sexta-feira, 28 de dezembro de 2012


      JUSTIÇA DO SUL AMPLIA DIREITO À
          REVISÃO DO TETO DE 88 A 91
  O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende o Sul do Brasil, entendeu que aposentados entre 1988 e 1991 podem ter direito à revisão pelo teto mesmo se não tiveram o benefício limitado na concessão. Em decisão de novembro, o desembargador federal Rogério Favreto determinou que “ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto”, ele tem o direito a cálculos individuais que mostrem se ele tem ou não perdas a incorporar por conta dos reajustes dos tetos previdenciários entre 1998 e 2003.
  A decisão afasta a aplicação da tabela da Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que vinha derrubando algumas ações com base no valor do benefício. Pela tabela, a revisão só seria devida a quem recebia, em 2001, R$ 2.589,87 (benefícios concedidos de 1988 a 1998) ou R$ 2.873,79 (de maio de 1998 a 2003).
  Para a Justiça, quem não teve o benefício limitado pode ter direito à revisão, por exemplo, se suas contribuições aumentaram após uma revisão no posto ou na Justiça. “Com a revisão do buraco negro, os salários de contribuição foram atualizados. E com isso muitos atingiram o teto da época”.
  No caso em questão, o segurado não ganhava o teto quando se aposentou pois seu benefício, de 1990, era proporcional e valia 88% de teto da época.
  Aumento só sai com uma ação judicial
  De acordo com especialistas, entre os motivos que podem ter levado um benefício não limitado a ter direito à correção pelo teto está a revisão do buraco negro, paga nos postos do INSS em 1992 a aposentados entre 1988 e 1991.
  Para alguns segurados que contribuíam com valores altos, a revisão no benefício fez a média salarial ficar maior do que o teto. Assim, há benefícios que, na concessão, eram menores que o teto, mas acabaram limitados na revisão.
  Nos postos, o INSS paga a revisão pelo teto apenas para quem se aposentou entre 1991 e 2003. Os aposentados de 1988 e 1991, do buraco negro, ficaram de fora e só conseguem o aumento na Justiça.

    APOSENTADO POR INVALIDEZ GANHA
                   PENSÃO NO JUIZADO
  O aposentado por invalidez que perdeu a capacidade de trabalhar antes da morte dos pais tem o direito à pensão por morte. A garantia foi dada em decisões da TNU (Turma Nacional de Uniformização) e da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.
  Especialistas explicam que os filhos adultos que são aposentados por invalidez conseguem o benefício adicional pois a lei prevê que os “filhos inválidos” têm direito à pensão sem a necessidade de comprovação de dependência econômica. Assim, o fato do filho ou filha estar aposentado por invalidez não o impede de ter a pensão.
  O INSS reconhece o direito de o filho maior de 21 anos inválido ter a pensão, mas exige que ele cumpra dois requisitos ao mesmo tempo: a invalidez tem que ser anterior à morte do segurado e anterior à data em que o segurado completou 21 anos.
  Juizado
  A TNU, espécie de instância superior dos juizados, negou um pedido de uniformização em que o INSS buscava consolidar o entendimento de que o filho emancipado precisaria comprovar que dependia economicamente do pai ou da mãe que morreu. “A dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário”, afirmou o juiz federal Paulo Arena, em decisão na TNU.
  O segurado inválido deve antes fazer o pedido da pensão no posto do INSS e só então procurar a Justiça. A doença causadora da invalidez não interfere no pedido do benefício, mas sim a data da incapacidade.
  Invalidez
  Na Turma Recursal dos JEFs, um segurado que tem hoje 67 anos conseguiu decisão favorável e vai receber a pensão desde 2001, quando seu pai morreu. Ele se aposentou por invalidez em 2004, mas era considerado incapaz desde 2000, quando começou a receber o auxílio-doença, benefício pago a segurados considerados temporariamente incapazes de trabalhar. A relatora, juíza Joane Unfer Cadeano, afirmou na decisão, que a invalidez ter acontecido após os 21 anos é irrelevante. “É certo que, na data do óbito de seu pai, o autor estava incapaz”, disse.



terça-feira, 18 de dezembro de 2012

JUSTIÇA DO SUL AMPLIA DIREITO À REVISÃO DO TETO DE 88 A 91

 É preciso fazer o cálculo para conferir se há o direito. Decisão ajuda segurados do buraco negro de 88 a 91. O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende o Sul do Brasil, entendeu que aposentados entre 1988 e 1991 podem ter direito à revisão pelo teto mesmo se não tiveram o benefício limitado na concessão. Em decisão de novembro, o desembargador federal Rogério Favreto determinou que “ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto”, ele tem o direito a cálculos individuais que mostrem se ele tem ou não perdas a incorporar por conta dos reajustes dos tetos previdenciários entre 1998 e 2003.
 A decisão afasta a aplicação da tabela da Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que vinha derrubando algumas ações com base no valor do benefício. Pela tabela, a revisão só seria devida a quem recebia, em 2001, R$ 2.589,87 (benefícios concedidos de 1988 a 1998) ou R$ 2.873,79 (de maio de 1998 a 2003). Para a Justiça, quem não teve o benefício limitado pode ter direito à revisão, por exemplo, se suas contribuições aumentaram após uma revisão no posto ou na Justiça. 
“Com a revisão do buraco negro, os salários de contribuição foram atualizados. E com isso muitos atingiram o teto da época”.
No caso em questão, o segurado não ganhava o teto quando se aposentou pois seu benefício, de 1990, era proporcional e valia 88% de teto da época. Aumento só sai com uma ação judicial De acordo com especialistas, entre os motivos que podem ter levado um benefício não limitado a ter direito à correção pelo teto está a revisão do buraco negro, paga nos postos do INSS em 1992 a aposentados entre 1988 e 1991. Para alguns segurados que contribuíam com valores altos, a revisão no benefício fez a média salarial ficar maior do que o teto. Assim, há benefícios que, na concessão, eram menores que o teto, mas acabaram limitados na revisão.
 Nos postos, o INSS paga a revisão pelo teto apenas para quem se aposentou entre 1991 e 2003. Os aposentados de 1988 e 1991, do buraco negro, ficaram de fora e só conseguem o aumento na Justiça. 

  APOSENTADO POR INVALIDEZ GANHA PENSÃO NO JUIZADO 

 Para a TNU e a Turma Recursal, há o direito se a invalidez for anterior à morte do pai ou da mãe. O aposentado por invalidez que perdeu a capacidade de trabalhar antes da morte dos pais tem o direito à pensão por morte. A garantia foi dada em decisões da TNU (Turma Nacional de Uniformização) e da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. Especialistas explicam que os filhos adultos que são aposentados por invalidez conseguem o benefício adicional pois a lei prevê que os “filhos inválidos” têm direito à pensão sem a necessidade de comprovação de dependência econômica. Assim, o fato do filho ou filha estar aposentado por invalidez não o impede de ter a pensão. 
 O INSS reconhece o direito de o filho maior de 21 anos inválido ter a pensão, mas exige que ele cumpra dois requisitos ao mesmo tempo: a invalidez tem que ser anterior à morte do segurado e anterior à data em que o segurado completou 21 anos. Juizado A TNU, espécie de instância superior dos juizados, negou um pedido de uniformização em que o INSS buscava consolidar o entendimento de que o filho emancipado precisaria comprovar que dependia economicamente do pai ou da mãe que morreu. “A dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário”, afirmou o juiz federal Paulo Arena, em decisão na TNU.
 O segurado inválido deve antes fazer o pedido da pensão no posto do INSS e só então procurar a Justiça. A doença causadora da invalidez não interfere no pedido do benefício, mas sim a data da incapacidade. Invalidez Na Turma Recursal dos JEFs, um segurado que tem hoje 67 anos conseguiu decisão favorável e vai receber a pensão desde 2001, quando seu pai morreu. Ele se aposentou por invalidez em 2004, mas era considerado incapaz desde 2000, quando começou a receber o auxílio-doença, benefício pago a segurados considerados temporariamente incapazes de trabalhar. A relatora, juíza Joane Unfer Cadeano, afirmou na decisão, que a invalidez ter acontecido após os 21 anos é irrelevante. “É certo que, na data do óbito de seu pai, o autor estava incapaz”, disse.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

COMO GARANTIR TEMPO ESPECIAL COM RISCO APÓS 1997 O segurado que trabalhou em contato com eletricidade após 1997 e tem uma ação judicial para que esse tempo seja reconhecido como especial pode acelerar o andamento do seu processo. Isso é possível por conta de uma decisão de novembro deste ano do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que garantiu o direito à contagem especial na aposentadoria aos segurados que trabalharam com eletricidade, acima de 250 volts, após 1997. Os advogados explicam que quem tiver uma ação já iniciada pode entrar com uma petição, que é um documento que irá citar a decisão do STJ. Ao mencioná-la, aumentam as chances de os juízes dos tribunais e dos juizados darem um parecer favorável ao segurado. Também é possível pedir o pagamento antecipado (tutela antecipada). Com ela, o segurado que precisa desse tempo especial para conseguir se aposentar, por exemplo, consegue o benefício antes de sua ação terminar. A decisão do STJ também favorece quem pretende entrar na Justiça para incluir o tempo especial. Neste caso, o segurado deve, primeiro, fazer um pedido no posto do INSS. Quando receber a negativa, pode ir à Justiça e citar o STJ. É necessário ter documentos comprovando a exposição. O INSS ainda pode recorrer da decisão do STJ e levar o tema o STF (Supremo Tribunal Federal). REVISÃO DOS AUXÍLIOS COMEÇA A SER PAGA EM 25 DE JANEIRO Os 491 mil segurados do INSS que recebem atualmente um benefício com direito à revisão dos auxílios ganharão o reajuste entre os dias 25 de janeiro e 7 de fevereiro de 2013, segundo o INSS. A revisão dos auxílios inclui os segurados que tiveram um benefício por incapacidade calculado com erro entre 17 de abril de 2002 e 19 de agosto de 2009. Foram prejudicados pelo erro aposentados por invalidez, auxílios-doença e pensões por morte. Para ter direito ao reajuste é preciso que o benefício ainda esteja sendo pago e que ele tenha sido calculado com erro, ou seja, sem que o INSS tenha descartado os 20% menores pagamentos do segurado. Além disso, da data da concessão do benefício, o segurado deveria ter menos de 144 contribuições. Agora, com a definição das datas, o segurado que tem direito à revisão dos auxílios já pode saber o dia exato em que terá seu pagamento corrigido. Terão a correção primeiro, os segurados que recebem até um salário mínimo e que tem cartão com final 1. Neste caso, o pagamento ocorrerá dia 25 de janeiro. Atrasados Além do reajuste, a revisão dos auxílios também vai pagar atrasados (diferenças que não foram pagas nos cinco anos anteriores). Neste caso, vão receber tanto quem tem um benefício que está sendo pago atualmente quanto aqueles que já tiveram o auxílio suspenso. O INSS afirma que o primeiro lote de atrasados será pago em março de 2013, para os segurados que têm mais de 60 anos, independentemente do valor do atrasado. Porém, no acordo firmado entre o INSS e a AGU (Advocacia-Geral da União) com o sindicato dos aposentados e com o Ministério Público Federal a data estipulada era fevereiro de 2013. APOSENTADO EM DEZEMBRO DE 2002 DEVE PEDIR REVISÃO JÁ O segurado do INSS que começou a receber a aposentadoria em dezembro de 2002 tem apenas até o final deste ano para fazer um pedido de revisão de seu benefício. A Previdência Social estipula um prazo de 10 anos – conhecido como decadência – para que os segurados entrem com um pedido de revisão de seus benefícios. O prazo de 10 anos começa a correr a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento do primeiro benefício. Isso quer dizer que quem começou a receber uma aposentadoria, pensão ou auxílio em dezembro de 2002 tem até o dia 1º de janeiro do ano que vem para dar entrada em um pedido de revisão. Porém, como 1º de janeiro de 2013 é feriado de Ano-Novo, o recomendável é que o pedido seja feito até o final deste mês, para evitar uma negativa do INSS por conta do prazo. Quem já fez algum pedido de revisão administrativa tem ainda mais chances, pois o segurado ganha mais tempo. Nesses casos, o prazo começa a ser contado no mês seguinte à data em que o segurado foi informado de que seu pedido foi negado. Há diversos tipos de revisões que podem ser solicitadas no posto do INSS, como conversão de tempo especial, inclusão de horas extras e gratificações, e reconhecimento de período trabalhado. O prazo de 10 anos vale também para quem ganhou uma ação trabalhista. “Esse prazo só será interrompido se ele der entrada em uma ação previdenciária, solicitando uma revisão para incluir esse tempo de serviço ou as verbas”. Nesse caso, os 10 anos começam a contar quando sai a decisão final da Justiça federal, quando não há mais possibilidade de nenhuma das partes recorrerem.

