segunda-feira, 20 de maio de 2013

Espécies de revisões de aposentadorias




REVISÃO COM MENOR FATOR PREVIDENCIÁRIO
A revisão em tela é possível para aposentados por tempo de contribuição com período concessivo entre 2000 e 2004, que já possuíam o tempo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher entre novembro de 1999 e janeiro de 2000.
Já há decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região, na qual nos integramos e segue a linha da jurisprudência do STJ e STF, além da própria legislação do INSS de que o que vale é a lei da data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentação.
Já que o Fator Previdenciário foi considerado constitucional, a única maneira de obter um reajuste para as aposentadorias é utilizando brechas jurisprudenciais. O reajuste pode chegar a 14,50% e vale também para pensionistas destes benefícios.

REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Revisão previdenciária que foi capa de jornais de São Paulo. Trata-se de revisão da aposentadoria proporcional a partir de 1999.
Esta revisão tem como base decisão inédita nas Turmas Recusais de Santa Catarina, e pode ter um acréscimo de até 50% no benefício. Foi considerado nesta decisão o pedido de um aposentado para que não fosse penalizado duplamente com a incidência de redução em virtude da idade, em primeiro pela exigência da idade mínima para este benefício e em segundo como integrante do fator previdenciário.
A revisão é cabível para benefícios concedidos a menos de 10 anos, em virtude da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, para quem se aposentou por tempo proporcional para homens entre 30 e 34 anos e para mulheres entre 25 e 29 anos.


REVISÃO DE APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS DEZEMBRO DE 2003
Revisão de todas as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após Dezembro de 2003. O reajuste previsto é de 0,69% a 11,39% dependendo do ano da concessão.
A maior vantagem é para aposentado até 2006. Um exemplo é uma mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição sobre 4 salários mínimos. Se tivesse se aposentado em 01.09.2004 teria direito a R$ 889,19. Com esta revisão, retroagindo a data de início do benefício para 01.09.2003 o valor seria de R$ 990,46, ou seja, uma diferença de 11,39%.
É uma revisão que necessita que o segurado tenha se aposentado com mais tempo do que o mínimo exigido, isto é, tenha atrasado o pedido de aposentadoria junto ao INSS, ou então, que possa ter tido antes de dezembro de 2003 a possibilidade de se aposentar proporcionalmente (neste caso será necessário um prévio cálculo para verificar se é mais vantajoso deixar a aposentadoria integral com o fator previdenciário e optar pela proporcional sem o fator).
Esta revisão já contempla decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região que engloba os Estados do Sul do país.

REVISÃO DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003
Trata-se de uma revisão para aqueles que obtiveram o benefício limitado ao teto na época da concessão antes da vigência das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 que alteraram o teto do INSS em dezembro de cada ano.
Quem obteve a concessão antes da vigência delas, com limitação ao teto, não teve direito ao novo teto reajustado, causando uma disparidade de valores que prejudicou muitos segurados.
Esta ação não pede o reajuste do benefício, mas sim a equiparação dos novos tetos. Já existe decisão inclusive do STF, recente, sobre esta ação.

REVISÃO DE PENSÃO ENTRE 1995 E 1997
Essa revisão é recente e a sua tese foi discutida em Santa Catarina onde inicialmente está obtendo sentenças favoráveis nos Juizados e tem como base a decisão do STF do Ministro Nelson Jobim em 2005 quando denegou a tutela antecipada que mandava reajustar as pensões em 100%.
A perda para os segurados é grande e nada tem a ver com a tese da Revisão de Pensão a 100%.
Tem direito todos que obtiveram Pensão neste período e a aposentadoria que deu origem não tenha sido concedida integralmente.

REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91
Revisão que atinge grande parte dos aposentados entre 1988 e 1991 e que na carta de concessão constem menos de 36 salários de contribuição no cálculo.
Na revisão do Buraco Negro (redação antiga do artigo 144) realizada administrativamente pelo INSS, alguns erros foram constatados na emissão da nova CARTA DE CONCESSÃO do benefício. O INSS errou no cálculo de quem tinha menos de 36 salários de contribuição e também errou em algumas cartas o coeficiente de aplicação.
Há decisão judicial conhecida, e o tema foi matéria do jornal Estado de São Paulo em setembro de 2005. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS
Trata-se de ação judicial com objetivo de restabelecer e reimplantar o benefício ora recebido pelo segurado e que fora suspenso pelo INSS.
Qualquer que seja o benefício, antes de suspendê-lo, a Autarquia Previdenciária deve se certificar das irregularidades cometidas, contestar o segurado, requerer provas e somente depois, supridas todas as oportunidades de defesa do segurado, cancelar o pagamento.
Há diversas decisões favoráveis em tutela antecipada e decisão de mérito e o INSS deve regularizar o pagamento do benefício, para somente depois suspendê-lo, podendo ainda o segurado poder contestar via judicial.
Os valores poderão ser razoáveis na ação, dependendo do tempo em que está ou ficou suspenso o pagamento.
Deste modo, importante salientar que, havendo irregularidade, após seguidos todos os trâmites legais da suspensão do benefício, somente terá que arcar o segurado com o pagamento dos valores recebidos se for comprovada a má-fé por alteração de documentação, ou demonstração de guias falsas, ou registros ilegais na CTPS. Caso o erro seja do INSS, não há a possibilidade de que o segurado venha a devolver os valores recebidos, e se isto ocorrer, deverá ser feita a defesa em outro processo judicial.

REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 29
A revisão em tela atinge a todos os segurados que recebem Aposentadoria por Invalidez que foi convertida de um Auxílio-Doença. Ressalte-se que tanto um como outro, devem ter sido concedidos a partir de abril de 1995.
Mesmos nos benefícios de Aposentadoria por Invalidez concedidos atualmente, desde que convertidos de um Auxílio-Doença, têm em seu cálculo a irregularidade cometida pelo INSS.
Aquele segurado que recebe o Auxílio-Doença, quando obtém o Laudo da Perícia do INSS atestando que está inapto para qualquer outra atividade em virtude da doença ou acidente, pode requerer a conversão do Auxílio em Aposentadoria por Invalidez.

NOVA REVISÃO PELO TETO CONFORME DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Revisão dos benefícios que foram obtidos acima do teto, mas foram limitados pelo teto do INSS.
O que se pede nesta ação é muito importante para reposição de perdas inflacionárias. Esta ação foi muito divulgada recentemente pelo Jornal de grande circulação em São Paulo, mas a tese em si deve ser muito bem analisada para se ingressar com o pedido, para que não sejam criadas expectativas em quem não tem direito a revisão.

DIFERENÇA DE 9% DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em geral, quando o trabalhador entra com o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez.
Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média.
O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez.
Se comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE 1984 E 1991
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal concedeu o direito aos aposentados por invalidez entre 1984 e 1991 que incorporem ao benefício um percentual que o Decreto de 1984 regrava, dos valores recebidos a título de Auxílio-Doença anteriormente recebidos à Aposentadoria por Invalidez.
Como o percentual de concessão era de no mínimo 70% mais 1% por ano de contribuição, se o segurado recebeu Auxílio-Doença por um bom tempo antes de conseguir a Aposentadoria por Invalidez ele pode acrescentar este período, e obter um percentual maior na revisão, aumentando o seu benefício e recebendo os atrasados.

REVISÃO DO "BURACO VERDE"
O INSS ao conceder os benefícios em determinado período (91 a 93), aplicou um limitador com base no valor máximo do salário de contribuição, e não foi aplicado aos benefícios a diferença percentual entre a média de salários de contribuição obtida e o teto do INSS no momento do primeiro reajustamento, o que trouxe prejuízo aos segurados.
Apesar da existência de lei que determinava a revisão pelo INSS não houve o cumprimento a tal regra e a última saída é ingressar com ações judiciais.
 
