segunda-feira, 29 de novembro de 2010

JUSTIÇA REDUZ O IMPOSTO DE RENDA
DOS ATRASADOS DO INSS
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região garante a cobrança menor do imposto ao retirar do cálculo os juros moratórios que incidem sobre a grana do segurado
Uma decisão da Justiça aumenta o valor que o segurado pode receber em atrasados do INSS ao reduzir a mordida do Imposto de Renda (IR) sobre a grana. De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), responsável pelo Sul do país, não pode haver incidência do IR sobre os juros de mora pagos com os atrasados (diferenças que deveriam ter sido pagas pela Previdência nos últimos cinco anos).
Para a Justiça, não deve haver mordida do Leão sobre os juros de mora porque eles são uma indenização paga ao segurado pela demora do julgamento do processo na Justiça.
“Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida”, afirma a decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça, no dia 4 de novembro. Por isso esses juros não são considerados como verba salarial e, portanto, estão livres da incidência do IR.
Os juros variam de acordo com o tempo de andamento da ação na Justiça, mas, em alguns casos, podem chegar a 30% dos atrasados.
Um segurado que tem R$ 30 mil de atrasados a receber, por exemplo, pode pagar R$ 1.228 de IR, com alíquota de 15% sobre o valor total. Se os juros representarem 30% dos atrasados, ou seja, R$ 9 mil, o IR seria cobrado apenas sobre o restante, ou seja, R$ 21 mil. Nesse caso, o IR seria de R$ 225 com alíquota de 7,5%, uma diferença de quase R$ 903.
Segundo um advogado previdenciário, um atrasado de R$ 350 mil, referente a um segurado que ficou sem receber o teto do INSS e cuja ação demorou para sair, os juros podem chegar a R$ 120 mil. Nesse caso, a devolução do IR pode ser de R$ 24.600 de imposto.
Segundo o advogado, desde 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês. “Antes de 2009 eram de 12% ao ano”, informou o especialista.
Veja como entrar com nova ação
O segurado que já pagou o IR sobre os atrasados e os juros de mora, precisará entrar com uma nova ação na Justiça para se livrar da mordida do Leão. O interessado deve procurar a Justiça Federal e entrar com um processo contra a Receita, com ou sem advogado.
Quem quer entrar no juizado sem advogado deve levar os seguintes documentos: cópia do cálculo dos atrasados (que está junto com o processo), declaração do IR, RG, CPF e comprovante de residência.
O segurado que está pensando em entrar com uma ação previdenciária pode pedir, no processo, que o juiz determine a não incidência do IR sobre os juros de mora. Assim, os atrasados já serão pagos sem a mordida do IR sobre os juros.

JUSTIÇA AUMENTA VALOR DOS
ATRASADOS
Os segurados que ganharam uma ação de concessão ou de revisão do benefício contra o INSS podem conseguir, na Justiça, um aumento de até 6% no valor dos atrasados. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no Diário Eletrônico da Justiça, impediu que a Previdência aplique, sobre os atrasados correção monetária negativa referente aos meses em que houve deflação.
A deflação ocorre quando, em um determinado mês, há uma inflação negativa, ou seja, os preços diminuem em vez de aumentar. Quando há deflação, o índice inflacionário é negativo (menor do que zero) e, ao incidir sobre os atrasados, reduz o seu valor.
Os atrasados são as diferenças que deveriam ter sido pagas pelo INSS nos últimos cinco anos. Sobre esse montante, há uma correção monetária para a recomposição das perdas causadas pela inflação.
Recuperar valor
O STJ argumenta que a correção monetária tem por objetivo recuperar o valor originário da moeda, corrigido pela inflação. Assim, o índice negativo distorce a correção e causa prejuízo ao segurado. Por isso, o STJ determina que, quando houver um índice negativo, o INSS deverá usar um fator de correção igual a zero.
O advogado responsável pelo processo afirma que o segurado pode ter um aumento de 4% a 6% nos atrasados. A decisão resgata o poder de compra do trabalhador e faz com que o valor da dívida do INSS não diminua.

