quarta-feira, 24 de março de 2010

ESTÁGIO PODE CONTAR PARA A APOSENTADORIA

O estágio pode ser contado como tempo de contribuição para o pedido de aposentadoria. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada dia 10 de março deste ano, permitiu a um segurado que o período trabalhado como estagiário fosse considerado tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A vantagem somente será aceita pela Justiça caso o estágio tenha caráter de vínculo empregatício. Isso acontece quando as funções executadas pelo estagiário não têm relação com os estudos, não têm foco na aprendizagem ou não precisa de um treinamento específico.
No entendimento do juiz, o estágio desse segurado, que durou um ano e sete meses, não tinha como objetivo principal a aprendizagem. Além disso, a atividade exercida por ele não demandava treinamento específico.
A sentença afirma que o estágio foi “exercido sob condições caracterizadas de vínculo empregatício” e, portanto, deve ser levado em conta pelo INSS na forma de calcular a aposentadoria. A contagem do tempo de estágio antecipa a aposentadoria ou pode aumentar o benefício.
Nas agências previdenciárias, o INSS não considera os anos de estágio (feitos depois de 1977) como tempo de contribuição, a não ser que o estagiário tenha pago as contribuições previdenciárias como segurado facultativo.
De acordo com advogados previdenciários, até 1977 existiam estágios com carteira assinada e com recolhimento das contribuições.
“Esses são contados como tempo de contribuição”. Depois da mudança da lei em 1977, os estágios não mais são levados em conta na hora de calcular a aposentadoria. No entanto, para a Justiça, o estágio que tem característica de vínculo empregatício é uma exceção e conta como tempo de contribuição.
Justiça deve exigir provas documentais do trabalho
A Justiça exige que, além da apresentação de testemunhas, o segurado consiga comprovar que seu estágio tem vínculo empregatício por meio de documentos. Como os estágios, geralmente, não tem registro na carteira e nem contrato de trabalho para levantar essas provas documentais. “Pode ser uma carta do patrão demonstrando alguma atividade, bilhetes, cartas e talvez até uma carta de apresentação escrita pelo chefe”.
O especialista lembra ainda no passado era comum escrever, no primeiro registro de emprego formal, a experiência anterior. Esse documento também poderia ser levado em conta pela Justiça. Testemunhas serão ouvidas somente se existir embasamento documental para provar que o estágio tinha vínculo empregatício.
O estágio tem vínculo de emprego para a Justiça principalmente quando a atividade realizada pelo estagiário não tem relação com os seus estudos, já que o estágio, de acordo com a definição da lei “é um ato educativo”.
Tempo de aprendiz também é aceito
O período trabalhado como aluno-aprendiz também é considerado, pela Justiça, como tempo de contribuição na hora de calcular a aposentadoria. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aprendiz tem jornadas de trabalho e está sujeito a normas trabalhistas típicas de um empregado comum.
A medida é válida para quem fez curso profissionalizante e realizou atividade remunerada como aprendiz nas escolas técnicas federais ou em Sesi, Senai e similares. Para o tribunal, esse tempo deve ser considerado independentemente do ano em que o trabalhador atuou como aprendiz ou pediu a aposentadoria.
O INSS considera esse tempo de aprendiz para aposentadorias pedidas a partir de maio de 2008, desde que o trabalho tenha sido feito até 1998. Dessa forma, quem se aposentou antes de 2008 e não teve esse período considerado deve pedir uma revisão na aposentadoria na Justiça.

