sábado, 27 de agosto de 2011

TRIBUNAL GARANTE REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ATÉ 1997
STJ diz que esses benefícios não têm prazo para pedir uma correção. INSS queria prazo de dez anos.
O INSS perdeu em junho um recurso no STJ (Superior Tribunal de Justiça) em que pedia a suspensão da revisão de uma aposentadoria concedida antes de 1997.
A Previdência queria interromper a ação porque o STF (Supremo Tribunal Federal) deverá julgar se o prazo de dez anos para revisão do cálculo inicial de um benefício, criado por uma lei em 26 de junho de 1997, vale também para quem já recebia do INSS antes dessa data. Até 1997, não havia limite de tempo para entrar com essas ações.
A decisão do STJ ajuda as revisões de benefícios concedidos antes da regra do prazo de dez anos, pois a Previdência tem pedido a suspensão desses processos até que o STF decida sobre o tema.
Em geral, são afetadas as ações de segurados que tiveram o benefício concedido há muito tempo, como as revisões das ORTNs e do 13º salário.
Já outras ações de aposentadorias e pensões, mesmo que tenham sido concedidas há mais de dez anos, não caem no prazo por tratarem de um reajuste previsto em lei ou uma limitação, como a revisão pelo teto.
A decisão do STJ beneficia, em princípio, apenas as ações nas varas comuns, mas quem teve processo suspenso no juizado poderá recorrer.
Em maio de 2010, a Turma Nacional de Uniformização mandou parar todas as ações nos juizados com esse debate até o STF dar uma decisão.
Nos juizados, muitos juízes até declaram a prescrição. Para eles é bom, porque vai limpar muitas ações.

DÍVIDA DEVERÁ SER AVISADA
Fiadores de contratos de locação poderão ter uma proteção maior para não serem pegos de surpresa quando o inquilino passa muito tempo sem pagar o aluguel.
A Comissão da Câmara de Defesa do Consumidor aprovou um projeto de lei que obriga o dono do imóvel avisar o fiador logo após o inquilino deixar de pagar duas parcelas de aluguel consecutivas.
Pelo texto aprovado, a fiança será extinta se o fiador não for comunicado do atraso nesse período.
A proposta muda a Lei do Inquilinato. O projeto segue para aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
Muitos fiadores só ficam sabendo da dívida só depois que o processo está correndo na Justiça.
Essa medida é tanto uma proteção para o fiador quanto para o proprietário. Com o aviso, o fiador não pode alegar que não sabia da dívida.
O projeto de lei também torna obrigatório comunicar o atraso de outras obrigações do contrato de locação, como IPTU, condomínio ou contas de água e luz.
Hoje, mesmo sem a lei prever, muitas imobiliárias já têm a prática de comunicar o fiador quando há dívida, já que para ele não vale a regra do bem de família (não poder perder a casa por cobrança judicial).

INADIMPLNENTE EM FIM DE CONTRATO
FICA COM O BEM
As financeiras não podem mais tratar da mesma forma o consumidor que tem boa-fé e o golpista. Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que, no caso de inadimplência no fim do contrato, o bem não pode mais ser tomado do cliente.
Com a decisão, o STF cria um entendimento jurídico que deve ser seguido pela maioria dos tribunais do país e que permite que os clientes que estão nessa situação questionem na Justiça a entrega do bem-válido para carros, imóveis ou mesmo eletrodomésticos.
No caso julgado pelo STF, o cliente quitou 31 das 36 parcelas de um financiamento de veículo e o tribunal entendeu que como 84% do contrato foi pago, a financeira devia buscar outras formas de cobrança, como a execução judicial do débito.
A maioria dos ministros decidiu que, nestes casos, é preciso aplicar a teoria de que, como a maior parte da dívida foi paga, a financeira não pode mais buscar a reintegração de posse do bem, já que o valor devido é muito inferior ao preço atual.
Apesar da decisão, a dívida que resta não desaparece. Assim, o consumidor que não quitar a dívida ainda terá o nome incluso nos cadastros negativos de débitos e pode, inclusive, ter a dívida questionada na Justiça.
Calote
A maior parte dos calotes acontecem no fim do contrato, mas não por má-fé. A situação é mais comum em financiamento entre 36 e 60 meses. Muitos não fazem uma reserva de dinheiro e, diante de uma doença, por exemplo, não conseguem honrar as contas.