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terça-feira, 16 de novembro de 2010

TENHO DIREITO A RECEBER PENSÃO? POR QUÊ?
Pergunta – Fui casada durante seis anos e tenho um filho. Meu marido morreu há dois anos. Na época de sua morte, eu tentei ir atrás dos direitos do meu filho para saber se eu ou ele poderíamos receber uma pensão ou alguma ajuda do INSS. Não consegui nada porque alegaram que meu marido não trabalhava registrado havia três anos. Isso pode mesmo ter acontecido? Existe uma possibilidade de eu receber alguma pensão? Como devo proceder?
- Parece-me correta a informação que você recebeu, pois o segurado da Previdência Social deve contribuir para não perder a condição de segurado e, consequentemente, todos os direitos que lhes são assegurados. Existem algumas situações em que, mesmo após parar de contribuir com a Previdência Social, o segurado mantém essa condição por um certo período de tempo, que inclusive pode ser prorrogado, mas não parece ser este o seu caso. Eu disse, parece! Para ter certeza, somente consultando um profissional (advogado) munido de todos os documentos que possui. Somente com a análise minuciosa de todos os documentos, bem como da resposta da Previdência Social, será possível verificar se houve algum erro ou alguma injustiça no seu caso.

COMO DEVO PROCEDER PARA ANULAR O PROCESSO DE DIVÓRCIO?
Pergunta – Separei-me em 1976 e gostaria de saber como devo proceder para anular o processo de divórcio. Nós decidimos reatar o casamento e atualmente moramos juntos. Por isso, gostaríamos de oficializar nossa união mais uma vez. Temos uma filha e somos uma família feliz. Isso é possível?
- Não existe na lei do divórcio previsão da anulação do processo, mesmo porque este, após os transcursos de todos os seus atos e prazos comina a dissolução do matrimônio e isso é irrevogável. Portanto, todo aquele que pretende reatar o relacionamento após o divórcio deve novamente tomar todas as providências e providenciar novo matrimônio.

FUI CASADO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPAREI-ME. TENHO DÚVIDAS NA HERANÇA DOS MEUS PAIS.
Pergunta – Tenho 65 anos e sou aposentado. Fui casado por oito anos no regime de comunhão universal de bens. Separei-me em 1991. Estou em dúvida se a herança que eu recebi dos meus pais entraria na divisão do casamento. Meu pai morreu há dez anos e minha mãe, no ano passado. Tenho seis irmãos e estamos fazendo o inventário dos bens dos nossos pais. Estou com medo de a minha ex-mulher querer algo.
- Entendo que a situação dos bens por ocasião da separação foi resolvida nos idos de 1991, ou seja, naquele momento, os bens que o casal possuía foram partilhados e foi colocado um ponto final no casamento. Por isso, a herança recebida quase dez anos após a separação não garante ao ex-cônjuge a participação no patrimônio dessa herança recentemente adquirida.

PRECISO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O QUE FAZER?
Pergunta – O que eu preciso fazer para receber uma aposentadoria por invalidez? Eu tive um problema na perna e não consigo me locomover direito. Como devo proceder?
- Em primeiro lugar, precisamos saber se você é segurado do INSS, ou seja, se faz ou vinha fazendo os recolhimentos regularmente à previdência social. Caso você estivesse empregado à época do surgimento do seu problema na perna, a própria empresa para a qual trabalhava deveria ter comunicado o fato à previdência social e, muito provavelmente, o benefício seria automaticamente concedido. Por outro lado, caso não estivesse trabalhando, não guardaria a relação de segurado. Nesse caso, se a renda familiar for inferior a ¼ do salário mínimo, você poderá pleitear o Amparo Assistencial, destinado aos idosos ou aos deficientes sem condição de trabalhar.

CONTRATEI UM ADVOGADO PARA SACAR O FGTS DE 1967 A 1971. PASSADOS 12 ANOS, A JUSTIÇA FEDERAL ARQUIVOU O PROCESSO. O QUE FAZER?
Pergunta – Em 1997 eu contratei um advogado para receber o FGTS equivalente ao período de 1967 a 1971. Passaram-se 12 anos e eu fui à Justiça Federal, onde me informaram que eu havia ganho a causa, mas o processo havia sido arquivado porque eu não fui encontrada. Eu paguei uma quantia para desarquivar o processo, mas agora não sei o que fazer. Eu fui atrás do advogado, consegui o nome e o telefone dele, mas não o encontrei. Como eu devo proceder a partir de agora?
- Como você informa ter ganhado a ação e mais nada, é possível que o advogado tenha sacado o valor e esteja na posse do mesmo, devidamente arquivado. Afinal, você não justifica a razão pela qual o advogado não te encontrou ou se de fato se mudou e não o manteve informado. Mas isso não importa. Para você localizar o advogado procure a OAB da sua cidade e passe os dados do advogado que possui. Caso tenha dificuldades para encontrá-lo ou mesmo os valores que lhes são devidos, aconselho procurar um novo advogado para representá-la e mantê-lo informado do seu paradeiro.