ESTÁGIO PODE CONTAR PARA A APOSENTADORIA

O estágio pode ser contado como tempo de contribuição para o pedido de aposentadoria. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada dia 10 de março deste ano, permitiu a um segurado que o período trabalhado como estagiário fosse considerado tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A vantagem somente será aceita pela Justiça caso o estágio tenha caráter de vínculo empregatício. Isso acontece quando as funções executadas pelo estagiário não têm relação com os estudos, não têm foco na aprendizagem ou não precisa de um treinamento específico.
No entendimento do juiz, o estágio desse segurado, que durou um ano e sete meses, não tinha como objetivo principal a aprendizagem. Além disso, a atividade exercida por ele não demandava treinamento específico.
A sentença afirma que o estágio foi “exercido sob condições caracterizadas de vínculo empregatício” e, portanto, deve ser levado em conta pelo INSS na forma de calcular a aposentadoria. A contagem do tempo de estágio antecipa a aposentadoria ou pode aumentar o benefício.
Nas agências previdenciárias, o INSS não considera os anos de estágio (feitos depois de 1977) como tempo de contribuição, a não ser que o estagiário tenha pago as contribuições previdenciárias como segurado facultativo.
De acordo com advogados previdenciários, até 1977 existiam estágios com carteira assinada e com recolhimento das contribuições.
“Esses são contados como tempo de contribuição”. Depois da mudança da lei em 1977, os estágios não mais são levados em conta na hora de calcular a aposentadoria. No entanto, para a Justiça, o estágio que tem característica de vínculo empregatício é uma exceção e conta como tempo de contribuição.
Justiça deve exigir provas documentais do trabalho
A Justiça exige que, além da apresentação de testemunhas, o segurado consiga comprovar que seu estágio tem vínculo empregatício por meio de documentos. Como os estágios, geralmente, não tem registro na carteira e nem contrato de trabalho para levantar essas provas documentais. “Pode ser uma carta do patrão demonstrando alguma atividade, bilhetes, cartas e talvez até uma carta de apresentação escrita pelo chefe”.
O especialista lembra ainda no passado era comum escrever, no primeiro registro de emprego formal, a experiência anterior. Esse documento também poderia ser levado em conta pela Justiça. Testemunhas serão ouvidas somente se existir embasamento documental para provar que o estágio tinha vínculo empregatício.
O estágio tem vínculo de emprego para a Justiça principalmente quando a atividade realizada pelo estagiário não tem relação com os seus estudos, já que o estágio, de acordo com a definição da lei “é um ato educativo”.
Tempo de aprendiz também é aceito
O período trabalhado como aluno-aprendiz também é considerado, pela Justiça, como tempo de contribuição na hora de calcular a aposentadoria. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aprendiz tem jornadas de trabalho e está sujeito a normas trabalhistas típicas de um empregado comum.
A medida é válida para quem fez curso profissionalizante e realizou atividade remunerada como aprendiz nas escolas técnicas federais ou em Sesi, Senai e similares. Para o tribunal, esse tempo deve ser considerado independentemente do ano em que o trabalhador atuou como aprendiz ou pediu a aposentadoria.
O INSS considera esse tempo de aprendiz para aposentadorias pedidas a partir de maio de 2008, desde que o trabalho tenha sido feito até 1998. Dessa forma, quem se aposentou antes de 2008 e não teve esse período considerado deve pedir uma revisão na aposentadoria na Justiça.

