segunda-feira, 4 de novembro de 2013

  AINDA DÁ PARA PEDIR A REVISÃO DOS
                          AUXÍLIOS
O INSS informa que está analisando benefícios por incapacidade de segurados que podem ter direito à correção.

Os segurados do INSS que acreditam ter direito à revisão dos auxílios, mas que ainda não foram incluídos na lista de pagamentos, poderão fazer um pedido na 
Agência da Previdência para que a correção seja paga.

Segundo o instituto, ainda está em fase de análise os benefícios por incapacidade de segurados que poderão ter direito à revisão, paga automaticamente nas agências. De acordo com o INSS, ainda não há previsão para finalizar essa análise.

A revisão dos auxílios é paga nas agências pois, de 1999 a 2009, o INSS errou no cálculo dos benefícios por incapacidade e não descartou as 20% menores contribuições feitas pelos segurados após julho de 1994.

Os segurados que acreditam que houve erro no cálculo do benefício devem, primeiro, verificar a carta de concessão. Se as 20% menores contribuições não foram descartadas, o pedido da revisão deve ser feito no posto.

Os segurados também poderão entrar na Justiça para pedir a revisão mesmo que não tenham feito o requerimento na agência. Esse é um caso em que já houve reconhecimento do INSS, e o mero fato de não ter sido encaminhada uma carta ao segurado, já o legitima a buscar a Justiça.

Justiça pode adiantar o pagamento

O INSS começou a pagar a revisão em março deste ano, quando mais de 217 mil segurados a partir de 60 anos foram beneficiados. Porém, quem ainda não tem previsão de receber a grana dos atrasados pode entrar na Justiça para tentar adiantar o pagamento.

Muitos juízes entendem que o prazo para o pagamento pode ser discutido. Isso beneficia principalmente quem está nos últimos lotes de pagamento. O próximo lote será pago em maio do ano que vem, para quem tem de 46 a 59 anos e vai receber atrasados de até R$ 6 mil. O último pagamento será em maio de 2022, para os segurados com até 45 anos e valor para receber acima de R$ 6 mil.

Benefícios incluídos

Auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte de uma aposentadoria por invalidez e de um segurado que morreu antes de se aposentar.

O que é a revisão

De 29 de novembro de 1999 a 18 de agosto de 2009, o INSS errou no cálculo dos benefícios por incapacidade e não descartou as 20% menores contribuições. Porém, nem todos os benefícios no período tiveram erro e, portanto, não terão direito à revisão.

Como verificar se tem direito

É preciso comparar o número de contribuições que o segurado tem após 1994 com o número usado pelo INSS no cálculo da média salarial (chamada de salário de benefício).
Exemplo de uma carta de um segurado que tem direito: os números são iguais, o INSS errou e há direito à revisão, pois o órgão não descartou as contribuições menores.

Na Justiça

Além disso, os segurados também poderão entrar na Justiça para pedir que o auxílio seja pago antes. O pedido dos atrasados deve ser feito junto à Justiça Federal. Valores acima de R$ 40.680 (60 salários mínimos), necessário ser feito através de um advogado.

    GOVERNO AMPLIA DIREITO AO TEMPO ESPECIAL NO INSS

Novo decreto garante o direito ao benefício especial para mais profissões, como no caso de cabelereiros.

O governo federal está ampliando o direito à contagem do tempo especial nos postos do INSS. Um decreto publicado dia 17 do mês passado garante o direito à aposentadoria especial para profissionais que estejam expostos diariamente a agentes nocivos considerados cancerígenos pelo Ministério do Trabalho.
Para especialistas, cabelereiros, pintores, metalúrgicos de mais setores, trabalhadores de laboratórios fotográficos e outros profissionais poderão se beneficiar.

A mudança ocorre porque a exposição permanente a determinadas substâncias traz maior risco de esses profissionais desenvolverem câncer. No entanto, para que o agente seja considerado cancerígeno, precisa ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Até 1995, o INSS considerava uma lista de profissões que poderiam ter o benefício especial. Desde 1995, a regra é diferente e não aponta profissões, mas os agentes químicos, físicos e biológicos que expõem o trabalhador.

Terão direito ao tempo especial os trabalhadores com carteira assinada e os autônomos, desde que estejam ligados a uma cooperativa.

Para especialistas do Ieprev (www.ieprev.com.br), a nova norma amplia o leque para que muitos possam conseguir a aposentadoria especial. A lista do Ministério do Trabalho está desatualizada. A lista é muito antiga, precisa ser atualizada. Há quem defenda que para a nova regra começar a valer de fato, será preciso uma instrução normativa.

Atenção

A nova norma não traz uma lista específica de profissões, apenas amplia os agentes nocivos já considerados pelo governo. A lista de profissões que dão direito à aposentadoria especial teve validade até 1995.
Na Justiça, a comprovação do tempo especial pode ser feita com a carteira de trabalho, por meio da lista de profissões, apenas para atividades que foram exercidas até 1995.

Mudanças no laudo

O decreto também prevê mudanças no PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento levado pelo segurado ao INSS na hora de comprovar o tempo especial.

A empresa terá que informar se há algum tipo de tecnologia de proteção coletiva ou individual no ambiente de trabalho.

Também será preciso descrever a eficácia dessa proteção oferecida pela empresa e se está de acordo com as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e pelo INSS.

O que muda com a nova lei

A presença de “agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos” valerá para comprovar a exposição ao risco de contrair câncer no trabalho.
Além disso, para esses casos, não deve ser estabelecido um limite mínimo de exposição ao agente. A lei diz que o contato deverá ser constante, ou seja, diário.

Produtos cancerígenos

As atividades beneficiadas são as que estão expostas a agentes considerados cancerígenos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a NR (Norma Regulamentadora) nº 15, são cancerígenos: Benzeno, 4-Aminodifenil (p-xenilamina), Benzidina, Betanaftilamina, 4-Nitrodifenil.


quinta-feira, 17 de outubro de 2013

PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS É FIXADO PELO STF EM 10 ANOS

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem dia (16) manter prazo de dez anos para que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) peçam a revisão da aposentadoria. A Corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados.
A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.
Plenário do STF
Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS informou que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.
A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.
Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equílibrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro.
O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.


domingo, 13 de outubro de 2013

 AÇÃO PARA RECUPERAR PERDAS DO FGTS

Ação na Justiça Federal pedido a revisão do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), com a intenção de cobrar as perdas que podem chegar até 88%, devido à correção errada da TR (taxa referencial) que é aplicada sobre o Fundo.

A lei estabelece que a correção do FGTS se dará mediante a aplicação de 3% ao ano mais TR mensal.

A Taxa Referencial é um valor publicado mensalmente pelo Governo Federal. No entanto, o Banco Central modifica, desde 1999, o valor da TR a ser aplicado no FGTS, sempre para baixo. Em consequência, o FGTS dos trabalhadores brasileiros é corrigido de maneira errada. O confisco na correção soma até 88,30%.

Por exemplo: em 2000, a inflação foi de 5,27% e o governo aplicou 2,09% nas contas; em 2005, a inflação foi de 5,05% e aplicaram 2,83% nas contas; em 2009 a inflação foi de 4,11% e as contas receberam apenas 0,7%. Desde setembro de 2012, a correção das contas tem sido de 0%. Só nos últimos dois anos, somam aproximadamente, 11% de perdas na correção.

