segunda-feira, 16 de março de 2015

APOSENTADOS DE 88 A 91 GARANTEM MAIS ATRASADOS


Tribunal assegura cálculo mais benéfico da revisão do teto de quem se aposentou no buraco negro.

O segurado com benefício concedido de 5 de dezembro de 1988 a 4 de abril de 1991, no período conhecido como buraco negro, está garantindo uma bolada de atrasados com o novo cálculo da revisão do teto, que está saindo na Justiça Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro. O aumento da revisão do teto pode dobrar o benefício do INSS e dar atrasados que passam de R$ 100 mil.

Essa revisão corrige o cálculo que era utilizado nos tribunais. O problema é que os juízes utilizavam uma tabela com os vários benefícios que teriam direito à revisão. Esse método ignorava que a média salarial usada para calcular a aposentadoria é que foi limitada, e não o valor da primeira aposentadoria. O cálculo considerava a renda mensal inicial, mas o problema começa na média salarial, essa sim prejudicada pela limitação do teto.

É como se, nas aposentadorias concedidas atualmente, em vez de a revisão ser feita na média das 80% maiores contribuições, ela fosse feita no valor do benefício hoje, que considera o desconto do fator.

O segurado do buraco negro precisa ir à Justiça para conseguir a grana, mas nem todos os aposentados do período têm direito. A revisão beneficia quem contribuía com valores altos e se aposentaram entre 1988 e 1991. Esses segurados ficaram fora do acordo feito pelo INSS para pagar a revisão.

Correção não tem prazo na Justiça
Quem se aposentou no período do buraco negro e não conseguiu ganhar a revisão do teto ainda consegue fazer o pedido. A Justiça tem decidido que a revisão do teto não tem prazo de dez anos para ser pedida. A explicação é que a revisão não questiona erros no cálculo do benefício, mas sim diferenças que deveriam ter sido pagas por mudanças na legislação.

Uma dificuldade enfrentada pelos aposentados nesse período é a de conseguir a memória de cálculo e a carta de concessão. Além disso, o aposentado precisa ter ganhado a revisão do buraco negro, que alterou a correção monetária das contribuições. Hoje essa revisão já não pode mais ser pedida, pois o prazo de dez anos já acabou.

Revisão do teto garantida
Quem se aposentou entre 1988 e 1991 está com mais chances de ganhar a revisão do teto. Além de aumentar o benefício, os atrasados podem passar de R$ 100 mil e são pagos desde cinco anos antes da ação.

Buraco negro
É o nome dado para aposentadorias concedidas no período de 5 de dezembro de 1988 a 4 de abril de 1991. Os benefícios concedidos nesse período tiveram um erro, já corrigido em uma revisão administrativa do INSS. Na época da concessão, o INSS aplicou índices de correção monetária errado nas contribuições.

Revisão do teto
Essa revisão foi feita após um acordo do INSS, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela é devida porque o governo não repassou aos benefícios os grandes reajustes feitos no teto em 1988 e 2003. Esse problema afetou quem se aposentou de 5 de dezembro de 1988 a 31 de dezembro de 2003 e contribuía com valores altos. O INSS, porém, só pagou a revisão para quem se aposentou a partir de 5 de abril de 1991.

Teto para revisão do buraco negro
Esses segurados, depois que tiveram a primeira revisão, também ficaram sem as diferenças aplicadas no teto. A Justiça, no entanto, ainda não decidiu sobre a obrigatoriedade do INSS fazer também essa revisão. Os aposentados desse período costumam ter os maiores atrasados.

Erros na Justiça
Muitos juízes usaram uma tabela para definir se o segurado tinha ou não o direito à revisão. Basicamente, eles identificavam se a renda mensal do segurado, na época da concessão, foi limitada ao teto. O problema é que esse cálculo não reconhece que o problema começou antes

Novo cálculo da revisão
Agora, os juízes e desembargadores começam a determinar que o benefício seja todo recalculado. Assim, todas as contribuições serão revistas, de acordo com os tetos reajustados pelo governo.