domingo, 14 de março de 2010

RECUPERE AÇÕES DA ANTIGA TELEBRÁS
Os consumidores que compraram linhas telefônicas da antiga Telesc (atual Oi/Brasil Telecom) entre janeiro de 1975 a dezembro de 1995 ainda são acionistas da Telebrás e podem lucrar com esses papéis. Isso porque, naquela época, quem comprava uma linha telefônica era obrigado a adquirir as ações da empresa estatal. Recentemente, rumores de que o governo pretende ressuscitar a Telebrás para cuidar do Plano Nacional de Banda Larga valorizaram essas ações no mercado.
Para saber se tem alguma dessas ações, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), empresa que regula o mercado de capitais no Brasil, orienta o consumidor a entrar em contato com a operadora de telefonia que sucedeu a Telebrás no seu Estado para saber se o plano de expansão adquirido dava direito a ações e de qual companhia.
A partir daí, o acionista deve atualizar seus dados cadastrais nessas empresas. Para ações da Embratel, o consumidor deve ir a uma agência do Banco Itaú. Para ações das demais empresas, é preciso procurar uma agência do Banco Real, munido de documentação.
Quem se interessou em negociar ou vender suas ações deve procurar uma corretora de valores ou distribuidora credenciada pela CVM para intermediar o negócio.
Os acionistas que possuem menos de 100 ações têm a opção de fazer a venda por intermédio dos bancos conveniados (Real, Bradesco, Brasil, Itaú e Unibanco). Mas, nesse caso, ele será obrigado a vender todas as ações de uma vez, zerando a posição.
De acordo com informações do banco Real, instituição que cuida dessas ações atualmente, na última semana, o valor médio dos “pacotes” de ações vendidos foi de R$ 500. Esse valor pode variar porque cada linha telefônica tinha direito a um número determinado de ações, variando de acordo com a época, localidade e preço da compra no plano de expansão da companhia.
A Telebrás foi vendida para grupos privados (nacionais e estrangeiros) em maio de 1998 e se dividiu em 13 empresas, sendo 12 privadas e uma que permaneceu estatal, a Telebrás residual. Para cada ação da Telebrás, o acionista teve direito a 12 ações da mesma espécie, ordinária (que tem direito a voto) ou preferencial (sem direito a voto), tendo como base a posição acionária registrada em 18 de setembro de 1998.
Em novembro de 2009, de acordo com informações da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), a Telebrás tinha cerca de 886 bilhões de ações ordinárias e perto de 210 bilhões de ações preferenciais. Isso significa que, atualmente, mais de 1 milhão de pessoas podem ser acionistas das empresas Telesp, Brasil Telecom, Tele Norte Leste, Contax, Embratel, Vivo e TIM, empresas resultantes da privatização.
Acionistas podem lucrar mais com a volta da estatal
Para quem tem ações da Telebrás, pode ser mais vantajoso aguardar a decisão do governo, de ressuscitar a empresa, antes de vender os papéis. Se a empresa voltar a operar, pode haver maior valorização dessas ações. Só os rumores de que o governo tem essa intenção fez com que o valor das ações da empresa subisse na Bolsa de Valores, nas últimas semanas.
Depois de uma reunião com o presidente Lula no último dia 10 de fevereiro, o ministro das Comunicações afirmou que o governo tem mesmo interesse de incluir a antiga Telebrás no PNBL.
Porém, disse que o assunto ainda é objeto de estudos e que nada ficou definido. Outra reunião deverá acontecer ainda este mês.

EMPRESA NÃO PAGA CONTRIBUIÇÃO
A segurada M.S.A. conta que trabalhou em uma empresa durante cinco anos com carteira assinada. Nos últimos 10 meses desse trabalho, as contribuições previdenciárias foram descontadas no holerite, mas não foram repassadas ao INSS.
“Agora, o INSS não quer reconhecer esses meses pois não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o único documento que possuo é a carteira profissional. O instituto quer outro tipo de documento, mas como vou obter outro tipo de documento se já procurei e não consigo encontrar os sócios?”, questiona.
De acordo com advogados previdenciários, a ausência de contribuição não pode dificultar o acesso ao benefício, já que a obrigação de contribuir é do empregador e a obrigação de fiscalizar o repasse para o INSS é da Receita Federal e não do segurado.
Dessa forma, ao recusar o benefício pela ausência de contribuição, o INSS viola as normas previdenciárias. O segurado pode exigir seus direitos no INSS e, caso eles sejam negados, pode ir à Justiça.
A maneira mais rápida de se resolver o problema é realmente localizar a empresa ou os seus sócios.
Caso o segurado não consiga de nenhuma maneira encontrar a empresa ou os sócios, o caminho é ir à Justiça. A leitora pode entrar com um processo no Juizado Especial Federal sem a necessidade de contratar um advogado.

