A proposta, que poderá substituir o fator previdenciário, está em discussão no Ministério da Fazenda e da Previdência
O governo federal abriu debate para a criação de idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, que exige 30 anos de pagamento ao instituto (para mulheres) ou 35 anos (para homens). A idéia é que a nova regra substitua, no futuro, o fator previdenciário (índice redutor de benefício usado desde 1999 para quem se aposenta jovem).
A proposta está em discussão nos ministérios da Fazenda e da Previdência e deve ser apresentada à presidente Dilma no mês de março.
Segundo se apurou, a proposta mais forte hoje é 65 anos de idade para homens e 60 anos para mulheres. Esse limite é usado na aposentadoria por idade, que exige apenas 15 anos de contribuição ao INSS.
A mudança valeria apenas para quem ainda não entrou no mercado de trabalho. A idéia é substituir, no futuro, o fator previdenciário.
O fim do fator é uma demanda das centrais sindicais e tem apoio de algumas alas da base política do governo. Mas, como não há hoje idade mínima para aposentadorias em valor integral do INSS, o executivo alega não poder abrir mão de um instrumento intermediário que evite a ampliação do déficit previdenciário.
O Palácio do Planalto foi informado sobre a elaboração da proposta e não desautorizou o debate. A presidente da República informa que fará um cálculo para decidir se leva o tema adiante.
O assunto é polêmico. Como a mudança seria somente para os futuros trabalhadores, ministros argumentam que o embate seria menos amargo do que uma iniciativa que mexa em direitos atuais.
Na campanha eleitoral, a então candidata disse que não tocaria uma reforma da previdência. Se patrocinar a medida, pode encontrar pela frente resistência das centrais sindicais, com as quais já se atritou na definição do salário mínimo de R$ 545.
Fator 85/95 como transição
Internamente no governo, já se considera uma moeda de troca para conquistar a simpatia do mundo sindical à proposta da idade mínima, flexibilizar o atual fator previdenciário e estabelecer uma espécie de transição menos rígida até que a regra da idade mínima entre em vigor.
O Planalto resgataria na Câmara o projeto do fator 85/95, que prevê o benefício integral aos trabalhadores cuja soma da idade e do tempo de contribuição resulte em 85 (mulheres) e 95 (homens). Exemplo: um homem com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade obteria o direito à aposentadoria integral.
A instituição de uma idade mínima, em substituição ao fator previdenciário, elevaria o prazo de contribuição do regime geral da Previdência em 12 anos. Hoje, um trabalhador pode requerer aposentadoria proporcional por tempo de contribuição aos 53 anos.
É provável, porém, que seja preciso preservar algum mecanismo para a aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente para a população mais pobre, que ingressa mais cedo no mercado de trabalho e poderia ser prejudicada.
Centrais Sindicais querem negociação
“Seremos reativos à mudança se o governo não negociar conosco. Acho que dá para discutir, mas a presidente não pode querer fazer imposições como fez com o mínimo. Sem negociar, haverá confusão”, informa o presidente da Força Sindical.
Apesar de uma certa simpatia à causa, há na Esplanada quem aconselhe a presidente a não comprar brigas que não tragam dividendos políticos ou ganhos orçamentários imediatos.
Outros afirmam que o momento para mudanças é exatamente agora, no embalo do primeiro ano de mandato.
A votação da proposta, no entanto, seria um teste real à governabilidade da administração dilmista, e significa um obstáculo muito maior do que a votação do salário mínimo, aprovado com tranqüilidade na Câmara e no Senado pela base aliada. Um consenso no Congresso Nacional sobre a criação da idade mínima seria mais difícil o governo conseguir.
Regras atuais para a aposentadoria
Por idade: 1) a idade mínima exigida é de 60 anos para as mulheres e de 65 anos, para homens. Para trabalhadores rurais, são exigidos cinco anos a menos; 2) é preciso comprovar de 5 a 15 anos de contribuição, dependendo do caso;
Por tempo de contribuição: mulheres devem comprovar 30 anos de contribuição ao INSS e homens, 35 anos;
Proporcional: 1) mulheres devem ter 25 anos de contribuição e idade mínima de 48 anos; homens, 30 anos de contribuição e 53 anos de idade; 2) há um pedágio (tempo adicional de contribuição) que varia a cada caso;
Fator previdenciário: 1) índice criado em 1999 para desestimular as aposentadorias precoces; 2) o fator reduz em até 40% o benefício de quem se aposenta jovem.