Quem tem direito à revisão

Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.

Quanto tenho a receber?

O valor depende de cada caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no Fundo. Há casos que a atualização chega a 88,30% do valor do FGTS.

Essa diferença só foi vista agora?

Não. Desde 2005 vem sendo proposto e discutido tanto no Conselho Curador do FGTS como no Congresso Nacional alteração na forma de correção das contas, considerando, inclusive, a utilização de parte do superávit como forma de melhorar a remuneração do sistema. Existem diversos projetos em tramitação no Congresso Nacional. O problema da escolha da TR como fator de correção/atualização do FGTS ganha força agora porque a distância entre a TR e a inflação tem aumentado e a partir de setembro de 2012, a TR é zero.

Argumentos da CEF

A questão que se coloca até o momento é que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendimento consolidado em Súmula. Portanto, tudo indica que o processo será longo considerando a complexidade que envolve essa matéria. E o resultado final é incerto.

Por que é tão complicado?

Porque há necessidade de se discutir, em profundidade, a questão da TR, do redutor, da equiparação legal com a remuneração da poupança. A questão envolve direito de todos os trabalhadores (as) e exigirá uma definição geral, evitando que cada trabalhador (a) precise ir individualmente à Justiça para reclamar diferenças. É importante enfrentar essa questão sem minimizar possíveis perdas.

Documentos necessários

CPF, RG, comprovante de endereço, extrato do FGTS a partir de janeiro de 1999 (Caixa Econômica Federal) e carta de concessão da aposentadoria.



terça-feira, 8 de outubro de 2013

  FAÇA AS CONTAS ANTES DE PEDIR O
                             BENEFÍCIO
O ideal é o segurado colocar na ponta do lápis todas as suas despesas e ver se elas cabem no orçamento.

Quando o segurado completa as condições mínimas para se aposentar, a tentação de fazer o pedido imediatamente é grande. Os especialistas recomendam, no entanto, que o ideal é o segurado do INSS analisar as condições antes de fazer o pedido, pois é possível que o benefício seja sua única renda pelo resto da vida, e isso pode ser um problema, dependendo do caso.

Existe uma lista de perguntas que o segurado deve fazer antes de pedir o benefício, para saber se é a hora certa de se aposentar. Uma das primeiras medidas para garantir tranquilidade nessa nova fase da vida é o planejamento financeiro. O segurado deve colocar na ponta do lápis todas as suas despesas fixas e suas dívidas parceladas a médio e longo prazo, como hipoteca, financiamento do carro, empréstimos, cartões de crédito, etc.

Ele deve considerar a possibilidade de quitar as despesas de longa duração antes de deixar de trabalhar. Um alerta dos especialistas é que o fim do vínculo de trabalho resultará também em uma mudança no padrão de vida, pois ele não terá mais alguns benefícios, como cesta básica, vale-alimentação, horas extras, gratificações, etc.

Depois de levantar todas essas contas e dívidas, o segurado deve analisar se terá condições de se sustentar após a aposentadoria, somente com o benefício. Mesmo a possibilidade de voltar ao mercado de trabalho ou continuar trabalhando deve ser avaliada com cuidado. Hoje, todos os trabalhadores são obrigados a contribuir com o INSS, mesmo que estejam aposentados.

Por essa razão, é arriscado continuar na ativa, apostando em uma decisão favorável do STF (Supremo Tribunal Federal), a quem cabe a palavra final sobre o direito à troca de aposentadoria. Sem data de julgamento ou garantia de sucesso, essa aposta pode não valer a pena.

Quantos anos a mais eu devo esperar?

Em geral, adiar o pedido aumenta o valor da aposentadoria. Para quem vai se aposentar por tempo de contribuição, adiar ajuda a aumentar o fator previdenciário (índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo). No caso da aposentadoria por idade, o que faz diferença no valor do benefício é o número de contribuições. Quem tiver 30 anos de contribuições, conseguirá ganhar 100% da média dos seus salários.

Escolha o melhor momento

Quando o segurado completa os requisitos mínimos para pedir a aposentadoria, deve avaliar alguns fatores antes de pedir o benefício no posto do INSS. É importante resistir à tentação de pedir o benefício e, só depois, analisar se é um bom momento para pedir a aposentadoria.

FIQUE ATENTO

Se você sempre contribuiu pelo salário mínimo, que hoje está em R$ 678, sua aposentadoria será nesse valor. Se as suas contribuições foram sobre o teto, atualmente em R$ 4.159, não será possível ganhar mais do que isso. Nesses casos, a recomendação dos especialistas é para que o segurado peça a aposentadoria quando completar os requisitos mínimos.

COMPENSA CONTINUAR TRABALHANDO?

Hoje, quem é aposentado e continua trabalhando é obrigado a pagar o INSS. 

No entanto, o segurado não consegue ter, no posto, uma nova aposentadoria, com mais contribuições e mais idade. Para conseguir a troca de benefício, chamada desaposentação, é preciso ir à Justiça. Por isso, pedir a aposentadoria, continuar trabalhando e contar com a aprovação final da troca na Justiça é uma opção arriscada.

O STF (Supremo Tribunal Federal) vai dar a decisão final sobre o tema, mas o julgamento ainda não tem data.



terça-feira, 1 de outubro de 2013

REVISÃO PARA QUEM ADIOU O BENEFÍCIO  SAIRÁ MAIS RÁPIDO

Ação foi encerrada no Supremo e o INSS não pode mais recorrer. Correções começarão a sair na Justiça.

O segurado do INSS que adiou o pedido do benefício e foi prejudicado terá mais rápido a revisão da sua aposentadoria. O STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou a ação que tratava do tema. O processo foi transitado em julgado, ou seja, a Previdência Social não pode mais recorrer da decisão. O assunto era tratado como repercussão geral, por isso, o entendimento vale para todos os processos judiciais que tratam do assunto.

As ações pedindo a mudança da data da concessão da aposentadoria estavam com julgamento suspenso, por decisão do Supremo, desde novembro de 2010.

A concessão com o cálculo mais vantajoso favorece quem, por exemplo, teve redução de salário após completar os requisitos mínimos e, por isso, ficou com uma aposentadoria menor.

Indefinido

O prazo para o pedido dessa revisão segue sem definição. O Supremo não tratou do assunto nesse julgamento, pois o segurado pediu a revisão nove anos depois da concessão de sua aposentadoria pelo INSS. Hoje, a Justiça aplica, na maioria das vezes, o mesmo entendimento do INSS, de que os segurados têm dez anos, a partir do recebimento do primeiro benefício, para pedir a revisão.

Como essa norma só foi regulamentada em 1997, para os benefícios concedidos antes, o INSS considera que o prazo terminou em 2007.  Assim, quem teve o benefício há mais de dez anos e não pediu revisão, pode ter uma resposta negativa da Justiça.

INSS está se preparando para pagar

O INSS informou que está estudando a melhor forma de cumprir a decisão 
judicial. O pagamento da revisão de “melhor benefício”, como a correção ficou conhecida, já é prevista pelo governo.

Os gastos com a revisão constam na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), projeto que é a prévia do Orçamento da União, no anexo dos riscos fiscais, que são as despesas que o governo poderá ter, dependendo do que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidir. Não há previsão de quanto custará o pagamento dessa revisão.

