JUSTIÇA DO SUL AMPLIA DIREITO À
REVISÃO DO TETO DE 88 A 91
O TRF 4 (Tribunal
Regional Federal da 4ª Região), que atende o Sul do Brasil, entendeu que
aposentados entre 1988 e 1991 podem ter direito à revisão pelo teto mesmo se
não tiveram o benefício limitado na concessão. Em decisão de novembro, o
desembargador federal Rogério Favreto determinou que “ainda que, inicialmente,
o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto”, ele tem o direito a
cálculos individuais que mostrem se ele tem ou não perdas a incorporar por
conta dos reajustes dos tetos previdenciários entre 1998 e 2003.
A decisão afasta a aplicação da tabela da
Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que vinha derrubando
algumas ações com base no valor do benefício. Pela tabela, a revisão só seria
devida a quem recebia, em 2001, R$ 2.589,87 (benefícios concedidos de 1988 a
1998) ou R$ 2.873,79 (de maio de 1998 a 2003).
Para a Justiça, quem não teve o benefício
limitado pode ter direito à revisão, por exemplo, se suas contribuições
aumentaram após uma revisão no posto ou na
Justiça. “Com a revisão do buraco negro, os salários de contribuição foram
atualizados. E com isso muitos atingiram o teto da época”.
No caso em questão, o segurado não ganhava o
teto quando se aposentou pois seu benefício, de 1990, era proporcional e valia
88% de teto da época.
Aumento só sai com uma
ação judicial
De acordo com
especialistas, entre os motivos que podem ter levado um benefício não limitado
a ter direito à correção pelo teto está a revisão do buraco negro, paga nos
postos do INSS em 1992 a aposentados entre 1988 e 1991.
Para alguns segurados que contribuíam com
valores altos, a revisão no benefício fez a média salarial ficar maior do que o
teto. Assim, há benefícios que, na concessão, eram menores que o teto, mas
acabaram limitados na revisão.
Nos postos, o INSS paga a revisão pelo teto
apenas para quem se aposentou entre 1991 e 2003. Os aposentados de 1988 e 1991,
do buraco negro, ficaram de fora e só conseguem o aumento na Justiça.
APOSENTADO POR INVALIDEZ GANHA
PENSÃO NO JUIZADO
O aposentado por
invalidez que perdeu a capacidade de trabalhar antes da morte dos pais tem o
direito à pensão por morte. A garantia foi dada em decisões da TNU (Turma
Nacional de Uniformização) e da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
do Rio Grande do Sul.
Especialistas explicam que os filhos adultos
que são aposentados por invalidez conseguem o benefício adicional pois a lei
prevê que os “filhos inválidos” têm direito à pensão sem a necessidade de
comprovação de dependência econômica. Assim, o fato do filho ou filha estar
aposentado por invalidez não o impede de ter a pensão.
O INSS reconhece o direito de o filho maior
de 21 anos inválido ter a pensão, mas exige que ele cumpra dois requisitos ao
mesmo tempo: a invalidez tem que ser anterior à morte do segurado e anterior à
data em que o segurado completou 21 anos.
Juizado
A TNU, espécie de
instância superior dos juizados,
negou um pedido de uniformização em que o INSS buscava consolidar o
entendimento de que o filho emancipado precisaria comprovar que dependia
economicamente do pai ou da mãe que morreu. “A dependência econômica do filho
maior inválido é presumida e não admite prova em contrário”, afirmou o juiz
federal Paulo Arena, em decisão na TNU.
O segurado inválido
deve antes fazer o pedido da pensão no posto do INSS e só então procurar a
Justiça. A doença causadora da invalidez não interfere no pedido do benefício,
mas sim a data da incapacidade.
Invalidez
Na Turma Recursal dos
JEFs, um segurado que tem hoje 67 anos conseguiu decisão favorável e vai
receber a pensão desde 2001, quando seu pai morreu. Ele se aposentou por
invalidez em 2004, mas era considerado incapaz desde 2000, quando começou a
receber o auxílio-doença, benefício pago a segurados considerados
temporariamente incapazes de trabalhar. A relatora, juíza Joane Unfer Cadeano,
afirmou na decisão, que a invalidez ter acontecido após os 21 anos é
irrelevante. “É certo que, na data do óbito de seu pai, o autor estava incapaz”,
disse.