MINHA RUA NÃO TEM CEP. COMO RESOLVO ISSO?
Pergunta – Sou aposentado e moro no mesmo local há 30 anos. Como não tenho CEP, tenho dificuldades para fazer coisas simples, como abrir conta em um banco e fazer compras pela internet. Fui até a prefeitura e lá me disseram que não sabiam como resolver. O CEP que vem no meu carnê do IPTU é de outra rua. Só recebo cartas porque o carteiro conhece a rua. O que devo fazer para resolver esse problema?
- Não são todas as cidades que possuem o CEP pelo logradouro, talvez seja esse o caso da cidade onde você mora. Em casos como esses, basta que o usuário utilize o CEP genérico da cidade e preencha corretamente os outros dados do endereçamento, como nome da rua, a numeração do imóvel e o bairro. Dificuldades podem surgir quando em uma cidade existirem duas ruas com o mesmo nome ou nomes parecidos. Caso necessite de outros esclarecimentos ou queira falar diretamente com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, utilize o site www.correios.com.br ou o 0800-725-7282 para buscar CEPs e obter informações sobre produtos e serviços dos Correios; ou 0800-725-0100 para registrar sugestões, elogios e reclamações.

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STF DECIDIRÁ DIREITO À APOSENTADORIA MAIS ALTA

Decisão poderá beneficiar quem demorou para pedir o benefício e foi prejudicado por novas regras do INSS. Veja as revisões afetadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se quem se aposentou, mas tinha condições de pedir o benefício antes, com regras mais vantajosas, poderá ter uma aposentadoria maior. A decisão, que não tem data prevista para sair, deverá ser seguida por todos os juízes do país.
Se a decisão do Supremo for favorável ao segurado, será possível conseguir um aumento de até 57% na aposentadoria, segundo especialistas. Esse é o caso de quem se aposentou depois de julho de 1989, mas tinha condições de ter pedido o benefício antes e contribuía sobre mais de dez mínimos. Esses segurados foram prejudicados pela redução do teto previdenciário de 20 para 10 mínimos.
Também poderá ser beneficiado o aposentado entre 2000 e 2004 que foi prejudicado pelo fator previdenciário, criado em 1999, mas poderia ter pedido o benefício antes, sem a redução.
O caso que está no STF, o segurado da ação se aposentou por tempo de contribuição, com 35 anos de pagamento ao INSS, em 1980. Porém, se esse segurado tivesse se aposentado de maneira proporcional, que, segundo as regras da época, exigia 30 anos de pagamento ao INSS, para homens, e 25, para mulheres, em 1979, ele teria uma aposentadoria R$ 700 mais alta. “Até os 31 anos de atividades, ele tinha contribuições mais altas. Depois disso, sua contribuição diminuiu, o que terminou por reduzir o valor da sua aposentadoria”.
Situações
A decisão do STF poderá ser aplicada a segurados que demoraram a fazer o pedido de aposentadoria e terminaram prejudicados.
Normalmente, enquadram-se nessa situação segurados que se aposentaram logo depois de mudanças de regras previdenciárias, mas que poderiam ter pedido o benefício antes.
Antes de entrar com o pedido de revisão na Justiça, o segurado deve fazer o pedido no posto de INSS.
Veja quem pode ser beneficiado
O segurado que reuniu condições de se aposentar antes de dezembro de 1998, mas pediu o benefício depois disso pode conseguir, na Justiça, um aumento de até 20%. Nessa época, o governo alterou regras da Previdência Social que prejudicaram alguns segurados.
O cálculo da aposentadoria, por exemplo, passou a ser a média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 (antes era a média das 36 últimas contribuições). Além disso, o governo criou uma idade mínima para a aposentadoria proporcional. Para essa revisão, os tribunais têm entendimento favorável.
Supremo dará mais decisões sobre o INSS
O STF também vai decidir se o aposentado que trabalha tem direito a trocar de benefício e conseguir um aumento.
Atualmente, pelas regras previdenciárias, quem se aposenta e continua trabalhando com carteira assinada é obrigado a pagar as contribuições ao INSS. Porém, na via administrativa, ele não tem direito a aumentar o valor da sua aposentadoria.
Na Justiça, é possível conseguir a chamada desaposentação, ou troca de benefícios. Nesse caso, o juiz concede um novo benefício que incorpore as últimas contribuições.
Entretanto, o entendimento não está consolidado na Justiça. Há juízes que não aceitam a troca e outros a concedem somente se o aposentado devolver ao INSS tudo o que já recebeu. O STF dará a palavra final sobre o assunto.
Segurado precisa provar vantagem
Para entrar com uma ação na Justiça, o aposentado que demorou a pedir o seu benefício deve comprovar que o cálculo segundo as regras anteriores será mais vantajoso.
É possível fazer uma simulação no site da Previdência – www.previdencia.gov.br – ou contratar um especialista para fazer as contas.
Quem reside em Santa Catarina, pode entrar com uma ação no Juizado Especial Federal sem advogado. Entretanto, os atrasados, valores não pagos pelo INSS nos últimos cinco anos, não poderão ter valor superior a 60 salários mínimos (R$ 30.600). Para ações com valor superior a isso, será preciso contratar um advogado.
Especialistas recomendam ainda que o segurado só procure a Justiça depois de ter feito um pedido de revisão na agência do INSS.
Decisão do Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se quem reuniu condições para se aposentar, mas demorou para fazer o pedido no posto tem direito ao melhor benefício.
Ou seja, se ele tem direito a ter o benefício recalculado de acordo com as regras antigas, que podem ser benéficas.
A decisão do Supremo deverá ser seguida por juízes de instâncias inferiores.