(Outras notícias: www.seusdireitos.adv.br)
sábado, 26 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
REVISAO DO TETO
Revisão pelo valor do teto (INSS)
STF determina a revisão do valor das aposentadorias
Em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a um segurado a revisão do seu benefício, permitindo a recuperação de valores que deixaram de ser pagos pela não aplicação do real valor do teto ao benefício desse aposentado.
De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício e aplicou o limitador vigente à época - R$ 1.081,50. Com o advento da E.C. n° 20/98, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão do valor do seu benefício para que fosse aplicado o novo teto.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, frisou que o teto não faz parte do benefício a ser pago. Ou seja, primeiro calcula-se o valor dos proventos a que se tem direito. Depois, aplica-se o limite. Em caso de alteração do teto, ele incide novamente sobre o montante calculado. Segundo ela, o mecanismo não pode ser considerado retroativo, nem aumento ou reajuste, mas apenas uma readequação. O ministro Gilmar Mendes acrescentou que o mesmo entendimento deve valer para a emenda constitucional que, em 2003, elevou o volume máximo para R$ 2.400,00.
Assim, conheça melhor o caso e veja se você se enquadra:
- O que o STF decidiu? Decidiu que segurados que tenham contribuído (durante a ativa) pelo valor do teto, e se aposentaram de janeiro de 1986 a novembro de 1998 ou de dezembro de 1998 a novembro de 2003, tiveram seu salário de benefício limitado ao teto na época da concessão (R$ 1.081,50 – 1° caso ou R$ 1.200,00 na 2ª. hipótese) podem pleitear a diferença em relação ao novo valor máximo estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, respectivamente os valores foram alterados para R$ 1.200,00 (em 1998) e R$ 2.400,00 (em 2003).
- Quem tem direito? Aposentados e pensionistas do INSS em todo o Brasil que tiveram seus benefícios limitados ao teto entre Julho de 1988 e Dezembro de 2003.
- Como garantir esse direito? Para ter direito a revisão da sua aposentadoria ou pensão, bem como receber os valores atrasados correspondentes aos últimos cinco anos, o aposentado ou pensionista do INSS deverá ingressar − o quanto antes − com ação judicial no âmbito da Justiça Federal.
- Qual o prazo que eu tenho para pleitear esse direito? O pensionista ou aposentado deverá ingressar com ação na Justiça Federal da sua cidade ou Estado o mais breve possível, pois a prescrição qüinqüenal, mês a mês, vai reduzindo os valores a que tem direito. Dessa forma, quem demorar em pleitear seu direito terá grande prejuízo.
Consulte um advogado de sua confiança para saber mais e se você se enquadra em alguma revisão previdenciária.
STF determina a revisão do valor das aposentadorias
Em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a um segurado a revisão do seu benefício, permitindo a recuperação de valores que deixaram de ser pagos pela não aplicação do real valor do teto ao benefício desse aposentado.
De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício e aplicou o limitador vigente à época - R$ 1.081,50. Com o advento da E.C. n° 20/98, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão do valor do seu benefício para que fosse aplicado o novo teto.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, frisou que o teto não faz parte do benefício a ser pago. Ou seja, primeiro calcula-se o valor dos proventos a que se tem direito. Depois, aplica-se o limite. Em caso de alteração do teto, ele incide novamente sobre o montante calculado. Segundo ela, o mecanismo não pode ser considerado retroativo, nem aumento ou reajuste, mas apenas uma readequação. O ministro Gilmar Mendes acrescentou que o mesmo entendimento deve valer para a emenda constitucional que, em 2003, elevou o volume máximo para R$ 2.400,00.
Assim, conheça melhor o caso e veja se você se enquadra:
- O que o STF decidiu? Decidiu que segurados que tenham contribuído (durante a ativa) pelo valor do teto, e se aposentaram de janeiro de 1986 a novembro de 1998 ou de dezembro de 1998 a novembro de 2003, tiveram seu salário de benefício limitado ao teto na época da concessão (R$ 1.081,50 – 1° caso ou R$ 1.200,00 na 2ª. hipótese) podem pleitear a diferença em relação ao novo valor máximo estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, respectivamente os valores foram alterados para R$ 1.200,00 (em 1998) e R$ 2.400,00 (em 2003).