sábado, 1 de dezembro de 2012

VEJA AS AÇÕES QUE SAIRÃO MAIS RÁPIDO CONTRA O INSS A AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o INSS na Justiça, já definiu quais são as primeiras ações que vai deixar de apresentar recursos no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Com isso, esses casos deverão sair antes. O órgão também não deverá recorrer em novos processos sobre esses temas, como os que pedem acúmulo da aposentadoria com o auxílio-acidente até 1997. Ou seja, se os dois benefícios foram concedidos até o dia 10 de novembro de 1997, o INSS vai desistir de recorrer, e o acúmulo será concedido. O mesmo vai acontecer com as ações sobre o cancelamento da cobertura previdenciária do segurado doente. Isso é chamado de perda da qualidade de segurado, que ocorre depois de o segurado parar de pagar o INSS por um tempo. Esse período varia com o perfil do trabalhador, mas a AGU desistirá das ações quando ele tiver ficado doente enquanto ainda tinha a cobertura, ou seja, ele parou de pagar o INSS porque não podia voltar ao trabalho. Isso vai garantir ao segurado doente o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, por exemplo. Em alguns casos ainda precisam de análise mais cuidadosa, como os processos que tratam de ensino profissionalizante. Ainda não há o número de processos que poderão ser encerrados, nem a data. Porém, as desistências devem ocorrer a partir de 2013. A AGU só deve facilitar a solução nos casos em que o entendimento da Justiça estiver fechado. Para ações contra o INSS, o segurado deve ir ao Juizado Especial Federal (para atrasados até R$ 37.320) ou às Varas Federais. Se for acidente de trabalho, vá à Justiça Estadual. STJ LIMITA REVISÃO PARA APOSENTADOS ATÉ 1997 O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu na última semana que o segurado com benefício concedido até o dia 27 de junho de 1997 também tem prazo para fazer um pedido de revisão. Além disso, decidiram que esse prazo já acabou. Por cinco votos a três, a Primeira Seção do STJ confirmou o que o INSS vinha defendendo na Justiça: que o prazo para os benefícios anteriores a 1997 terminou em 2007, dez anos depois da lei que definiu o tempo máximo para pedir uma correção no posto ou na Justiça. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, interessada na ação, explica que o recurso foi julgado como repetitivo. Por isso, a decisão deverá ser aplicada a todas as ações de aposentados que tiveram o benefício concedido até 1997 e demoraram mais de dez anos para pedir uma correção. A última esperança é o STF (Supremo Tribunal Federal), que ainda julgará o tema como recurso geral. A decisão dos ministros valerá, obrigatoriamente em todas as ações sobre prazo. Por isso, a recomendação agora para quem tiver uma ação em andamento, com recurso desfavorável, é recorrer para o STF e aguardar esse julgamento final. Se o aposentado tiver um pedido de revisão, mas não levou mais de dez anos para fazer o pedido no posto ou entrar na Justiça nada mudará. NOVA TABELA DO FATOR REDUZ DESCONTOS NA APOSENTADORIA A atualização da tabela do fator previdenciário trouxe uma boa surpresa para quem está pensando em pedir a aposentadoria. Ao contrário do que vem ocorrendo desde a criação do fator, desta vez a mordida ficará menor para os novos benefícios. A atualização da tabela vai aumentar o valor das novas aposentadorias, em média, em 0,31%. No ano passado, a mudança na tabela havia provocado uma perda de 0,42% nos benefícios. Segundo cálculos do próprio INSS, na prática, isso significa que um homem com 60 anos de idade e 35 de contribuição poderá trabalhar 71 dias a menos para ter o mesmo benefício que teria com a tabela atual. O fator previdenciário varia de acordo com a idade do aposentado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida da população. Quem se aposenta mais cedo receberá o benefício por mais tempo e, por isso, o INSS paga um valor menor. O que provocou o corte no desconto é que o brasileiro com mais de 55 anos deve viver menos do que o INSS imaginava até 2011, segundo dados divulgados pelo IBGE na última semana. A expectativa de vida estava sendo atualizada anualmente com base em projeções, que levavam em conta os resultados do Censo de 2000. Porém, neste ano, chegaram os dados do Censo de 2010, que traçam um retrato mais real da população. Antes, o IBGE calculava que um homem com 80 anos de idade viveria, em média, até os 89. Agora, essa expectativa caiu para os 88 anos. O INSS informa que aplicará a nova tabela do fator previdenciário apenas às aposentadorias solicitadas a partir da publicação dos índices da Previdência. Os benefícios já concedidos não terão correção. A diferença nas tabelas pode provocar uma nova onda de revisões na Justiça, mas a diferença no benefício é pequena e pode não valer a pena.

domingo, 18 de novembro de 2012

STJ DÁ TEMPO ESPECIAL PARA TRABALHO COM RISCO O segurado que trabalhou em contato com eletricidade após 1997 tem direito à contagem especial na aposentadoria. O direito foi garantido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que encerrou o julgamento de um processo que terá efeito em todas as ações que discutem o tema. Seis ministros da Primeira Turma do STJ reconheceram que o trabalho com eletricidade é perigoso e, portanto, tem direito à regras mais benéficas na aposentadoria. O segurado que conquistou o direito trabalhou exposto à eletricidade acima de 250 volts de 1º de abril de 1978 a 30 de outubro de 2006, mas não conseguiu reconhecer o período todo. Na ação, o INSS afirmou que, desde 6 de março de 1997, a eletricidade não faz mais parte das atividades especiais e, portanto, o período não poderia ser reconhecido. Essas condições são dadas aos segurados que trabalharam em condições prejudiciais à saúde. A decisão deve favorecer segurados que trabalharam em outras atividades com risco. O interessante é que qualquer atividade que não esteja no decreto poderá ter a contagem se comprovar que há o risco. Isso poderá beneficiar quem trabalha ou trabalhou exposto ao frio, a produtos inflamáveis e ao risco de vida, como vigilantes e frentistas de postos. O processo foi julgado no STJ como recurso repetitivo e, por isso, deverá ser seguido pelos tribunais, pelas turmas recursais e juizados especiais federais. Em março deste ano, o relator do processo, ministro Herman Benjamin, avisou todos os tribunais que julgaria o caso. Com isso, a maior parte das ações tratavam do assunto e ficaram paradas, à espera da decisão do STJ. TROCA DE APOSENTADORIA O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá decidir no início de 2013, após o julgamento do mensalão, se o aposentado que continua trabalhando e contribuindo com a Previdência poderá trocar sua aposentadoria por outra mais vantajosa. E a troca, conhecida como “desaposentação”, é um desses assuntos que terão a decisão final dos ministros. Outro processo na fila é o que decidirá se os aposentados com benefícios concedidos antes de 1997 também têm o prazo de dez anos após o início da aposentadoria para pedirem revisões na Justiça. Ações podem ser suspensas até decisão Até o STF julgar a troca de aposentadoria, os segurados que entrarem com ações nos Juizados Especiais Federais ou nos tribunais poderão ficar com os processos suspensos. O mesmo acontece com os aposentados até 1997 que demoraram mais de dez anos para pedirem alguma revisão judicial. Isso acontece porque, quando um tema é reconhecido pelo Supremo como sendo de “repercussão geral” há a tendência de os processos sobre o mesmo tema ficarem suspensos à espera da decisão final. Porém, os juízes não são obrigados a congelar as ações e podem continuar decidindo sobre o direito à troca. JUSTIÇA RETIRA O REDUTOR DA APOSENTADORIA DE PROFESSORA O STJ (Superior Tribunal de Justiça) mandou o INSS reconhecer o direito de uma professora ter a aposentadoria especial, sem o desconto do fator previdenciário. Quando se aposentou, ela conseguiu o benefício com 25 anos de contribuição, direito garantido às professoras que trabalham com carteira assinada, mas teve um desconto de quase 30% com a aplicação do fator. A segurada pediu, na Justiça, a concessão da aposentadoria especial, por ser professora, e defendeu, na ação, que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua renda mensal. O ministro Og Fernandes aceitou o pedido da segurada e determinou o reconhecimento do “tempo exercido como professor” como atividade especial. Em setembro, o INSS recorreu da decisão. Na semana passada, os demais ministros da Sexta Turma do STJ negaram o pedido do órgão e mantiveram a decisão do relator, reconhecendo o direito ao benefício especial. O benefício da segurada passará de R$ 1.596,22 para R$ 2.277,62. Quando se aposentou, em 2002, ela tinha uma média salarial de R$ 1.225,75, mas seu primeiro benefício pago pelo INSS foi de R$ 859,03 com a redução do fator. A decisão deve favorecer outras ações de professores que perderam o direito ao benefício especial em 1995, quando o INSS deixou de utilizar uma lista de profissões insalubres. O pedido para retirar o fator beneficia só professores que atuam na rede particular ou trabalham no serviço público com carteira assinada. Para servidores, as regras são diferentes. Atualmente, o INSS exige cinco anos a menos de contribuição para os professores (30 anos, para homens, e 25 para mulheres).

