sexta-feira, 29 de junho de 2012

GOVERNO FAZ PROPOSTA PARA ACABAR COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO Proposta apresentada aceita o fator 85/95 e acaba com a opção do benefício por tempo de contribuição. O governo e os líderes da base aliada da Câmara dos Deputados fecharam durante reunião com os ministros da Previdência, da Fazenda e das Relações Institucionais, proposta para acabar com o fator previdenciário e com a aposentadoria por tempo de contribuição. Ficou acordado que, para os atuais filiados da Previdência Social, seria aplicado o fator 85/95, sistema que concede benefício integral a quem atingir, na soma da idade com o tempo de contribuição, o índice 85 (para mulher) e 95 (para homem). Já para os trabalhadores que ingressarem no mercado de trabalho após a aprovação do projeto e se filiarem à Previdência Social, seria estabelecida uma idade mínima de 65 anos (para homem) e de 60 anos (para mulher). O objetivo é que tudo esteja definido até 16 de julho, último dia antes do recesso dos parlamentares. Foi confirmada a urgência para a medida ser aprovada na Câmara. O projeto com as mudanças entraria no lugar de outros dois projetos sobre o tema que aguardam votação no plenário. JUSTIÇA TIRA PRAZO DE REVISÃO PARA APOSENTADORIA DE 1988 Tribunal do Sul negou o pedido do INSS para derrubar a ação do teto e disse que não há prazo para revisão. O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, mandou o INSS pagar a revisão pelo teto para um benefício concedido em 1988. A decisão da Justiça entendeu que não há prazo para pedir essa correção. Já o INSS queria a aplicação do prazo de dez anos para pedir a revisão de benefícios, que foi criado em 1997. No caso em questão, a segurada pedia a revisão da aposentadoria do marido que morreu, para obter um aumento na pensão. Ela pede R$ 61 mil de atrasados. A decisão beneficia quem contribuía com valores altos à Previdência e se aposentou entre 1988 e 1991, no período do buraco negro. Esses benefícios tiveram uma revisão na década de 90, mas, em alguns casos, o INSS não pagou os valores que ultrapassavam o teto da época. Para conseguir a correção, o segurado tem que procurar a Justiça, pois o pagamento não sai direto no posto. Na Justiça Federal, já tinha conseguido uma decisão favorável: o juiz disse que autora da ação teve perdas no benefício que não foram compensadas com a elevação do teto. O INSS recorreu duas vezes e perdeu, mas ainda cabe recurso. São considerados do buraco negro os segurados com benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991. Prazo Na ação, o desembargador federal Rogério Favreto, do TRF 4, entendeu que não há prazo para a revisão do teto por não se tratar de um erro de cálculo inicial da aposentadoria. No caso dessa revisão, os segurados foram prejudicados por mudanças posteriores na legislação: eles estavam aposentados quando o governo aumentou o teto, mas não tiveram esse reajuste em seus benefícios. Para casos em que o erro ocorreu no cálculo inicial do benefício, o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda decidirá se o prazo se aplica para benefícios anteriores a 1997.

