segunda-feira, 28 de junho de 2010

MEU MARIDO MORREU. POSSO RECEBER PENSÃO?
Pergunta – Faz 13 anos que meu marido morreu. Ainda tenho direito a receber a pensão por morte junto ao INSS? Também gostaria de saber se posso receber uma indenização por conta da perda da minha filha, atropelada aos 13 anos.
*** Caso seu marido fosse segurado do INSS e fizesse todos os recolhimentos previdenciários que lhe conferissem a condição de segurado, certamente seria devida a pensão aos seus dependentes regularmente inscritos no INSS. Já com relação à sua filha, é possível pleitear uma indenização por parte de quem a atropelou. Somente após uma consulta a um advogado e um levantamento de todas as informações e detalhes que cercaram o acidente será possível analisar as chances de êxito de uma possível ação.
PAGUEI AS COMPRAS COM CHEQUE, MESMO ASSIM A EMPRESA ME PROTESTOU
Pergunta – Comprei um produto e paguei com dois cheques. Ambos foram descontados na data certa, porém, seis dias após o depósito do segundo cheque, a empresa passou a me enviar boletos de cobrança referentes à compra feita. Dois meses depois, recebi um aviso do cartório de protesto me intimando a pagar o tal valor. A partir de então, tentei falar com a empresa, em vão. Os telefones não atendiam. Quando fui ao endereço da firma que constava no instrumento de protesto, descobri que não tem nada a ver com a empresa. O que eu faço se o processo se consumar? Será que estou sendo vítima de estelionato?
*** A rigor, se a questão não tivesse esses ingredientes complicadores, ela poderia ser resolvida facilmente pelo Procon ou pelo Juizado Especial Cível da sua cidade, sem a presença de um advogado. Bastaria ir diretamente ao Juizado e acionar a empresa. No caso específico, ainda que venha a se valer do Juizado para acionar a empresa, recomendo que providencie um advogado para assessorá-lo.
POSSO USAR O SUS TENDO PLANO PARTICULAR?
Pergunta – Tenho 47 anos e fiz cirurgia bariátrica pelo plano de saúde há seis anos. Esperei dois anos para uma cirurgia plástica. Foi aí que eu descobri que meu plano de saúde só cobre a cirurgia de abdômen, e eu preciso fazer abdômen e pernas. O SUS afirmou que não pode fazer a cirurgia porque tenho plano de saúde. Gostaria de saber a que eu realmente tenho direito.
*** Está previsto na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Esse direito é universal, ou seja, não existe previsão de que aquele que paga por um plano de saúde perde o direito constitucionalmente garantido. Portanto, é inquestionável o seu direito de fazer a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde, independentemente de possuir ou não plano de saúde. Oriento a senhora a fazer o pedido de esclarecimento por escrito, concedendo prazo para que o SUS, por seus representantes, responda. Caso eles neguem formalmente ou não respondam, ingresse com ação solicitando que seja determinada a realização do procedimento.
SOU DOMÉSTICA. TRABALHO SEM REGISTRO. POSSO EXIGIR MEUS DIREITOS?
Pergunta - Sou empregada doméstica há um ano e meio e não tenho registro em carteira. Gostaria de saber se posso cobrar o décimo terceiro salário bem como os outros benefícios. Também gostaria de saber se, caso eu for demitida, posso exigir os meus direitos. Tem como?
*** Procure conversar com seu empregador e tente verificar a hipótese de regularizar a situação do vínculo de trabalho através do reconhecimento formal e do registro em carteira profissional, tudo de forma amigável. Caso não seja possível, é certo que terá de se valer de um advogado e da via judicial para reclamar os seus direitos em relação ao tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias, entre outros direitos que, eventualmente, lhe estejam sendo negados. Saiba que três dias ou mais de trabalho durante a semana para um mesmo empregador tem sido reconhecido como o suficiente para ocorrer o reconhecimento do vínculo de trabalho.
COMO FUNCIONA A LEI DE ADOÇÃO NO BRASIL?
Pergunta – Descobri há dois anos que não posso engravidar, eu e meu marido decidimos adotar uma criança. Gostaria de mais informações sobre o processo de adoção no Brasil e quanto tempo demora para a adoção se concretizar.
*** A pessoa que tomou essa importante decisão deve iniciar todo o processo de adoção procurando a Vara da Infância e Juventude da cidade onde reside. Os adotantes devem ter, no mínimo, 21 anos de idade e ter, em relação ao adotado, uma diferença de 16 anos pelo menos. Preenchidos os requisitos, uma equipe multidisciplinar formada por técnicos, psicólogos e assistentes sociais traçará o perfil dos futuros pais, tudo de forma a demonstrar ao promotor e ao juiz que a criança será colocada em um lar saudável e que contém o necessário para ela crescer. Ao final do processo de adoção, que é gratuito, os adotantes são habilitados e ficam no aguardo de uma criança que atenda às características solicitadas pelos futuros pais. Mas atenção, apesar de muito comum, fuja da chamada “adoção à brasileira”, em que os adotantes assumem a criança de outro casal e a registram. Somente a adoção traz total segurança aos pais adotantes!
EMITI UM CHEQUE QUE FOI A PROTESTO. PODEM PENHORAR MINHA APOSENTADORIA?
Pergunta – Emiti um cheque de R$ 2 mil que foi protestado. O advogado da outra parte me mandou uma carta dizendo que vai penhorar os meus bens, mas eu só tenho a minha aposentadoria. Gostaria de saber se eles podem mexer nesse dinheiro.
*** A primeira análise que devemos fazer é o que adquiriu com esse valor. Se o valor é devido, entendo que deve honrar com a obrigação que assumiu. Ainda que esteja aposentado, ofereça um acordo de parcelamento do valor da dívida. Saiba que o cheque prescreve em seis meses, a contar do término do prazo de apresentação, da data de emissão, que é de 30 ou 60 dias, sendo o título de crédito respectivamente emitido na praça de pagamento ou fora dela. Passados esses prazos existem outros meios, em que a dívida ainda poderá ser cobrada.

