domingo, 28 de fevereiro de 2010

APOSENTADO DOENTE TEM ISENÇÃO
DE IMPOSTO
Os aposentados que têm doenças graves podem ficar livres do desconto do Imposto de Renda feito pelo INSS sobre o valor do benefício. A tabela com as alíquotas de desconto é a mesma usada para os outros contribuintes. Dependendo do rendimento do contribuinte, o desconto varia de 7,5% a 27,5%.
A isenção vale apenas para o benefício recebido da Previdência Social, ou seja, não se estende a outras fontes de rendimento, como aluguéis de imóveis ou um outro trabalho que o segurado tenha. Vale lembrar ainda que, mesmo isento, o aposentado terá de apresentar a declaração do Imposto de Renda se atender aos critérios da Receita Federal para isso.
O fato de ter a doença dispensa o aposentado da tributação sobre seu benefício, mas não o desobriga de entregar a declaração do IR se tiver bens em valor acima de R$ 300 mil, por exemplo.
Como pedir
Antes de pedir a isenção do IR, o aposentado deve consultar a lista de doenças para saber se tem mesmo direito. Pode ser beneficiado quem tem, por exemplo, cardiopatia grave ou câncer.
Para conseguir o direito à isenção da tributação, o aposentado terá de levar um laudo médico emitido pelo SUS, ou seja, por um hospital público, ao posto do INSS que concedeu o seu benefício. Atestados e comprovantes não serão aceitos. É preciso que o documento tenha caráter específico de laudo.
De acordo com o Ministério da Previdência, o aposentado fica sabendo na mesma hora se terá direito à isenção. No entanto, o processo pode ser diferente na prática. Em alguns casos, pode ser que o aposentado tenha de passar pela perícia do INSS. Se o pedido for aceito pelo INSS, o desconto do IR deixará de ser feito.
Restituição
Além de pedir a isenção sobre o valor do benefício recebido da Previdência Social, o aposentado também tem a opção de pedir à Receita Federal a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Isso só poderá ser feito, entretanto, se ele tiver como provar que já estava doente nesse período. Se o pedido for aceito, a Receita devolverá os valores descontados indevidamente no período.
Para isso, porém, o aposentado terá de comprovar, por meio de laudos médicos, que já tinha a doença na época. Nesse caso, ele poderá apresentar laudos emitidos por um médico particular, mas, de qualquer forma, terá de entregar também o laudo atual emitido pela rede pública.
Se o INSS não aceitar o pedido de isenção do IR ou se a Receita não quiser devolver os valores descontados indevidamente em anos anteriores, o aposentado pode entrar com uma ação na Justiça.

INVESTIDORES EM AÇÕES ENFRENTAM
PROBLEMAS COM DECLARAÇÃO DO IR
Com a popularização das aplicações na Bolsa e o aumento da fiscalização da Receita Federal, muitos pequenos investidores têm tido problemas na hora de declarar o Imposto de Renda. Regras complexas, pouca assessoria e falta de conhecimento têm causado dor de cabeça para muita gente.
Há desconto do IR, de 15%, sobre os ganhos do investidor, porém, apenas se ele tiver movimentações acima de R$ 20 mil no mês.
As regras de recolhimento estão entre as mais complexas e burocráticas de toda a legislação tributária brasileira, segundo especialistas. O procedimento envolve o preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais e o recolhimento mensal do contribuinte, fato importante nos anos 80 à época da inflação.
As corretoras afirmam que poucos clientes conhecem o benefício fiscal para movimentações mensais abaixo de R$ 20 mil. Alguns clientes fazem operações mensais pouco acima de R$ 20 mil e acabam tendo de recolher o Imposto de Renda sobre todo o ganho e não apenas na parte que ultrapassa o limite de isenção, como acontece com a legislação atual.
Para auxiliar esses pequenos investidores, algumas corretoras têm criado mecanismos para coletar dados, calcular se há tributo a recolher e encaminhar guia para o pagamento no banco.
(Outras notícias: www.direitoinfocu.blogspot.com)