A ação julgada

O segurado que conquistou o direito à melhor data de benefício se aposentou em 1980. Em 1989, ele entrou na Justiça pedindo para receber um benefício maior, que tivesse como base as regras de 1976, quando ele atingiu as condições mínimas para se aposentar.

Se tivesse se aposentado antes, sua renda seria maior. Isso porque entre 1979 e 1980 ele trocou de emprego e começou a receber menos do que ganhava antes.
No STF, o aposentado ganhou o aumento por maioria de votos. O benefício dele subirá 19,91%, passando de R$ 1.661,98 para R$ 1.992,88.

Atenção

A decisão beneficia não só os casos de quem já se aposentou, mas também os novos pedidos de benefício. Com isso, o segurado que quiser continuar no mercado de trabalho ganha mais segurança.

Isso porque a Justiça já garantiu que ele não poderá ganhar um benefício menor do que aquele a que teria direito quando completou o tempo mínimo para se aposentar. 

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

GARANTA O VALOR MÁXIMO DA SUA
            APOSENTADORIA POR IDADE

Na aposentadoria por idade, o segurado com mais anos de contribuição tem um valor mais alto.

O segurado que pretende pedir uma aposentadoria por idade ao INSS consegue saber por quanto tempo precisará adiar o benefício se quiser ter o valor integral.

A Previdência exige que os segurados completem 60 anos de idade (mulheres) e 65 (homens) e um período mínimo de contribuição, que varia de cinco a 15 anos para pedir esse benefício.

Para melhorar a grana da aposentadoria, no entanto, o segurado precisa ter pagamentos extras, além do mínimo exigido pela legislação.

A espera altera o cálculo porque o INSS utiliza um coeficiente na aposentadoria por idade, que varia de acordo com o número de pagamentos do segurado à Previdência. Esse benefício paga 70% da média de todos os salários mais 1% para cada ano de contribuição.

Isso quer dizer que o segurado que se aposenta com dez anos de contribuições, pois completou a idade mínima em 2001, terá 80% da média salarial. Se quiser ganhar mais, terá de completar mais pagamentos ao INSS. A possibilidade de se aposentar com menos de 15 anos de contribuições existe só para quem já era inscrito na Previdência em 24 de julho de 1991 e fez 60 ou 65 anos entre 1991 e 2010.

A partir de 2011, segundo a legislação, todos os segurados precisam ter 15 anos para se aposentar por idade. Com isso, garantem pelo menos 85% da média dos salários no cálculo. Para ter 100%, é necessário somar 30 anos de pagamentos. Esse é o máximo pago pelo INSS.

Completar 12 pagamentos garante bônus

No benefício por idade, o INSS calcula o valor da aposentadoria a cada ano cheio, que significa um total de 12 contribuições. Por essa razão, os especialistas recomendam que antes de fazer o pedido, o segurado complete um ano inteiro de pagamentos. Dessa forma, ele garantirá o bônus de 1% da média dos salários desde julho de 1994. Essa média é definida pelas 80% maiores contribuições.

Se ele tiver, por exemplo, 20 anos e seis meses de pagamentos, a Previdência só vai considerar os 20 anos e vai descartar os seis meses. Por outro lado, se esperar e pagar mais seis contribuições, vai garantir mais 1% em seu benefício.

Quem pode se dar bem

Quem começou a trabalhar mais tarde ou ficou muitos períodos sem contribuir tende a pedir a aposentadoria por idade. Esse benefício tem um cálculo diferente do usado na aposentadoria por tempo de contribuição e traz algumas vantagens. Nele, o segurado consegue receber até 100% da média de seus salários, se tiver pelo menos 30 anos de contribuições.

Fator previdenciário

Para esse tipo de benefício, só haverá a aplicação do fator previdenciário quando ele for benéfico para o segurado. Além disso, como o INSS só paga 100% da média dos salários, a aplicação do fator poderá aumentar o benefício. Isso porque, quando o fator é maior do que 1, o valor do benefício sobe, em vez de diminuir.

       SAIBA COMO ACUMULAR A PENSÃO
                 COM A APOSENTADORIA

O INSS não corta o pagamento de quem recebe um benefício por causa da morte do companheiro.

O aposentado do INSS pode ganhar mais do que o teto de pagamento dos benefícios, hoje em R$ 4.159, ao receber também a pensão por morte do companheiro. O segurado que ficou viúvo tem o direito de acumular a pensão com a aposentadoria se, por exemplo, preencher os requisitos para ter uma aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou for considerado incapaz e passar a ter um benefício por invalidez.

A Previdência Social não exige um período mínimo de contribuições para que a família do segurado tenha direito à pensão por morte, mas não concede o benefício se considerar que ele tinha perdido a cobertura previdenciária, a chamada qualidade de segurado.

Isso ocorre se há interrupção por um período no pagamento de contribuições. É possível ficar até três anos sem pagar o INSS mantendo a cobertura, para assalariado que já tinha dez anos de contribuição e ficou desempregado.

A única possibilidade de o INSS conceder a pensão por morte à família de um segurado que não tinha mais cobertura previdenciária é se ele já tinha condições de se aposentar quando morreu.

O valor da pensão que será acumulada com a aposentadoria dependerá da situação do segurado quando morreu. Se ele já estava aposentado, os dependentes receberão o mesmo valor. Se, além da viúva ou do viúvo, houver filhos e dependentes menores de 21 anos ou inválidos, a grana será dividida entre todos eles, igualmente. Quando um deles deixar de ter o direito, porque passou dos 21 anos, por exemplo, o benefício será recalculado.

Se o segurado ainda não estava aposentado, a família receberá 100% de sua média salarial, o equivalente ao que ele teria se recebesse uma aposentadoria por invalidez.

Pensão por morte

O benefício pode ser pago ao marido, à mulher ou ao companheiro em união estável. Têm direito, enteados ou outros menores sob tutela do segurado com até 21 anos ou considerados inválidos.

Requisitos

Caso a morte ocorra depois da chamada perda da qualidade de segurado, os dependentes só terão direito à pensão se o trabalhador tinha condições de se aposentar quando morreu. Não é exigido tempo mínimo de contribuição para o recebimento do benefício.

Valor

É igual à aposentadoria que o segurado recebia quando morreu. Se ele ainda não era aposentado, a pensão será 100% da média salarial do segurado que morreu. A grana é paga a partir de quando o segurado morreu, se solicitada até 30 dias após a morte.


         

domingo, 1 de setembro de 2013

              JUSTIÇA DÁ GRANA EXTRA PARA  
                APOSENTADO COM CUIDADOR

Aposentado que não recebe benefício por invalidez, mas precisa de cuidados 24h, ganha bônus de 25%.

A Justiça decidiu que o adicional de 25%, pago para aposentados por invalidez que precisam de cuidados constantes, também vale para outras aposentadorias.
No caso analisado pelo TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, os desembargadores concederam o adicional de 25% sobre o benefício de um aposentado por idade rural, que tem 76 anos de idade, está inválido e precisa de um cuidador permanentemente.

O relator considerou que o idoso tem o mesmo direito de quem se aposenta por invalidez e ganha o adicional quando necessita de cuidadores. Para o relator, o fator de a invalidez ter ocorrido depois da concessão da aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e precisa de auxílio de uma outra pessoa. O bônus é “uma forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”.

