sábado, 26 de fevereiro de 2011

GOVERNO DEBATE IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA

A proposta, que poderá substituir o fator previdenciário, está em discussão no Ministério da Fazenda e da Previdência
O governo federal abriu debate para a criação de idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, que exige 30 anos de pagamento ao instituto (para mulheres) ou 35 anos (para homens). A idéia é que a nova regra substitua, no futuro, o fator previdenciário (índice redutor de benefício usado desde 1999 para quem se aposenta jovem).
A proposta está em discussão nos ministérios da Fazenda e da Previdência e deve ser apresentada à presidente Dilma no mês de março.
Segundo se apurou, a proposta mais forte hoje é 65 anos de idade para homens e 60 anos para mulheres. Esse limite é usado na aposentadoria por idade, que exige apenas 15 anos de contribuição ao INSS.
A mudança valeria apenas para quem ainda não entrou no mercado de trabalho. A idéia é substituir, no futuro, o fator previdenciário.
O fim do fator é uma demanda das centrais sindicais e tem apoio de algumas alas da base política do governo. Mas, como não há hoje idade mínima para aposentadorias em valor integral do INSS, o executivo alega não poder abrir mão de um instrumento intermediário que evite a ampliação do déficit previdenciário.
O Palácio do Planalto foi informado sobre a elaboração da proposta e não desautorizou o debate. A presidente da República informa que fará um cálculo para decidir se leva o tema adiante.
O assunto é polêmico. Como a mudança seria somente para os futuros trabalhadores, ministros argumentam que o embate seria menos amargo do que uma iniciativa que mexa em direitos atuais.
Na campanha eleitoral, a então candidata disse que não tocaria uma reforma da previdência. Se patrocinar a medida, pode encontrar pela frente resistência das centrais sindicais, com as quais já se atritou na definição do salário mínimo de R$ 545.
Fator 85/95 como transição
Internamente no governo, já se considera uma moeda de troca para conquistar a simpatia do mundo sindical à proposta da idade mínima, flexibilizar o atual fator previdenciário e estabelecer uma espécie de transição menos rígida até que a regra da idade mínima entre em vigor.
O Planalto resgataria na Câmara o projeto do fator 85/95, que prevê o benefício integral aos trabalhadores cuja soma da idade e do tempo de contribuição resulte em 85 (mulheres) e 95 (homens). Exemplo: um homem com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade obteria o direito à aposentadoria integral.
A instituição de uma idade mínima, em substituição ao fator previdenciário, elevaria o prazo de contribuição do regime geral da Previdência em 12 anos. Hoje, um trabalhador pode requerer aposentadoria proporcional por tempo de contribuição aos 53 anos.
É provável, porém, que seja preciso preservar algum mecanismo para a aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente para a população mais pobre, que ingressa mais cedo no mercado de trabalho e poderia ser prejudicada.
Centrais Sindicais querem negociação
“Seremos reativos à mudança se o governo não negociar conosco. Acho que dá para discutir, mas a presidente não pode querer fazer imposições como fez com o mínimo. Sem negociar, haverá confusão”, informa o presidente da Força Sindical.
Apesar de uma certa simpatia à causa, há na Esplanada quem aconselhe a presidente a não comprar brigas que não tragam dividendos políticos ou ganhos orçamentários imediatos.
Outros afirmam que o momento para mudanças é exatamente agora, no embalo do primeiro ano de mandato.
A votação da proposta, no entanto, seria um teste real à governabilidade da administração dilmista, e significa um obstáculo muito maior do que a votação do salário mínimo, aprovado com tranqüilidade na Câmara e no Senado pela base aliada. Um consenso no Congresso Nacional sobre a criação da idade mínima seria mais difícil o governo conseguir.
Regras atuais para a aposentadoria
Por idade: 1) a idade mínima exigida é de 60 anos para as mulheres e de 65 anos, para homens. Para trabalhadores rurais, são exigidos cinco anos a menos; 2) é preciso comprovar de 5 a 15 anos de contribuição, dependendo do caso;
Por tempo de contribuição: mulheres devem comprovar 30 anos de contribuição ao INSS e homens, 35 anos;
Proporcional: 1) mulheres devem ter 25 anos de contribuição e idade mínima de 48 anos; homens, 30 anos de contribuição e 53 anos de idade; 2) há um pedágio (tempo adicional de contribuição) que varia a cada caso;
Fator previdenciário: 1) índice criado em 1999 para desestimular as aposentadorias precoces; 2) o fator reduz em até 40% o benefício de quem se aposenta jovem.