VEJA QUANDO COMPENSA FAZER ACORDO COM O INSS

Entre 29 de novembro e 3 de dezembro, o INSS participará da Semana Nacional de Conciliação em todo o país. O instituto irá propor acordos a segurados para que as ações na Justiça possam ser finalizadas mais rapidamente.
A maioria dos segurados que recebem proposta do INSS, por meio do advogado ou de carta, fecham acordo. No entanto, é preciso ficar atento para saber se vale a pena abrir mão de parte do dinheiro para receber antes.
Para alguns advogados, é mais vantajoso esperar o final do processo, pois os atrasados poderão ser pagos sem desconto. No entanto, se o segurado estiver precisando do dinheiro, ele poderá aceitar o acordo e receber imediatamente o novo benefício. Mas o segurado deve ficar atento aos termos da proposta, pois o INSS costuma propor alteração da data inicial para pagamento do benefício. O instituto costuma oferecer 80% dos atrasados.
Se decidir por não aceitar, o segurado precisará ter em mente que o pagamento poderá demorar para sair. Normalmente, o prazo para receber a grana vai de seis a oito meses após a rejeição do acordo, se condenado, o INSS poderá recorrer.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS recorre até a última instância quando considera que o benefício é indevido. É uma obrigação da procuradoria o reconhecimento do direito quando possível, bem como evitar que benefícios que não encontram respaldo na lei sejam concedidos. A Procuradoria diz, porém, que só vai propor acordo quando identificar, por meio das provas apresentadas no processo, que houve um erro administrativo que prejudicou o segurado.

LEI DO PRECATÓRIO PODE SER
DERRUBADA
O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer favorável à ação que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) o cancelamento das novas regras de pagamento dos precatórios, aprovadas pelo Congresso Nacional em dezembro do ano passado.
A ação foi proposta por vários órgãos, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que dizem que a Emenda 62 fere a Constituição e prejudica os credores.
Entre os pontos criticados estão a ampliação do prazo para que os governos quitem as dívidas e a possibilidade de não pagá-las exclusivamente pela ordem de espera. A Emenda criou, por exemplo, a possibilidade de realizar leilões. Também é questionada a exclusão dos idosos que completaram 60 anos após a aprovação da Emenda das prioridades de pagamento.
O MPF concordou parcialmente com os argumentos da ação e pediu a anulação do artigo que dá prazo de 15 anos para os governos quitarem as dívidas. O alongamento do prazo para o pagamento de precatórios, em qualquer de suas modalidades, é inconstitucional, porque põe em cheque o Estado de Direito.
Além disso, para o MPF, o fato de o Senado ter realizado as duas votações necessárias para a aprovação das novas regras em um único dia fere a Constituição.
Com o parecer, para que o texto seja votado pelo STF, o ministro Ayres Britto precisa apresentar seu relatório.
TROCA DE APOSENTADORIA
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir, ainda neste ano, se os aposentados que trabalham e contribuem à Previdência têm direito a troca de benefício, segundo a assessoria de imprensa do tribunal. O aumento na aposentadoria pode chegar a 63%.
Se o Supremo for favorável à troca de benefícios (também conhecida como desaposentação), o impacto aos cofres da Previdência será de alguns bilhões de reais, segundo o coordenador-geral de matéria de benefícios da Procuradoria Federal Especializada do INSS.
Esse impacto considera os aposentados que trabalham hoje. Mas, se o STF aceitar a desaposentação, mais pessoas vão se aposentar cedo e continuar trabalhando e o impacto será maior ainda. Hoje, cerca de 500 mil aposentados trabalham e pagam a Previdência.
A troca de benefícios estava prevista para ser julgada no dia 16 de setembro no Supremo, mas foi adiada pelo ministro Dias Toffoli, que pediu mais tempo para analisar o caso. Apesar do adiamento, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do recurso, já deu voto favorável à desaposentação. A decisão do Supremo deverá ser seguida por juízes de instâncias inferiores.
Atualmente, na Justiça há vários entendimentos. Alguns juízes consideram que o aposentado tem o direito de trocar o benefício por uma aposentadoria mais vantajosa, que inclua as últimas contribuições.
Por sua vez, o INSS não concede a troca nos postos. Afirma que é inconstitucional e que a aposentadoria é irreversível e irrenunciável a partir do recebimento do primeiro pagamento.