terça-feira, 13 de novembro de 2012

JUSTIÇA DÁ ATRASADOS MAIORES EM AÇÃO DO TETO

Segurado vai receber valores desde 2006, somando mais de seis anos de atrasados da revisão pelo teto. O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, garantiu a um segurado os atrasados da revisão pelo teto por um período maior do que os cinco anos que tradicionalmente são garantidos. Em vez de receber a grana devida desde março de 2007, cinco anos antes de ele entrar na Justiça, o aposentado ganhará as diferenças que deixaram de ser pagas desde maio de 2006. No total, são mais de seis anos. O tribunal entendeu que quem entra com uma ação da revisão pelo teto a qualquer momento poderá ter atrasados desde maio de 2006, cinco anos antes da ação civil pública que determinou o pagamento da correção direto nos postos. Para o tribunal, o prazo de “vencimento” dos atrasados foi congelado na data em que o INSS ficou sabendo oficialmente desta ação civil pública do Sindicato dos Aposentados e do Ministério Público, em maio de 2011. Sobre a decisão, ainda cabe recurso, mas já houve outras decisões iguais em que o INSS não recorreu. Ainda não está claro para a maioria dos juízes qual o entendimento correto para essa questão. Na revisão pelo teto paga nos postos, o INSS fez uma lista com todos os segurados que teriam direito. Quem ficou fora da lista e tem direito precisa ir à Justiça. Na ação que apresentar à Justiça Federal, ele deve pedir os atrasados desde 2006. Tem direito aposentados entre 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991, que contribuíam com valores altos. No posto, ela sai só para benefícios a partir de 5 de abril de 1991. Tribunal aumenta chances de revisão Além de dar atrasados maiores, o tribunal também aumentou as chances para a revisão pelo teto. Na ação, o TRF 4 decidiu que a tabela elaborada pela Contadoria do Rio Grande do Sul, que vinha sendo usada para identificar quem tinha direito ou não à revisão, dependendo do valor que estaria recebendo hoje, não deveria ser aplicada. De acordo com a tabela, quem se aposentou entre 1988 e 1998, deveria estar recebendo hoje R$ 2.589,87 para ter direito. Já os que tiveram aposentadoria concedida entre maio de 1998 e maio de 2003, teriam que estar recebendo, em 2011, R$ 2.873,79 para estarem dentro da revisão. Quem não estivesse recebendo esses valores teriam suas revisões negadas automaticamente. Porém, com a decisão, quem recebe valores diferentes também pode ter direito à revisão pelo teto na Justiça. REVISÃO DA POUPANÇA Quem tinha dinheiro na poupança do Banco do Brasil entre janeiro e fevereiro de 1989, com aniversário do dia 1º ao dia 15. Pode conseguir na Justiça, recuperar as perdas do Plano Verão. O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) está novamente convocando os poupadores a entrarem na Justiça para pedirem o pagamento, garantido em uma ação coletiva vencida em 2009. O Idec informa que não é possível estimar quantos teriam direito, mas contabiliza 3,5 milhões de poupadores apenas do Banco do Brasil. Também consegue a grana quem tinha poupança no antigo Bamerindus, Nossa Caixa e os bancos da Amazônia e dos Estados de Rondônia, Espirito Santo, Pernambuco, Amazonas e Bahia.

domingo, 4 de novembro de 2012

EXPOSIÇÃO PARCIAL DÁ DIREITO A TEMPO ESPECIAL NA JUSTIÇA Para o juiz, o laudo apresentado não é o único documento que comprova a atividade do segurado do INSS. A TNU (Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência), última instância dos juizados especiais federais, reconheceu a atividade especial de um segurado do INSS que, durante a jornada de trabalho, não ficou exposto por todo o tempo aos agentes nocivos à saúde. Responsável pela manutenção, lubrificação e limpeza de máquinas de costura, o trabalhador conseguiu reconhecer sua atividade como especial. Ele tinha períodos de trabalho especial entre 1981 e 2002 e teve que ir à Justiça para incluí-los em sua contagem de tempo de contribuição. Inicialmente, no posto e na primeira instância, ele não teve o tempo especial reconhecido. O motivo é que, segundo o INSS, o laudo técnico do segurado detalhava apenas uma exposição parcial, e não permanente, aos agentes nocivos. Para a atividade após 1995, por exemplo, esse critério é obrigatório para a Previdência Social. Porém, o juiz que avaliou o caso entendeu que as características da função do segurado estão ligadas ao contato constante com agentes químicos, sendo impossível separar quando ele está exposto ou não. Segundo advogados previdenciários, o juiz analisou outros fatores ligados ao trabalho do segurado, e não somente o laudo pericial feito pela empresa, que constatava exposição parcial aos agentes químicos e físicos. Com a decisão, fica claro que o juiz que analisa o caso tem liberdade de não restringir a sua avaliação ao que está escrito no laudo da perícia, podendo tomar sua decisão com base em outros documentos que sirvam como prova, como contracheques, fotos, exames médicos e testemunhas, por exemplo. Justiça proíbe devolução de benefício antecipado O INSS está proibido de cobrar a devolução da grana que teve que pagar a segurados que conseguiram revisões ou benefícios na Justiça com tutela antecipada. A decisão é da 4ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de SP, em resposta a uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas. A decisão é provisória, mas, enquanto o julgamento não termina, o INSS não poderá cobrar a devolução da grana paga a segurados que depois perderam a ação judicial. O Sindicato não soube informar quantas ações de devolução o INSS já apresentou. Pela decisão, o órgão só poderá cobrar a grana se isso estiver definido na sentença. INSS NÃO PODE CORTAR AUXÍLIO SEM REALIZAR NOVA PERÍCIA Justiça diz que perito não pode definir a data de suspensão do auxílio-doença sem fazer novo exame. O INSS não pode cancelar o auxílio-doença sem que o segurado passe por uma nova perícia. A decisão é do TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que mandou o órgão voltar a pagar, provisoriamente, o benefício do segurado até que ele seja novamente examinado pelo perito. A determinação ataca a chamada alta programada, nome popular da Copes (Cobertura Previdenciária Estimada). Nas agências, o perito do INSS define o prazo que ele precisa ficar afastado até se recuperar para o trabalho. No caso em questão, o segurado teve o auxílio-doença cortado pela alta programada e não conseguiu ter o benefício de volta, mesmo com um recurso administrativo. Para o juiz federal José Rocha, “nenhuma razão de ordem prática, tal como o excesso de trabalho, justifica a forma como o INSS conduziu a situação”. Em sua decisão, ele diz que o perito pode prever a possibilidade de o segurado se recuperar do problema que o impede de trabalhar em um determinado prazo, mas que “auxílio-doença não pode ser automaticamente cancelado com base em tal previsão, ou seja, com base em evento futuro e incerto”. A ação foi encerrada e não cabe mais recurso. A AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o INSS em ações judiciais, informou que sua posição é “continuar demonstrando ao Poder Judiciário” que a alta programada é um mecanismo legal. Em nota, a AGU informou que o INSS alterou sua orientação sobre a alta programada, após decisão da Justiça Federal na Bahia. Desde 2010, mantém o pagamento do benefício por incapacidade até o pedido de prorrogação ser julgado. A AGU disse também que a alta programada é reconhecida judicialmente.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

REGRAS PARA TER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Segurado pode ter que brigar na Justiça para voltar a receber o auxílio-doença se o perito discordar. O segurado do INSS que tiver uma doença ou sofrer um acidente que o impeça de trabalhar deve, depois de ir ao médico particular ou da rede pública, agendar uma perícia no INSS caso precise ficar afastado mais do que 15 dias. O agendamento deve ser feito pelo site www.previdencia.gov.br ou pela Central 135, por telefone. Para quem tem carteira assinada, não é preciso entrar em contato com o INSS se o afastamento for de até 15 dias. Esse período é pago pelo patrão e o funcionário deve apresentar o atestado médico para a empresa. Na perícia do INSS, o médico definirá quanto tempo o segurado precisará ficar em casa para se recuperar. Se ele não conseguir melhorar nesse período, terá que pedir uma renovação diretamente no INSS. Apenas depois de passar por nova perícia o segurado continuará recebendo o benefício. Para os casos em que o médico do segurado considera que ele não tem condições de voltar ao trabalho, mas o perito do INSS avalia que ele está apto para o mercado, ele poderá ter que brigar na Justiça contra o INSS. Por ser uma verba necessária para a sobrevivência, há a opção de pedir a antecipação de tutela, para o benefício voltar a ser pago antes de a ação terminar. O valor do auxílio dependerá da média das contribuições pagas à Previdência. Justiça dá mais chances ao segurado Segundo advogados previdenciários, o perito judicial costuma fazer uma análise mais detalhada da situação médica do segurado do INSS. Ao analisar se ele tem direito ao benefício por incapacidade, o perito deverá levar em consideração não só se ele está doente. O que importa na avaliação é se a doença dele o incapacita para o trabalho ou não. Para o INSS, tem direito ao auxílio-doença quem estiver temporariamente incapacitado. Já no caso da aposentadoria por invalidez, o INSS diz que é preciso que o segurado esteja totalmente incapacitado para qualquer atividade profissional. Na Justiça, um fator positivo é que o juiz deverá levar em conta também sua situação econômica, sua escolaridade e sua idade. Cálculo do benefício O cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez deve ser calculado em conformidade com o art. 29 II da Lei de Benefícios: “Art. 29 – O salário-de-benefício consiste: (...) II – Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. Porém, o INSS durante 1999 à 2009 seguiu o artigo 32, § 2º do Decreto 3048/99 não desconsiderando 20% da média aritmética, erro este já reconhecido pelo INSS. Desse modo, em tese todas as pessoas que receberam ou recebem auxílio-doença, aposentaram por invalidez, pensão por morte (dependendo do caso), a partir da publicação da lei do fator previdenciário, que ocorreu em 28/11/1999, fazem jus à revisão de seu benefício, com a possibilidade, inclusive, de recebimento dos atrasados dos últimos 5 anos.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