O desemprego também é um dos motivos que influencia o atraso no pagamento das prestações.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

O INSS NÃO RECONHECE ALGUNS PERÍODOS COMO ESPECIAL. É POSSÍVEL COMPROVAR A INSALUBRIDADE APENAS COM A CARTEIRA?
- O leitor conta que trabalhou quase 23 anos como caldeireiro, mas não teve todo o período reconhecido como especial e, por isso, não consegue se aposentar. Para ter a aposentadoria, é preciso comprovar o exercício de atividade sujeita a condições nocivas à saúde. Até 1997 eram consideradas atividades especiais aquelas constantes nos anexos dos decretos 53.831 de 1964 e 83.080 de 1979, bastando a anotação na carteira de trabalho. Com a lei 9.528/97, passou a ser necessária a comprovação da exposição as condições prejudiciais à saúde, com laudos de exposição ao risco. O segurado deve analisar se, para a aposentadoria especial, a sua profissão exige 15, 20 ou 25 anos de serviço (operador de caldeira, por exemplo, exige 25 anos). Também é possível converter o tempo especial em comum. Se os requisitos forem atendidos, mas se o INSS recusar o pedido, o leitor poderá ir à Justiça.
ENTREI COM UM PEDIDO DE REVISÃO NO JUIZADO EM 2009. FOI CONFIRMADO UM CÁLCULO ERRADO, MAS NÃO TIVE RESPOSTA.
- O leitor afirma que deu entrada em um pedido de revisão no Juizado Especial Federal em março de 2009, até agora, não teve resposta. Ele diz ainda que, no processo, há a confirmação de que o seu benefício previdenciário foi calculado de forma incorreta. Não é possível definir a data em que a ação será julgada. O andamento do processo, porém, pode ser acompanhado diariamente pelas partes, com ou sem advogado, nos sites da Justiça Federal. É possível verificar, por exemplo, se houve indicação de audiência. No site, o segurado deve acessar a página “consulta processual”, digitando o número do processo. Quem não tiver o número do processo poderá localizá-lo pelo número do CPF da parte ou pelo número da inscrição do advogado na OAB. Se as dúvidas continuarem, é recomendável entrar em contato com o Juizado.
TRABALHEI EM UM BANCO NA DÉCADA DE 60 E CONTRIBUÍ COM O INSTITUTO PRÓPRIO. TENHO COMO ME APOSENTAR PELO INSS?
- A leitora conta que trabalhou em um banco e contribuiu com um instituto de previdência dos bancários de 1961 a 1966. Ela diz que não fez contribuições depois disso e que o instituto foi incorporado pelo INSS. Tenho como me aposentar por idade?, pergunta. Informa que completou 60 anos de idade em 2001. Pela regra de transição, em 2001, eram necessários 120 meses de contribuição (10 anos) para a aposentadoria por idade. Assim, ela precisa recolher, no mínimo mais cinco anos. A leitora deve ainda verificar se o INSS possui o registro dessas contribuições. Se tiver, ela poderá pedir para que elas sejam reconhecidas e terá que se inscrever no INSS como segurado facultativo para completar a carência. Se não conseguir o benefício e tiver como provar as contribuições, a leitora poderá ir à Justiça.
TENHO UM PERÍODO DE TRABALHO COMO ALUNO APRENDIZ QUE NÃO É RECONHECIDO. ESSE SERVIÇO VALE PARA A APOSENTADORIA?
- O leitor afirma que já pediu ao INSS o reconhecimento de um período em que trabalhou como aluno aprendiz, mas a agência sempre solicita novos documentos para a comprovação do tempo de serviço. Já me pediram cinco certidões, afirma. O TCU determina que seja contado como tempo de serviço público o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola pública profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento. Assim, esse tempo pode ser averbado no INSS e contar como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Caso o INSS recuse a concessão do benefício e deixe de receber a certidão, é possível pedir o benefício judicialmente. Nesse caso, a certidão expedida pela escola profissional poderá servir como prova.
A SOMA DA MINHA IDADE COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DÁ 95 E EU ACHO QUE JÁ POSSO ME APOSENTAR. ESTOU CERTO?