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A ALTA PROGRAMADA DO INSS NO AUXÍLIO-DOENÇA
Ajuizamento de Mandado de Segurança nas Varas Previdenciárias ou na Justiça Federal, requerendo liminar para impedir o INSS de suspender o pagamento do Auxílio-Doença sem que o segurado esteja em condições de voltar ao trabalho.
Sabemos que este sistema, chamado COPES, determina já na perícia médica quando o segurado irá ter alta, contudo, quando o segurado ainda não se recuperou totalmente ele pede uma prorrogação do benefício.
No entanto, o INSS vem marcando as perícias de reavaliação para mais de 6 meses depois do fim do prazo pré-estabelecido, fazendo com o segurado não receba o benefício até que seja avaliado pelo perito novamente.
Várias liminares já foram concedidas impedindo este sistema injusto, onde o perito prevê quando o segurado irá curar-se.

AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO
Desaposentação, ou seja, renúncia a uma aposentadoria. Isto poderá proporcionar a opção por uma aposentadoria mais vantajosa.

Já há decisão do STJ deste ano em dois casos, e esta ação caberá para quem obteve aposentadoria proporcional e depois completou o tempo integral ou por que voltou a trabalhar ou porque pagou as contribuições como autônomo.
Também caberá para quem obteve aposentadoria rural e depois poderia ter se aposentado por idade, se as contribuições foram mais vantajosas, além de poder deixá-la como pensão.

REVISÃO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE
Trata do assunto em que o aposentado que obtém sentença favorável em Ação Trabalhista contra o ex-empregador não consegue alterar o valor do seu benefício.
O INSS nega administrativamente a questão, não reconhecendo a legitimidade do julgamento em outra esfera judicial.
A alteração dos salários de contribuição é clara e somente através da interposição de ação judicial consegue-se obter a revisão do valor do benefício.
 
REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA VALOR IGUAL AO SALÁRIO MÍNIMO
O STF determinou em julgamento recente, que o Auxílio-Acidente não deve ser menor que o salário-mínimo nacional. Este novo entendimento traz uma nova ação judicial para requer a diferença dos valores e os atrasados dos últimos 5 anos.
O INSS entendia que o Auxílio-Acidente é concedido apenas para indenizar uma perda parcial do segurado no seu trabalho, e com isso efetuava a concessão em 50% do salário de benefício. Ocorre que a Constituição Federal determina, ao contrário da Lei 8.213/91, que nenhum benefício pago poderá ser inferior ao mínimo nacional.
Desta forma, com uma decisão inédita do STF, muitos segurados que recebem R$ 100,00, R$ 200,00 ou R$ 300,00 por exemplo, poderão pedir o reajuste do benefício na Justiça, recebendo o valor do salário-mínimo nacional.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS PEDINDO APLICAÇÃO PERCENTUAL DE 42,5%
Esta ação vem obtendo decisões favoráveis no pedido de aplicação do percentual de 42,5% para quem obteve benefício até novembro de 1998 ou índice menor para quem obteve benefício após esta data.
O que se apurou é que o INSS deixou de aplicar reajustes equivalentes nos salários-de-contribuição e benefícios conforme reza lei. Em todos os anos houve aplicação de reajuste igual, porém em alguns meses não foi repassado aos benefícios o reajuste dado aos salários-de-contribuição, não seguindo o INSS com o que determina sua própria lei.
Esta ação é para todos aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário-mínimo, independente se foi benefício por idade, contribuição ou especial, ou ainda pensão por morte. Todos podem pedir.

REVISÃO DE APOSENTADORIAS APÓS 1999
Este tema aborda a revisão de benefícios concedidos após 1999, data em que foi modificada a forma de cálculo dos benefícios.
O INSS aplicou a lei nova aos segurados que preencheram os requisitos para aposentação anteriormente a 1999, o que não é correto conforme declarou o STF.
 