A decisão diz ainda que a Justiça não deve diferenciar o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente e outro aposentado na mesma condição. Para advogados previdenciários, é uma decisão inédita e que poderá beneficiar quem recebe uma aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial. A condição não é o tipo de benefício e, sim, a necessidade de ajuda de terceiros.

Essa decisão abre precedente extremamente favorável, não só para o aposentado por idade, mas também por tempo especial. Os aposentados que não têm um benefício por invalidez, mas precisam de cuidadores, terão que brigar pelo adicional na Justiça. Será preciso pedir a majoração do benefício e alegar que o INSS já dá esse benefício a quem é aposentado por invalidez.

A explicação

Para a Justiça, os outros aposentados têm o mesmo direito daqueles que têm o benefício por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores. O relator entendeu que o fato de a invalidez ter ocorrido depois da data em que ele se aposentou não retira seu direito ao adicional. O que importa é que ele se tornou inválido e passou a precisar do auxílio de outra pessoa.

Novidade na Justiça

O TRF 4 (Tribunal Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, ampliou o direito ao adicional de 25%. O bônus será pago para um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessita de cuidador o tempo todo. Quando se aposentou, em 1993, ele não precisava de cuidador. Os atrasados serão pagos desde a data do pedido feito no INSS, em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Como outros aposentados podem ter o bônus

Apenas com um processo na Justiça. É preciso saber que não há garantia de vitória, pois não há um entendimento final sobre o direito ao bônus para os demais aposentados. Ao apresentar seu pedido, ele poderá citar o caso do TRF 4, que entendeu que todos os aposentados que precisam de cuidado permanente têm direito ao adicional.

Vantagem

O adicional de 25% pode ser pedido mesmo para aposentados que já recebem hoje o valor máximo do benefício, calculado pelo teto. Hoje, o teto previdenciário é de R$ 4.159. Com o adicional de 25%, o aposentado poderá receber um total de R$ 5.198,75.


segunda-feira, 19 de agosto de 2013

   TRABALHO DE RISCO A PARTIR DE                     1997 TEM TEMPO ESPECIAL

Decisão da Turma Nacional de Uniformização ampliou o que o Superior Tribunal de Justiça já tinha assegurado em março, garantindo que o risco dá a contagem mais vantajosa.

A concessão do tempo especial por exposição a risco sairá mais fácil nos JEFs (Juizados Especiais Federais). A TNU (Turma Nacional de Uniformização) decidiu que o conceito de periculosidade dá direito à contagem mais vantajosa e à conversão de tempo especial em comum, também para atividades a partir de 1997.

A decisão favorece os profissionais que atuam com risco, como eletricitários, vigias, vigilantes, motoristas de caminhão-tanque e, no caso de segurado que garantiu a conversão no Juizado do Paraná, motoristas de coleta e entrega de botijões de gás.

Esses profissionais perderam o direito à contagem especial diretamente na agência do INSS em 1997, depois que a legislação sobre o tema excluiu a periculosidade dos agentes que dão o tempo especial na aposentadoria. Só a atividade insalubre passou a dar o direito.

A dificuldade hoje é o trabalhador conseguir o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que contenha informações detalhadas da atividade de risco. As profissões que têm o enquadramento de risco regulamentado e recebem o adicional vão ter mais chances de conseguir o tempo.

A decisão da TNU acompanha o entendimento de março pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que garantiu que a atividade perigosa a partir de 1997 dá tempo especial.

A TNU divulgou que, apesar de a decisão do STJ tratar somente da eletricidade, a contagem especial deve ser aplicada a outras atividades, desde que a exposição ao risco tenha sido permanente. A contagem especial pode antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, com a conversão do período, ou dar um benefício especial, que não tem desconto do fator previdenciário.

Mudança

Até 1995, o INSS usava uma lista de profissões especiais. Depois, até 1997, passou a exigir a apresentação de formulário detalhando a exposição ao risco. A partir de 1997, os segurados que trabalhavam com eletricidade ou outro risco perderam o direito ao tempo especial direto no INSS. A partir daí, o reconhecimento só sai na Justiça.

Na TNU
A Turma de Uniformização mandou o INSS reconhecer o período em atividade perigosa. A divergência existe porque, desde 1997, a norma sobre o direito ao tempo especial não detalha as atividades com risco, mas apenas as prejudiciais à saúde.

         SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
          MANTÉM TROCA DE BENEFÍCIO

O INSS pediu explicações sobre alguns pontos da decisão que permitiu a desaposentação e apresentou propostas. O relator não aceitou e manteve a troca sem a devolução da grana.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou um recurso do INSS e confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de receber um novo benefício, que inclua todas as contribuições que ele foi obrigado a fazer.

O ministro Herman Benjamin, em reunião da Primeira Seção do STJ, aceitou parcialmente o embargo do INSS, como é chamado o pedido. Porém, manteve a decisão dada em maio, de que há o direito à desaposentação sem a devolução da grana recebida no primeiro benefício.

Na prática, o INSS pediu que o tribunal esclarecesse alguns pontos da decisão. Herman Benjamin, que é o relator do caso, esclareceu, mas apenas mudou um trecho de seu texto em que definia o período de novas contribuições que deveriam ser incluídas na nova aposentadoria.

Inicialmente, a decisão dizia que seriam incluídas as contribuições pagas após o aposentado abrir mão do primeiro benefício. Agora, ele corrigiu o trecho, definindo que todas as contribuições feitas após a primeira aposentadoria entram na conta do novo benefício.

Herman Benjamin considerou que a redação inicial do voto poderia trazer interpretações equivocadas.

O ministro ressaltou ainda que essa é a lógica da troca de aposentadoria: computar as contribuições feitas após o primeiro benefício, que será renunciado para a concessão de uma nova aposentadoria.

O INSS tentava reverter a possibilidade da troca sem a devolução e apresentava outras alternativas: reduzir o valor dos atrasados e conceder o benefício somente com as novas contribuições.

Obrigatório

O aposentado que volta a trabalhar não é dispensado do desconto mensal ao INSS, o que levou muitos à Justiça, pedindo a “atualização” do benefício. O caso chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal), a quem caberá a decisão final sobre o tema, ainda sem data.



quarta-feira, 19 de junho de 2013

REGRA PARA INCLUIR BENEFÍCIO E
GANHAR MAIS

O INSS restringe a inclusão do auxílio. É preciso fazer novas contribuições após o fim do afastamento.

Para contar o benefício por incapacidade nas aposentadorias, o INSS exige que o tempo do auxílio-doença seja intercalado com períodos regulares de contribuição. Ou seja, se o segurado trabalhou durante dez anos e, na sequência ficou cinco anos afastado, não conseguirá a aposentadoria por idade automaticamente, mesmo com os 15 anos no total. Ao término do auxílio, é preciso voltar a contribuir com a Previdência Social.

Tempo de contribuição

Na aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado também consegue, direto no posto, incluir o tempo do auxílio-doença. Esse reconhecimento já era feito.
De acordo com as regras do instituto, se foi um auxílio comum, ou seja, não decorrente de uma doença ou de um acidente de trabalho, épreciso que essa grana tenha sido recebida de forma intercalada com outros tempos regulares de contribuição.
Já o benefício acidentário, liberado para quem se acidentou no trabalho ou desenvolveu uma doença profissional, entra independentemente de ter sido intercalado ou não.