DUPLO EMPREGO DÁ DEVOLUÇÃO DE GRANA PAGA A MAIS AO INSS

DUPLO EMPREGO DÁ DEVOLUÇÃO DE GRANA PAGA A MAIS AO INSS Trabalhadores com dois empregos são os que mais recebem a restituição, que deve ser pedida à Receita. O trabalhador que tem dois empregos e que, indevidamente, faz pagamentos que superam o teto do INSS, hoje de R$ 3.916,20, pode conseguir a grana extra de volta. Para isso, é preciso pedir a devolução à Receita Federal. O documento pode ser preenchido pelo site www.receita.fazenda.gov.br A devolução acontece porque a contribuição é paga nas duas empresas. Por exemplo, se o segurado ganha R$ 2 mil em um dos empregos, a empresa descontará R$ 220 (11% do salário). Se recebe R$ 3 mil no outro, ele pagará R$ 330 ao INSS. A contribuição total será de R$ 550 ao mês. No entanto, o INSS só vai considerar o valor até o teto, que hoje é de R$ 430,78. Nesse caso, a diferença seria de R$ 120. Além de pedir a grana de volta, o segurado pode evitar a contribuição maior. Para isso, o profissional precisa apresentar uma declaração a uma das empresas, informando que tem outro emprego em que também paga a contribuição. Assim, a empresa deverá calcular a reduzir a alíquota, para que, somados, os pagamentos ao INSS não superem o teto. Pode ser que a empresa peça outros comprovantes da situação, mas a lei diz que uma declaração é suficiente. Erros na contribuição também são frequentes entre os autônomos, que fazem os próprios pagamentos. O mais comum é o segurado fazer contribuições enquanto recebe o auxílio-doença. Essa é uma das situações que mais motivam pedidos de restituição. Quando o autônomo começa a receber o auxílio-doença deve interromper as contribuições, pois o benefício já vale como pagamento. Valor era devolvido até 1994 Os aposentados que continuavam trabalhando podiam reaver as contribuições feitas depois do primeiro benefício. Essa devolução era chamada de pecúlio e foi extinto em 1994. Quem se aposentou em 1990, por exemplo, mas continuou trabalhando, pode ter o direito de receber os pagamentos feitos entre 1990 e 1994. O INSS só paga o pecúlio se o segurado provar que fez contribuições ao mesmo tempo em que recebia o benefício do órgão. GOVERNO CONCLUI ESTUDOS PARA MUDAR AS REGRAS DA PENSÃO Reforma depende de decisão política para ser apresentada. Cálculo do benefício poderá ser alterado. A equipe técnica do governo já concluiu os estudos para mudar as regras das pensões, e a apresentação do projeto de reforma depende apenas de decisão política. Apesar da pressão dos aposentados pelo fim do fator previdenciário, as pensões são o assunto prioritário na agenda do ministro da Previdência Social. O Brasil tem, seguramente, o modelo mais benevolente de pensões do mundo e não dá pra manter como está, alega o secretário de políticas da Previdência Social. O tema está sendo discutido desde março do ano passado, quando uma equipe do ministério participou de um evento internacional sobre previdência social. Desde então, o ministério está elaborando os estudos em conjunto com o Planejamento, a Fazenda e a Casa Civil. As regras do sistema de pensões brasileiro são consideradas “generosas” e que não existem em outros países. Entre elas está a ausência de um tempo mínimo de contribuição do segurado que morreu para que os dependentes tenham direito ao benefício. O valor do benefício, que hoje é integral, é outro tema em discussão. Em outros países, a pensão costuma variar de acordo com o número de dependentes que o segurado deixou. O Brasil também é exceção quanto à presunção de que a mulher é dependente do marido que morreu. Hoje, ela ganha pensão integral e vitalícia mesmo se tiver outra renda, inclusive se esse rendimento for superior ao que o segurado tinha. Governo quer fator acima de 85/95 O secretário de políticas de Previdência Social disse que a fórmula 85/95 está defasada e teria que ser atualizada para uma eventual substituição do fator previdenciário. Na prática, isso significaria que a soma da idade com o tempo de contribuição teria que ser maior do que 85, para mulheres, e 95 para homens. Isso é necessário porque o fator previdenciário ganhou força desde 2003, quando a fórmula 85/95 foi criada. Além disso, o impacto do fator deve crescer ainda mais neste ano, devido à atualização da expectativa de vida. Discussão aguarda fim da eleição O secretário não coloca prazo para as votações do fim do fator previdenciário e das pensões. No entanto, ele dá a entender que dificilmente os temas terão uma solução ainda neste ano. Existem temas acumulados no Congresso e que terão de ser resolvidos com urgência após as eleições municipais. A aprovação do Orçamento para 2013, por exemplo, é prioridade, além de algumas medidas provisórias.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Jurisprudência do STJ consolida arbitragem no Brasil A arbitragem tem sido cada vez mais usada como forma de resolver conflitos no Brasil, principalmente por empresas. Uma solução encontrada o país que tem cerca de 90 milhões de processos em andamento, e os julgamentos demoram anos para acontecer, principalmente se envolver questão de alta complexidade técnica. O rito é mais simples que o de um processo judicial. As partes, numa corte arbitral, aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser especialista da área onde há controvérsia. Segundo a presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem e doutora em direito pela Universidade de São Paulo, Adriana Braghetta, esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos. A arbitragem existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentada pela Lei 9.307/1996, a Lei da Arbitragem. O Brasil é signatário da Convenção de Nova York, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei da Arbitragem e deverá ser presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão. JURISPRUDÊNCIA Em decisão recente da 3ª Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir em discussões que já acontecem em corte arbitral, nem mesmo julgando ações cautelares. O entendimento foi dado no Recurso Especial 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes. Em recurso ao STJ, a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJ-RJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Segundo ela, caberia ao juiz enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo. O entendimento da ministra Nancy foi acompanhado pelo ministro Luís Felipe Salomão. No mesmo julgamento, afirmou que a instauração do juízo arbitral revoga as decisões judiciais anteriores. Para o ministro, depois de conclamada a corte arbitral, o Judiciário só pode ser usado para fazer valer uma decisão tomada no processo de arbitragem. Nancy Andrighi também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, estaria impedida de concluir negócios pendentes. Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes. EFEITO RETROATIVO Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes. A 1ª Turma, no julgamento do Recurso Especial 933.371, chegou à mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia. A prestadora de serviço ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória. A jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei da Arbitragem, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio tribunal veda a análise de cláusulas de contrato. Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa. Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, diz: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”. ÁRBITRO Para o ex-conselheiro do CNJ Marcelo Nobre, especialista na Lei de Arbitragem e advogado, Marcelo Nobre, o diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. O árbitro, segundo ele, pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema. Nobre afirma que a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos julgadores, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”. No caso da Sentença Estrangeira Contestada 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem. No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões a uma empresa norte-americana por descumprimento de contrato. Só que o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo judicial e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação. O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro. Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a 3ª Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem. Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença. BRASIL A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como do holandês Albert Jan van den Berg, doutor em Direito e professor. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, nos últimos dez anos, passou a ser o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso, disse. Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo em 2014, e das Olimpíadas em 2016 no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

VEJA COMO FUNCIONA A PARTILHA DOS BENS POR TESTAMENTO A divisão evita gastos com inventário na Justiça e é importante para quem vive em união estável. A sucessão familiar e a partilha de bens após a morte costuma ser complicada e cara, mas os especialistas recomendam cuidar do assunto ainda em vida. A decisão é mais importante quando envolve união estável, casais do mesmo sexo, filhos reconhecidos após exame de DNA ou se pretende beneficiar diferentemente os herdeiros. Após a morte, incide na partilha o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Em muitas cidades a alíquota é de 4%. Há ainda o municipal ITBI (imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), cuja alíquota chega a ser de 2% ou até mais. Pouca coisa pode ser feita para pagar menos imposto. No entanto, fazer um testamento evita um inventário judicial, o que agiliza o processo e pode reduzir os custos dos herdeiros com advogados, peritos e cartórios. Quem usa o testamento também pode fugir da divisão básica determinada pelo Código Civil, além de poder colocar cláusulas que garantam o respeito a sua vontade antes e depois da morte. Entre essas cláusulas especiais estão as de que impedem os herdeiros de vender os bens ou dá-los como garantia de empréstimos. Testamento não é só para rico. É um documento possível para qualquer um. Amigos A lei determina que 50% dos bens devem ser deixados, obrigatoriamente, para os herdeiros necessários. Eles são os descendentes, como filhos e netos, os ascendentes (pais e avós) e o cônjuge. O restante pode ser dividido de acordo com a vontade do proprietário. O testamento é o único jeito de destinar bens a parentes, amigos, outras pessoas ou entidades que não sejam seus herdeiros necessários. Irmãos, por exemplo, não têm direitos sobre os bens se existirem filhos e cônjuge. A única maneira de beneficiá-los é pelo testamento. Já filhos adotivos ou gerados fora do casamento são considerados pela legislação como herdeiros necessários. Registro público é mais seguro O testamento pode ser feito de forma particular, no cartório, na presença de três testemunhas. Nesse caso, as testemunhas deverão estar presentes para confirmar a divisão quando o testamento for aberto, após a morte da pessoa que deixou os bens. Mais seguro, no entanto, é fazer um testamento público. Esse tipo de documento também é registrado em cartório e custa cerca de R$ 1.500. Nesse caso, as declarações são registradas por um tabelião, na presença de duas testemunhas. Quando a pessoa não tem herdeiros e não deixa testamento, haverá buscas por outras pessoas ou entidades que possam receber o patrimônio. Se, mesmo assim, não forem encontrados possíveis beneficiários, a herança será declarada vacante, sendo que os bens serão passados, na maioria dos casos, ao domínio do município. É muito difícil deserdar um filho. Isso só ocorre em casos graves, como tentativa de assassinato ou desamparo dos pais com doença mental em estado grave. JUSTIÇA AMPLIA DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Pai separado pode abater no Imposto de Renda ajuda amigável que paga aos filhos e à ex, afirma decisão dos juizados. O pai que paga pensão por meio de acordo não oficial também pode abater esse valor no Imposto de Renda (IR) e, com isso, aumentar a restituição ou reduzir o valor da mordida do Leão. Segundo decisão de junho da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), a lei não pode ser menos benéfica ao pai que paga pensão por vontade própria, sem ser obrigado pela Justiça. A Receita, que está recorrendo da decisão, só permite ao pai separado a dedução da pensão alimentícia quando o pagamento é determinado por um juiz ou quando o acordo do casal divorciado reconheceu o acordo amigável na Justiça ou em cartório. No caso julgado pela TNU, o pai afirmou que acertou diretamente com a ex-mulher a pensão do filho. Ele comprovou que fez os pagamentos com seus contracheques. O pai ganhou o direito à dedução na primeira instância, quando o juiz entendeu que negar esse direito seria “desprestigiar” quem faz os pagamentos de forma espontânea. A Receita recorreu duas vezes e perdeu tanto na Turma Recursal do Rio Grande do Norte como na TNU. A decisão deve beneficiar muitos pais que caem na malha fina por não ter a decisão judicial confirmando o acordo. Hoje na declaração, só há a opção de pensão alimentícia com ação judicial. Muitos pais acabam preenchendo os dados, enviando à Receita e caindo na malha porque o pagamento foi feito por acordo informal. É indispensável que o pai guarde os documentos que confirmem o pagamento. Pai pode ter diferenças de cinco anos Os pais que pagaram pensão por meio de acordo e que não puderam abater o valor no IR podem entrar com ação para pedir a diferença dos últimos cinco anos. Isso porque esse é o prazo estipulado por lei para pedir a correção de grana paga a mais no Imposto de Renda. Para garantir as deduções nos próximos anos sem a necessidade de ação, os casais podem também reconhecer os acordos amigáveis em cartório.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