AÇÃO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Trata-se de ação de Revisão ou Concessão de Benefícios de Aposentadoria Especial, em virtude da mudança da Lei em 1995 e passando o INSS a aplicá-la para todos os pedidos de benefício de Aposentadoria Especial a partir de 1995, mesmo que o exercício da atividade tenha se dado anteriormente a esta data, o que é uma irregularidade.
Fazendo isto, o INSS exigiu que a comprovação do tempo exercido sobre atividade especial, fosse feito somente com documentação da empresa (DIRBEN 8030, DSS 8030, SB40) e Laudo Pericial Técnico. Este laudo é o que muitos não tinham, posto que a empresa deixou até de existir em certos casos. Essa exigência somente seria possível para períodos laborados a partir de 29.4.95.
Também passou a exigir que o tempo mínimo em cada atividade fosse cumprido integralmente, ou seja, de 15, 20 ou 25 anos, o que contraria a Lei 8.213/91 e a própria Constituição.
Essas irregularidades não estão permitidas via Judiciário, sendo que o STJ já deu seu parecer a respeito, favorecendo os segurados a converterem qualquer tempo especial em comum.

CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE COM CARÊNCIA MENOR
Novo entendimento do STJ a respeito do pedido de Aposentadoria por Idade para quem deixou de contribuir para a Previdência e perdeu a qualidade de segurado.
O novo entendimento é que o INSS deve levar em conta para o aproveitamento das contribuições já vertidas, que se considere a tabela progressiva de contribuições necessárias para a Aposentadoria, e conseqüentemente se aplique o terço sobre o mínimo necessário no ano em que implementou a idade mínima e não os 180 meses necessários atualmente.

Anteriormente se um homem, por exemplo, completou e idade de 65 anos em 1995 e tinha apenas 60 contribuições e parou de contribuir, tinha que contribuir por mais 5 anos para ter direito. Agora somente seria necessário pagar 26 contribuições ou pouco mais de 2 anos para se aposentar.

O novo entendimento é do STJ e prevalece para todos os segurados que pedirem seu benefício por idade.

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA DATA DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO PENSÃO POR MORTE
Ação que possibilita o ingresso de ação previdenciária para restituição de valores para viúvas que obtiveram o benefício Pensão por Morte com data do óbito anterior a 10 de novembro de 1997. Ocorre que o INSS considerou as datas conforme a lei atual o que não é correto. Esta ação visa recuperar os valores atrasados.

AÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO
Segurados do INSS que se aposentaram antes de 1994 e continuaram contribuindo para a Previdência podem pedir o pagamento de Pecúlio.

Apesar de extinto definitivamente pela Lei n. 9.032/95, ainda há o direito a se pedir o pagamento deste benefício para quem continuou trabalhando depois de aposentado, e a Turma Nacional de Uniformização já confirmou este direito.
Os valores somente serão pagos mediante ação judicial, pois administrativamente o INSS não reconhece este direito.

REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR
Revisão de benefício, Aposentadoria por Invalidez, que foi concedida anteriormente a Constituição de 1988, provinda de conversão do Auxílio-Doença.

Nos reajustamentos concedidos pelo INSS antes de 1988, aplicava-se o índice determinado pelo governo, reduzindo-se o mesmo, quanto mais próxima fosse a data de concessão do benefício do mês do reajustamento e isso era irregular.
Esse prejuízo estende-se da época até hoje, mesmo não sendo mais os benefícios vinculados a salários-mínimos desde 1991, fim da vigência do ADCT 58.
Percebe-se que os valores são bastante razoáveis e que podem ser verificados na decisão recente de 2004 de Turma Recursal, chegando a quase R$ 5.000,00

REVISÃO ESTENDIDA DA ORTN/OTN E URV/IRSM
Há possibilidade de requerer a revisão da ORTN e da URV mesmo para benefícios que não se enquadram dentro do período de concessão exigido.

Ocorre que existe uma Súmula no STF que determina que a lei que vigora sobre os benefícios é a lei do tempo em que ele poderia ter sido solicitado. Isto abre margem para que o segurado possa alterar a data de concessão de seu benefício, através de uma fundamentação com concreta base legal. Não são todos os casos que podem requerer este pedido, e é importante que o segurado tenha continuado a trabalhar mesmo após já ter direito ao pedido no INSS.
Há decisões favoráveis neste sentido, e inclusive uma delas é parâmetro por ser recente, referente às pensionistas.

AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE
Ação que possibilita o ingresso de ação previdenciária para restabelecimento do benefício Auxílio-Acidente.
Esta claro na legislação e na jurisprudência que um benefício não pode ser suspenso em virtude de outro, pois a lei não pode retroagir.
Uma Lei trouxe alterações importantes na Lei 8.213/91, e entre elas, a mais importante é a proibição de cumulação de benefícios com o Auxílio-Acidente.
Anteriormente não havia restrição alguma, e uma pessoa que recebesse o Auxílio-Acidente e posteriormente viesse a requerer e obter a concessão de um benefício, receberia os dois até o falecimento.
Na mudança da lei, isto não é mais possível.
Porém, o INSS como sempre ocorre, está exacerbando o alcance da lei e cancelando benefícios.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS DEZEMBRO DE 2003 - QUESTIONAMENTOS DA TABELA DO IBGE
A ação questiona os valores concedidos aos contribuintes que se aposentaram por idade e por tempo de contribuição após dezembro de 2003. Os benefícios requeridos desde dezembro de 2003 foram reduzidos em até 15% devido a mudanças no cálculo da expectativa de vida dos brasileiros, elaborado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A expectativa de vida é um dos índices utilizados pelo INSS para calcular o fator previdenciário - que ajuda a adequar a contribuição do segurado ao longo da vida ao valor do benefício.
Quanto maior é a expectativa de vida, menor é o fator previdenciário. Como exemplo, um contribuinte que tivesse preenchidas todas as condições de se aposentar antes de dezembro de 2003. Se até o fim de novembro ele tinha direito a um benefício de R$ 2 mil, ao deixar para se aposentar no mês seguinte, passou a receber um benefício de apenas R$ 1,7 mil.
Esta ação é para todos segurados que se aposentaram em dezembro de 2003 e meses posteriores a este, mesmo para quem não tinha direito adquirido até novembro de 2003.

REVISÃO INSS DO MENOR TETO DE CONTRIBUIÇÃO
A legislação do INSS, quanto ao teto do salário de contribuição, no passado, instituía que ele estava limitado em 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País, tendo sido elevado para 20 vezes o maior salário mínimo.
Instituiu-se então o menor teto de 10 salários e o maior teto de 20 salários e dependente do valor do salário de benefício obtido no cálculo das contribuições, o segurado caía em um ou outro grupo de cálculo. O primeiro era mais benéfico, e era para quem obtinha valores menores que 10 salários mínimos vigentes no país e o outro era para quem obtinha valores maiores que 10 salários. Ocorre que a partir de 1979, estes tetos foram desvinculados do salário mínimo e passaram a ser reajustados pelo INPC. O INSS, porém, passou a reajustar o menor e maior teto por índices próprios, que era de forma irregular.
O que se pede nesta ação é o recálculo com base no reajuste do teto pelo INPC.

REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DA MP 242
Ao contrário do que tinha sido anunciado pelo INSS, os cerca de 351 mil segurados que receberam o auxílio-doença e acidente, enquanto a MP (medida provisória) 242 estava em vigor, não tiveram revisão dos valores. Em 21 de julho de 2005 a medida foi arquivada pelo Senado Federal e, no dia 1º de julho, já havia sido derrubada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