- Quem tem direito? Aposentados e pensionistas do INSS em todo o Brasil que tiveram seus benefícios limitados ao teto entre Julho de 1988 e Dezembro de 2003.
- Como garantir esse direito? Para ter direito a revisão da sua aposentadoria ou pensão, bem como receber os valores atrasados correspondentes aos últimos cinco anos, o aposentado ou pensionista do INSS deverá ingressar − o quanto antes − com ação judicial no âmbito da Justiça Federal.
- Qual o prazo que eu tenho para pleitear esse direito? O pensionista ou aposentado deverá ingressar com ação na Justiça Federal da sua cidade ou Estado o mais breve possível, pois a prescrição qüinqüenal, mês a mês, vai reduzindo os valores a que tem direito. Dessa forma, quem demorar em pleitear seu direito terá grande prejuízo.
Consulte um advogado de sua confiança para saber mais e se você se enquadra em alguma revisão previdenciária.
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
SAIBA PEDIR DE VOLTA O IMPOSTO DE RENDA...
SAIBA PEDIR DE VOLTA O IMPOSTO DE
RENDA SOBRE ATRASADOS ATÉ 2009...
Os segurados do INSS que ganharam atrasados no posto ou na Justiça até 2009 pagaram um Imposto de Renda maior sobre o valor recebido e podem pedir essa grana de volta. Isso porque, nesses casos, o imposto foi calculado sobre o valor recebido de uma só vez, mas que deveria ter sido pago mês a mês, o que aumentou a mordida do IR.
A Receita Federal está para publicar uma regra de devolução desses valores desde 2009. Como o prazo para o pedido é de cinco anos a partir do pagamento da grana, o segurado deve correr para pedir na Justiça a devolução para não perder o direito. Para quem tem a receber até R$ 32.400 o Juizado Especial é a melhor opção.
Quem teve esse desconto em janeiro de 2006, por exemplo, e ficou aguardando a regra da Receita sair já perdeu o direito de pedir a correção. Ou seja, mesmo que o órgão solte uma regra no futuro ele não será beneficiado.
No caso de um segurado que recebeu em 2009 atrasados de R$ 30 mil referente a uma espera de dois anos, ele receberá de volta R$ 7.587.
Antes de entrar com a ação na Justiça, por precaução, o segurado deve tentar fazer um pedido na Receita Federal. Isso impedirá, por exemplo, que o órgão recorra na Justiça dizendo que não recebeu o pedido administrativo do segurado do INSS.
A Justiça garante a devolução para esses segurados e, por isso, a Receita mudou a regra de desconto para atrasados recebidos a partir deste ano e fará a correção na declaração deste ano de quem recebeu a grana em 2010.
No entanto, sobre a devolução de valores anteriores a 2010, o órgão nada informa. O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o assunto e a sua decisão deverá ser seguida por todos os tribunais do país. Mas, para garantir o direito e não perder o prazo, o segurado deve entrar com uma ação. Se esse for seu caso, conheça seus direitos e procure um advogado de sua confiança.
Supremo vai julgar devolução
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se os contribuintes que tiveram desconto indevido do Imposto de Renda até 2009 sobre valores atrasados têm o direito de receber a grana de volta. O anúncio foi feito ano passado. O julgamento ainda não tem data para ocorrer, mas deve acontecer ainda neste ano. O entendimento do Supremo deverá ser seguido em todo o país.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que havia decidido não entrar com recurso em decisões a favor dos contribuintes, informou que continuará recorrendo até a decisão do STF.
Para quem recebeu atrasados em 2010, o ajuste do imposto de Renda será feito na declaração deste ano, que começa no dia 1º de março.
As novas regras da Receita Federal só valem para a grana recebida a partir deste ano.
Nova tabela passa a valer neste ano
A Receita Federal publicou uma nova regra para o cálculo do Imposto de Renda sobre os valores atrasados. Dessa forma, o desconto do imposto para valores recebidos a partir de agora deve ser correto, ou seja, considerando o pagamento mês a mês de acordo com a nova tabela.