(Outras notícias: www.seusdireitos.adv.br)

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

REVISAO DO TETO

Revisão pelo valor do teto (INSS)
STF determina a revisão do valor das aposentadorias

Em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a um segurado a revisão do seu benefício, permitindo a recuperação de valores que deixaram de ser pagos pela não aplicação do real valor do teto ao benefício desse aposentado.
De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício e aplicou o limitador vigente à época - R$ 1.081,50. Com o advento da E.C. n° 20/98, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão do valor do seu benefício para que fosse aplicado o novo teto.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, frisou que o teto não faz parte do benefício a ser pago. Ou seja, primeiro calcula-se o valor dos proventos a que se tem direito. Depois, aplica-se o limite. Em caso de alteração do teto, ele incide novamente sobre o montante calculado. Segundo ela, o mecanismo não pode ser considerado retroativo, nem aumento ou reajuste, mas apenas uma readequação. O ministro Gilmar Mendes acrescentou que o mesmo entendimento deve valer para a emenda constitucional que, em 2003, elevou o volume máximo para R$ 2.400,00.
Assim, conheça melhor o caso e veja se você se enquadra:
- O que o STF decidiu? Decidiu que segurados que tenham contribuído (durante a ativa) pelo valor do teto, e se aposentaram de janeiro de 1986 a novembro de 1998 ou de dezembro de 1998 a novembro de 2003, tiveram seu salário de benefício limitado ao teto na época da concessão (R$ 1.081,50 – 1° caso ou R$ 1.200,00 na 2ª. hipótese) podem pleitear a diferença em relação ao novo valor máximo estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, respectivamente os valores foram alterados para R$ 1.200,00 (em 1998) e R$ 2.400,00 (em 2003).
- Quem tem direito? Aposentados e pensionistas do INSS em todo o Brasil que tiveram seus benefícios limitados ao teto entre Julho de 1988 e Dezembro de 2003.
- Como garantir esse direito? Para ter direito a revisão da sua aposentadoria ou pensão, bem como receber os valores atrasados correspondentes aos últimos cinco anos, o aposentado ou pensionista do INSS deverá ingressar − o quanto antes − com ação judicial no âmbito da Justiça Federal.
- Qual o prazo que eu tenho para pleitear esse direito? O pensionista ou aposentado deverá ingressar com ação na Justiça Federal da sua cidade ou Estado o mais breve possível, pois a prescrição qüinqüenal, mês a mês, vai reduzindo os valores a que tem direito. Dessa forma, quem demorar em pleitear seu direito terá grande prejuízo.
Consulte um advogado de sua confiança para saber mais e se você se enquadra em alguma revisão previdenciária.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

SAIBA PEDIR DE VOLTA O IMPOSTO DE RENDA...