(Outras notícias: www.direitoinfocu.blogspot.com)
RECUPERE AÇÕES DA ANTIGA TELEBRÁS
Os consumidores que compraram linhas telefônicas da antiga Telesc (atual Oi/Brasil Telecom) entre janeiro de 1975 a dezembro de 1995 ainda são acionistas da Telebrás e podem lucrar com esses papéis. Isso porque, naquela época, quem comprava uma linha telefônica era obrigado a adquirir as ações da empresa estatal. Recentemente, rumores de que o governo pretende ressuscitar a Telebrás para cuidar do Plano Nacional de Banda Larga valorizaram essas ações no mercado.
Para saber se tem alguma dessas ações, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), empresa que regula o mercado de capitais no Brasil, orienta o consumidor a entrar em contato com a operadora de telefonia que sucedeu a Telebrás no seu Estado para saber se o plano de expansão adquirido dava direito a ações e de qual companhia.
A partir daí, o acionista deve atualizar seus dados cadastrais nessas empresas. Para ações da Embratel, o consumidor deve ir a uma agência do Banco Itaú. Para ações das demais empresas, é preciso procurar uma agência do Banco Real, munido de documentação.
Quem se interessou em negociar ou vender suas ações deve procurar uma corretora de valores ou distribuidora credenciada pela CVM para intermediar o negócio.
Os acionistas que possuem menos de 100 ações têm a opção de fazer a venda por intermédio dos bancos conveniados (Real, Bradesco, Brasil, Itaú e Unibanco). Mas, nesse caso, ele será obrigado a vender todas as ações de uma vez, zerando a posição.
De acordo com informações do banco Real, instituição que cuida dessas ações atualmente, na última semana, o valor médio dos “pacotes” de ações vendidos foi de R$ 500. Esse valor pode variar porque cada linha telefônica tinha direito a um número determinado de ações, variando de acordo com a época, localidade e preço da compra no plano de expansão da companhia.
A Telebrás foi vendida para grupos privados (nacionais e estrangeiros) em maio de 1998 e se dividiu em 13 empresas, sendo 12 privadas e uma que permaneceu estatal, a Telebrás residual. Para cada ação da Telebrás, o acionista teve direito a 12 ações da mesma espécie, ordinária (que tem direito a voto) ou preferencial (sem direito a voto), tendo como base a posição acionária registrada em 18 de setembro de 1998.
Em novembro de 2009, de acordo com informações da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), a Telebrás tinha cerca de 886 bilhões de ações ordinárias e perto de 210 bilhões de ações preferenciais. Isso significa que, atualmente, mais de 1 milhão de pessoas podem ser acionistas das empresas Telesp, Brasil Telecom, Tele Norte Leste, Contax, Embratel, Vivo e TIM, empresas resultantes da privatização.
Acionistas podem lucrar mais com a volta da estatal
Para quem tem ações da Telebrás, pode ser mais vantajoso aguardar a decisão do governo, de ressuscitar a empresa, antes de vender os papéis. Se a empresa voltar a operar, pode haver maior valorização dessas ações. Só os rumores de que o governo tem essa intenção fez com que o valor das ações da empresa subisse na Bolsa de Valores, nas últimas semanas.
Depois de uma reunião com o presidente Lula no último dia 10 de fevereiro, o ministro das Comunicações afirmou que o governo tem mesmo interesse de incluir a antiga Telebrás no PNBL.
Porém, disse que o assunto ainda é objeto de estudos e que nada ficou definido. Outra reunião deverá acontecer ainda este mês.

EMPRESA NÃO PAGA CONTRIBUIÇÃO
A segurada M.S.A. conta que trabalhou em uma empresa durante cinco anos com carteira assinada. Nos últimos 10 meses desse trabalho, as contribuições previdenciárias foram descontadas no holerite, mas não foram repassadas ao INSS.
“Agora, o INSS não quer reconhecer esses meses pois não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o único documento que possuo é a carteira profissional. O instituto quer outro tipo de documento, mas como vou obter outro tipo de documento se já procurei e não consigo encontrar os sócios?”, questiona.
De acordo com advogados previdenciários, a ausência de contribuição não pode dificultar o acesso ao benefício, já que a obrigação de contribuir é do empregador e a obrigação de fiscalizar o repasse para o INSS é da Receita Federal e não do segurado.
Dessa forma, ao recusar o benefício pela ausência de contribuição, o INSS viola as normas previdenciárias. O segurado pode exigir seus direitos no INSS e, caso eles sejam negados, pode ir à Justiça.
A maneira mais rápida de se resolver o problema é realmente localizar a empresa ou os seus sócios.
Caso o segurado não consiga de nenhuma maneira encontrar a empresa ou os sócios, o caminho é ir à Justiça. A leitora pode entrar com um processo no Juizado Especial Federal sem a necessidade de contratar um advogado.

