quarta-feira, 19 de junho de 2013

REGRA PARA INCLUIR BENEFÍCIO E
GANHAR MAIS

O INSS restringe a inclusão do auxílio. É preciso fazer novas contribuições após o fim do afastamento.

Para contar o benefício por incapacidade nas aposentadorias, o INSS exige que o tempo do auxílio-doença seja intercalado com períodos regulares de contribuição. Ou seja, se o segurado trabalhou durante dez anos e, na sequência ficou cinco anos afastado, não conseguirá a aposentadoria por idade automaticamente, mesmo com os 15 anos no total. Ao término do auxílio, é preciso voltar a contribuir com a Previdência Social.

Tempo de contribuição

Na aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado também consegue, direto no posto, incluir o tempo do auxílio-doença. Esse reconhecimento já era feito.
De acordo com as regras do instituto, se foi um auxílio comum, ou seja, não decorrente de uma doença ou de um acidente de trabalho, épreciso que essa grana tenha sido recebida de forma intercalada com outros tempos regulares de contribuição.
Já o benefício acidentário, liberado para quem se acidentou no trabalho ou desenvolveu uma doença profissional, entra independentemente de ter sido intercalado ou não.

Pedido de revisão

O acordo feito entre o INSS e o MPF não tinha estabelecido o prazo que os segurados teriam para pedir a revisão. Por isso, o INSS entrou com um recurso. Ao analisar essa solicitação, o Ministério Público disse concordar em fixar o limite em dez anos.
No caso dessa revisão, são contados dez anos anteriores à data em que o INSS foi citado na ação do Ministério Público Federal, em 2009. Por isso, o segurado que teve a aposentadoria por idade concedida a partir de 1999 tem mais chances de conseguir a revisão do benefício.
Embora a Procuradoria tenha entendido que é possível estabelecer em dez anos o prazo, é preciso aguardar o julgamento do TRF 4, que ainda não teve nenhuma movimentação. A inclusão do auxílio é importante para os segurados que ficaram muitos anos recebendo o auxílio-doença.

Pedido no posto congela atrasados

O aposentado por idade que teve algum período de afastamento em que recebeu auxílio-doença pode fazer o pedido de inclusão no posto do INSS. Se o posto negar ou se, futuramente, mudar de ideia e entender que não há o direito, o segurado poderá brigar na Justiça. Nesse caso a data do pedido administrativo irá congelar o prazo dos atrasados. Assim, quando for à Justiça, ele terá os cinco anos anteriores à solicitação no posto.
Quem ainda não se aposentou por idade, porque faltava um período para completar o tempo mínimo de contribuição, também poderá ser beneficiado, já que poderá requerer o reconhecimento do tempo em que ficou recebendo o benefício por incapacidade.

    CONTRIBUIÇÃO SÓ NA CARTEIRA SAI
              MAIS FÁCIL NOS JUIZADOS

INSS terá que provar que o registro pode apresentar fraude, caso contrário, deve reconhecer o período.
O reconhecimento do período de contribuição registrado somente na carteira de trabalho vai sair mais fácil nos Juizados Especiais Federais, mesmo que não esteja no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). A TNU (Turma Nacional de Uniformização) publicou uma súmula dizendo que o registro em carteira é “prova suficiente de tempo de serviço”, mesmo que “a anotação de vínculo de emprego não conste no cadastro”. Para não reconhecer o registro, o INSS terá que provar que o vínculo não existiu.
A súmula é um tipo de orientação, que agora deverá ser aplicada para todos os casos que discutirem o tema nos juizados do Brasil. A publicação desse documento foi feita depois de a TNU ter dado decisões favoráveis a segurados em três pedidos de uniformização. Ao solicitar o reconhecimento do período de trabalho que não está no CNIS no Juizado Especial Federal, o segurado deve cobrar a aplicação da Súmula 75.
Esse reconhecimento sai no Conselho de Recursos da Previdência Social e deveria ser dado também no posto do INSS, mas com frequência a agência exige outras provas do vínculo do trabalhador. Os juízes da TNU disseram, em suas decisões, que “é notória a deficiência da base de dados“ do CNIS. Além disso, para negar o reconhecimento de um registro na carteira de trabalho, o INSS teria que comprovar que a anotação não é legítima.
“As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude”, diz o juiz Herculano Martins Nacif, em sua decisão. Ele afirma também que é o INSS quem tem que provar isso e que quando negar o reconhecimento, o órgão está duvidando da boa-fé dos segurados.

A súmula diz:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”