De acordo com a assessoria do Ministério da Previdência Social, não há motivo de reajuste porque, enquanto a MP vigorou, ela tinha poder de lei. Isso atinge os segurados que pediram o benefício entre 28 de março, quando a MP começou a valer, e 1º de julho - eles foram prejudicados com regras rígidas, como o cálculo com base nos últimos rendimentos e não nos melhores salários de contribuição. Pode ser que alguns segurados tenham obtido o benefício após 1º de julho e também tenham sido prejudicados, pois o sistema do INSS poderia ter demorado a voltar às regras antigas, por isso, seria bom verificar a carta de concessão e memória de cálculo mesmo depois desta data.
As regras antigas, que voltam a valer, são consideradas mais justas para os segurados porque consideram a média dos 80% maiores salários de contribuição, com o teto sendo apenas o estipulado pelo INSS.
A mudança prejudicou quem passou a ganhar menos nos últimos três anos. Nesse caso, o último mês considerado como teto pode não representar a melhor renda.
Se o benefício não for revisado, o valor concedido será mantido durante o tempo em que vigorar o Auxílio-Doença, podendo interferir diretamente no valor da Aposentadoria por Invalidez se convertida posteriormente, e ainda interferir em outros benefícios, pois, o valor recebido de Auxílio-Doença entra no cálculo do PBC de outros benefícios como Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição, Pensão.


 REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS
Trata-se de pedido de reajuste das aposentadorias e pensões de ex-funcionários públicos aposentados após a Emenda nº 41/2003, que acabou com a paridade salarial com os funcionários da ativa.
O STF determinou a aplicação dos mesmos índices do Regime Geral de Previdência, e nos mesmos períodos. Atualmente este índice acumulado perfaz o total de algo em torno de 15%, e ainda dá direito a atrasados desde a concessão a partir de 2004.


REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA
Revisão que é prevista em lei, mas que não está sendo cumprida pelo INSS, quando da concessão de aposentadorias aos segurados. Quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da RMI.
A Autarquia infelizmente não cumpriu a lei, o que somente via judicial é possível reverter.

REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM MENOS DE 144 CONTRIBUIÇÕES
É uma revisão que cabe para todos aqueles que obtiveram o benefício Auxílio-Doença após 30.11.1999 até atualmente e desde que anteriormente ao requerimento, este segurado tenha recolhido menos de 144 contribuições ao INSS.
Importante também que o segurado tenha recolhido contribuições de valores altos e baixos, para que possa ter um retorno financeiro neste tipo de ação.
A questão gira em torno da modificação da lei pelo Decreto do INSS, onde o INSS aplicou o Decreto 3.265 de 1999 ao invés da Lei 8.213/91, trazendo prejuízos ao segurado.

REVISÃO PARA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO
Revisão para quem se aposentou entre 1992 e 1996, sejam aposentados de qualquer tipo ou pensionistas, pode pedir a revisão para inclusão da parcela de contribuição sobre a Gratificação Natalina no cálculo da RMI.
O INSS novamente não cumpriu o que determinava a legislação e deixou de computar esta contribuição no cálculo de todos os segurados com concessão de benefício neste período. Somente não terão direito a esta revisão aqueles segurados que já obtiveram o benefício no teto do INSS.
Aqueles segurados que pediram a Revisão pela URV/IRSM podem novamente entrar com esta ação e revisar seu benefício, sendo que o ganho pode chegar até 8% conforme cálculos realizados por peritos.

REVISÃO DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS
Trata-se de uma revisão que vem tomando forma nos tribunais e que já obteve sentenças favoráveis nos TRF´S da 4ª e 5ª Regiões. No STF e STJ já existem decisões que determinam que a Lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão do benefícios é que deve ser aplicada.
Muitos segurados que contribuíram com 20 salários mínimos antes da modificação do limite para 10 salários, se viram prejudicados por não terem requerido o benefício na época correta. Agora surge a oportunidade de ganho muito maior com esta ação judicial.
O importante é que os segurados tenham se aposentado após 1989, mas que tenham completado o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição antes desta data.

REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DE APOSENTADORIAS
O Auxílio-Suplementar ou Mensal como era denominado antigamente e que tem como sucessor o Auxílio-Acidente era pago no percentual de 20% até a Constituição de 1988.
Na época também não havia a possibilidade de cumulação de aposentadoria com ele, e havia previsão legislativa para que se incorporassem os valores recebidos no cálculo da RMI, mas uma lei posterior modificou a legislação anterior. Ocorre que esta modificação não citou a proibição na integração no cálculo dos valores, e assim considerou-se a Lei 5.316/67 vigente neste ponto.
Esta ação é para Aposentados por Tempo de Contribuição e Especial com benefício concedido entre 1976 e 1988 que receberam o Auxílio-Suplementar por acidente de trabalho em período anterior à concessão.
 