(Outras notícias: www.direitoinfocu.blogspot.com)

quarta-feira, 10 de março de 2010

IMPOSTO DE RENDA

O prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda 2010 começou dia 1º de março e vai até 30 de abril. Mas os aposentados que receberam atrasados em 2009 (diferenças não pagas pelo INSS nos últimos cinco anos) devem, antes de enviar o documento à Receita, esperar a publicação das novas regras para declarar essa grana. O mesmo vale para quem recebeu verba de ação trabalhista.
Atualmente, aposentados e trabalhadores que receberam atrasados pagam o IR sobre o valor total que receberam. Porém, a tributação deveria ser feita sobre o valor mensal a que eles teriam direito se o INSS ou o empregador tivesse efetuado corretamente o pagamento. Hoje, esses contribuintes têm de pedir a diferença paga a mais na Justiça.
Segundo informou a Receita Federal, as normas para a devolução dos valores cobrados indevidamente serão divulgadas neste mês, e a expectativa é que novas regras para a declaração dos atrasados também sejam publicadas. Assim, para quem recebeu atrasados no ano passado, a melhor opção é esperar para enviar a declaração só em abril.
Se o contribuinte quiser enviar o documento à Receita no início do prazo para garantir a restituição nos primeiros lotes, ele terá de, depois, ficar de olho na publicação das regras. Caso um novo modelo de declaração de atrasados seja divulgado, quem já tiver declarado o IR poderá fazer uma retificadora, segundo informou a Receita.
De qualquer forma, vale lembrar que quem tem mais de 60 anos terá prioridade no recebimento da restituição, independentemente da data em que enviar a declaração.

TROCA DE BENEFÍCIO
O leitor L.A.S que se aposentou em 2001, mas continua trabalhando até hoje. O segurado quer saber qual é a chance de receber um aumento na sua aposentadoria com um processo na Justiça.
Poderá, sim, conseguir na Justiça um novo benefício. No entanto, isso depende da interpretação do Juiz que julgar o caso. Alguns tribunais concedem o aumento, outros negam essa vantagem e outros dão o novo valor, mas pedem que o segurado devolva tudo o que já recebeu do INSS.
Nesse caso, o aposentado não tem direito aos atrasados (diferenças que não foram pagas pelo INSS nos últimos cinco anos), porque não se trata de uma revisão, mas de uma troca de aposentadoria.
Segundo a regra seguida pelo INSS, o aposentado que continua trabalhando com carteira assinada é obrigado a contribuir com o INSS. Mas, essas contribuições não são computadas em seu benefício. É um dinheiro que ele não vai poder aproveitar.
Antes de pedir a troca de benefício, o aposentado tem de fazer os cálculos e comprovar que a nova aposentadoria será maior. Nesse caso, o segurado poderá fazer uma simulação do novo valor no site da Previdência (www.previdencia.gov.br). Há, no entanto, casos em que não vale a pena pedir a troca de aposentadoria.
A maior vantagem dessa revisão é para os segurados que se aposentaram de forma proporcional, entre 25 e 29 anos de contribuição, para mulheres, e de 30 e 34 anos, para homens.

COMPANHIAS ABERTAS
Os grandes escritórios de advocacia brasileiros e internacionais que atuam no Brasil, têm desde o início do ano trabalhado, de forma ainda mais cuidadosa, nos dados financeiros das companhias de capital aberto ou que pretendem abrir capital. Isso ocorre em razão da recente Instrução nº 480 da CVM. A norma obriga essas empresas a elaborar um formulário de referência, documento que deve ser publicado até 31 de maio de cada ano e ser constantemente atualizado. O objetivo é mostrar aos investidores informações precisas, consolidadas, e praticamente em tempo real, sobre as operações da companhia.
Anteriormente à instrução CVM nº 480, era necessário apenas publicar as demonstrações financeiras e fatos relevantes, anualmente. O prospecto detalhado das operações da companhia só era exigido quando ela ofertava ações ou dívidas no mercado. Agora, além de uma maior exposição das informações financeiras relativas à empresa, há a obrigatoriedade de assinatura dos seus diretores atestando a veracidade dos dados. Assim, diretores e conselheiros passam a sofrer maiores riscos de ações na Justiça por possíveis informações incorretas, imprecisas ou omissões, na esfera civil ou mesmo criminal.