Pedido de revisão

O acordo feito entre o INSS e o MPF não tinha estabelecido o prazo que os segurados teriam para pedir a revisão. Por isso, o INSS entrou com um recurso. Ao analisar essa solicitação, o Ministério Público disse concordar em fixar o limite em dez anos.
No caso dessa revisão, são contados dez anos anteriores à data em que o INSS foi citado na ação do Ministério Público Federal, em 2009. Por isso, o segurado que teve a aposentadoria por idade concedida a partir de 1999 tem mais chances de conseguir a revisão do benefício.
Embora a Procuradoria tenha entendido que é possível estabelecer em dez anos o prazo, é preciso aguardar o julgamento do TRF 4, que ainda não teve nenhuma movimentação. A inclusão do auxílio é importante para os segurados que ficaram muitos anos recebendo o auxílio-doença.

Pedido no posto congela atrasados

O aposentado por idade que teve algum período de afastamento em que recebeu auxílio-doença pode fazer o pedido de inclusão no posto do INSS. Se o posto negar ou se, futuramente, mudar de ideia e entender que não há o direito, o segurado poderá brigar na Justiça. Nesse caso a data do pedido administrativo irá congelar o prazo dos atrasados. Assim, quando for à Justiça, ele terá os cinco anos anteriores à solicitação no posto.
Quem ainda não se aposentou por idade, porque faltava um período para completar o tempo mínimo de contribuição, também poderá ser beneficiado, já que poderá requerer o reconhecimento do tempo em que ficou recebendo o benefício por incapacidade.

    CONTRIBUIÇÃO SÓ NA CARTEIRA SAI
              MAIS FÁCIL NOS JUIZADOS

INSS terá que provar que o registro pode apresentar fraude, caso contrário, deve reconhecer o período.
O reconhecimento do período de contribuição registrado somente na carteira de trabalho vai sair mais fácil nos Juizados Especiais Federais, mesmo que não esteja no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). A TNU (Turma Nacional de Uniformização) publicou uma súmula dizendo que o registro em carteira é “prova suficiente de tempo de serviço”, mesmo que “a anotação de vínculo de emprego não conste no cadastro”. Para não reconhecer o registro, o INSS terá que provar que o vínculo não existiu.
A súmula é um tipo de orientação, que agora deverá ser aplicada para todos os casos que discutirem o tema nos juizados do Brasil. A publicação desse documento foi feita depois de a TNU ter dado decisões favoráveis a segurados em três pedidos de uniformização. Ao solicitar o reconhecimento do período de trabalho que não está no CNIS no Juizado Especial Federal, o segurado deve cobrar a aplicação da Súmula 75.
Esse reconhecimento sai no Conselho de Recursos da Previdência Social e deveria ser dado também no posto do INSS, mas com frequência a agência exige outras provas do vínculo do trabalhador. Os juízes da TNU disseram, em suas decisões, que “é notória a deficiência da base de dados“ do CNIS. Além disso, para negar o reconhecimento de um registro na carteira de trabalho, o INSS teria que comprovar que a anotação não é legítima.
“As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude”, diz o juiz Herculano Martins Nacif, em sua decisão. Ele afirma também que é o INSS quem tem que provar isso e que quando negar o reconhecimento, o órgão está duvidando da boa-fé dos segurados.

A súmula diz:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”



segunda-feira, 20 de maio de 2013

Espécies de revisões de aposentadorias




REVISÃO COM MENOR FATOR PREVIDENCIÁRIO
A revisão em tela é possível para aposentados por tempo de contribuição com período concessivo entre 2000 e 2004, que já possuíam o tempo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher entre novembro de 1999 e janeiro de 2000.
Já há decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região, na qual nos integramos e segue a linha da jurisprudência do STJ e STF, além da própria legislação do INSS de que o que vale é a lei da data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentação.
Já que o Fator Previdenciário foi considerado constitucional, a única maneira de obter um reajuste para as aposentadorias é utilizando brechas jurisprudenciais. O reajuste pode chegar a 14,50% e vale também para pensionistas destes benefícios.

REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Revisão previdenciária que foi capa de jornais de São Paulo. Trata-se de revisão da aposentadoria proporcional a partir de 1999.
Esta revisão tem como base decisão inédita nas Turmas Recusais de Santa Catarina, e pode ter um acréscimo de até 50% no benefício. Foi considerado nesta decisão o pedido de um aposentado para que não fosse penalizado duplamente com a incidência de redução em virtude da idade, em primeiro pela exigência da idade mínima para este benefício e em segundo como integrante do fator previdenciário.
A revisão é cabível para benefícios concedidos a menos de 10 anos, em virtude da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, para quem se aposentou por tempo proporcional para homens entre 30 e 34 anos e para mulheres entre 25 e 29 anos.


REVISÃO DE APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS DEZEMBRO DE 2003
Revisão de todas as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após Dezembro de 2003. O reajuste previsto é de 0,69% a 11,39% dependendo do ano da concessão.
A maior vantagem é para aposentado até 2006. Um exemplo é uma mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição sobre 4 salários mínimos. Se tivesse se aposentado em 01.09.2004 teria direito a R$ 889,19. Com esta revisão, retroagindo a data de início do benefício para 01.09.2003 o valor seria de R$ 990,46, ou seja, uma diferença de 11,39%.
É uma revisão que necessita que o segurado tenha se aposentado com mais tempo do que o mínimo exigido, isto é, tenha atrasado o pedido de aposentadoria junto ao INSS, ou então, que possa ter tido antes de dezembro de 2003 a possibilidade de se aposentar proporcionalmente (neste caso será necessário um prévio cálculo para verificar se é mais vantajoso deixar a aposentadoria integral com o fator previdenciário e optar pela proporcional sem o fator).
Esta revisão já contempla decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região que engloba os Estados do Sul do país.

REVISÃO DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003
Trata-se de uma revisão para aqueles que obtiveram o benefício limitado ao teto na época da concessão antes da vigência das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 que alteraram o teto do INSS em dezembro de cada ano.
Quem obteve a concessão antes da vigência delas, com limitação ao teto, não teve direito ao novo teto reajustado, causando uma disparidade de valores que prejudicou muitos segurados.
Esta ação não pede o reajuste do benefício, mas sim a equiparação dos novos tetos. Já existe decisão inclusive do STF, recente, sobre esta ação.

REVISÃO DE PENSÃO ENTRE 1995 E 1997
Essa revisão é recente e a sua tese foi discutida em Santa Catarina onde inicialmente está obtendo sentenças favoráveis nos Juizados e tem como base a decisão do STF do Ministro Nelson Jobim em 2005 quando denegou a tutela antecipada que mandava reajustar as pensões em 100%.
A perda para os segurados é grande e nada tem a ver com a tese da Revisão de Pensão a 100%.
Tem direito todos que obtiveram Pensão neste período e a aposentadoria que deu origem não tenha sido concedida integralmente.

REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91
Revisão que atinge grande parte dos aposentados entre 1988 e 1991 e que na carta de concessão constem menos de 36 salários de contribuição no cálculo.
Na revisão do Buraco Negro (redação antiga do artigo 144) realizada administrativamente pelo INSS, alguns erros foram constatados na emissão da nova CARTA DE CONCESSÃO do benefício. O INSS errou no cálculo de quem tinha menos de 36 salários de contribuição e também errou em algumas cartas o coeficiente de aplicação.
Há decisão judicial conhecida, e o tema foi matéria do jornal Estado de São Paulo em setembro de 2005. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS
Trata-se de ação judicial com objetivo de restabelecer e reimplantar o benefício ora recebido pelo segurado e que fora suspenso pelo INSS.
Qualquer que seja o benefício, antes de suspendê-lo, a Autarquia Previdenciária deve se certificar das irregularidades cometidas, contestar o segurado, requerer provas e somente depois, supridas todas as oportunidades de defesa do segurado, cancelar o pagamento.
Há diversas decisões favoráveis em tutela antecipada e decisão de mérito e o INSS deve regularizar o pagamento do benefício, para somente depois suspendê-lo, podendo ainda o segurado poder contestar via judicial.
Os valores poderão ser razoáveis na ação, dependendo do tempo em que está ou ficou suspenso o pagamento.
Deste modo, importante salientar que, havendo irregularidade, após seguidos todos os trâmites legais da suspensão do benefício, somente terá que arcar o segurado com o pagamento dos valores recebidos se for comprovada a má-fé por alteração de documentação, ou demonstração de guias falsas, ou registros ilegais na CTPS. Caso o erro seja do INSS, não há a possibilidade de que o segurado venha a devolver os valores recebidos, e se isto ocorrer, deverá ser feita a defesa em outro processo judicial.

REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 29
A revisão em tela atinge a todos os segurados que recebem Aposentadoria por Invalidez que foi convertida de um Auxílio-Doença. Ressalte-se que tanto um como outro, devem ter sido concedidos a partir de abril de 1995.
Mesmos nos benefícios de Aposentadoria por Invalidez concedidos atualmente, desde que convertidos de um Auxílio-Doença, têm em seu cálculo a irregularidade cometida pelo INSS.
Aquele segurado que recebe o Auxílio-Doença, quando obtém o Laudo da Perícia do INSS atestando que está inapto para qualquer outra atividade em virtude da doença ou acidente, pode requerer a conversão do Auxílio em Aposentadoria por Invalidez.

NOVA REVISÃO PELO TETO CONFORME DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Revisão dos benefícios que foram obtidos acima do teto, mas foram limitados pelo teto do INSS.
O que se pede nesta ação é muito importante para reposição de perdas inflacionárias. Esta ação foi muito divulgada recentemente pelo Jornal de grande circulação em São Paulo, mas a tese em si deve ser muito bem analisada para se ingressar com o pedido, para que não sejam criadas expectativas em quem não tem direito a revisão.

DIFERENÇA DE 9% DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em geral, quando o trabalhador entra com o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez.
Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média.
O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez.
Se comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE 1984 E 1991
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal concedeu o direito aos aposentados por invalidez entre 1984 e 1991 que incorporem ao benefício um percentual que o Decreto de 1984 regrava, dos valores recebidos a título de Auxílio-Doença anteriormente recebidos à Aposentadoria por Invalidez.
Como o percentual de concessão era de no mínimo 70% mais 1% por ano de contribuição, se o segurado recebeu Auxílio-Doença por um bom tempo antes de conseguir a Aposentadoria por Invalidez ele pode acrescentar este período, e obter um percentual maior na revisão, aumentando o seu benefício e recebendo os atrasados.

REVISÃO DO "BURACO VERDE"
O INSS ao conceder os benefícios em determinado período (91 a 93), aplicou um limitador com base no valor máximo do salário de contribuição, e não foi aplicado aos benefícios a diferença percentual entre a média de salários de contribuição obtida e o teto do INSS no momento do primeiro reajustamento, o que trouxe prejuízo aos segurados.
Apesar da existência de lei que determinava a revisão pelo INSS não houve o cumprimento a tal regra e a última saída é ingressar com ações judiciais.
 
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A ALTA PROGRAMADA DO INSS NO AUXÍLIO-DOENÇA
Ajuizamento de Mandado de Segurança nas Varas Previdenciárias ou na Justiça Federal, requerendo liminar para impedir o INSS de suspender o pagamento do Auxílio-Doença sem que o segurado esteja em condições de voltar ao trabalho.
Sabemos que este sistema, chamado COPES, determina já na perícia médica quando o segurado irá ter alta, contudo, quando o segurado ainda não se recuperou totalmente ele pede uma prorrogação do benefício.
No entanto, o INSS vem marcando as perícias de reavaliação para mais de 6 meses depois do fim do prazo pré-estabelecido, fazendo com o segurado não receba o benefício até que seja avaliado pelo perito novamente.
Várias liminares já foram concedidas impedindo este sistema injusto, onde o perito prevê quando o segurado irá curar-se.

AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO
Desaposentação, ou seja, renúncia a uma aposentadoria. Isto poderá proporcionar a opção por uma aposentadoria mais vantajosa.

Já há decisão do STJ deste ano em dois casos, e esta ação caberá para quem obteve aposentadoria proporcional e depois completou o tempo integral ou por que voltou a trabalhar ou porque pagou as contribuições como autônomo.
Também caberá para quem obteve aposentadoria rural e depois poderia ter se aposentado por idade, se as contribuições foram mais vantajosas, além de poder deixá-la como pensão.

REVISÃO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE
Trata do assunto em que o aposentado que obtém sentença favorável em Ação Trabalhista contra o ex-empregador não consegue alterar o valor do seu benefício.
O INSS nega administrativamente a questão, não reconhecendo a legitimidade do julgamento em outra esfera judicial.
A alteração dos salários de contribuição é clara e somente através da interposição de ação judicial consegue-se obter a revisão do valor do benefício.
 
REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA VALOR IGUAL AO SALÁRIO MÍNIMO
O STF determinou em julgamento recente, que o Auxílio-Acidente não deve ser menor que o salário-mínimo nacional. Este novo entendimento traz uma nova ação judicial para requer a diferença dos valores e os atrasados dos últimos 5 anos.
O INSS entendia que o Auxílio-Acidente é concedido apenas para indenizar uma perda parcial do segurado no seu trabalho, e com isso efetuava a concessão em 50% do salário de benefício. Ocorre que a Constituição Federal determina, ao contrário da Lei 8.213/91, que nenhum benefício pago poderá ser inferior ao mínimo nacional.
Desta forma, com uma decisão inédita do STF, muitos segurados que recebem R$ 100,00, R$ 200,00 ou R$ 300,00 por exemplo, poderão pedir o reajuste do benefício na Justiça, recebendo o valor do salário-mínimo nacional.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS PEDINDO APLICAÇÃO PERCENTUAL DE 42,5%
Esta ação vem obtendo decisões favoráveis no pedido de aplicação do percentual de 42,5% para quem obteve benefício até novembro de 1998 ou índice menor para quem obteve benefício após esta data.
O que se apurou é que o INSS deixou de aplicar reajustes equivalentes nos salários-de-contribuição e benefícios conforme reza lei. Em todos os anos houve aplicação de reajuste igual, porém em alguns meses não foi repassado aos benefícios o reajuste dado aos salários-de-contribuição, não seguindo o INSS com o que determina sua própria lei.
Esta ação é para todos aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário-mínimo, independente se foi benefício por idade, contribuição ou especial, ou ainda pensão por morte. Todos podem pedir.

REVISÃO DE APOSENTADORIAS APÓS 1999
Este tema aborda a revisão de benefícios concedidos após 1999, data em que foi modificada a forma de cálculo dos benefícios.
O INSS aplicou a lei nova aos segurados que preencheram os requisitos para aposentação anteriormente a 1999, o que não é correto conforme declarou o STF.
 