terça-feira, 10 de março de 2015

COMISSAO DE CORRETAGEM COBRADA DO COMPRADOR EM IMÓVEL

   
            A figura do corretor é comum tanto para quem está vendendo, quanto para quem quer comprar um imóvel. Com a função de aproximar as partes, o corretor quem irá buscar compradores ou vendedores ideais para aquele que o contratou.
            Feita essa aproximação, caso o negócio se efetive, o corretor faz jus ao recebimento da famosa comissão de corretagem, que chega a girar em torno de 6% (seis) por cento do valor da compra e venda.
            Com a predominância de apartamentos no mercado imobiliário, é corriqueira a busca de consumidores pelos stands de vendas, geralmente localizados nos canteiros de obras, onde corretores acabam exercendo a função de vendedores do empreendimento.
            Nesses casos, não há qualquer tipo de trabalho de aproximação realizado pelo corretor, uma vez que o possível comprador, dirige-se ao stand de vendas, seja porque tomou conhecimento através de um anúncio publicitário, seja porque viu o empreendimento e resolveu buscar maiores informações.
            Observa-se que não há qualquer possibilidade do comprador negociar o imóvel diretamente com o vendedor. Isso porque, as construtoras colocam corretores para exercerem a função de vendedores, repassando o custo de tais “corretores” para o consumidor.
       Daí inicia-se a discussão acerca da possibilidade de cobrança da taxa de corretagem do consumidor, ainda que haja previsão contratual nesse sentido.
            O Código Civil ao tratar da corretagem a definiu como um contrato onde “uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
            Na situação supramencionada, no entanto, não há a prestação de serviços de corretagem propriamente dita que justifique a cobrança de comissão, e ainda que houvesse não foi o consumidor que o contratou.
            Diante de inúmeras decisões determinando a devolução de valores pagos por consumidores a construtoras a título de comissão de corretagem, grande parte do mercado passou a embutir essa cobrança no valor do apartamento sem informar ao consumidor e no momento da compra pedir depósito ou cheques separados.
            Há quem defenda que tal cobrança caracteriza uma verdadeira venda casada, pois se o consumidor quiser adquirir um apartamento será obrigado a pagar os honorários de um corretor contratado pela construtora, em desacordo com a proibição de venda casada existente no Código de Defesa do Consumidor.
            A 3ª turma do Juizado Especial do Distrito Federal em decisão recente declarou como abusiva a cláusula que previa a cobrança de comissão de corretagem do consumidor. Na ocasião foi destacada a impossibilidade de transferência de custo ao consumidor de um serviço que não lhe foi prestado (acórdão nº 710934, 20130110371697ACJ).
            Se a construtora opta por contratar corretores para servirem como vendedores do empreendimento, esta é quem deve arcar com os custos desses profissionais, ainda que o preço seja = incluído no valor do imóvel.
            Assim também foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado de São Paulo (01830905620108260100), que declarou como indevida a cobrança de comissão de corretagem de um consumidor que adquiriu um imóvel de modo direto e espontâneo perante uma incorporadora, que além de lhe cobrar a quantia, negativou seu nome, quando o consumidor se negou a paga-la. Além do reconhecimento de impossibilidade da construtora exigir a quantia, o Tribunal ainda a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da negativação indevida.
            Algumas decisões já sinalizaram a possibilidade da cobrança da comissão de corretagem do consumidor, desde que fique claro que o consumidor teve plena ciência e anuiu com a cobrança.
Nesse sentido, foi a decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (processo nº 0025185-78.2009.8.19.0209), que entendeu ser possível a cobrança da comissão de corretagem de um consumidor antes da celebração do compromisso de compra e venda assinou documento em que o valor do imóvel discriminava o preço de escritura e o preço de corretagem. Também foi juntado aos autos trocas de e-mail entre o consultor do imóvel e o comprador onde foram prestados esclarecimentos a respeito da forma de pagamento do bem.
Portanto, é importante ficar atento na hora de comprar um imóvel, verificar exatamente aquilo que está sendo cobrado para não sofrer qualquer tipo de cobrança abusiva.
Para aqueles que já compraram um bem e agora verificaram que a cobrança da comissão de corretagem foi feita de forma obscura, lhe sendo repassado um custo de forma indevida, é possível reclamar a quantia na esfera judicial, desde que não tenha sido ultrapassado o prazo prescricional, sob o qual também pairam discussões, que dividem as opiniões de 3 (três), 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, contados a partir da cobrança indevida.


