim, revirar as gavetas atrás de documentos ou, não os possuindo, procurar um advogado de confiança para saber o que fazer, com certeza é a melhor solução.
Para encerrar o assunto, ainda que se tenham passados muitos anos, tais ações de telefone são registradas em livro próprio que, por lei, a empresa de telefonia deve manter em seus arquivos, bem como quaisquer outros documentos atinentes à venda, subscrição e/ou integralização de ações de telefone. Basta ao consumidor, agora, lutar por seus direitos.
Em Brusque, estima-se que mais de 3 mil pessoas, entre físicas e jurídicas, tenham o direito de ingressar com a referida ação judicial. Por isso, procure sempre um advogado de confiança, estabelecido na cidade e que seja especialista neste tipo de ação.

EXTRATO DO FGTS
Os trabalhadores que precisam do extrato do FGTS para pedir a revisão da grana do fundo podem exigir que a Caixa Econômica Federal apresente os registros.
Segundo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Caixa tem que apresentar todos os extratos, até os anteriores a 1991 (quando o banco não era a única instituição responsável pelo FGTS).
A decisão facilita a vida de quem foi contratado até setembro de 1971 e precisa dos extratos nos últimos 30 anos para pedir a revisão dos juros progressivos do FGTS.
Com o entendimento do STJ (chamado de recurso repetitivo), quem já está com uma ação pedindo o extrato vai ganhar tempo. Se o tribunal em que o caso estiver também entender que a Caixa tem que apresentar os extratos, o banco não poderá recorrer.
O processo na Justiça é necessário porque, atualmente, os trabalhadores que pedem o extrato em uma agência da Caixa só conseguem os registros posteriores a 1991. Segundo a Caixa, antes disso, os depósitos eram distribuídos em 92 bancos diferentes.
Como a centralização ocorreu entre 1991 e 1992, a Caixa entende que os registros das movimentações anteriores devem ser pedidos ao banco que era responsável pela conta do FGTS na época.
O problema é que, muitas vezes, o banco já nem existe mais ou, em outros casos, o trabalhador tampouco consegue obter o extrato no banco que, antes da Caixa, administrava seu FGTS.
Com o entendimento do STJ, as dificuldades para conseguir o extrato devem diminuir, já que, para o tribunal, é a Caixa (e não o trabalhador) que tem que pedir os extratos para o banco. Com isso, mesmo se a Caixa não tiver os documentos, ela terá que pedi-los ao banco anterior. O entendimento será aplicado em todos os casos parecidos que chegarem ao STJ.
A decisão beneficia os trabalhadores em, pelo menos, outras cinco situações. Quem tinha saldo do FGTS em janeiro de 1989 (Plano Verão) em abril de 1990 (Plano Collor 1) precisa do extrato para fazer o pedido de correção dos juros.
Os trabalhadores com FGTS nessa época, demitidos sem justa causa há menos de dois anos, também podem usar o extrato para pedir a revisão da multa dos 40%.
Os demitidos entre junho de 1978 e 10 de maio de 1990 podem aproveitar o extrato para pedir a grana dos juros e da correção monetária, que o governo confiscou até 1990.
Outra revisão é para quem sacou o FGTS até 1989 e recebeu uma multa menor na demissão, que deve ter ocorrido há menos de dois anos.
Quem se aposentou e continuou na empresa também pode usar o extrato para pedir a revisão da multa integral dos 40%, desde que tenha sido demitido há menos de dois anos.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

