terça-feira, 30 de outubro de 2012

REGRAS PARA TER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Segurado pode ter que brigar na Justiça para voltar a receber o auxílio-doença se o perito discordar. O segurado do INSS que tiver uma doença ou sofrer um acidente que o impeça de trabalhar deve, depois de ir ao médico particular ou da rede pública, agendar uma perícia no INSS caso precise ficar afastado mais do que 15 dias. O agendamento deve ser feito pelo site www.previdencia.gov.br ou pela Central 135, por telefone. Para quem tem carteira assinada, não é preciso entrar em contato com o INSS se o afastamento for de até 15 dias. Esse período é pago pelo patrão e o funcionário deve apresentar o atestado médico para a empresa. Na perícia do INSS, o médico definirá quanto tempo o segurado precisará ficar em casa para se recuperar. Se ele não conseguir melhorar nesse período, terá que pedir uma renovação diretamente no INSS. Apenas depois de passar por nova perícia o segurado continuará recebendo o benefício. Para os casos em que o médico do segurado considera que ele não tem condições de voltar ao trabalho, mas o perito do INSS avalia que ele está apto para o mercado, ele poderá ter que brigar na Justiça contra o INSS. Por ser uma verba necessária para a sobrevivência, há a opção de pedir a antecipação de tutela, para o benefício voltar a ser pago antes de a ação terminar. O valor do auxílio dependerá da média das contribuições pagas à Previdência. Justiça dá mais chances ao segurado Segundo advogados previdenciários, o perito judicial costuma fazer uma análise mais detalhada da situação médica do segurado do INSS. Ao analisar se ele tem direito ao benefício por incapacidade, o perito deverá levar em consideração não só se ele está doente. O que importa na avaliação é se a doença dele o incapacita para o trabalho ou não. Para o INSS, tem direito ao auxílio-doença quem estiver temporariamente incapacitado. Já no caso da aposentadoria por invalidez, o INSS diz que é preciso que o segurado esteja totalmente incapacitado para qualquer atividade profissional. Na Justiça, um fator positivo é que o juiz deverá levar em conta também sua situação econômica, sua escolaridade e sua idade. Cálculo do benefício O cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez deve ser calculado em conformidade com o art. 29 II da Lei de Benefícios: “Art. 29 – O salário-de-benefício consiste: (...) II – Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. Porém, o INSS durante 1999 à 2009 seguiu o artigo 32, § 2º do Decreto 3048/99 não desconsiderando 20% da média aritmética, erro este já reconhecido pelo INSS. Desse modo, em tese todas as pessoas que receberam ou recebem auxílio-doença, aposentaram por invalidez, pensão por morte (dependendo do caso), a partir da publicação da lei do fator previdenciário, que ocorreu em 28/11/1999, fazem jus à revisão de seu benefício, com a possibilidade, inclusive, de recebimento dos atrasados dos últimos 5 anos.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