sábado, 6 de março de 2010

IMPOSTO DE RENDA: TIRE SUAS DÚVIDAS

(?) O que muda no IR deste ano em relação ao ano passado?
Entre as poucas alterações, está a desobrigação da apresentação da declaração do IR para: pessoas físicas que fizeram parte de quadro societário durante o ano de 2009 e pessoa física que têm posse ou propriedade de bens ou direitos de até R$ 300 mil, a não ser que estejam obrigadas por outras situações.
(?) No ano passado, a empresa onde eu trabalhava fez uma aplicação PGBL para mim. Posso declarar o valor como aplicação e me beneficiar da dedução do Imposto de Renda?
O valor da aplicação em PGBL não deve ser declarado no campo “Bens e Direitos”. Caso o contribuinte venha a apresentar a declaração do IR pelo modelo completo, poderá abater o valor aplicado no ano até o limite de 12% dos seus rendimentos tributáveis.
(?) Como declarar as despesas com o transporte escolar que pago para meu filho?
Não há obrigatoriedade de declarar essas despesas. Caso o contribuinte queira declará-las, deve lançar no campo “Pagamentos e Doações Efetuadas – Código 99 – Outros”.
(?) Em 2009, fiz um resgate de previdência e 15% do valor ficou retido. Agora, como devo fazer a declaração? Terei de informar o total recebido e tributá-lo novamente na minha faixa, usando o valor retido na fonte?
O valor recebido deve ser lançado no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”, assim como o imposto retido, no campo próprio.
(?) Como preencher o formulário?
Primeiro, é preciso baixar o programa no portal da Receita Federal, na internet (www.receita.fazenda.gov.br). Em seguida, é necessário preencher os campos em que o contribuinte obteve movimentação durante o ano de 2009, como rendimentos, despesas legalmente dedutíveis, dependentes e variação patrimonial (compra ou venda de bens).
(?) Minha mãe recebe pensão pela morte de meu pai e é minha dependente no IR. Comprei para ela um aparelho para audição e quero saber se posso abater o valor na declaração, uma vez que tenho imposto retido do último trabalho assalariado.
Sim, desde que integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional que receitou o aparelho.
(?) Minha mulher doou uma casa para nossa filha no ano passado, no valor de R$ 60 mil. Ela teve rendimentos bem abaixo do limite da declaração do IR. Mesmo assim, ela tem de declarar o imóvel? Como fazer?
Sim. O valor do imóvel recebido deve ser lançado no campo da declaração “Bens e Direitos”, discriminando os dados do bem e as condições de recebimento. O valor correspondente ao bem deve ser lançado como rendimento isento e não-tributável.
(?) Tenho uma empresa em meu nome e, embora ela esteja inativa, faço a declaração da pessoa jurídica. Quais os prazos de entrega?
Para pessoa física, o prazo vai até 30 de abril. Já a declaração de pessoa jurídica tem de ser feita até 31 de março.
(?) Devo declarar os recibos de ações trabalhistas referentes ao ano de 2009?
Sim. Isso pode ser feito lançando os rendimentos tributáveis, isentos ou exclusivamente na fonte em seus campos próprios.
(?) Sempre declarei o IR como isento, pois não tive rendimento suficiente no ano. Em janeiro do ano passado, passei a receber R$ 3 mil mensais. A partir de novembro, R$ 7 mil. O que vai mudar na minha declaração?
Pelos valores informados pelo contribuinte, ele deixa de ser isento e passa a ter que entregar a declaração, obrigatoriamente. Dependendo das características do contribuinte, ele poderá ter imposto a devolver ou a pagar.
(?) Tenho uma empresa que está inativa. Preciso fazer a declaração de pessoa jurídica?
Sim. A declaração de pessoa jurídica tem que ser feita até o dia 31 de março. Já para pessoas físicas o prazo vai até 30 de abril.
(?) Tenho uma empresa inativa em meu nome e de outro sócio. Tenho de fazer a declaração como pessoa física?
Não. Está dispensado, a partir do exercício de 2010, ano-calendário 2009, a menos que o contribuinte esteja obrigado por outras condições.
(?) Minha mãe recebe aposentadoria. Posso colocá-la como minha dependente? Posso declarar os remédios de uso contínuo nas despesas médicas?
Sim, desde que inclua, em sua declaração, os rendimentos da sua mãe. Os remédios não podem ser deduzidos na base de cálculo do imposto, mesmo se forem de uso contínuo.
(?) Quando há abertura de uma empresa, o sócio precisa fazer a declaração do IR para justificar a variação patrimonial? Quando encerra a mesma, precisa baixá-la junto á Receita?
A partir de 2010, o fato de o contribuinte possuir participação societária não o obriga a apresentar a declaração somente por isso. Quando há o encerramento da empresa, é necessário dar baixa, em todos os órgãos, inclusive na Receita Federal do Brasil.