SAIBA PEDIR DE VOLTA O IMPOSTO DE
RENDA SOBRE ATRASADOS ATÉ 2009...
Os segurados do INSS que ganharam atrasados no posto ou na Justiça até 2009 pagaram um Imposto de Renda maior sobre o valor recebido e podem pedir essa grana de volta. Isso porque, nesses casos, o imposto foi calculado sobre o valor recebido de uma só vez, mas que deveria ter sido pago mês a mês, o que aumentou a mordida do IR.
A Receita Federal está para publicar uma regra de devolução desses valores desde 2009. Como o prazo para o pedido é de cinco anos a partir do pagamento da grana, o segurado deve correr para pedir na Justiça a devolução para não perder o direito. Para quem tem a receber até R$ 32.400 o Juizado Especial é a melhor opção.
Quem teve esse desconto em janeiro de 2006, por exemplo, e ficou aguardando a regra da Receita sair já perdeu o direito de pedir a correção. Ou seja, mesmo que o órgão solte uma regra no futuro ele não será beneficiado.
No caso de um segurado que recebeu em 2009 atrasados de R$ 30 mil referente a uma espera de dois anos, ele receberá de volta R$ 7.587.
Antes de entrar com a ação na Justiça, por precaução, o segurado deve tentar fazer um pedido na Receita Federal. Isso impedirá, por exemplo, que o órgão recorra na Justiça dizendo que não recebeu o pedido administrativo do segurado do INSS.
A Justiça garante a devolução para esses segurados e, por isso, a Receita mudou a regra de desconto para atrasados recebidos a partir deste ano e fará a correção na declaração deste ano de quem recebeu a grana em 2010.
No entanto, sobre a devolução de valores anteriores a 2010, o órgão nada informa. O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o assunto e a sua decisão deverá ser seguida por todos os tribunais do país. Mas, para garantir o direito e não perder o prazo, o segurado deve entrar com uma ação. Se esse for seu caso, conheça seus direitos e procure um advogado de sua confiança.
Supremo vai julgar devolução
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se os contribuintes que tiveram desconto indevido do Imposto de Renda até 2009 sobre valores atrasados têm o direito de receber a grana de volta. O anúncio foi feito ano passado. O julgamento ainda não tem data para ocorrer, mas deve acontecer ainda neste ano. O entendimento do Supremo deverá ser seguido em todo o país.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que havia decidido não entrar com recurso em decisões a favor dos contribuintes, informou que continuará recorrendo até a decisão do STF.
Para quem recebeu atrasados em 2010, o ajuste do imposto de Renda será feito na declaração deste ano, que começa no dia 1º de março.
As novas regras da Receita Federal só valem para a grana recebida a partir deste ano.
Nova tabela passa a valer neste ano
A Receita Federal publicou uma nova regra para o cálculo do Imposto de Renda sobre os valores atrasados. Dessa forma, o desconto do imposto para valores recebidos a partir de agora deve ser correto, ou seja, considerando o pagamento mês a mês de acordo com a nova tabela.
A mudança foi determinada em 28 de julho de 2010, por medida provisória. No entanto, é possível que alguns segurados tenham sofrido desconto indevido do IR no ano passado. Se isso aconteceu, o contribuinte poderá, na declaração deste ano, fazer o ajuste.
MULTA POR ATRASO DO INSS
A Justiça determinou que o INSS pague multa diária a um segurado porque o órgão atrasou a concessão da aposentadoria que foi conquistada na Justiça.
De acordo com a decisão, publicada dia 27 de janeiro de 2011, a multa que o segurado receberá é de 1/30 do valor mensal da aposentadoria do beneficiário.
Como o INSS demorou para cumprir a sentença, a multa foi uma alternativa para garantir que o órgão não demore demais para implantar a aposentadoria, que é uma verba alimentar. Atualmente, muitos segurados e advogados se queixam de atraso do INSS no cumprimento de ordens judiciais que determinam o pagamento de um benefício ou o aumento.
A multa, entretanto, foi reduzida pelo juiz para que o segurado não acabasse levando vantagem sobre a demora do INSS. Na ação, o segurado pedia o pagamento de R$ 200 por dia de atraso. Com isso, o valor mensal que o segurado receberia pela multa, de R$ 6 mil, seria maior que o próprio benefício a que ele tem direito (o teto previdenciário hoje é de R$ 3.689,66).
O INSS, por sua vez, solicitava a anulação da multa por dificuldades na implantação do benefício do segurado - um dos motivos que podem ser alegados pelo órgão é a dificuldade em localizar o processo físico do segurado. O próprio CPC prevê que o juiz tem a opção de impor medidas práticas para que a decisão seja cumprida, tais como a multa diária até que o benefício seja garantido.
Esse recurso, no caso, é usado para evitar que o benefício conquistado demora demais para ser pago ou não chegue a ser implantado. Nas decisões judiciais, os juízes podem dar o prazo de 30, 45 ou 60 dias para o INSS fazer o pagamento. No caso de tutela antecipada, há caso em que o juiz determina o pagamento em até 48 horas.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

LEGALIDADE DO PIS COFINS NAS CONTAS TELEFONICAS...

Entendendo a decisao que declarou legal o repasse aos consumidores do PIS COFINS nas contas telefonicas...

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo STJ, em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da 1ª seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no CDC (clique aqui) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (lei 8.987/95 - clique aqui) e as telecomunicações (lei 9.472/97 - clique aqui) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

"Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária", afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Anatel informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (IR).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O PIS e a Cofins são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do RS ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o TJ/RS julgou a ação parcialmente procedente : vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJ/RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico) ; apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJ/RS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela 1ª seção.

•Processo Relacionado : Resp 976836 – clique aqui.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 1 de setembro de 2010.
ISSN 1983-392X