domingo, 24 de junho de 2012

JUIZADOS MANDAM PAGAR AUXÍLIO COM APOSENTADORIA Decisão beneficia os segurados no país que entraram com ação nos Juizados Especiais Federais. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) determinou que os juizados garantam o acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade para os segurados que têm ação pedindo os dois benefícios. Na Justiça, tem o direito de ganhar os dois benefícios ao mesmo tempo quem recebeu um auxílio-acidente até 9 de dezembro de 1997 ou sofreu um acidente até esta data. A decisão beneficia os segurados que entraram com uma ação em um Juizado Especial, onde são analisados processos de até 60 salários mínimos (R$ 37.320, atualmente). Com a determinação da TNU, todos os processos que pedem o acúmulo da aposentadoria por idade com o auxílio-acidente serão devolvidos para as turmas recursais dos juizados (para onde vão os processos dos juizados quando há recurso do INSS). Lá, eles irão pedir para o INSS pagar os dois benefícios a quem tem direito. Na hierarquia do sistema judiciário, a turma recursal é a etapa seguinte do processo que sai de um Juizado Especial Federal. Nessa fase, o segurado precisa de um advogado ou defensor público. Os processos que já estão nas turmas recursais serão analisados lá mesmo e não subirão mais à TNU. O INSS não terá mais possibilidade de recorrer da decisão. O entendimento da TNU aumenta as chances de o aposentado por idade que entrar com ação nos juizados conseguir dois benefícios. Todas as sentenças dos juizados do país terão que adotar o mesmo entendimento. A TNU, na verdade, confirmou um entendimento que já havia sido batido. Os segurados conseguem acumular os benefícios porque, até 1997, o auxílio-acidente era para a vida toda. Por isso, ele era mantido mesmo após o segurado se aposentar. Porém, depois de 1997, a regra do auxílio-acidente mudou. Na Justiça, o acúmulo é autorizado. Já o posto do INSS tem uma regra mais restrita para permitir o acúmulo. Administrativamente, ele só é pago se o auxílio foi concedido entre 1991 e 1997 e se a aposentadoria foi solicitada depois de setembro de 2009. Sistema acelera o pagamento das ações Os processos que discutem o acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria serão finalizados mais rapidamente devido a uma regra do Conselho da Justiça Federal (CJF) que define que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) não deve julgar uma ação duas vezes. Segundo uma resolução do CJF, esses processos ficaram suspensos até que houvesse uma decisão de uniformização ou, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, com a decisão da TNU, o entendimento será aplicado aos demais processos que discutem o tema. Por isso, as ações que tratam do acúmulo do auxílio com a aposentadoria por idade para segurados com o benefício por incapacidade concedido antes de 1997 estão sendo devolvidas às turmas recursais, que deverão ser modificadas para garantir o direito ao acúmulo aos segurados com direito. O corregedor-geral da Justiça Federal e presidente da TNU afirmou, quando a regra entrou vigor, que a medida pretendia evitar recursos desnecessários para questões que já tinham entendimento pacificado nos juizados. STJ MANDA CONGELAR AÇÕES DE APOSENTADORIAS ATÉ 97 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o congelamento das ações que discutem o prazo para revisar benefícios concedidos antes de 1997. Agora, todos os processos que tratam do assunto no STJ e nos Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão dos dez ministros que compõem a Primeira Seção para a análise das ações. O ministro Herman Benjamin, ao analisar um recurso especial do INSS, afirmou que o prazo para revisão desses benefícios é discutido em diversos processos. Além dos muitos casos sobre o tema, o STJ ainda não pacificou seu entendimento sobre o prazo. Até o início deste ano, as decisões eram favoráveis aos segurados: o STJ entendia que os benefícios anteriores a 1997 não têm prazo para serem revistos. A partir de março, no entanto, novas decisões passaram a afirmar que há prazo e que ele teria terminado em 2007 (dez anos após 1997). A decisão final ainda depende do Supremo Tribunal Federal (STF).

sexta-feira, 8 de junho de 2012

REVISÃO DOS AUXÍLIOS FICA GARANTIDA NOS JUIZADOS A TNU (Turma Nacional de Uniformização) determinou que todos os juizados do país reconheçam o direito à revisão dos benefícios por incapacidade para os segurados do INSS que tiveram o benefício calculado de forma errada entre 1999 e 2009. A decisão, chamada de súmula, foi publicada na última semana. A TNU é a última instância dos Juizados Especiais Federais e suas ações costumam seguir o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo informou o CJF (Conselho da Justiça Federal). O INSS paga a revisão dos auxílios nos postos, mas só a quem faz o pedido. Nos juizados, o órgão até poderá continuar recorrendo de ações de segurados. Porém, qualquer chance de vitória, após a determinação da TNU, será praticamente nula. Fato é que esse mais novo entendimento coloca o INSS em alerta. Apesar de reconhecer o erro nos cálculos, o instituto ainda luta no judiciário para não pagar de maneira automática a grana devida a seus segurados. A decisão do TNU garante, de forma oficial, o direito do segurado. A súmula não deverá trazer mais rapidez aos julgamentos da revisão soa auxílios no Juizado Especial. Entre 1999 e 2009, o INSS não descartou as 20% menores contribuições ao calcular o benefício. Foram afetadas as aposentadorias por invalidez, as pensões por morte e os auxílios-doença e acidente. BANCOS VÃO TER QUE COBRIR CHEQUES SEM FUNDOS DE CLIENTES Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni. A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade; Nos dois acasos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizado por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente, explica o relator. Por fim. O desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundos de seus clientes. A decisão foi unanime. Cabe recurso aos tribunais superiores. AUXÍLIO SEM PERÍCIA O INSS já começou a por em prática o sistema de afastamento automático sem perícia em três cidades do Rio Grande do Sul. Em Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, os segurados já conseguem receber o auxílio-doença sem ter de passar por um perito no posto da Previdência. Agora, qualquer médico cadastrado no CFM (Conselho de Medicina) poderá determinar o afastamento de um segurado do INSS. Essa primeira fase servirá como avaliação para determina se o sistema será implantado nas demais cidades do país. Se essa experiência for bem sucedida, São Paulo e Curitiba, devem ser as próximas a receber o projeto. As três cidades foram as primeiras a receber o sistema em decorrência de uma ação civil pública iniciada pela Defensoria do Sul.