A mudança foi determinada em 28 de julho de 2010, por medida provisória. No entanto, é possível que alguns segurados tenham sofrido desconto indevido do IR no ano passado. Se isso aconteceu, o contribuinte poderá, na declaração deste ano, fazer o ajuste.
MULTA POR ATRASO DO INSS
A Justiça determinou que o INSS pague multa diária a um segurado porque o órgão atrasou a concessão da aposentadoria que foi conquistada na Justiça.
De acordo com a decisão, publicada dia 27 de janeiro de 2011, a multa que o segurado receberá é de 1/30 do valor mensal da aposentadoria do beneficiário.
Como o INSS demorou para cumprir a sentença, a multa foi uma alternativa para garantir que o órgão não demore demais para implantar a aposentadoria, que é uma verba alimentar. Atualmente, muitos segurados e advogados se queixam de atraso do INSS no cumprimento de ordens judiciais que determinam o pagamento de um benefício ou o aumento.
A multa, entretanto, foi reduzida pelo juiz para que o segurado não acabasse levando vantagem sobre a demora do INSS. Na ação, o segurado pedia o pagamento de R$ 200 por dia de atraso. Com isso, o valor mensal que o segurado receberia pela multa, de R$ 6 mil, seria maior que o próprio benefício a que ele tem direito (o teto previdenciário hoje é de R$ 3.689,66).
O INSS, por sua vez, solicitava a anulação da multa por dificuldades na implantação do benefício do segurado - um dos motivos que podem ser alegados pelo órgão é a dificuldade em localizar o processo físico do segurado. O próprio CPC prevê que o juiz tem a opção de impor medidas práticas para que a decisão seja cumprida, tais como a multa diária até que o benefício seja garantido.
Esse recurso, no caso, é usado para evitar que o benefício conquistado demora demais para ser pago ou não chegue a ser implantado. Nas decisões judiciais, os juízes podem dar o prazo de 30, 45 ou 60 dias para o INSS fazer o pagamento. No caso de tutela antecipada, há caso em que o juiz determina o pagamento em até 48 horas.
RENDA SOBRE ATRASADOS ATÉ 2009...
Os segurados do INSS que ganharam atrasados no posto ou na Justiça até 2009 pagaram um Imposto de Renda maior sobre o valor recebido e podem pedir essa grana de volta. Isso porque, nesses casos, o imposto foi calculado sobre o valor recebido de uma só vez, mas que deveria ter sido pago mês a mês, o que aumentou a mordida do IR.
A Receita Federal está para publicar uma regra de devolução desses valores desde 2009. Como o prazo para o pedido é de cinco anos a partir do pagamento da grana, o segurado deve correr para pedir na Justiça a devolução para não perder o direito. Para quem tem a receber até R$ 32.400 o Juizado Especial é a melhor opção.
Quem teve esse desconto em janeiro de 2006, por exemplo, e ficou aguardando a regra da Receita sair já perdeu o direito de pedir a correção. Ou seja, mesmo que o órgão solte uma regra no futuro ele não será beneficiado.
No caso de um segurado que recebeu em 2009 atrasados de R$ 30 mil referente a uma espera de dois anos, ele receberá de volta R$ 7.587.
Antes de entrar com a ação na Justiça, por precaução, o segurado deve tentar fazer um pedido na Receita Federal. Isso impedirá, por exemplo, que o órgão recorra na Justiça dizendo que não recebeu o pedido administrativo do segurado do INSS.
A Justiça garante a devolução para esses segurados e, por isso, a Receita mudou a regra de desconto para atrasados recebidos a partir deste ano e fará a correção na declaração deste ano de quem recebeu a grana em 2010.
No entanto, sobre a devolução de valores anteriores a 2010, o órgão nada informa. O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o assunto e a sua decisão deverá ser seguida por todos os tribunais do país. Mas, para garantir o direito e não perder o prazo, o segurado deve entrar com uma ação. Se esse for seu caso, conheça seus direitos e procure um advogado de sua confiança.
Supremo vai julgar devolução
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se os contribuintes que tiveram desconto indevido do Imposto de Renda até 2009 sobre valores atrasados têm o direito de receber a grana de volta. O anúncio foi feito ano passado. O julgamento ainda não tem data para ocorrer, mas deve acontecer ainda neste ano. O entendimento do Supremo deverá ser seguido em todo o país.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que havia decidido não entrar com recurso em decisões a favor dos contribuintes, informou que continuará recorrendo até a decisão do STF.