RECEITA DEFINE REGRAS PARA COMPRAS NO EXTERIOR

Governo limita compra de celulares e de máquinas com isenção a um item por consumidor. É preciso provar a necessidade do uso durante a viagem.
Quem viajar a outro país poderá trazer celular, máquina fotográfica, tocador de músicas, pen drive, entre outros, sem limite de valor e isento de impostos.
No entanto, para conseguir isenção, cada viajante poderá voltar ao país com apenas um item de cada produto. Além disso, para não entrar na cota máxima de US$ 500, é preciso que a pessoa tenha necessidade de usar o produto novo durante a viagem.
Quem levar um IPod do Brasil, por exemplo, e comprar outro na viagem acabará tendo de colocar o novo tocador na cota de US$ 500. Essa condição só muda se o viajante deixar o aparelho antigo no exterior ou comprovar que o produto quebrou.
As definições foram publicadas no Diário Oficial da União em agosto e passaram a valer a partir de 1º de outubro, quando a Receita publicou um guia com os detalhes das novas regras.
Computadores e filmadoras não estão isentos e entram na cota do consumidor. Em agosto, a Receita informou que o IPod (minicomputador) poderia ser isento, mas agora, disse que não, por considerá-lo um tipo de computador.
Também foram fixados limites de unidades de produtos que podem ser trazidos ao país. Antes, não havia uma determinação clara e a avaliação dependia de cada fiscal da Receita, de acordo com cada aeroporto.
Uma vez por mês
Outra determinação da Receita Federal é que os novos produtos isentos da cota só não serão tributados para viajantes que saiam do país e façam compras uma vez ao mês.
Aqueles que fizerem mais de uma visita ao exterior em 30 dias e comprarem esses produtos nas diferentes viagens só terão a isenção uma vez e se a situação se enquadrar nos demais critérios definidos pela Receita Federal.
O órgão também não permite que o viajante alegue que comprou um celular, por exemplo, para presente para não colocá-lo na cota de US$ 500. Se ultrapassar essa cota, o consumidor pagará 50% de impostos sobre o excedente. Se a compra for de US$ 930, o tributo será sobre US$ 430. Itens como livros, roupas e produtos de higiene continuam sem imposto.
Consumidor pode trazer 20 cremes
O viajante deve ficar atento ao comprar cosméticos e itens de beleza, como cremes e maquilagens. Para a Receita Federal, esses produtos não são isentos, ao contrário dos itens de higiene, como sabonete, xampu e pasta de dente.
Os itens entram na cota de US$ 500 e só podem ser comprados em quantidade restrita.
O consumidor só poderá trazer, no máximo, 20 unidades desses produtos de até US$ 10, com até 10 idênticos e 20 unidades de cosméticos acima de US$ 10, com até três produtos iguais. Os itens que ultrapassarem os limites serão retidos.
Free shop no país tem mais cota
Além da cota de US$ 500 disponível para compras feitas no exterior, quem for a free shops ao chegar no Brasil tem direito a mais US$ 500 em compras isentas de impostos.
Ou seja, no total, o viajante tem direito a US$ 1.000 para gastar em produtos. No entanto, a regra não é válida para free shops de outros países ou se a compra for feita no Brasil, mas antes de o consumidor embarcar.
Nesses dois casos, a Receita Federal aplica as regras de compras feitas no exterior e o consumidor fica apenas com a cota de US$ 500.
É preciso ficar atento pois nos free shops, no entanto, a quantidade máxima de produtos que pode ser comprada é diferente da permitida em compras feitas nos outros países.