sábado, 2 de junho de 2012

Decisão, de maio de 2012, pela incidência do prazo do art. 103 da Lei nº. 8.213/91 somente para benefícios concedidos posteriormente AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.695 - SC (2010⁄0219262-3) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : WALTER HULSE ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo regimental contra decisão às fls. 217⁄221, que negou seguimento ao recurso especial. Requer-se, preliminarmente, o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do RE n. 626.489⁄SE, no qual o STF reconheceu a presença de repercussão geral na matéria. Afirma que a lei pode fixar prazo decadencial após o nascimento do direito, com efeito imediato sobre as situações em curso, a partir da data de vigência da lei. Indica, a título ilustrativo, precedente oriundo da Primeira Seção, que no julgamento do Resp n. 1.303.988⁄PE acatou a tese defendida no presente recurso. Sustenta o agravante que deve ser determinada a impossibilidade de observância do teto de 20 salários mínimos após o recálculo do benefício do autos pelas regras previstas no art. 144 da Lei n. 8.2213⁄91. Pugna para que o recálculo da RMI seja feito na forma prevista no art. 144 da Lei n. 8.213⁄91, que, por sua vez, substituirá os parâmetros utilizados até então, de modo que a nova renda mensal a ser obtida não seja superior ao limite de salário-de-contribuição no período mensal, nos moldes do art. 33 da Lei n. 8.213⁄91. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.695 - SC (2010⁄0219262-3) VOTO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n. 9.528⁄1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Nesse diapasão, colhem-se os seguintes arestos de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213⁄1991. MP Nº 1.523⁄1997. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359⁄STF. I – Quando da concessão do benefício, não existia prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição jurídica definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes. II - Se a Lei nº 8.213⁄1991, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9⁄1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior. Súmula 359⁄STF. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag nº 831.111⁄PR, Quinta Turma, Relator o Ministro FELIX FISCHER, julgado em 17.4.2007, DJU de 11.6.2007). RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213⁄1991, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523⁄1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728⁄1997. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523⁄1997, convertida na Lei nº 9.528⁄1997, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213⁄1991, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. 2. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido (REsp nº 479.964⁄RN, Sexta turma, Relator o Ministro PAULO GALLOTTI, julgado em 3.4.2003, DJU de 10.11.2003). Com relação ao pedido de sobrestamento, não há como atendê-lo, pois a repercussão geral de processos submetidos à apreciação da Suprema Corte não produz efeitos sobre os recursos interpostos neste Sodalício. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORA LEGISLATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO NA INICIATIVA DA LEI. REVISÃO GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é descabida a indenização aos servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, pois o reflexo da repercussão geral se opera apenas em relação aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1109349⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄4⁄2009, DJe 11⁄5⁄2009). Quanto à aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213⁄91 à semelhança das revisões efetuadas administrativamente, a decisão agravada nada mais fez que aplicar a legislação de regência no sentido de que: a) preenchidos os requisitos para aposentadoria antes da alteração legislativa (edição da Lei n. 7.787⁄89), o segurado faz jus à revisão de benefício concedido posteriormente, para o fim de ter seu termo a quo alterado para 1989; b) entrementes, deve-se observar a norma própria de cálculo na data da nova RMI, in casu, a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, editada pelo Decreto n. 89.312, de 23⁄1⁄1984; c) revela-se, no caso, inaplicável a adoção da regra expressa no art. 144 da Lei n. 8.213⁄91 ao Período Básico de Cálculo - PBC de benefício com DIB em 1989, porquanto estava