JUSTIÇA HOMOLOGA ACORDO DA REVISÃO DOS AUXÍLIOS

O acordo firmado entre o INSS, o MPF ( Ministério Público Federal) e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas que definiu o calendário para o pagamento da revisão dos auxílios. O documento foi assinado semana passada e já foi homologado pela Justiça em São Paulo. O acordo é o resultado de uma ação civil pública apresentada pelo MPF e pelo Sindicato, exigindo do INSS o pagamento automático dessa revisão, devida aos segurados que tiveram benefício por incapacidade calculado sobre 100% da média salarial. O erro reduziu o benefício de quem tinha menos de 144 contribuições na época e foi cometido de 1999 à 2009. Porém o acordo abrangerá apenas quem começou a receber a partir de 17 de abril de 2002. Para elaborar o calendário de pagamento, o INSS irá considerar a idade do segurado ou dependente e a situação do benefício em 17 de abril de 2012. Benefícios que ainda são pagos Mês do depósito Idade do segurado Valor dos atrasados Fev/2013 Acima de 60 anos Sem limite Abril/2014 De 49 a 59 anos Até R$6.000,00 Abril/2015 De 46 a 59 anos De R$6.000 a R$19.000 Abril/2016 Até 45 anos Até R$6.000,00 Abril/2017 Até 45 anos De R$6.000 a R$15.000 Abril/2018 Até 45 anos Acima de R$15.000,00 Benefícios encerrados Mês do depósito Idade do segurado Valor dos atrasados Abril/2019 Acima de 60 anos Sem limite Abril/2020 De 46 a 59 anos Até R$6.000,00 Abril/2021 Até 45 anos Até R$6.000,00 Abril/2022 Até 45 anos Acima de R$6.000,00 Fonte: A Folha de São Paulo Diante desse acordo realizado as pessoas que tem direito a revisão vem me perguntando se realmente são obrigadas a esperar o enquadramento para receber as diferenças e ter corrigido o erro praticado pelo INSS. Realmente não é necessário, as pessoas podem pleitear a revisão a correção a qualquer tempo diretamente no Judiciário. Salvo melhor juízo este é meu entendimento.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

JUSTIÇA FACILITA PROVA DE UNIÃO PARA PENSÃO POR MORTE Última instância dos juizados decide que testemunha basta para a comprovação de relação informal. A TNU (Turma Nacional de Uniformização), última instância do JEF (Juizado Especial Federal), entendeu que, para comprovar a união estável e garantir a pensão por morte, basta o interessado apresentar testemunhas. Dessa forma, não é mais obrigatório mostrar documentos como prova. Quando um segurado do INSS morre e seu companheiro ou companheira quer solicitar a pensão, ele precisa ir ao posto previdenciário e apresentar documentos para comprovar a união estável. Entre os papéis que servem de prova estão a certidão de casamento, a conta bancária conjunta ou comprovante de endereço. Acontece que, mesmo vivendo juntos, nem sempre os segurados têm essas provas. Por isso, acabam tendo dificuldades para provar a união estável e receber o benefício. Muitas pessoas, quando se unem, continuam não tendo acesso a cartão de crédito e habitação própria. Com elas poderão comprovar que tinham união estável sem o depoimento da vizinha ou do dono do bar. Diante desse problema, a TNU decidiu que, se o companheiro levar uma testemunha capaz de comprovar que havia uma união estável enquanto o segurado era vivo, não há mais necessidade de apresentar documentos. Mas não é qualquer um que pode ser testemunha. Não são aceitos parentes até o terceiro grau, como pais, sogros e primos, além de amigos íntimos e pessoas incapazes. A nova súmula da TNU não impõe um número mínimo de testemunhas, mas recomenda-se ter mais de uma indicação. Segundo especialistas, o INSS não costuma aceitar testemunhas como comprovação de união estável. Por esse motivo, quem não tiver as provas exigidas no posto precisará entrar com uma ação na Justiça caso não consiga garantir o direito administrativamente. INSS costuma dificultar a concessão do benefício que é pedido na agência O INSS costuma endurecer o jogo com o segurado que tenta, no posto, a pensão por morte. A concessão do benefício está entre os pedidos mais negados pelo órgão. Além de exigir uma série de documentos que servirão de prova, como comprovante de residência e escritura de imóvel, o INSS ainda leva em conta critérios específicos para conceder o benefício. O dependente que não apresentar registros que comprovem o pagamento em dia das contribuições previdenciárias pelo segurado morto não terá direito à pensão. Esse é o maior entrave imposto pelo órgão. Quem tem pedido negado, pode procurar outros dois caminhos antes da Justiça: a Junta de Recursos do INSS e, depois a Câmara de Julgamento. Por fim, ainda existe o Conselho de Recursos da Previdência Social, responsável por solucionar os problemas de segurados que têm um benefício negado no posto. GOVERNO ESTUDA TRANSIÇÃO PARA ACABAR COM O FATOR O modelo poderá ser parecido ao adotado na reforma das regras da aposentadoria dos servidores federais. O governo federal estuda a criação de uma regra de transição para os atuais segurados da Previdência Social, que permitiria dar fim ao fator previdenciário e evitar um aumento do rombo nas contas do setor. Uma das regras que poderá ser usada como modelo é a que valeu para os servidores federais a partir de 1998, quando foi criada a idade mínima do funcionalismo para os novos servidores (55 anos, para as mulheres e 60 anos, para os homens). Antes, não havia idade mínima. Para reduzir o impacto para os servidores antigos, foi criada uma idade mínima menor, de 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens). Ainda não há uma definição sobre as mudanças que serão aplicadas ao cálculo e aos requisitos para ter a aposentadoria caso seja aprovado o fim do fator. A regra dos servidores poderá servir de modelo, mas ela precisaria de atualização, para equivaler ao impacto do fator previdenciário sobre os benefícios atuais. A posição do governo é pelo fim do fator previdenciário, mas com a criação de uma alternativa para os atuais segurados da Previdência Social. Para quem começar os pagamentos após a mudança, haverá uma idade mínima, segundo já afirmou o ministro da Previdência. Não há confirmação, no entanto, se a regra de transição valeria até a idade mínima: a Previdência afirma que as discussões são preliminares.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

VEJA QUAIS REVISÕES NÃO TÊM PRAZO NA JUSTIÇA FEDERAL Se erro não ocorreu no cálculo inicial do benefício, a Justiça não adota o prazo de dez anos para revisão. O INSS aplica o prazo de dez anos para o pedido de revisões de benefício. Esse limite prejudica quem tem aposentadoria, auxílio ou pensão concedido antes de 2001, pois o prazo já teria terminado em 2011. A situação piorou neste ano, com o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e a TNU (Turma Nacional de Uniformização) entendendo que o prazo se aplica também aos benefícios anteriores a 1997. Advogados especialistas explicam que, para erros na concessão do benefício, o prazo é aplicado, mesmo na Justiça. Outras correções, no entanto, podem ser pedidas a qualquer hora. A revisão do teto, para os benefícios que entre 1991 e 2003 ficaram sem as compensações dos reajustes do valor máximo das aposentadorias do INSS, é uma delas. Isso porque o problema não foi na concessão, mas sim no fato de o governo não ter repassado aos segurados os reajustes do teto de 1998 e de 2003. Outra possibilidade é a troca de benefício, em que o aposentado que continuou trabalhando pede para trocar o pagamento original por outro mais vantajoso, considerando as contribuições feitas após a aposentadoria. Enquanto o segurado aguarda a resposta a um pedido de revisão, não há contagem do prazo. Ele não pode ser punido pela inércia do INSS. Esse entendimento vale para os pedidos administrativos e para os casos que acabam na Justiça, incluindo as ações trabalhistas. Outro caso em que a Justiça amplia as garantias dos segurados é o de pensões calculadas sobre um benefício com erro. No posto, o INSS leva em conta a data inicial do benefício original, mas a Justiça já entende que vale a data da pensão. Ação nos juizados Uma pesquisa realizada pelo Ipea (Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas), a pedido do Conselho da Justiça Federal (CJF), aponta que o tempo médio de duração de um processo nos JEFs (Juizados Especiais Federais) é de 1 ano e 8 meses. O prazo é calculado desde o dia do protocolo até o arquivamento da ação. No JEF, não é necessário ter um advogado para entrar com uma ação, mas mais de 85% dos usuários dos juizados foram representados por advogados nas ações. Somente 12% dos usuários iniciaram o processo sozinhos. Desses que ingressaram com ações sem um advogado, a maioria foi considerada desinformada sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Federais. As pessoas não tem informação organizada e sistematizada sobre sua vida laboral e contributiva e comparecem às audiências com uma postura muito passiva. A Defensoria Pública da União (DPU) apareceu em apenas 1% dos processos. Em todo o Brasil, o recordista de ações é o INSS, que aparece como réu em 73% das ações nos Juizados, seguido pela Caixa Econômica Federal, que equivale a 15%. O diretor do Centro de Estudos Judiciários do CJF disse que os segurados do INSS devem primeiro tentar resolver suas demandas administrativamente, pois muitos procuram o JEF sem antes ter feito o pedido no posto. O juiz não pode substituir a administração. O levantamento foi feito em 230 JEFs e concluiu também a má distribuição geográfica dos juizados. A maior parte deles está concentrada nos Estados do Sul e do Sudeste do país.