   APOSENTADOS DE 88 A 91 GARANTEM
                     MAIS ATRASADOS

Tribunal assegura cálculo mais benéfico da revisão do teto de quem se aposentou no buraco negro.

O segurado com benefício concedido de 5 de dezembro de 1988 a 4 de abril de 1991, no período conhecido como buraco negro, está garantindo uma bolada de atrasados com o novo cálculo da revisão do teto, que está saindo na Justiça Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro. O aumento da revisão do teto pode dobrar o benefício do INSS e dar atrasados que passam de R$ 100 mil.

Essa revisão corrige o cálculo que era utilizado nos tribunais. O problema é que os juízes utilizavam uma tabela com os vários benefícios que teriam direito à revisão. Esse método ignorava que a média salarial usada para calcular a aposentadoria é que foi limitada, e não o valor da primeira aposentadoria. O cálculo considerava a renda mensal inicial, mas o problema começa na média salarial, essa sim prejudicada pela limitação do teto.

É como se, nas aposentadorias concedidas atualmente, em vez de a revisão ser feita na média das 80% maiores contribuições, ela fosse feita no valor do benefício hoje, que considera o desconto do fator.
O segurado do buraco negro precisa ir à Justiça para conseguir a grana, mas nem todos os aposentados do período têm direito. A revisão beneficia quem contribuía com valores altos e se aposentaram entre 1988 e 1991. Esses segurados ficaram fora do acordo feito pelo INSS para pagar a revisão.

Correção não tem prazo na Justiça
Quem se aposentou no período do buraco negro e não conseguiu ganhar a revisão do teto ainda consegue fazer o pedido. A Justiça tem decidido que a revisão do teto não tem prazo de dez anos para ser pedida. A explicação é que a revisão não questiona erros no cálculo do benefício, mas sim diferenças que deveriam ter sido pagas por mudanças na legislação.

Uma dificuldade enfrentada pelos aposentados nesse período é a de conseguir a memória de cálculo e a carta de concessão. Além disso, o aposentado precisa ter ganhado a revisão do buraco negro, que alterou a correção monetária das contribuições. Hoje essa revisão já não pode mais ser pedida, pois o prazo de dez anos já acabou.

Revisão do teto garantida

Quem se aposentou entre 1988 e 1991 está com mais chances de ganhar a revisão do teto. Além de aumentar o benefício, os atrasados podem passar de R$ 100 mil e são pagos desde cinco anos antes da ação.

Buraco negro

É o nome dado para aposentadorias concedidas no período de 5 de dezembro de 1988 a 4 de abril de 1991. Os benefícios concedidos nesse período tiveram um erro, já corrigido em uma revisão administrativa do INSS. Na época da concessão, o INSS aplicou índices de correção monetária errado nas contribuições.

Revisão do teto

Essa revisão foi feita após um acordo do INSS, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela é devida porque o governo não repassou aos benefícios os grandes reajustes feitos no teto em 1988 e 2003. Esse problema afetou quem se aposentou de 5 de dezembro de 1988 a 31 de dezembro de 2003 e contribuía com valores altos. O INSS, porém, só pagou a revisão para quem se aposentou a partir de 5 de abril de 1991.

Teto para revisão do buraco negro

Esses segurados, depois que tiveram a primeira revisão, também ficaram sem as diferenças aplicadas no teto. A Justiça, no entanto, ainda não decidiu sobre a obrigatoriedade do INSS fazer também essa revisão. Os aposentados desse período costumam ter os maiores atrasados.

Erros na Justiça

Muitos juízes usaram uma tabela para definir se o segurado tinha ou não o direito à revisão. Basicamente, eles identificavam se a renda mensal do segurado, na época da concessão, foi limitada ao teto. O problema é que esse cálculo não reconhece que o problema começou antes

Novo cálculo da revisão

Agora, os juízes e desembargadores começam a determinar que o benefício seja todo recalculado. Assim, todas as contribuições serão revistas, de acordo com os tetos reajustados pelo governo.

         BENEFÍCIO POR INVALIDEZ SAI COM
                ATESTADO PARTICULAR

Decisão da turma de uniformização dos juizados descartou a perícia judicial que era favorável ao INSS.