destinada à revisão e não à concessão de proventos; d) a retroação do benefício ainda o manterá no período compreendido entre 5⁄10⁄1988 e 5⁄4⁄1991 (buraco negro); e) a renda mensal, após sua apuração com observância do Decreto n. 89.312⁄84, deverá ser recalculada e reajustada na forma definida no art. 144 da Lei n. 8.213⁄91, à semelhança das revisões efetivadas administrativamente; e f) com a ressalva de seu parágrafo único, o qual era expresso no sentido de que a nova renda apurada substituirá a que prevalecia até então. Assim, não há falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n. 6.950⁄1981 (teto de vinte salários) com a Lei n. 8.213⁄1991 (atualização dos 36 salários-de-contribuição). Ressalta-se, por fim, que esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.230.943⁄PR, realizado na sessão do dia 14.12.2010, relator Ministro Gilson Dipp, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 6.950⁄81. APLICABILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DECRETO N. 89.312⁄1984. PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO". REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 144 DA LEI N. 8.213⁄1991. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I- O conhecimento dos embargos de divergência é de rigor, vez que, havendo entendimentos diversos a respeito da matéria entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, os requisitos ínsitos, tanto no art. 546, I do Código de Processo Civil, quanto do art. 266,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restam atendidos. II- Antes do advento da Constituição Federal, o cálculo dos benefícios previdenciários era feito de acordo com as regras elencadas na CLPS de 84 - Decreto nº 89.312 - que trouxe em seu bojo a determinação de que o benefício de prestação continuada teria seus valores calculado com base no salário-de-benefício. III- Desde o regime da CLPS, o limite máximo do salário-de-contribuição não se confunde com o menor e o maior valor teto do salário-de-benefício, pois, enquanto o primeiro, na linguagem tributária, pode ser entendido como a base de cálculo sobre a qual incidirão as alíquotas estabelecidas em lei, o segundo é o valor utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. IV- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação firmada no âmbito do Pretório Excelso, firmou compreensão no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei nº 7.787⁄89, deve prevalecer no cálculo o teto de 20 salários mínimos de referência previstos na Lei nº 6.950⁄81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213⁄91. V- Tendo o benefício sido concedido no denominado "Buraco Negro", seu recálculo, na forma preconizada no art. 144 da Lei de Benefícios é de rigor. Contudo, a nova renda mensal a ser implantada substituirá, para todos os efeitos, a até então existente, não podendo, a teor do elencado no art. 33 da Lei nº 8.213⁄91, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês. VI- Tendo isso como norte, não há falar em regime híbrido de aplicação de normas, pois, o cálculo da RMI seria feito com base na legislação que a regulamentaria, sendo somente o seu recálculo sujeito às regras da Lei de Benefícios. Assim, ambas as normas, cada uma a seu tempo, estariam sendo aplicadas na integralidade, seja em seus aspectos positivos, seja em seus aspectos negativos. VII- Nesse contexto, esclarece-se que o que não é possível é a aplicação da Lei nº 6.950⁄81 no tocante ao limite do salário-de-contribuição e do art. 144 da Lei nº 8.213⁄91 somente no que diz respeito ao critério de atualização dos salários-de-contribuição, vez que ai sim, em última análise, estar-se-ia admitindo a cisão da norma, com a incidência apenas de seus aspectos positivos aos segurados, configurando sim, sistema híbrido de normas previdenciárias, rechaçado por vários julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. VIII- Entendimento diverso do ora explanado, com o simples afastamento da revisão estabelecida no art. 144, dos benefícios cujo cálculo da RMI se deu com base na legislação revogada, esvaziaria todo o conteúdo normativo do citado dispositivo, transformando-o em tábula rasa. IX- Embargos acolhidos e providos para determinar a aplicação, à espécie, do art. 144 da Lei nº 8.213⁄91 (EREsp 1230943⁄PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄12⁄2011, DJe 29⁄3⁄2012). Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental. É o voto.