Para quem recebeu atrasados em 2010, o ajuste do imposto de Renda será feito na declaração deste ano, que começa no dia 1º de março.
As novas regras da Receita Federal só valem para a grana recebida a partir deste ano.
Nova tabela passa a valer neste ano
A Receita Federal publicou uma nova regra para o cálculo do Imposto de Renda sobre os valores atrasados. Dessa forma, o desconto do imposto para valores recebidos a partir de agora deve ser correto, ou seja, considerando o pagamento mês a mês de acordo com a nova tabela.
A mudança foi determinada em 28 de julho de 2010, por medida provisória. No entanto, é possível que alguns segurados tenham sofrido desconto indevido do IR no ano passado. Se isso aconteceu, o contribuinte poderá, na declaração deste ano, fazer o ajuste.
MULTA POR ATRASO DO INSS
A Justiça determinou que o INSS pague multa diária a um segurado porque o órgão atrasou a concessão da aposentadoria que foi conquistada na Justiça.
De acordo com a decisão, publicada dia 27 de janeiro de 2011, a multa que o segurado receberá é de 1/30 do valor mensal da aposentadoria do beneficiário.
Como o INSS demorou para cumprir a sentença, a multa foi uma alternativa para garantir que o órgão não demore demais para implantar a aposentadoria, que é uma verba alimentar. Atualmente, muitos segurados e advogados se queixam de atraso do INSS no cumprimento de ordens judiciais que determinam o pagamento de um benefício ou o aumento.
A multa, entretanto, foi reduzida pelo juiz para que o segurado não acabasse levando vantagem sobre a demora do INSS. Na ação, o segurado pedia o pagamento de R$ 200 por dia de atraso. Com isso, o valor mensal que o segurado receberia pela multa, de R$ 6 mil, seria maior que o próprio benefício a que ele tem direito (o teto previdenciário hoje é de R$ 3.689,66).
O INSS, por sua vez, solicitava a anulação da multa por dificuldades na implantação do benefício do segurado - um dos motivos que podem ser alegados pelo órgão é a dificuldade em localizar o processo físico do segurado. O próprio CPC prevê que o juiz tem a opção de impor medidas práticas para que a decisão seja cumprida, tais como a multa diária até que o benefício seja garantido.
Esse recurso, no caso, é usado para evitar que o benefício conquistado demora demais para ser pago ou não chegue a ser implantado. Nas decisões judiciais, os juízes podem dar o prazo de 30, 45 ou 60 dias para o INSS fazer o pagamento. No caso de tutela antecipada, há caso em que o juiz determina o pagamento em até 48 horas.
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
LEGALIDADE DO PIS COFINS NAS CONTAS TELEFONICAS...
Entendendo a decisao que declarou legal o repasse aos consumidores do PIS COFINS nas contas telefonicas...
STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas
O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo STJ, em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da 1ª seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no CDC (clique aqui) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (lei 8.987/95 - clique aqui) e as telecomunicações (lei 9.472/97 - clique aqui) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.
"Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária", afirmou o ministro Fux, em seu voto.
A Anatel informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (IR).
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.
A discussão
O PIS e a Cofins são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.
Inicialmente, um consumidor do RS ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.
Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o TJ/RS julgou a ação parcialmente procedente : vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.
Para o TJ/RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico) ; apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJ/RS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.
Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela 1ª seção.
•Processo Relacionado : Resp 976836 – clique aqui.
_________________
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 1 de setembro de 2010.
ISSN 1983-392X
STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas
O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo STJ, em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da 1ª seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no CDC (clique aqui) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (lei 8.987/95 - clique aqui) e as telecomunicações (lei 9.472/97 - clique aqui) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.
"Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária", afirmou o ministro Fux, em seu voto.
A Anatel informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (IR).
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.
A discussão
O PIS e a Cofins são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.
Inicialmente, um consumidor do RS ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.
Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o TJ/RS julgou a ação parcialmente procedente : vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.
Para o TJ/RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico) ; apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJ/RS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.
Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela 1ª seção.
•Processo Relacionado : Resp 976836 – clique aqui.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 1 de setembro de 2010.
ISSN 1983-392X
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