- Atualmente, não há nenhuma regra que estabeleça o direito à aposentadoria quando a soma do tempo de serviço e da idade for igual ou superior a 95. Trata-se de uma proposta legislativa que ainda está em discussão para acabar com o fator previdenciário (índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais jovem). No caso, a proposta em discussão seria o fator 85/95, que daria aposentadoria integral quando a soma da idade com o tempo de contribuição desse 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens. O leitor também quer saber se poderia se aposentar pelo teto. O benefício pelo teto equivale ao valor máximo pago em benefícios previdenciários. Não deve ser confundida com a aposentadoria integral, que equivale a 100% do salário de contribuição.
PRETENDO PEDIR A APOSENTADORIA POR IDADE. POSSO PAGAR COMO AUTÔNOMO AS CONTRIBUIÇÕES DO INSS QUE AINDA FALTAM?
- O leitor vai completar 65 anos em novembro. Ele conta que tem 19 anos e nove meses como assalariado e que pagou dois meses de contribuições como autônomo. Pela instrução de 2003, a aposentadoria por idade pode ser paga para quem tem, pelo menos, 240 meses de contribuição. Ele quer saber se pode fazer os pagamentos que faltam como autônomo. A Instrução Normativa de 2003 vale só para as aposentadorias por idade pedidas de 13/02/2002 a 08/05/2003. Este não é o caso do leitor. Como ele pretende fazer o pedido em novembro, valerão as regras da lei 10.666 de 08/05/2003. Nesse caso, são exigidas só 180 contribuições. A boa notícia é que você já conta com tal tempo de contribuição e em novembro você já pode pedir a aposentadoria por idade, comprovando o tempo de contribuição.
TENHO APOSENTADORIA PROPORCIONAL E ENTREI COM UMA AÇÃO DE TROCA DE BENEFÍCIO. TENHO CHANCE DE GANHAR ESSE PROCESSO?
- O leitor conta que, em 1998, teve a aposentadoria proporcional. Como ele continuou trabalhando, entrou com uma ação, em novembro do ano passado, pedindo a desaposentação, para troca o benefício. Ele pergunta se tem chance de garantir a troca. A desaposentação é ainda um tema muito polêmico na Justiça. Os tribunais têm decidido que a renúncia à aposentadoria é possível, consequentemente, é também possível a troca. Porém, parte dos juízes não reconhece esse direito. Na Justiça, ainda há pontos que não têm um entendimento único. É o caso, da obrigação de o segurado devolver o que já recebeu de aposentadoria ou não. Nesse caso, o sucesso da ação vai depender do entendimento do juiz.
QUEM TEM UMA EMPRESA HÁ 10 ANOS, MAS NUNCA CONTRIBUIU, PODE COMEÇAR AGORA OU PRECISA PAGAR OS ATRASADOS?
- A leitora conta que tem uma amiga que tem uma empresa desde 2001, nunca contribuiu com o INSS, mas queria fazer isso agora. Ela tem dúvidas se o tempo que já passou precisa ser pago ou se ela pode começar a contribuir agora. Sua amiga pode começar a contribuir a partir de 2011. Sob o aspecto previdenciário, a empresa aberta pode não necessariamente significar o exercício de atividade empresarial, assim é importante que o recolhimento seja realizado com o código correto da situação do contribuinte (individual ou facultativo). Se o cidadão é empresário, trabalha como autônomo e exerce atividade empresarial deve realizar o recolhimento como contribuinte individual. Se não exerce atividade remunerada o segurado, pode se inscrever como facultativo. Há poucas diferenças entre os direitos assegurados aos contribuintes individuais e facultativos.
SOU MECÂNICO DE AVIÃO DESDE 1985, MAS FIQUEI DESEMPREGADO HÁ POUCO TEMPO. POSSO PERDER A APOSENTADORIA ESPECIAL?
- O leitor informa que ficou sem contribuir entre 2003 e 2004 e entre 2008 e 2010 e quer saber se esse período pode fazer com que perca o direito à aposentadoria especial, que permite que o trabalhador que exerce função insalubre se aposente com tempo de contribuição menor (entre 15 e 25 anos). O prazo que ficou sem contribuir não deve comprometer sua aposentadoria, já que o leitor trabalhou por período correspondente a mais de 120 contribuições. Os períodos de desemprego, em tese, não acarretaram a perda da qualidade de segurado, pois foram inferiores a 24 meses em ambos os casos, prazo que contaria como interrupção da contribuição para um segurado que fez mais de 120 contribuições. Isso faz com que possa-se presumir que o segurado ainda tem a seu favor a expectativa de direito a benefícios da previdência social.