sábado, 20 de fevereiro de 2010

JUSTIÇA AMPLIA DIREITO AO AUXILIO-ACIDENTE

Os segurados do INSS que sofrem um acidente ou doença fora do trabalho podem conseguir o auxílio-acidente. O benefício, que só é concedido pelo INSS para quem sofre o acidente ou doença dentro do trabalho, é garantido pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O auxílio-acidente é concedido para quem tem a capacidade de trabalho reduzida e é obrigado a deixar a ocupação que exercia anteriormente, mas que pode continuar trabalhando em outra atividade. Funciona como um tipo de indenização ao segurado.
Segundo uma decisão do TRF 3 de outubro do ano passado, a lei garante o auxílio a quem sofrer uma doença ou acidente de qualquer natureza. A lei que estabelecia que o benefício só seria válido para acidentes relacionados com o trabalho mudou em 28 de abril de 1995.
No decorrer do tempo, observou-se que os demais segurados estavam desamparados pela legislação, advindo daí a necessidade de se estender o benefício acidentário para todos os segurados, quer fossem as seqüelas acidente do trabalho ou de qualquer natureza, afirma a decisão.
A partir de abril de 1995, a lei estabeleceu que o auxílio fosse concedido a acidentes de qualquer natureza, por isso a sentença foi favorável ao segurado.
Com esse entendimento, esse tipo de direito fica mais fácil para os segurados do Estado. Nem todos os juízes, porém, podem seguir esse mesmo entendimento. Nesse caso, o segurado poderá recorrer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também garante o auxílio.
A partir da lei 9032/95, o benefício passou a ser devido não só em razão de acidentes de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, houvesse redução da capacidade laborativa habitual do segurado, afirma uma decisão do STJ, também de outubro de 2009.
O auxílio-acidente é equivalente à metade da média salarial do segurado.
Se o problema não tiver relação com o trabalho, o segurado pode entrar com uma ação na Justiça Federal. Caso contrário, ou seja, se tiver relação com o trabalho, o processo contra o INSS deverá ser feito na Justiça Comum.
O caso
A decisão do TRF 3 garantiu o auxílio-acidente a um segurado que teve a capacidade de trabalho reduzida devido à amputação de uma perna por causa de uma arteriosclerose. Como faz uso de próteses e muletas, ele não conseguia mais trabalhar na mesma função. A empresa o readaptou para outra atividade, como auxiliar-administrativo.
Pedido deve ser feito antes ao INSS
Antes de procurar a Justiça, o segurado deve agendar uma perícia em um posto do INSS. Se a concessão do benefício for negada, será necessário procurar a Justiça Federal.
O segurado deve reunir o laudo médico que ateste a perda de sua capacidade e o comprovante de que o pedido foi negado administrativamente pela Previdência Social.
Esse tipo de pedido pode demorar, no máximo, de um a dois anos para ter uma sentença.
Se o segurado tivesse o direito de receber o auxílio-acidente, mas isso não tivesse ocorrido, seria possível pedir o pagamento retroativo. Nesse caso, poderiam ser solicitados os valores que não foram pagos, mas eram devidos, nos últimos cinco anos, no caso, os atrasados. Alguns juízes entendem serem devidos esses valores aos segurados.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Atrasos de vôos e extravios ou perdas de bagagem são indenizáveis

Muito antes dos transtornos com o chamado “apagão aéreo”, as pessoas que viajam de avião já conviviam com outros problemas do setor como os atrasos de vôos e extravios ou perdas de bagagem. É possível medir a responsabilidade civil do transportador quando esses incidentes acontecem? Qual é o dever da empresa de aviação nesses casos? O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado?
As respostas para essas questões estão em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra as empresas de aviação estão sempre na pauta de julgamentos das Terceira e Quarta Turmas. Os ministros aplicam a chamada Convenção de Varsóvia e atualmente o Código de Defesa do Consumidor para punir possíveis abusos cometidos na prestação dos serviços de transporte aéreo.
É bom salientar que o cliente tem sempre razão e como podemos perceber, os processos sobre problemas na prestação dos serviços de transporte aéreo também já estão sendo julgados sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o CDC e a Carta Magna, o consumidor é livre para pedir indenização no valor que achar compatível com o dano sofrido. Ambas as legislações proíbem expressamente cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo.
É por isso que os ministros do STJ precisam analisar processo a processo, uma vez que a Convenção de Varsóvia, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica podem ser aplicados nos julgamentos envolvendo indenizações contra companhias aéreas. O importante é utilizar a lei que melhor beneficie o cidadão em cada caso, uma vez que as hipóteses de reparação de dano por atraso de vôo agora estão garantidas nas três normas legais.
Voar como os pássaros é um sonho antigo do homem. A invenção do avião por Santos Dummont nos deu asas para cruzar o mundo, encurtando distâncias. Mas o sonho pode se transformar em pesadelo quando nossa viagem atrasa, a bagagem não chega e as encomendas desaparecem entre um vôo e outro. Para compensar a dor-de-cabeça e os prejuízos, o cidadão pode recorrer à Justiça. Com essa atitude, as companhias aéreas estão sendo impelidas a ter mais responsabilidade com os passageiros e bens que elas transportam.