A aposentadoria por invalidez do INSS pode ser concedida na Justiça com base em laudos de médicos particulares, mesmo que o documento contrarie a perícia judicial. A decisão é da TNU (Turma Nacional de Uniformização) e serve como referência para julgamento sobre o mesmo tema nos JEFs (Juizados Especiais Federais) do país.

Segundo o CJF (Conselho da Justiça Federal), a decisão foi tomada no julgamento de um pedido de aposentadoria de uma dona de casa de 61 anos que sofre problemas cardíacos provocados pela doença de Chagas.

Após ter o benefício negado pela perícia judicial, a segurada recorreu à Turma Recursal. A solicitação tinha como base laudos médicos particulares, que atestaram a incapacidade para o trabalho. A Turma decidiu a favor da dona de casa.

O INSS tentou reverter essa posição, mas a TNU confirmou a vitória da segurada. Para o relator do processo, “o juiz não está preso ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos provados nos autos”.

O juiz destacou em sua decisão que o afastamento do laudo pericial, privilegiando o que foi feito por um profissional particular, pode ocorrer quando há explicação clara dos motivos, o que ele considera que ocorreu no caso julgado. Afirmou ainda que, quando há duas provas (laudos, neste caso) legalmente produzidas, ambas são igualmente importantes para a análise na Justiça.

Segurado que não pode trabalhar deve receber a aposentadoria

Segurados que recebem o auxílio-doença do INSS e não tem condições de voltar ao trabalho devem exigir a aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é concedida quando a perícia médica do INSS avalia que o segurado que está recebendo o auxílio-doença não poderá mais trabalhar, pois a incapacidade é permanente. Mas, na prática, grande parte dos segurados fica mais tempo que o necessário recebendo o auxílio. Está cada vez mais difícil conseguir que o perito do INSS ateste a incapacidade permanente.

Uma das formas de pedir a aposentadoria é fazê-la diretamente ao médico do INSS, durante a perícia. O segurado deve explicar seus motivos, mostrar laudos médicos e exames. Se o segurado não conseguir o benefício por invalidez no posto, ele deverá recorrer à Justiça. Quem não pode pagar um advogado deve tentar iniciar a ação no Juizado Especial Federal (para causas de até 60 salários mínimos) ou pedir ajuda à Defensoria Pública da União.

Laudo particular

A decisão da TNU que confirmou a validade de laudos médicos particulares para as aposentadorias por invalidez reforça a ideia de que os peritos do INSS e da Justiça não são “infalíveis”. Foi uma decisão excelente.

Entenda a decisão

A TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais decidiu que laudos médicos particulares também podem garantir a aposentaria por invalidez.

Vantagem

A decisão tem como base o artigo 436 do Código Civil, que diz que o juiz não é obrigado a basear sua decisão apenas na avaliação da perícia. Com isso, os segurados podem conseguir o benefício levando como provas as receitas, os exames e o laudo de seu médico ou do convênio médico. O julgamento ocorreu após um recurso do INSS contra decisão de primeira instância, em Goiás.

O caso

A decisão beneficia uma segurada que conseguiu, no Juizado Especial Federal de sua região, o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez. A dona de casa, de 61 anos, disse que tem cardiopatia chagásica, que é a doença do coração causada pelo barbeiro, inseto hospedeiro da doença de Chagas. A Justiça considerou válidos os atestados médicos particulares, contrários ao laudo do perito judicial. A perícia havia considerado que a segurada ainda tinha condições de trabalhar.

O que o INSS disse na ação

Com base em diversos entendimentos, o instituto alegou que o benefício deveria ser negado porque o laudo médico particular é unilateral, ou seja, beneficia a sua paciente, que no caso, é cliente e paga pela consulta ou pelo convênio. Vitória da segurada: o INSS recorreu, mas perdeu ao final do processo e terá de pagar o benefício.

Regras da aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez não pode ser pedida pelo segurado diretamente no posto do INSS. O segurado com algum problema de saúde que o impede de trabalhar agenda uma perícia e, dependendo do resultado dessa avaliação, será concedido ou não o benefício por incapacidade.