sábado, 1 de setembro de 2012

JUIZADOS DÃO PRAZO PARA APOSENTADO PEDIR REVISÃO TNU decide que prazo para pedir revisão de benefícios até 1997 já acabou. Nos demais casos, o limite é de 10 anos. A TNU (Turma Nacional de Uniformização) decidiu que os segurados do INSS que tiveram benefícios concedidos até 27 de junho de 1997 tiveram dez anos, a partir desta data, para solicitar revisões da sua aposentadoria. Antes de 1997, não havia prazo para solicitar revisões. Em 1997, porém, uma medida provisória estipulou que os pedidos de correção dos benefícios precisariam ser feitos em até dez anos. Porém, ficou em aberto se quem era aposentado também teria esse prazo. Com isso, os juizados não tinham um entendimento único em relação aos segurados que se aposentaram antes de 1997. Alguns juízes seguiam o limite de dez anos, outros, não. Agora, a TNU definiu que o prazo para esses segurados também é de dez anos, contados a partir de 1997. Assim, quem se aposentou em 1995, por exemplo, teve até 2007 para pedir alguma revisão. Embora a TNU tenha decidido a questão, os juízes não são obrigados a seguir o mesmo entendimento. Na prática, eles acabam seguindo a TNU. Quem dará a palavra final sobre o prazo para aposentadorias até 1997, porém, é o STF (Supremo Tribunal Federal). Se o segurado tiver uma decisão negativa, poderá recorrer. Dá para tentar levar o caso até o STF para ver se consegue a revisão, já que a lei não existia quando ele recebeu o primeiro benefício. BENEFÍCIOS PARA QUEM DEIXA DE PAGAR A PREVIDÊNCIA Segurado que fica sem contribuir por até três anos pode ter que ir à Justiça para ter auxílio e pensão. O segurado do INSS pode ficar até três anos sem contribuir ou então perder o direito a alguns benefícios, como auxílio-doença, o auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez. Em geral, o órgão considera que, depois de um ano sem pagar as contribuições à Previdência, há a chamada perda da qualidade do segurado, que dá direito à cobertura previdenciária. Esse prazo pode ser prorrogado para até três anos, mas muitas vezes é necessário ir à Justiça para garantir a cobertura do INSS. Quando o segurado fica desempregado, por exemplo, ele pode ficar 12 meses sem contribuir e continuará ativo para o INSS. Depois disso, o órgão não concederá um auxílio ou uma aposentadoria. O segurado que já tem dez anos de pagamentos garante um prazo a mais. Para quem já contribuiu por um período, a cobertura pode chegar a 37 meses. Esse mês a mais, além dos três anos (36 meses), é garantido por lei porque o segurado tem até o mês seguinte do fim do prazo para pagar uma nova contribuição, antes de sair do sistema. Quem recolhe pelo carnê do INSS tem apenas seis meses de cobertura após o último pagamento. Para voltar a ser considerado um segurado, é necessário fazer quatro novas contribuições. Segurado não perde direito à aposentadoria A possibilidade de perder a cobertura do INSS por não ter mais os pagamentos à Previdência não vale para os pedidos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. Desde 2003, o INSS considera que o segurado mantém o direito de se aposentar, mesmo que fique um longo período sem ter contribuído. Na aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, o segurado homem que tiver 35 anos de pagamentos tem direito ao benefício, mesmo que tenha interrompido os recolhimentos por alguns anos. O mesmo vale na aposentadoria por idade. A segurada consegue o benefício se tiver 60 anos de idade e de cinco a 15 de contribuições, mesmo que tenha ficado sem pagar por um tempo

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

VEJA COMO GARANTIR ACÚMULO DE AUXÍLIO E APOSENTADORIA Auxílio-acidente que foi concedido antes de 97 pode ser pago junto ao benefício. Veja como conseguir. O segurado que começou a receber auxílio-acidente até 9 de dezembro de 1997 e teve o valor do benefício cortado pelo INSS após se aposentar pode entrar na Justiça para pedir o direito do restabelecimento do benefício e os atrasados. A vantagem do acúmulo é que o segurado pode ganhar mais que o teto do INSS, que hoje é de R$ 3.916,20. Quando o benefício não é acumulado, ele entra no cálculo da aposentadoria. No entanto, o valor do pagamento é limitado ao teto. Quem quiser o acúmulo vai ter que entrar na Justiça. Em março deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) disse que só era possível acumular os benefícios para aposentadorias até 1997. A discussão, porém, não está encerrada e, para alguns advogados, ainda vale a pena entrar com uma ação na Justiça. Mesmo com a decisão do STJ, alguns juízes continuaram permitindo o acúmulo do auxílio anterior a 1997 com aposentadorias concedidas depois. Em junho, por exemplo, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) determinou que os juizados garantam o acúmulo. O caminho ficou um pouco mais difícil, já que a AGU (Advocacia-Geral da União) editou uma súmula no mês passado orientando os procuradores que defendem o INSS a voltar a recorrer nas ações. O INSS limita o direito no posto. Nova regra dá pensão por morte maior Desde 1997, o auxílio-acidente passou a integrar o cálculo da aposentadoria, somado aos salários, e o acúmulo deixou de ser permitido. Porém, isso beneficia os dependentes do segurado. Por causa da incorporação, o auxílio acaba aumentando o valor da aposentadoria e por isso, o valor da pensão também aumenta. Da forma como a lei está hoje, ela permite a integração do pagamento à pensão, pois ele entra no cálculo da aposentadoria. O auxílio-acidente era vitalício, mas, quando o segurado morria, o auxílio não integrava a pensão por morte. COMO AUMENTAR A SUA APOSENTADORIA POR IDADE Benefício pago pelo INSS aumenta se os segurados tiverem mais contribuições. Veja quanto ganhar. A aposentadoria por idade do INSS é calculada de forma diferente do benefício por tempo de contribuição. No benefício por idade, o fator previdenciário só é usado quando for para aumentar o valor pago ao segurado. A idade mínima é de 60 anos, para mulheres e de 65 anos, para homens. As outras condições para ter direito à aposentadoria por idade variam segundo a data em que o segurado começou a contribuir. Quem começou a contribuir para o INSS até 24 de julho de 1991 pode se aposentar com menos de 15 de contribuição – o tempo mínimo varia de cinco a 15 anos. Uma segurada que completou 60 anos em 1996, por exemplo, precisa ter 90 meses ou 7,5 anos de contribuições. Para quem começou a contribuir após 1991, o mínimo de contribuições é 15 anos. Na aposentadoria por idade, quanto mais contribuições o segurado tiver, maior será o benefício. No cálculo, o INSS usa 70% da média salarial do segurado, mais 1% para cada ano de contribuição. Assim, um segurado com 15 anos de pagamentos vai receber o equivalente a, no mínimo, 85% da média salarial. Por exemplo, um homem que começou a pagar o teto do INSS (R$ 3.916,20 hoje) aos 50 anos, se aposentadoria aos 65 anos com R$ 3.030,00. Segurado não perde o direito O INSS considera que o segurado deixa de fazer parte do sistema da Previdência Social se passou de um a três anos sem contribuir – o prazo depende da razão pela qual ele deixou de pagar. Na aposentadoria por idade, no entanto, isso não acontece. Uma lei de 2003 garante que não há perda de qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Se o segurado cumpriu os requisitos mínimos (idade e tempo de contribuição), ele conseguirá o benefício. Caso todas as contribuições que ele tem sejam anteriores a julho de 1994, o benefício concedido será de um salário mínimo (R$ 622).

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

REVISÃO DO ART. 29 II

Nos últimos tenho recebido muitas consultas a respeito do “Acordo” do INSS?! Se vale a pena continuar a fazer judicialmente a ação ou aceitar o acordo do INSS. Diante dessa indagação passo a expor: A palavra acordo pode significar harmonia, combinação, ajuste, pacto. Contudo, para haver acordo de verdade, é preciso que cada uma das partes que transaciona perca e ganhe um pouco. Quando um dos lados só ganha e o outro perde, não se pode dizer que tenha havido acordo, e sim, imposição de vontades. O INSS tem destacado que fez um “ótimo” acordo com os beneficiários da Previdência Social que recebem ou receberam aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. Mas será que esse foi, realmente, um bom acordo? Depende de cada caso. Entenda o que aconteceu: Em 1999, o sistema de cálculo dos benefícios pagos pelo INSS mudou. A partir da Lei nº 9.876/99, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente (e em alguns casos, também, pensões por morte) passaram a utilizar a média dos 80% maiores salários do segurado posteriores a julho/1994 (data do Plano Real). Assim, a exemplo, se o segurado tinha só 60 salários desde julho/1994, o INSS deveria atualizar todos, mas apenas usaria 48 deles (os menores ficavam fora do cálculo) para fazer a média aritmética simples desses. Os benefícios eram calculados por sobre essa média. Ocorre que o INSS, para calcular os benefícios, interpretou equivocadamente a lei. Não descartou os menores salários do cálculo da média (o que fazia reduzir o valor) e, o que é pior, às vezes colocava um divisor mínimo. Exemplifico: se o segurado tinha 100 salários, após atualizar o INSS não descartava nenhum e ainda dividia por um número maior (144, a exemplo), o que diminuía demasiadamente o valor final. Segundo estimativas oficiais, quase 3 milhões de pessoas tiveram prejuízo. Isso aconteceu até 2009, mas já foram registrados casos posteriores. Através de ação na Justiça Federal de São Paulo, o INSS foi condenado a revisar todos os benefícios do Brasil que se enquadrem nas situações mencionadas – 491 mil benefícios de segurados que atualmente recebem auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedidos entre 1999 e 2009. Também serão pagos os atrasados para 2 milhões de segurados que tiveram o benefício encerrado como pessoas que se acidentaram e hoje estão trabalhando normalmente. Para evitar o acúmulo de pessoas nas agências, o INSS promete enviar carta comunicando quem tem direito. Entretanto, dependendo do caso, os atrasados podem demorar a serem pagos. A Previdência estipulou um calendário. Em fevereiro/2013 será paga a revisão para quem tem mais de 60 anos. Quem tem entre 46 e 59 anos começa a receber só em 2014. Já até 45 anos, receberá de 2016 a 2019. Alguns trabalhadores que tiveram o benefício encerrado só vão receber a partir de 2019. Mas atenção: ninguém é obrigado a aceitar esse “acordo”. Se quiser, pode ingressar na Justiça e solicitar a diferença, que será paga de uma vez. O ideal é procurar ajuda de um especialista para ver se compensa ou não. O advogado especialista em direito previdenciário é a pessoa indicada a melhor orientar o segurado na hora de decidir se fazer o acordo ou impetrar com ação judicialmente, pois fatores implicam na decisão, idade, valor a receber e o tempo que poderá levar o trâmite da ação que varia de comarca para comarca.