AUMENTO NO BENEFÍCIO
O radialista J.A.P., 59 anos, diz que está aposentado desde 1998. Por continuar trabalhando, ele quer saber se tem direito a uma revisão para aumentar o benefício. “Pedi a aposentadoria com 30 anos de serviço”, afirma.
A devolução das contribuições feitas ao INSS para o aposentado que trabalha foi extinta em abril de 1994. Assim, o aposentado que continua contribuindo não tem o direito de receber a grana de volta ou de aumentar o valor da sua aposentadoria.
Na Justiça, porém, é possível pedir a troca de benefício, solicitando que o cálculo incorpore as últimas contribuições. O radialista tem direito à revisão, mas, antes de entrar com a ação, deverá fazer as contas para ter certeza de que o novo benefício será mais vantajoso. “Em 1998, ainda não havia o fator previdenciário, que é um redutor do valor da aposentadoria”.
Além disso, nem todos os juízes são favoráveis à troca, e alguns podem conceder o novo benefício apenas se o aposentado devolver tudo o que já recebeu do INSS. Há ainda os que determinam que o segurado parcele a devolução da grana. Neste caso, o valor é descontado diretamente do novo benefício.
Em alguns casos, mesmo com o desconto, o futuro benefício é mais vantajoso para o segurado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar a questão. Depois disso, a decisão da corte deverá ser seguida por outros tribunais.

PREVIDÊNCIA PAGARÁ REVISÃO DO TETO

O aumento custará R$ 1,5 bilhão, de acordo com o Ministério. Cada aposentado vai ganhar, em média, R$ 9.740, mas os números podem mudar.
O atual ministro da Previdência Social informou que cerca de 154 mil aposentados serão beneficiados com a revisão pelo teto, que será concedida pelo INSS de maneira administrativa, ou seja, sem a necessidade de o segurado recorrer à Justiça.
De acordo com o ministro, o aumento custará cerca de R$ 1,5 bilhão ao governo. O valor médio a ser recebido por esses aposentados é de R$ 9.740.
A revisão foi garantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início de setembro e poderá ser concedida a quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve o benefício limitado ao teto previdenciário da época.
O ministério informou que o número de beneficiários pode mudar após a publicação da decisão do STF, o que deve acontecer em cerca de dois meses. A Advocacia-Geral da União, órgão que defende o INSS na Justiça, divulgou há duas semanas, que o número de beneficiados poderia chegar a 1 milhão de aposentados.
A Previdência não sabe quando convocará esses aposentados para conceder o aumento, pois aguarda a publicação da decisão do Supremo.
Porém, o ministro informou que se a decisão da STF for publicada ainda neste ano ele defenderá o pagamento imediato da diferença.
O ministério ainda calcula qual será o ganho desses aposentados. Os números serão discutidos com o Ministério da Fazenda, para uma decisão se o pagamento será integral ou parcelado.
Para saber se tem direito, o aposentado deve verificar, na carta de concessão do benefício, se há a expressão “limitado no teto”.
Decisão na Justiça deve sair mais rápido
O aposentado que já entrou com uma ação na Justiça pedindo a revisão pelo teto deverá ter a sentença final de maneira mais rápida, já que a Advocacia-Geral da União, órgão que defende o INSS na Justiça, divulgou que não vai mais recorrer das decisões. Além disso, segundo declarações do ministro da Previdência, o INSS deverá propor acordo para esses processos.
Segundo o ministro, a revisão de maneira administrativa, a idéia é evitar novas ações na Justiça. O acordo, por outro lado, tem como objetivo acelerar a tramitação dos processos existentes.
O INSS oferece, nesses acordos, 80% do valor total da ação. Por isso, nem sempre vale a pena aceitar essas propostas na Justiça. O segurado deverá comparar a oferta do INSS ao valor total da ação antes de tomar uma decisão.

VEJA SETE REVISÕES SEM PRAZO
O segurado não tem prazo de 10 anos para iniciar processos quando a revisão foi garantida pela Justiça ou se não questiona o valor inicial do benefício.
Há pelo menos sete situações em que os segurados do INSS não têm prazo para pedir a revisão do benefício. A Justiça deve decidir, nas próximas semanas, qual o prazo máximo para entrar com ação pedindo aumento de benefícios concedidos antes de 1997. A revisão dos pagamentos posteriores pode ser negada se o pedido for feito mais de 10 anos depois da concessão do benefício.
O prazo, no entanto, não se aplica às revisões em que o erro do INSS prejudicou o pagamento inicial. São exemplos as revisões das ORTNs, da URV, do “buraco negro” e do “buraco verde”. Entretanto, essas revisões foram garantidas pela Justiça sem o limite de tempo.
Os casos envolvidos nas revisões legais são anteriores à lei que colocou um limite de tempo. A lei que criou o limite diz que é de 10 anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício. Ou seja, só há prazo quando o erro afetou o cálculo inicial do valor. O tempo começa a contar no dia do primeiro pagamento.
Se a revisão questionar um reajuste posterior da aposentadoria, por exemplo, não há prazo. Esse é o caso da revisão dos tetos de 1998 e 2003, que no dia 8 de setembro foi garantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesses anos, o governo elevou o teto previdenciário acima da inflação. Para a Justiça, o segurado que se aposentou antes dos aumentos e teve de deixar de fora o valor que ultrapassou o limite foi prejudicado. A ação é possível porque o erro ocorreu no reajuste.
Julgamento
O STF vai definir se benefícios anteriores a 1997 também têm prazo de 10 anos para revisão. Se decidir que não, quem se aposentou antes desse ano terá mais chances de aumentar o benefício. Será possível, por exemplo, comprovar anos de serviço que não entraram na conta do INSS.