domingo, 27 de junho de 2010

JUSTIÇA AMPLIA DIREITO AO AUXILIO-ACIDENTE

Os segurados do INSS que sofrem um acidente ou doença fora do trabalho podem conseguir o auxílio-acidente. O benefício, que só é concedido pelo INSS para quem sofre o acidente ou doença dentro do trabalho, é garantido pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O auxílio-acidente é concedido para quem tem a capacidade de trabalho reduzida e é obrigado a deixar a ocupação que exercia anteriormente, mas que pode continuar trabalhando em outra atividade. Funciona como um tipo de indenização ao segurado.
Segundo uma decisão do TRF 3 de outubro do ano passado, a lei garante o auxílio a quem sofrer uma doença ou acidente de qualquer natureza. A lei que estabelecia que o benefício só seria válido para acidentes relacionados com o trabalho mudou em 28 de abril de 1995.
No decorrer do tempo, observou-se que os demais segurados estavam desamparados pela legislação, advindo daí a necessidade de se estender o benefício acidentário para todos os segurados, quer fossem as seqüelas acidente do trabalho ou de qualquer natureza, afirma a decisão.
A partir de abril de 1995, a lei estabeleceu que o auxílio fosse concedido a acidentes de qualquer natureza, por isso a sentença foi favorável ao segurado.
Com esse entendimento, esse tipo de direito fica mais fácil para os segurados do Estado. Nem todos os juízes, porém, podem seguir esse mesmo entendimento. Nesse caso, o segurado poderá recorrer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também garante o auxílio.
A partir da lei 9032/95, o benefício passou a ser devido não só em razão de acidentes de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, houvesse redução da capacidade laborativa habitual do segurado, afirma uma decisão do STJ, também de outubro de 2009.
O auxílio-acidente é equivalente à metade da média salarial do segurado.
Se o problema não tiver relação com o trabalho, o segurado pode entrar com uma ação na Justiça Federal. Caso contrário, ou seja, se tiver relação com o trabalho, o processo contra o INSS deverá ser feito na Justiça Comum.
O caso
A decisão do TRF 3 garantiu o auxílio-acidente a um segurado que teve a capacidade de trabalho reduzida devido à amputação de uma perna por causa de uma arteriosclerose. Como faz uso de próteses e muletas, ele não conseguia mais trabalhar na mesma função. A empresa o readaptou para outra atividade, como auxiliar-administrativo.
Pedido deve ser feito antes ao INSS
Antes de procurar a Justiça, o segurado deve agendar uma perícia em um posto do INSS. Se a concessão do benefício for negada, será necessário procurar a Justiça Federal.
O segurado deve reunir o laudo médico que ateste a perda de sua capacidade e o comprovante de que o pedido foi negado administrativamente pela Previdência Social.
Esse tipo de pedido pode demorar, no máximo, de um a dois anos para ter uma sentença.
Se o segurado tivesse o direito de receber o auxílio-acidente, mas isso não tivesse ocorrido, seria possível pedir o pagamento retroativo. Nesse caso, poderiam ser solicitados os valores que não foram pagos, mas eram devidos, nos últimos cinco anos, no caso, os atrasados. Alguns juízes entendem serem devidos esses valores aos segurados.