domingo, 12 de agosto de 2012

PROCURADORIA DEFENDE TROCA DE BENEFÍCIO SEM DEVOLUÇÃO A Procuradoria-Geral da República defendeu, em um processo no STJ (Superior Tribunal de justiça), a concessão da troca de aposentadoria do INSS sem a devolução da grana recebida pelo segurado no primeiro benefício. O parecer favorece o aposentado que voltou a trabalhar e tem esperanças de conseguir um novo benefício, em que sejam somadas as novas contribuições e a idade maior. Um segurado do Rio Grande Norte, aposentado em 1997, tentou, no Juizado Especial Federal, ter uma aposentadoria com menos desconto. Ele perdeu em todas as instâncias e o processo chegou ao tribunal superior. Chamada a opinar, a Procuradoria defendeu a troca sem a devolução da grana e afirmou que o STJ já firmou o entendimento de que não há essa necessidade. Advogados previdenciários explicam que o STJ vem sendo favorável à concessão da troca de benefício para os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo ao INSS. Agora, o parecer da subprocuradora-geral da República, Denise Vinci Tulio, reforça esse entendimento. A situação não é definitiva, pois o INSS ainda questiona, no STF (Supremo Tribunal Federal), se a Constituição permite a troca. O processo que tem repercussão geral, isso significa que a decisão do Supremo valerá para todas as ações que discutem o tema. Na Justiça, a troca de aposentadoria é chamada de desaposentação. A previsão dos advogados é que, se a troca for reconhecida, mas houver a determinação de devolução da grana, que isso seja feito em parcelas mensais. O INSS descontaria até 30% da nova aposentadoria, até o segurado quitar a dívida. DECISÃO DO STJ SOBRE A TROCA DE APOSENTADORIA SAI NESTE ANO O STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve decidir ainda neste semestre se os aposentados que conseguem na Justiça a troca de benefício precisam devolver a grana que já receberam do governo em sua primeira aposentadoria. Em junho deste ano, o STJ determinou a suspensão das ações em que há discussão sobre a necessidade de devolver a grana do primeiro benefício. A expectativa é que a decisão seja favorável aos aposentados. Segundo o ministro Napoleão Nunes, o aposentado que continua trabalhando deve ter direito a um novo benefício “sem devolver o que já recebeu”. Caso outros ministros confirmem esse entendimento, os aposentados que já conquistaram a troca devem ser beneficiados. Isso porque a decisão final do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a troca de benefício não tem data para acontecer e, com o julgamento do mensalão, pode ficar apenas para 2013. A decisão do STJ sobre o caso servirá de entendimento para outras ações de troca de benefício que correm na Justiça. Segundo o ministro Nunes, depois da decisão, futuros pedidos de aposentados serão resolvidos com maior facilidade. Hoje, a decisão sobre a devolução varia. No TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), muitos juízes determinam a devolução da grana. Há casos em que a troca é negada. AÇÃO TRABALHISTA DÁ MAIS PRAZO PARA REVISAR BENEFÍCIO O segurado que ganhou uma ação trabalhista após se aposentar tem um prazo adicional para pedir a revisão da aposentadoria, incluindo essas verbas para aumentar o benefício do INSS. Na decisão, de julho deste ano, o TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que envolve os Estados do Sul, garantiu o prazo extra para um metalúrgico de Santa Catarina. O segurado ganhou, em 2000, uma ação trabalhista em que cobrava horas extras, adicional de insalubridade e equiparação salarial. Aposentado desde janeiro de 1998, só em setembro de 2008, por falta de informação, ele procurou o posto do INSS para pedir a revisão do seu benefício. Como ele ganhou a ação trabalhista, suas contribuições aumentaram e, por isso, ele teria direito a uma aposentadoria maior, cerca de R$ 300 a mais. Porém, para o INSS, os aposentados têm até dez anos para pedir uma correção no benefício. Seu pedido, então, foi negado. Ao procurar a Justiça, entretanto, o segurado teve outra resposta. Para o juiz que analisou o caso, o prazo de dez anos não poderia ser aplicado a partir de 1998, mas inicialmente em 2000, quando o metalúrgico ganhou a ação trabalhista. Na avaliação do magistrado, entre 1999 e 2000, o segurado ficou à espera de uma resposta da Justiça do Trabalho, ou seja, ele não tinha como pedir a revisão ao INSS nesse período. Por isso, o argumento do INSS para negar a revisão, dizendo que o segurado só teria até 2008 para fazer o pedido, foi derrubada. Além disso, o segurado irá receber os atrasados (diferenças que deixaram de ser pagas pelo INSS) de 1998 até 2012, desde a concessão de sua aposentadoria.

sábado, 4 de agosto de 2012

INSS VAI PAGAR A REVISÃO DOS AUXÍLIOS EM JANEIRO DE 2013 Atrasados serão pagos em lotes até 2022 para 2,8 milhões de segurados. Idosos terão a grana antes. A partir de janeiro de 2013, o INSS irá aumentar o valor do benefício de 491 mil segurados que recebem atualmente auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte concedidos entre 1999 e 2009. Além da correção, eles receberão atrasados (diferenças dos últimos cinco anos). O INSS vai pagar atrasados para 2,8 milhões de segurados. Desse total, 2,3 milhões são segurados que já receberam um benefício calculado com erro, mas tiveram o pagamento cancelado, como no caso de um auxílio. Conforme o cronograma apresentado ao Sindicato Nacional dos Aposentados, o reajuste nos benefícios ativos será aplicado entre janeiro e fevereiro. Quanto aos atrasados, o pagamento será feito em quatro lotes. Para os segurados com mais de 60 anos com benefício ativo, os atrasados já serão pagos na folha de fevereiro, que tem início no mês de março de 2013. De 2014 a 2019, recebem os atrasados os demais segurados com benefícios ativos. Os segurados que já tiveram o benefício cancelado, receberão os atrasados somente entre 2019 a 2022. Pelas contas da Previdência Social, a revisão irá gerar um impacto mensal nos cofres do governo de R$ 56 milhões, o que daria um reajuste médio de R$ 114 para cada segurado beneficiado. Por ano serão gastos R$ 728 milhões, levando em conta o pagamento do 13º salário. Para os próximos dez anos, a previsão é de ter um custo de R$ 7,7 bilhões, referentes ao pagamento dos atrasados. Ninguém precisa procurar agências do INSS ou ligar para o 135. O instituto vai identificar todos os benefícios. Todos os segurados serão comunicados por carta ao longo do mês de janeiro. O comunicado terá o valor que a pessoa terá direito e quando ela vai receber o novo valor do benefício. A revisão é paga pelo INSS desde 2010. Como o governo nunca divulgou a correção, muitos acabaram perdendo a grana de atrasados. SEGURADO NÃO DEVE DESISTIR DE AÇÃO QUE TEM NA JUSTIÇA Para especialistas, o ideal é continuar na Justiça, pois o valor dos atrasados que serão pagos é maior. O segurado que possui uma ação na Justiça contra o INSS para buscar a correção e os atrasados da revisão dos benefícios por incapacidade deve pensar duas vezes antes de abandonar a ação e aceitar a proposta do instituto. O valor maior dos atrasados é um atrativo para quem depende da decisão do judiciário. O segurado que entrou com uma ação em 2010, por exemplo, irá receber atrasados desde 2005. Enquanto isso, quem aderir à proposta do INSS receberá atrasados desde 2007. A situação dos atuais segurados com menos de 60 anos: eles irão receber somente depois de 2013. Hoje, em média, uma ação desse tipo demora cerca de dois anos ou menos. Para quem tem mais de 60 anos, a decisão estará condicionada ao tempo que terá que esperar até o INSS realizar o pagamento automático, já que os idosos serão os primeiros a serem beneficiados. Outro diferencial é o cálculo dos atrasados feito pela Justiça e pelo INSS nos benefícios com direito. No posto, o instituto aplica apenas uma correção pela inflação, enquanto que, na Justiça, existem juros, o que aumenta o valor. Foram analisados pelo INSS 17 milhões de benefícios concedidos no período da revisão, de 1999 a 2009. O acordo entre INSS, AGU (Advocacia-Geral da União) e Ministério Público deverá assinado dia 10 de agosto e protocolado na Justiça no dia 13. Herdeiros terão direito à grana Herdeiros de quem teve um benefício por incapacidade calculado com erro entre os anos de 1999 e 2009 também devem ter direito a receber a grana da revisão direto nos postos, de acordo com o Sindicato Nacional dos Aposentados. É o caso, por exemplo, de quem é filho de um aposentado que morreu após 2007 e não deixou uma pensionista. O INSS, entretanto, não detalhou como será o pagamento nesses casos. Apenas tem direito à revisão dos auxílios quem tinha menos de 144 contribuições na hora em que o INSS calculou o benefício por incapacidade.

domingo, 29 de julho de 2012

VEJA COMO PEDIR INDENIZAÇÃO POR ERRO COMETIDO PELO INSS Demora na concessão de benefício e mau atendimento são situações que podem gerar o dano moral. Prática ainda desconhecida entre os segurados do INSS, a ação por dano moral pode ser uma saída na Justiça para compensar, ainda que financeiramente, o tempo em que o beneficiário foi prejudicado por um erro cometido pelo instituto. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o INSS corta indevidamente um benefício ou demora demais para analisar a concessão. A perda de documentos do segurado pelo posto e o fornecimento de dados errados – que impedem a concessão do benefício ou sua revisão – também são situações que podem gerar o dano moral. O mesmo vale nos casos em que o servidor ou o médico perito maltrata o segurado. Para ter chances de ganhar a ação na Justiça, é essencial que o segurado tenha em mãos documentos que comprovem o prejuízo causado pelo erro do INSS. O processo demora, em média, de dois a três anos para ser finalizado. O valor médio das indenizações vai de R$ 8 mil a R$ 15 mil. O segurado deve ter todas as provas possíveis contra o INSS. Um extrato previdenciário e a senha de atendimento no posto são peças importantes no julgamento. É importante sempre o segurado solicitar um protocolo de atendimento, com tudo o que foi informado pelo servidor do posto. A questão do dano moral contra o INSS ainda é recente na Justiça – ela vem sendo mais debatida há uns cinco anos. Conseguir uma vitória na Justiça é mais fácil do que antes, principalmente por conta da grande quantidade de reclamações contra o INSS. Corte no benefício de doente gera dano moral Uma segurada que teve o seu auxílio cortado indevidamente pelo INSS conseguiu garantir, na Justiça, uma indenização. Com graves problemas nos rins, a segurada tinha que, constantemente, realizar sessões de hemodiálise e foi prejudicada pela falta de pagamento. Ela teve o benefício de R$ 600 cortado. O dinheiro servia para ela bancar os gastos com remédios. Ela ganhou ação de dano moral contra o INSS. Sem o pagamento, a segurada tinha que ir de ônibus às sessões de hemodiálise, mesmo sentindo dores. Além disso, precisou tomar um empréstimo para pagar o tratamento. Com a indenização garantida, a segurada espera agora o final da discussão sobre o valor que deve receber. No primeiro julgamento, o INSS foi condenado a pagar uma indenização de R$ 100 mil. O Instituto, porém, recorreu e conseguiu diminuir o valor da condenação para R$ 30 mil. AÇÕES DE IR DOS ATRASADOS PODEM SAIR MAIS RÁPIDO Quem tem ação judicial de até R$ 20 mil para recuperar o Imposto de Renda descontado indevidamente nos atrasados poderá conseguir a grana mais rápido. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não vai mais recorrer das decisões determinando a devolução da grana se o total for de até R$ 20 mil. Até 2010, o segurado que ganhava atrasados em ação contra o INSS precisava entrar novamente na Justiça para restituir o IR cobrado a mais. Isso porque o cálculo do imposto deveria levar em conta os meses em que o segurado ficou sem receber para, só então, aplicar a tabela do IR. Atualmente, o programa de declaração do Imposto de Renda tem uma ficha específica para essas situações, a “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”. Assim, o segurado consegue a restituição no ano seguinte ao que recebeu a grana. O governo vai desistir de ações de até R$ 20 mil para cobrança de quaisquer tipos de tributos federais: Imposto de Renda (pessoa física e jurídica), Confins, etc.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