DUPLO EMPREGO DÁ DEVOLUÇÃO DE GRANA PAGA A MAIS AO INSS

DUPLO EMPREGO DÁ DEVOLUÇÃO DE GRANA PAGA A MAIS AO INSS Trabalhadores com dois empregos são os que mais recebem a restituição, que deve ser pedida à Receita. O trabalhador que tem dois empregos e que, indevidamente, faz pagamentos que superam o teto do INSS, hoje de R$ 3.916,20, pode conseguir a grana extra de volta. Para isso, é preciso pedir a devolução à Receita Federal. O documento pode ser preenchido pelo site www.receita.fazenda.gov.br A devolução acontece porque a contribuição é paga nas duas empresas. Por exemplo, se o segurado ganha R$ 2 mil em um dos empregos, a empresa descontará R$ 220 (11% do salário). Se recebe R$ 3 mil no outro, ele pagará R$ 330 ao INSS. A contribuição total será de R$ 550 ao mês. No entanto, o INSS só vai considerar o valor até o teto, que hoje é de R$ 430,78. Nesse caso, a diferença seria de R$ 120. Além de pedir a grana de volta, o segurado pode evitar a contribuição maior. Para isso, o profissional precisa apresentar uma declaração a uma das empresas, informando que tem outro emprego em que também paga a contribuição. Assim, a empresa deverá calcular a reduzir a alíquota, para que, somados, os pagamentos ao INSS não superem o teto. Pode ser que a empresa peça outros comprovantes da situação, mas a lei diz que uma declaração é suficiente. Erros na contribuição também são frequentes entre os autônomos, que fazem os próprios pagamentos. O mais comum é o segurado fazer contribuições enquanto recebe o auxílio-doença. Essa é uma das situações que mais motivam pedidos de restituição. Quando o autônomo começa a receber o auxílio-doença deve interromper as contribuições, pois o benefício já vale como pagamento. Valor era devolvido até 1994 Os aposentados que continuavam trabalhando podiam reaver as contribuições feitas depois do primeiro benefício. Essa devolução era chamada de pecúlio e foi extinto em 1994. Quem se aposentou em 1990, por exemplo, mas continuou trabalhando, pode ter o direito de receber os pagamentos feitos entre 1990 e 1994. O INSS só paga o pecúlio se o segurado provar que fez contribuições ao mesmo tempo em que recebia o benefício do órgão. GOVERNO CONCLUI ESTUDOS PARA MUDAR AS REGRAS DA PENSÃO Reforma depende de decisão política para ser apresentada. Cálculo do benefício poderá ser alterado. A equipe técnica do governo já concluiu os estudos para mudar as regras das pensões, e a apresentação do projeto de reforma depende apenas de decisão política. Apesar da pressão dos aposentados pelo fim do fator previdenciário, as pensões são o assunto prioritário na agenda do ministro da Previdência Social. O Brasil tem, seguramente, o modelo mais benevolente de pensões do mundo e não dá pra manter como está, alega o secretário de políticas da Previdência Social. O tema está sendo discutido desde março do ano passado, quando uma equipe do ministério participou de um evento internacional sobre previdência social. Desde então, o ministério está elaborando os estudos em conjunto com o Planejamento, a Fazenda e a Casa Civil. As regras do sistema de pensões brasileiro são consideradas “generosas” e que não existem em outros países. Entre elas está a ausência de um tempo mínimo de contribuição do segurado que morreu para que os dependentes tenham direito ao benefício. O valor do benefício, que hoje é integral, é outro tema em discussão. Em outros países, a pensão costuma variar de acordo com o número de dependentes que o segurado deixou. O Brasil também é exceção quanto à presunção de que a mulher é dependente do marido que morreu. Hoje, ela ganha pensão integral e vitalícia mesmo se tiver outra renda, inclusive se esse rendimento for superior ao que o segurado tinha. Governo quer fator acima de 85/95 O secretário de políticas de Previdência Social disse que a fórmula 85/95 está defasada e teria que ser atualizada para uma eventual substituição do fator previdenciário. Na prática, isso significaria que a soma da idade com o tempo de contribuição teria que ser maior do que 85, para mulheres, e 95 para homens. Isso é necessário porque o fator previdenciário ganhou força desde 2003, quando a fórmula 85/95 foi criada. Além disso, o impacto do fator deve crescer ainda mais neste ano, devido à atualização da expectativa de vida. Discussão aguarda fim da eleição O secretário não coloca prazo para as votações do fim do fator previdenciário e das pensões. No entanto, ele dá a entender que dificilmente os temas terão uma solução ainda neste ano. Existem temas acumulados no Congresso e que terão de ser resolvidos com urgência após as eleições municipais. A aprovação do Orçamento para 2013, por exemplo, é prioridade, além de algumas medidas provisórias.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Jurisprudência do STJ consolida arbitragem no Brasil A arbitragem tem sido cada vez mais usada como forma de resolver conflitos no Brasil, principalmente por empresas. Uma solução encontrada o país que tem cerca de 90 milhões de processos em andamento, e os julgamentos demoram anos para acontecer, principalmente se envolver questão de alta complexidade técnica. O rito é mais simples que o de um processo judicial. As partes, numa corte arbitral, aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser especialista da área onde há controvérsia. Segundo a presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem e doutora em direito pela Universidade de São Paulo, Adriana Braghetta, esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos. A arbitragem existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentada pela Lei 9.307/1996, a Lei da Arbitragem. O Brasil é signatário da Convenção de Nova York, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei da Arbitragem e deverá ser presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão. JURISPRUDÊNCIA Em decisão recente da 3ª Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir em discussões que já acontecem em corte arbitral, nem mesmo julgando ações cautelares. O entendimento foi dado no Recurso Especial 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes. Em recurso ao STJ, a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJ-RJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Segundo ela, caberia ao juiz enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo. O entendimento da ministra Nancy foi acompanhado pelo ministro Luís Felipe Salomão. No mesmo julgamento, afirmou que a instauração do juízo arbitral revoga as decisões judiciais anteriores. Para o ministro, depois de conclamada a corte arbitral, o Judiciário só pode ser usado para fazer valer uma decisão tomada no processo de arbitragem. Nancy Andrighi também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, estaria impedida de concluir negócios pendentes. Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes. EFEITO RETROATIVO Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes. A 1ª Turma, no julgamento do Recurso Especial 933.371, chegou à mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia. A prestadora de serviço ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória. A jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei da Arbitragem, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio tribunal veda a análise de cláusulas de contrato. Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa. Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, diz: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”. ÁRBITRO Para o ex-conselheiro do CNJ Marcelo Nobre, especialista na Lei de Arbitragem e advogado, Marcelo Nobre, o diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. O árbitro, segundo ele, pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema. Nobre afirma que a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos julgadores, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”. No caso da Sentença Estrangeira Contestada 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem. No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões a uma empresa norte-americana por descumprimento de contrato. Só que o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo judicial e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação. O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro. Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a 3ª Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem. Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença. BRASIL A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como do holandês Albert Jan van den Berg, doutor em Direito e professor. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, nos últimos dez anos, passou a ser o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso, disse. Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo em 2014, e das Olimpíadas em 2016 no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Revista Consultor Jurídico