DIFERENÇAS DAS AÇÕES DE TELEFONE
Não só as pessoas físicas têm direito a receber a complementação das ações de telefone, mas também as pessoas jurídicas que adquiriram telefones da antiga Telesc, antes de 1997.
As empresas que, em nome próprio, compraram telefones com ações entre o período de 1990 a 1997, em Brusque, podem ter uma diferença de ações a receber. Tais ações judiciais buscam a diferença entre o valor patrimonial das ações de telefone e o capital subscrito, na data da integralização.
Assim, o valor das ações emitidas foram a menor do que realmente valiam. Existem períodos em que essa diferença tornou-se mais visível (e maior), como no período compreendido entre 1991-1992, mas outros períodos também fazem jus a esta diferença, até 1997.
Essa emissão a menor ocasionou prejuízos às pessoas, pois receberam quantidade menor de ações, sendo que as condenações vão no sentido de ressarcir o consumidor com a diferença das ações entre a data da integralização e a data da subscrição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que todo e qualquer adquirente de telefone, seja pessoa física ou jurídica, tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.
Um dado importante reveste-se no fato de que somente as pessoas que adquiriram o telefone da própria Telesc tem direito a entrar com essas ações, podendo ser o adquirente pessoa física ou jurídica. A compra da linha telefônica de outras pessoas ou empresas não gera esse direito, somente em casos excepcionais, em que haja a cessão de direitos com a consequente notificação da Telesc acerca dessa cessão, realizada em cartório extrajudicial.
Outrossim, mesmo a empresa que já vendeu essas ações a outras pessoas ou companhias especializadas, pode entrar com essas ações. O que se busca é a diferença daquela época, quando a empresa ainda era titular de tais ações, comprando-as junto com a linha telefônica.
Para ingressar com essas ações, a empresa deve ter ciência de que recolherá custas judiciais, bem como deverá juntar cópia de seu contrato social e os documentos dos responsáveis, ainda que haja a baixa da empresa nos órgãos fiscais.
Quanto ao prazo de prescrição, este vai se encerrando a cada ano, e como o Direito não socorre aos que dormem, não é aconselhável deixar o assunto para depois. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou a prescrição de 20 anos, sendo que quem adquiriu o telefone em 31/12/1989 tem até 31/12/2009 para ingressar com a referida ação e assim sucessivamente.
Assim, revirar as gavetas atrás de documentos ou, não os possuindo, procurar um advogado de confiança para saber o que fazer, com certeza é a melhor solução.
Para encerrar o assunto, ainda que se tenham passados muitos anos, tais ações de telefone são registradas em livro próprio que, por lei, a empresa de telefonia deve manter em seus arquivos, bem como quaisquer outros documentos atinentes à venda, subscrição e/ou integralização de ações de telefone. Basta ao consumidor, agora, lutar por seus direitos.
Em Brusque, estima-se que mais de 3 mil pessoas, entre físicas e jurídicas, tenham o direito de ingressar com a referida ação judicial. Por isso, procure sempre um advogado de confiança, estabelecido na cidade e que seja especialista neste tipo de ação.

EXTRATO DO FGTS
Os trabalhadores que precisam do extrato do FGTS para pedir a revisão da grana do fundo podem exigir que a Caixa Econômica Federal apresente os registros.
Segundo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Caixa tem que apresentar todos os extratos, até os anteriores a 1991 (quando o banco não era a única instituição responsável pelo FGTS).
A decisão facilita a vida de quem foi contratado até setembro de 1971 e precisa dos extratos nos últimos 30 anos para pedir a revisão dos juros progressivos do FGTS.
Com o entendimento do STJ (chamado de recurso repetitivo), quem já está com uma ação pedindo o extrato vai ganhar tempo. Se o tribunal em que o caso estiver também entender que a Caixa tem que apresentar os extratos, o banco não poderá recorrer.
O processo na Justiça é necessário porque, atualmente, os trabalhadores que pedem o extrato em uma agência da Caixa só conseguem os registros posteriores a 1991. Segundo a Caixa, antes disso, os depósitos eram distribuídos em 92 bancos diferentes.
Como a centralização ocorreu entre 1991 e 1992, a Caixa entende que os registros das movimentações anteriores devem ser pedidos ao banco que era responsável pela conta do FGTS na época.
O problema é que, muitas vezes, o banco já nem existe mais ou, em outros casos, o trabalhador tampouco consegue obter o extrato no banco que, antes da Caixa, administrava seu FGTS.
Com o entendimento do STJ, as dificuldades para conseguir o extrato devem diminuir, já que, para o tribunal, é a Caixa (e não o trabalhador) que tem que pedir os extratos para o banco. Com isso, mesmo se a Caixa não tiver os documentos, ela terá que pedi-los ao banco anterior. O entendimento será aplicado em todos os casos parecidos que chegarem ao STJ.
A decisão beneficia os trabalhadores em, pelo menos, outras cinco situações. Quem tinha saldo do FGTS em janeiro de 1989 (Plano Verão) em abril de 1990 (Plano Collor 1) precisa do extrato para fazer o pedido de correção dos juros.
Os trabalhadores com FGTS nessa época, demitidos sem justa causa há menos de dois anos, também podem usar o extrato para pedir a revisão da multa dos 40%.
Os demitidos entre junho de 1978 e 10 de maio de 1990 podem aproveitar o extrato para pedir a grana dos juros e da correção monetária, que o governo confiscou até 1990.
Outra revisão é para quem sacou o FGTS até 1989 e recebeu uma multa menor na demissão, que deve ter ocorrido há menos de dois anos.
Quem se aposentou e continuou na empresa também pode usar o extrato para pedir a revisão da multa integral dos 40%, desde que tenha sido demitido há menos de dois anos.

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