ACELERE A REVISÃO DOS AUXÍLIOS NA JUSTIÇA E RECEBA ANTES O segurado com mais de 60 anos, com risco de morte ou doença grave, pode conseguir antecipar a correção. Quem já entrou com ação judicial pedindo a revisão de benefício por incapacidade concedido entre 1999 e 2009 pode acelerar o processo e receber antes a correção e a grana dos atrasados. Fatores como doenças, incapacidade e o Estatuto do Idoso beneficiam o segurado na hora de buscar a revisão na Justiça. A apresentação dos cálculos acelera o processo e facilita ao juiz a análise do caso. Por isso, recomenda-se que o segurado procure um especialista para contabilizar quanto o INSS deve em atrasados – grana que deixou de ser paga nos cinco anos anteriores ao processo – e de quanto deve ser o novo benefício, caso o segurado ainda esteja em auxílio ou esteja aposentado por invalidez. O INSS reconhece que errou no cálculo para o pagamento dos auxílios, das aposentadorias por invalidez e pensões por morte concedidas de 1999 a 2009. Muitos segurados estão indo à Justiça para garantir a correção. No período, o INSS não descartou os 20% menores pagamentos dos segurados que tinham menos de 144 contribuições entre 1994 e a concessão do benefício. Esse erro prejudicou os segurados, pois diminuiu a média salarial e reduziu a grana. Para garantir o bom andamento do processo é preciso entrar no lugar certo: a ação do auxílio por acidente deve ser na Justiça Estadual e, nos demais casos, o segurado deve procurar a Justiça Federal. Correção antes de 2002 só é paga por processo O segurado que recebeu um benefício por incapacidade entre 1999 e 2002 só consegue a revisão na Justiça. O INSS entende que o prazo para pedir a correção é de dez anos. Nesses casos, a única chance de o segurado conseguir a revisão é na Justiça. Além do auxílio-doença, também acabaram prejudicados os valores da aposentadoria por invalidez, do auxílio-acidente e da pensão por morte concedidos pelo INSS de 1999 a 2009. Os pensionistas tem direito à revisão se o benefício for decorrente de uma aposentadoria por invalidez. A vantagem de ter a correção na Justiça é que o cálculo dos atrasados é melhor para o segurado. O INSS aplica apenas a correção da inflação medida pelo INPC para os cinco anos que deixou de pagar a grana. Na Justiça, além da correção, o segurado terá também juros de 0,5% sobre o valor total dos atrasados. STJ DECIDIRÁ SOBRE DEVOLUÇÃO NA TROCA DE APOSENTADORIA Justiça determinou a suspensão das ações que discutem se os aposentados precisam devolver o 1º benefício. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir se os aposentados que conseguem na Justiça a troca de benefício precisam devolver a grana que já receberam em sua primeira aposentadoria. Com isso, estão suspensas todas as ações em que os segurados conseguiram a troca, mas que ficou determinado que eles também têm que devolver para a Previdência o que já receberam de seu primeiro benefício. A suspensão não interfere no julgamento final da troca de aposentadoria no STF (Supremo Tribunal Federal). Com a análise do STJ, os aposentados que conquistaram a troca de benefício na Justiça, mas que teriam que devolver o dinheiro à Previdência poderão ser beneficiados. Isso porque a decisão final da desaposentação no Supremo não tem data para acontecer e só deve ficar para 2013. O julgamento do mensalão deve ocupar a pauta no segundo semestre. Na maioria de suas decisões, o STJ tem garantido a troca de aposentadoria do segurado que voltou a trabalhar, sem que ele precise devolver a grana do primeiro benefício. Agora, com a decisão de suspender os processos, o STJ vai definir qual o seu entendimento sobre a devolução da grana para o aposentado que trabalha. A decisão deverá ser seguida por toda a Justiça. O processo em questão é de um aposentado do Rio Grande do Norte. Como o pedido para se livrar da devolução foi negado em várias instâncias, ele recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).

sexta-feira, 29 de junho de 2012

GOVERNO FAZ PROPOSTA PARA ACABAR COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO Proposta apresentada aceita o fator 85/95 e acaba com a opção do benefício por tempo de contribuição. O governo e os líderes da base aliada da Câmara dos Deputados fecharam durante reunião com os ministros da Previdência, da Fazenda e das Relações Institucionais, proposta para acabar com o fator previdenciário e com a aposentadoria por tempo de contribuição. Ficou acordado que, para os atuais filiados da Previdência Social, seria aplicado o fator 85/95, sistema que concede benefício integral a quem atingir, na soma da idade com o tempo de contribuição, o índice 85 (para mulher) e 95 (para homem). Já para os trabalhadores que ingressarem no mercado de trabalho após a aprovação do projeto e se filiarem à Previdência Social, seria estabelecida uma idade mínima de 65 anos (para homem) e de 60 anos (para mulher). O objetivo é que tudo esteja definido até 16 de julho, último dia antes do recesso dos parlamentares. Foi confirmada a urgência para a medida ser aprovada na Câmara. O projeto com as mudanças entraria no lugar de outros dois projetos sobre o tema que aguardam votação no plenário. JUSTIÇA TIRA PRAZO DE REVISÃO PARA APOSENTADORIA DE 1988 Tribunal do Sul negou o pedido do INSS para derrubar a ação do teto e disse que não há prazo para revisão. O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, mandou o INSS pagar a revisão pelo teto para um benefício concedido em 1988. A decisão da Justiça entendeu que não há prazo para pedir essa correção. Já o INSS queria a aplicação do prazo de dez anos para pedir a revisão de benefícios, que foi criado em 1997. No caso em questão, a segurada pedia a revisão da aposentadoria do marido que morreu, para obter um aumento na pensão. Ela pede R$ 61 mil de atrasados. A decisão beneficia quem contribuía com valores altos à Previdência e se aposentou entre 1988 e 1991, no período do buraco negro. Esses benefícios tiveram uma revisão na década de 90, mas, em alguns casos, o INSS não pagou os valores que ultrapassavam o teto da época. Para conseguir a correção, o segurado tem que procurar a Justiça, pois o pagamento não sai direto no posto. Na Justiça Federal, já tinha conseguido uma decisão favorável: o juiz disse que autora da ação teve perdas no benefício que não foram compensadas com a elevação do teto. O INSS recorreu duas vezes e perdeu, mas ainda cabe recurso. São considerados do buraco negro os segurados com benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991. Prazo Na ação, o desembargador federal Rogério Favreto, do TRF 4, entendeu que não há prazo para a revisão do teto por não se tratar de um erro de cálculo inicial da aposentadoria. No caso dessa revisão, os segurados foram prejudicados por mudanças posteriores na legislação: eles estavam aposentados quando o governo aumentou o teto, mas não tiveram esse reajuste em seus benefícios. Para casos em que o erro ocorreu no cálculo inicial do benefício, o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda decidirá se o prazo se aplica para benefícios anteriores a 1997.

domingo, 24 de junho de 2012

JUIZADOS MANDAM PAGAR AUXÍLIO COM APOSENTADORIA Decisão beneficia os segurados no país que entraram com ação nos Juizados Especiais Federais. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) determinou que os juizados garantam o acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade para os segurados que têm ação pedindo os dois benefícios. Na Justiça, tem o direito de ganhar os dois benefícios ao mesmo tempo quem recebeu um auxílio-acidente até 9 de dezembro de 1997 ou sofreu um acidente até esta data. A decisão beneficia os segurados que entraram com uma ação em um Juizado Especial, onde são analisados processos de até 60 salários mínimos (R$ 37.320, atualmente). Com a determinação da TNU, todos os processos que pedem o acúmulo da aposentadoria por idade com o auxílio-acidente serão devolvidos para as turmas recursais dos juizados (para onde vão os processos dos juizados quando há recurso do INSS). Lá, eles irão pedir para o INSS pagar os dois benefícios a quem tem direito. Na hierarquia do sistema judiciário, a turma recursal é a etapa seguinte do processo que sai de um Juizado Especial Federal. Nessa fase, o segurado precisa de um advogado ou defensor público. Os processos que já estão nas turmas recursais serão analisados lá mesmo e não subirão mais à TNU. O INSS não terá mais possibilidade de recorrer da decisão. O entendimento da TNU aumenta as chances de o aposentado por idade que entrar com ação nos juizados conseguir dois benefícios. Todas as sentenças dos juizados do país terão que adotar o mesmo entendimento. A TNU, na verdade, confirmou um entendimento que já havia sido batido. Os segurados conseguem acumular os benefícios porque, até 1997, o auxílio-acidente era para a vida toda. Por isso, ele era mantido mesmo após o segurado se aposentar. Porém, depois de 1997, a regra do auxílio-acidente mudou. Na Justiça, o acúmulo é autorizado. Já o posto do INSS tem uma regra mais restrita para permitir o acúmulo. Administrativamente, ele só é pago se o auxílio foi concedido entre 1991 e 1997 e se a aposentadoria foi solicitada depois de setembro de 2009. Sistema acelera o pagamento das ações Os processos que discutem o acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria serão finalizados mais rapidamente devido a uma regra do Conselho da Justiça Federal (CJF) que define que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) não deve julgar uma ação duas vezes. Segundo uma resolução do CJF, esses processos ficaram suspensos até que houvesse uma decisão de uniformização ou, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, com a decisão da TNU, o entendimento será aplicado aos demais processos que discutem o tema. Por isso, as ações que tratam do acúmulo do auxílio com a aposentadoria por idade para segurados com o benefício por incapacidade concedido antes de 1997 estão sendo devolvidas às turmas recursais, que deverão ser modificadas para garantir o direito ao acúmulo aos segurados com direito. O corregedor-geral da Justiça Federal e presidente da TNU afirmou, quando a regra entrou vigor, que a medida pretendia evitar recursos desnecessários para questões que já tinham entendimento pacificado nos juizados. STJ MANDA CONGELAR AÇÕES DE APOSENTADORIAS ATÉ 97 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o congelamento das ações que discutem o prazo para revisar benefícios concedidos antes de 1997. Agora, todos os processos que tratam do assunto no STJ e nos Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão dos dez ministros que compõem a Primeira Seção para a análise das ações. O ministro Herman Benjamin, ao analisar um recurso especial do INSS, afirmou que o prazo para revisão desses benefícios é discutido em diversos processos. Além dos muitos casos sobre o tema, o STJ ainda não pacificou seu entendimento sobre o prazo. Até o início deste ano, as decisões eram favoráveis aos segurados: o STJ entendia que os benefícios anteriores a 1997 não têm prazo para serem revistos. A partir de março, no entanto, novas decisões passaram a afirmar que há prazo e que ele teria terminado em 2007 (dez anos após 1997). A decisão final ainda depende do Supremo Tribunal Federal (STF).