AÇÃO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Trata-se de ação de Revisão ou Concessão de Benefícios de Aposentadoria Especial, em virtude da mudança da Lei em 1995 e passando o INSS a aplicá-la para todos os pedidos de benefício de Aposentadoria Especial a partir de 1995, mesmo que o exercício da atividade tenha se dado anteriormente a esta data, o que é uma irregularidade.
Fazendo isto, o INSS exigiu que a comprovação do tempo exercido sobre atividade especial, fosse feito somente com documentação da empresa (DIRBEN 8030, DSS 8030, SB40) e Laudo Pericial Técnico. Este laudo é o que muitos não tinham, posto que a empresa deixou até de existir em certos casos. Essa exigência somente seria possível para períodos laborados a partir de 29.4.95.
Também passou a exigir que o tempo mínimo em cada atividade fosse cumprido integralmente, ou seja, de 15, 20 ou 25 anos, o que contraria a Lei 8.213/91 e a própria Constituição.
Essas irregularidades não estão permitidas via Judiciário, sendo que o STJ já deu seu parecer a respeito, favorecendo os segurados a converterem qualquer tempo especial em comum.

CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE COM CARÊNCIA MENOR
Novo entendimento do STJ a respeito do pedido de Aposentadoria por Idade para quem deixou de contribuir para a Previdência e perdeu a qualidade de segurado.
O novo entendimento é que o INSS deve levar em conta para o aproveitamento das contribuições já vertidas, que se considere a tabela progressiva de contribuições necessárias para a Aposentadoria, e conseqüentemente se aplique o terço sobre o mínimo necessário no ano em que implementou a idade mínima e não os 180 meses necessários atualmente.

Anteriormente se um homem, por exemplo, completou e idade de 65 anos em 1995 e tinha apenas 60 contribuições e parou de contribuir, tinha que contribuir por mais 5 anos para ter direito. Agora somente seria necessário pagar 26 contribuições ou pouco mais de 2 anos para se aposentar.

O novo entendimento é do STJ e prevalece para todos os segurados que pedirem seu benefício por idade.

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA DATA DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO PENSÃO POR MORTE
Ação que possibilita o ingresso de ação previdenciária para restituição de valores para viúvas que obtiveram o benefício Pensão por Morte com data do óbito anterior a 10 de novembro de 1997. Ocorre que o INSS considerou as datas conforme a lei atual o que não é correto. Esta ação visa recuperar os valores atrasados.

AÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO
Segurados do INSS que se aposentaram antes de 1994 e continuaram contribuindo para a Previdência podem pedir o pagamento de Pecúlio.

Apesar de extinto definitivamente pela Lei n. 9.032/95, ainda há o direito a se pedir o pagamento deste benefício para quem continuou trabalhando depois de aposentado, e a Turma Nacional de Uniformização já confirmou este direito.
Os valores somente serão pagos mediante ação judicial, pois administrativamente o INSS não reconhece este direito.

REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR
Revisão de benefício, Aposentadoria por Invalidez, que foi concedida anteriormente a Constituição de 1988, provinda de conversão do Auxílio-Doença.

Nos reajustamentos concedidos pelo INSS antes de 1988, aplicava-se o índice determinado pelo governo, reduzindo-se o mesmo, quanto mais próxima fosse a data de concessão do benefício do mês do reajustamento e isso era irregular.
Esse prejuízo estende-se da época até hoje, mesmo não sendo mais os benefícios vinculados a salários-mínimos desde 1991, fim da vigência do ADCT 58.
Percebe-se que os valores são bastante razoáveis e que podem ser verificados na decisão recente de 2004 de Turma Recursal, chegando a quase R$ 5.000,00

REVISÃO ESTENDIDA DA ORTN/OTN E URV/IRSM
Há possibilidade de requerer a revisão da ORTN e da URV mesmo para benefícios que não se enquadram dentro do período de concessão exigido.

Ocorre que existe uma Súmula no STF que determina que a lei que vigora sobre os benefícios é a lei do tempo em que ele poderia ter sido solicitado. Isto abre margem para que o segurado possa alterar a data de concessão de seu benefício, através de uma fundamentação com concreta base legal. Não são todos os casos que podem requerer este pedido, e é importante que o segurado tenha continuado a trabalhar mesmo após já ter direito ao pedido no INSS.
Há decisões favoráveis neste sentido, e inclusive uma delas é parâmetro por ser recente, referente às pensionistas.

AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE
Ação que possibilita o ingresso de ação previdenciária para restabelecimento do benefício Auxílio-Acidente.
Esta claro na legislação e na jurisprudência que um benefício não pode ser suspenso em virtude de outro, pois a lei não pode retroagir.
Uma Lei trouxe alterações importantes na Lei 8.213/91, e entre elas, a mais importante é a proibição de cumulação de benefícios com o Auxílio-Acidente.
Anteriormente não havia restrição alguma, e uma pessoa que recebesse o Auxílio-Acidente e posteriormente viesse a requerer e obter a concessão de um benefício, receberia os dois até o falecimento.
Na mudança da lei, isto não é mais possível.
Porém, o INSS como sempre ocorre, está exacerbando o alcance da lei e cancelando benefícios.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS DEZEMBRO DE 2003 - QUESTIONAMENTOS DA TABELA DO IBGE
A ação questiona os valores concedidos aos contribuintes que se aposentaram por idade e por tempo de contribuição após dezembro de 2003. Os benefícios requeridos desde dezembro de 2003 foram reduzidos em até 15% devido a mudanças no cálculo da expectativa de vida dos brasileiros, elaborado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A expectativa de vida é um dos índices utilizados pelo INSS para calcular o fator previdenciário - que ajuda a adequar a contribuição do segurado ao longo da vida ao valor do benefício.
Quanto maior é a expectativa de vida, menor é o fator previdenciário. Como exemplo, um contribuinte que tivesse preenchidas todas as condições de se aposentar antes de dezembro de 2003. Se até o fim de novembro ele tinha direito a um benefício de R$ 2 mil, ao deixar para se aposentar no mês seguinte, passou a receber um benefício de apenas R$ 1,7 mil.
Esta ação é para todos segurados que se aposentaram em dezembro de 2003 e meses posteriores a este, mesmo para quem não tinha direito adquirido até novembro de 2003.

REVISÃO INSS DO MENOR TETO DE CONTRIBUIÇÃO
A legislação do INSS, quanto ao teto do salário de contribuição, no passado, instituía que ele estava limitado em 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País, tendo sido elevado para 20 vezes o maior salário mínimo.
Instituiu-se então o menor teto de 10 salários e o maior teto de 20 salários e dependente do valor do salário de benefício obtido no cálculo das contribuições, o segurado caía em um ou outro grupo de cálculo. O primeiro era mais benéfico, e era para quem obtinha valores menores que 10 salários mínimos vigentes no país e o outro era para quem obtinha valores maiores que 10 salários. Ocorre que a partir de 1979, estes tetos foram desvinculados do salário mínimo e passaram a ser reajustados pelo INPC. O INSS, porém, passou a reajustar o menor e maior teto por índices próprios, que era de forma irregular.
O que se pede nesta ação é o recálculo com base no reajuste do teto pelo INPC.

REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DA MP 242
Ao contrário do que tinha sido anunciado pelo INSS, os cerca de 351 mil segurados que receberam o auxílio-doença e acidente, enquanto a MP (medida provisória) 242 estava em vigor, não tiveram revisão dos valores. Em 21 de julho de 2005 a medida foi arquivada pelo Senado Federal e, no dia 1º de julho, já havia sido derrubada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

De acordo com a assessoria do Ministério da Previdência Social, não há motivo de reajuste porque, enquanto a MP vigorou, ela tinha poder de lei. Isso atinge os segurados que pediram o benefício entre 28 de março, quando a MP começou a valer, e 1º de julho - eles foram prejudicados com regras rígidas, como o cálculo com base nos últimos rendimentos e não nos melhores salários de contribuição. Pode ser que alguns segurados tenham obtido o benefício após 1º de julho e também tenham sido prejudicados, pois o sistema do INSS poderia ter demorado a voltar às regras antigas, por isso, seria bom verificar a carta de concessão e memória de cálculo mesmo depois desta data.
As regras antigas, que voltam a valer, são consideradas mais justas para os segurados porque consideram a média dos 80% maiores salários de contribuição, com o teto sendo apenas o estipulado pelo INSS.
A mudança prejudicou quem passou a ganhar menos nos últimos três anos. Nesse caso, o último mês considerado como teto pode não representar a melhor renda.
Se o benefício não for revisado, o valor concedido será mantido durante o tempo em que vigorar o Auxílio-Doença, podendo interferir diretamente no valor da Aposentadoria por Invalidez se convertida posteriormente, e ainda interferir em outros benefícios, pois, o valor recebido de Auxílio-Doença entra no cálculo do PBC de outros benefícios como Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição, Pensão.


 REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS
Trata-se de pedido de reajuste das aposentadorias e pensões de ex-funcionários públicos aposentados após a Emenda nº 41/2003, que acabou com a paridade salarial com os funcionários da ativa.
O STF determinou a aplicação dos mesmos índices do Regime Geral de Previdência, e nos mesmos períodos. Atualmente este índice acumulado perfaz o total de algo em torno de 15%, e ainda dá direito a atrasados desde a concessão a partir de 2004.


REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA
Revisão que é prevista em lei, mas que não está sendo cumprida pelo INSS, quando da concessão de aposentadorias aos segurados. Quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da RMI.
A Autarquia infelizmente não cumpriu a lei, o que somente via judicial é possível reverter.

REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM MENOS DE 144 CONTRIBUIÇÕES
É uma revisão que cabe para todos aqueles que obtiveram o benefício Auxílio-Doença após 30.11.1999 até atualmente e desde que anteriormente ao requerimento, este segurado tenha recolhido menos de 144 contribuições ao INSS.
Importante também que o segurado tenha recolhido contribuições de valores altos e baixos, para que possa ter um retorno financeiro neste tipo de ação.
A questão gira em torno da modificação da lei pelo Decreto do INSS, onde o INSS aplicou o Decreto 3.265 de 1999 ao invés da Lei 8.213/91, trazendo prejuízos ao segurado.

REVISÃO PARA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO
Revisão para quem se aposentou entre 1992 e 1996, sejam aposentados de qualquer tipo ou pensionistas, pode pedir a revisão para inclusão da parcela de contribuição sobre a Gratificação Natalina no cálculo da RMI.
O INSS novamente não cumpriu o que determinava a legislação e deixou de computar esta contribuição no cálculo de todos os segurados com concessão de benefício neste período. Somente não terão direito a esta revisão aqueles segurados que já obtiveram o benefício no teto do INSS.
Aqueles segurados que pediram a Revisão pela URV/IRSM podem novamente entrar com esta ação e revisar seu benefício, sendo que o ganho pode chegar até 8% conforme cálculos realizados por peritos.

REVISÃO DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS
Trata-se de uma revisão que vem tomando forma nos tribunais e que já obteve sentenças favoráveis nos TRF´S da 4ª e 5ª Regiões. No STF e STJ já existem decisões que determinam que a Lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão do benefícios é que deve ser aplicada.
Muitos segurados que contribuíram com 20 salários mínimos antes da modificação do limite para 10 salários, se viram prejudicados por não terem requerido o benefício na época correta. Agora surge a oportunidade de ganho muito maior com esta ação judicial.
O importante é que os segurados tenham se aposentado após 1989, mas que tenham completado o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição antes desta data.

REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DE APOSENTADORIAS
O Auxílio-Suplementar ou Mensal como era denominado antigamente e que tem como sucessor o Auxílio-Acidente era pago no percentual de 20% até a Constituição de 1988.
Na época também não havia a possibilidade de cumulação de aposentadoria com ele, e havia previsão legislativa para que se incorporassem os valores recebidos no cálculo da RMI, mas uma lei posterior modificou a legislação anterior. Ocorre que esta modificação não citou a proibição na integração no cálculo dos valores, e assim considerou-se a Lei 5.316/67 vigente neste ponto.
Esta ação é para Aposentados por Tempo de Contribuição e Especial com benefício concedido entre 1976 e 1988 que receberam o Auxílio-Suplementar por acidente de trabalho em período anterior à concessão.
 
REVISÃO PARA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PELO FATOR 1.4
A conversão do tempo especial em comum para períodos anteriores a 1991, deve se dar pela aplicação do fator 1.4 e não 1.2 como o INSS utilizou em todos os casos.
Este fator é aplicado para aquelas atividades insalubres de 25 anos, na qual o segurado não completou o total, mas tem direito à conversão para utilização na aposentadoria por tempo de contribuição.
Os maiores favorecidos são aqueles que tiveram cômputo de atividade especial anteriormente a 1991 e obtiveram uma aposentadoria proporcional, pois o coeficiente de multiplicação sobre o salário de benefício será maior, as diferença pode chegar em 15%.

REVISÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS BENEFÍCIOS
Nova opção de revisão para os benefícios que foram concedidos em qualquer época, desde que não seja recebido em 1 salário mínimo.
Trata sobre a Recomposição do Poder de Compra dos benefícios, com base nos itens de primeira necessidade das unidades familiares compostas por aposentados. Atualmente o índice de reajuste é aferido pelo INPC-IBGE, porém este índice colhe dados de unidades familiares com componentes entre 20 e 30 anos, tratando-se de um casal e dois filhos, porém, este índice não reflete a real inflação para os itens de necessidade dos aposentados.
Não se trata de pedir um novo índice (pois este pedido seria fulminado pelos tribunais), e também não seria para se pedir a equiparação ao salário mínimo, o que já foi rechaçado pelo STF. É uma nova tese, que necessitará também de uma perícia contábil feita por economista para demonstrar a defasagem dos benefícios.
A Constituição Federal garante nos artigos 194, inciso IV e artigo 201, § 4º a irredutibilidade de benefícios e a manutenção do valor real. O que se discute é exatamente isto, o que é o valor real do benefício? Há uma decisão do TRF da 4ª Região, que não é atual, mas que traz exatamente isto: a desmistificação do que é o valor real.
Uma estimativa inicial é de que os benefícios foram reajustados de 1994 (início da estabilidade financeira – Plano Real) em 266% enquanto que os itens de primeira necessidade foram reajustados em 640%, ou seja, se antes o aposentado comprava 10 sacos de feijão, hoje não consegue comprar a mesma quantidade, por isso o valor real não foi mantido durante este tempo.