REVISÃO PARA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PELO FATOR 1.4
A conversão do tempo especial em comum para períodos anteriores a 1991, deve se dar pela aplicação do fator 1.4 e não 1.2 como o INSS utilizou em todos os casos.
Este fator é aplicado para aquelas atividades insalubres de 25 anos, na qual o segurado não completou o total, mas tem direito à conversão para utilização na aposentadoria por tempo de contribuição.
Os maiores favorecidos são aqueles que tiveram cômputo de atividade especial anteriormente a 1991 e obtiveram uma aposentadoria proporcional, pois o coeficiente de multiplicação sobre o salário de benefício será maior, as diferença pode chegar em 15%.

REVISÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS BENEFÍCIOS
Nova opção de revisão para os benefícios que foram concedidos em qualquer época, desde que não seja recebido em 1 salário mínimo.
Trata sobre a Recomposição do Poder de Compra dos benefícios, com base nos itens de primeira necessidade das unidades familiares compostas por aposentados. Atualmente o índice de reajuste é aferido pelo INPC-IBGE, porém este índice colhe dados de unidades familiares com componentes entre 20 e 30 anos, tratando-se de um casal e dois filhos, porém, este índice não reflete a real inflação para os itens de necessidade dos aposentados.
Não se trata de pedir um novo índice (pois este pedido seria fulminado pelos tribunais), e também não seria para se pedir a equiparação ao salário mínimo, o que já foi rechaçado pelo STF. É uma nova tese, que necessitará também de uma perícia contábil feita por economista para demonstrar a defasagem dos benefícios.
A Constituição Federal garante nos artigos 194, inciso IV e artigo 201, § 4º a irredutibilidade de benefícios e a manutenção do valor real. O que se discute é exatamente isto, o que é o valor real do benefício? Há uma decisão do TRF da 4ª Região, que não é atual, mas que traz exatamente isto: a desmistificação do que é o valor real.
Uma estimativa inicial é de que os benefícios foram reajustados de 1994 (início da estabilidade financeira – Plano Real) em 266% enquanto que os itens de primeira necessidade foram reajustados em 640%, ou seja, se antes o aposentado comprava 10 sacos de feijão, hoje não consegue comprar a mesma quantidade, por isso o valor real não foi mantido durante este tempo.


quarta-feira, 8 de maio de 2013

DESAPOSENTAÇÃO


RECURSOS REPETITIVOS

Sentença do STJ sobre desaposentação orientará TRFs

Em novo debate sobre o direito à desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que o aposentado pode renunciar ao benefício e requerer condição mais vantajosa, sem necessidade de devolver valor recebido da Previdência. Como a decisão desta quinta-feira (8/5) da Primeira Seção da corte foi tomada no rito dos recursos repetitivos, a orientação serve para os cinco tribunais regionais federais na análise de casos sobrestados.
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentação. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.
Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando — e contribuindo para a Previdência — pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.
Recurso Repetitivo

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco tribunais regionais federais do país. O entendimento será usado na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento da corte em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no STJ. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação, e apenas se o TRF insistir em posição distinta é que o recurso será admitido para a instância superior.
Ressalva pessoal

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.
“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.
Ele afirmou ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.
Dois recursos

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997. Ele pretendia obter benefício posterior da mesma natureza, a partir do cálculo das contribuições feitas após a primeira aposentadoria.
A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria. A corte, porém, condicionou o uso do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ. O INSS contestava a possibilidade de renúncia à aposentadoria. Já o segurado alegava a ausência de necessidade de devolução dos valores e apontava várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por 7 votos a 0. Pelo mesmo placar, a seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013