SUPREMO DÁ REVISÃO DO TETO A APOSENTADO ATÉ 2003

SUPREMO DÁ REVISÃO DO TETO A
APOSENTADO ATÉ 2003
Recebe quem teve o benefício limitado pelo INSS ao teto da época. Decisão deverá ser seguida pelos Tribunais do país.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que quem pediu a aposentadoria entre julho de 1988 e dezembro de 2003 e teve o benefício limitado ao teto da época tem direito à revisão, que pode conceder um reajuste de até 28,4% no benefício ou R$ 700 a mais por mês.
Nesse caso, os atrasados (diferenças que não foram pagas nos últimos cinco anos) podem chegar a R$ 45.500.
A decisão do STF deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça. O INSS não pode mais recorrer.
Em 1988, foi instituído um valor máximo para os benefícios concedidos pelo INSS. Não é possível contribuir com valores acima do teto, mas alguns segurados, devido aos índices usados na correção das contribuições, podem ter ficado com uma média salarial superior ao teto. Nesses casos, o benefício foi limitado.
Porém, em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003, o governo reajustou os tetos previdenciários, mas não repassou os aumentos a quem já estava aposentado. Agora, a Justiça entendeu que os aposentados podem incorporar no valor do benefício o que havia sido cortado por causa do limite do teto.
Para checar se tem direito à revisão, o segurado precisa olhar na carta de concessão do benefício, que deve trazer referência à limitação ao teto.
O STF concedeu a revisão por maioria de votos. O único posicionamento contrário foi o do ministro José Antônio Dias Toffoli, que já foi advogado-geral da União e votou a favor do recurso do INSS. A decisão é ótima. Agora, as decisões deverão sair mais rapidamente.
Muitos podem ser beneficiados. Como o INSS deve perder em todos os processos parecidos, o governo deverá propor um acordo após as eleições. O INSS afirmou que cumpre as determinações da Justiça.
Prazo para entrar com ação será julgado
O STF ainda pode tirar da maioria dos segurados o direito de pedir a revisão pelo teto. O motivo é que o Supremo vai julgar qual o prazo máximo para pedir a revisão dos benefícios concedidos antes de dezembro de 1997. Algumas decisões dizem que não há prazo para o pedido. Ainda não há data para o julgamento.
Quem se aposentou após dezembro de 1997 tem 10 anos para pedir a revisão do valor do benefício na Justiça. Ou seja, aposentados entre 1998 e 2000 não poderão mais pedir a revisão pelo teto. As ações iniciadas dentro do prazo terão direito à revisão.
O INSS defende que o prazo máximo para os benefícios mais antigos também é de 10 anos. Alguns tribunais entendem que o tempo acabou em 2007, dez anos após a lei que mudou a regra. Enquanto a questão não é definida pelo STF, as ações iniciadas nos juizados estão congeladas.
Aposentadoria proporcional tem direito
Quem se aposentou de maneira proporcional ou teve desconto do fator previdenciário também pode ter direito à revisão pelo teto.
O motivo é que o INSS limita o salário do benefício do segurado ao teto antes de aplicar os descontos no benefício.
Quem já ganhou alguma revisão, como a da URV, a não pode incorporar o aumento, poderá fazer isso agora. Nesse caso, a carta original de concessão não dirá que o benefício foi limitado ao teto.

QUEM TRABALHA PODE TROCAR
BENEFÍCIO
O leitor IB conta que se aposentou por tempo de contribuição em 1996 e continuou trabalhando na mesma empresa e contribuindo com INSS até o ano 2000. Ele quer saber se tem como recuperar essas contribuições ou conseguir uma aposentadoria maior.
O aposentado que trabalha pode conseguir, na Justiça, a troca de benefícios e aumentar o valor do seu rendimento. Não se trata de uma ação de revisão, mas de uma troca de aposentadoria (também conhecida como desaposentação).
Antes de entrar com a ação, entretanto, o segurado deve contratar um especialista e fazer as contas para comprovar que o novo benefício, que incorpora as novas contribuições, é mais vantajosa. Nem sempre a nova aposentadoria será maior do que a atual.
Alguns tribunais aceitam a troca de aposentadoria, mas mandam o segurado devolver tudo o que já recebeu da Previdência. Nesse caso, o aposentado pode não executar a sentença e continuar com o seu benefício atual. Há ainda a opção de o juiz mandar devolver mas parcelar essa grana e que seja descontado do novo benefício.
O desconto não pode ultrapassar 30% do valor total do benefício. Em alguns casos, mesmo com esse desconto, o segurado poderá ganhar mais.