domingo, 6 de junho de 2010

DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE ATRASADOS FICA MAIS FÁCIL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento unificado sobre o
assunto. Imposto de Renda deve ser cobrado sobre o valor mensal correto
do benefício
A devolução do Imposto de Renda pago a mais por quem recebeu atrasados do INSS, que são as diferenças não pagas pelo instituto nos últimos cinco anos, ficou mais fácil para quem já entrou com uma ação na Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do último dia 14, afirma que todos os processos que chegarem ao tribunal sobre o assunto deverão reconhecer que o cálculo do IR deve ser feito sobre o valor do benefício que deveria ser pago mensalmente pelo INSS, e não sobre o valor total recebido dos atrasados.
Agora ficará mais difícil para a Receita Federal recorrer, e a decisão favorável ao segurado deverá sair mais rápida.
Um segurado, por exemplo, que recebia R$ 1.000 de aposentadoria e passou a receber R$ 1.300 após ganhar uma ação na Justiça, continuaria isento de pagar o IR, segundo a tabela atual da Receita.
No entanto, hoje o Leão cobra o imposto, já que ele também recebe, de uma única vez, a diferença não paga pelo INSS nos últimos cinco anos, nesse caso R$ 19.500.
Sobre esse valor recebido de atrasados, a Receita cobra 3% do IR na fonte (R$ 585 no exemplo), e o restante é tributado na declaração do Imposto de Renda, somado aos rendimentos recebidos pelo aposentado do INSS, o que gera mais IR a pagar.
Para a Justiça, porém, a cobrança deve ser feita sobre o benefício mensal correto que o segurado deveria receber. Nesse caso, o segurado continuaria isento do IR e, portanto, ele não deveria pagar nada sobre os atrasados.
Recurso repetitivo
A decisão foi julgada com base na lei dos recursos repetitivos. Agora, quando um tribunal inferior julgar decisões semelhantes da mesma forma que o STJ, a Receita não poderá mais recorrer para o Superior. São Paulo (TRF 3ª Região) já tem decisões favoráveis aos segurados.
Receita Federal terá regra para reembolso
A Receita Federal já reconhece a decisão da Justiça, embora continue recorrendo ao Judiciário. No entanto, o órgão informou que vai devolver a grana de forma administrativa, mas ainda não explicou como será o cálculo nem quando será feito a devolução.
Assim, quem tiver ação em andamento deverá ser beneficiado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quem ainda não tiver entrado com uma ação de revisão poderá esperar a regra da Receita para fazer um pedido administrativo, sem precisar ir à Justiça.
Por outro lado, como há prazo para a devolução do IR cobrado a mais, quem teve o desconto indevido há pouco menos de cinco anos deve ir à Justiça. Após esse prazo, o segurado não consegue reaver a grana cobrada a mais. Se a Receita demorar para criar a regra da devolução administrativa, esses segurados correrão o risco de ficar sem a revisão.

APOSENTADO QUER RECEBER PERDAS
Leitor conta que perdeu R$ 1.200 com o fator previdenciário. Ele
quer recuperar a grana
O aposentado E.A.M.F. conta que, aos 47 anos de idade, pediu a sua aposentadoria. Ele conta que contribuía sobre o teto previdenciário (R$ 3.416,54), mas, por conta do fator previdenciário, teve perdas de cerca de R$ 1.2000. “Posso entrar com um processo para recuperar esse dinheiro”, questiona.
As perdas do fator previdenciário são irrecuperáveis. O fator previdenciário é um índice criado em 1999 para estimular os segurados a pedirem a aposentadoria com idade mais avançada. Dessa forma, o fator desconta um valor do benefício de quem se aposenta jovem. Essa redução pode chegar a 40%. Por outro lado, o fator pode aumentar a aposentadoria de quem solicita o benefício mais velho.
A partir do momento em que o segurado saca a aposentadoria, não há como recuperar as perdas do fator. E, mesmo que ele continue contribuindo, não é possível reduzir o desconto.
Por isso, recomenda-se que o segurado que pensa em se aposentar faça as contas, veja qual será o desconto do fator e avalie se realmente é hora de pedir o benefício.
Se o segurado estiver pensando em se aposentar e continuar trabalhando, vale a pena esperar para pedir o benefício. Dessa forma, ele terá um desconto menor do fator previdenciário.