NOVAS PROFISSÕES TÊM TEMPO ESPECIAL ATÉ 1995

Turma Nacional de Uniformização reconhece insalubridade de profissão que não estava na lista do INSS. Sentença deve acelerar julgamento de ações nos Juizados.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização concedeu a aposentadoria especial para um segurado que trabalhou em contato com agentes nocivos à saúde, mas que não estava na lista de profissões consideradas insalubres pelo INSS antes de 1995.
A decisão do TNU deve acelerar as ações iniciadas nos Juizados Especiais Federais (JEFs), pois os juízes, a partir de agora, deverão considerar o entendimento do órgão.
Publicada em 11 de junho, a decisão reconheceu o direito de um frentista à contagem especial. O benefício havia sido negado porque os laudos apresentados diziam que o contato com os produtos nocivos, no caso combustíveis, não era permanente.
O INSS argumenta que, para ser considerada atividade insalubre até 1995, é preciso que a profissão esteja na lista de atividades e que o contato com o agente nocivo seja permanente.
O INSS costuma usar a freqüência do contato com os agentes para recorrer da concessão do benefício na Justiça.
Depois de 1995, a Previdência passou a exigir laudos específicos para comprovar a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos que colocam em risco à saúde.
O tempo insalubre pode conceder a aposentadoria especial, concedida integralmente aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição ou aumentar o tempo de pagamento ao INSS para o benefício por tempo de contribuição.
É preciso ter laudo que prove atividade
O segurado que trabalhou em atividade insalubre até 1995 deve ter um laudo que comprove atividade. O documento é exigido para pedidos no INSS e na Justiça. Até 1995, podem ser usados os seguintes laudos para comprovar a atividade: SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 e PPP.
Quem não tem o documento deve pedi-lo na empresa onde trabalhou. O empregador é obrigado a fornecer o documento ao trabalhador. Se a empresa não existe mais, há outras formas de comprovar a atividade na Justiça. Uma delas é fazer um laudo em uma empresa com condições semelhantes.
Trabalhador pode acelerar benefício
Se o segurado exerceu uma atividade insalubre, mas não por tempo suficiente para obter a aposentadoria especial, ele poderá pedir a conversão do tempo especial em comum. Com isso, é possível antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos de contribuição previdenciária, para homens, e 30, para mulheres.
Por exemplo, uma faxineira que trabalhou por 10 anos em um hospital pode conseguir, na Justiça, a conversão desse tempo para especial.
Com isso, na hora de pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, os 10 anos trabalhados até 1995 serão contados como 12 anos.
Sem entrar na Justiça, essa profissional deveria trabalhar por dois anos a mais, pois o INSS não reconhece insalubridade em sua profissão.
Se o segurado já se aposentou, ele poderá conseguir um aumento no benefício, pois o reconhecimento da contagem especial aumentaria seu tempo de contribuição.
STJ definirá contagem até 1991
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir qual índice deverá ser usado para converter o tempo especial anterior a 7 de dezembro de 1991 em comum.
Para calcular o benefício de metalúrgicos, por exemplo, o INSS multiplica os anos anteriores a 1991 por 1,2, mas alguns tribunais entendem que o índice deveria ser 1,4.

APOSENTADO EM 1997 QUER REVISÃO
O segurado QJS conta que se aposentou em dezembro de 1997, com 32 anos e 9 meses de contribuição ao INSS. Ele quer saber se tem direito a alguma revisão da sua aposentadoria.
Há duas possibilidades para o leitor. Caso o seu benefício tenha sido limitado ao teto da época, é possível que consiga, na Justiça, um aumento no valor do benefício. Para que isso seja possível, o segurado deve ter contribuído sobre o teto da época. Além disso, deve aparecer, na carta de concessão do benefício, a expressão “limitada ao teto”.
Esta revisão pode ser conquistada na Justiça, por quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve o seu benefício limitado ao teto. O aumento no valor do benefício pode chegar a 28,4%.
É recomendável que o aposentado contrate um especialista para fazer as contas e saber se o aumento é significativo.
Se o aposentado reuniu condições de se aposentar e demorou para pedir o benefício, também é possível conseguir uma revisão na Justiça. Esse aumento pode ser conquistado devido às mudanças econômicas que ocorreram entre 1996 e 1999. O aumento pode chegar a 8,5%.