sábado, 18 de julho de 2015

FATOR PREVIDENCIÁRIO PODE SER EXCLUÍDO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES


O Fator Previdenciário, usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal. Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), dia 18 de junho, no Espirito Santo.

De acordo com os autos, o autor do processo requereu na Justiça a revisão do seu benefício por tempo de contribuição de professor. Ele solicitou que o cálculo fosse o definido pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91 (média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo), bem como o afastamento do fator previdenciário, por tratar-se de aposentadoria especial.

A docente, no entanto, teve o seu pedido negado pela Seção Judiciária de Santa Catarina, sob a alegação de que a aposentadoria de professor, embora apresente regras próprias, não deixa de ser benefício por tempo de contribuição. A Turma de origem afirmou ainda que o fato de a segurada ter reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar não transforma a aposentadoria em especial, não sendo correto afastar o fator previdenciário.

Em seu pedido à TNU, a segurada defendeu a tese de que a decisão contrariava o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício. A Turma sergipana entendeu à época que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, pois autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente o exercício dessa função.

O relator do professor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, conheceu o pedido de uniformização e afirmou que existe divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões. “O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da RMI do benefício de aposentadoria em funções de magistério. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento no sentido do afastamento do Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias dos professores”, afirmou.

Segundo o magistrado, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais.

Lazzari entende ainda que a interpretação do parágrafo 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei nº 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, parágrafo 8º, assegura condições diferenciais para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

Dessa forma, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, a TNU acolheu o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário negativo aplicado no cálculo concessório e a pagar à segurada os valores atrasados, de acordo com o Manuel de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora.
“Determino a retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação.  Afasto também a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem nº  2/TNU”, concluiu Lazzari.

Fonte: processo 5010858-18 2013 4.04.7205


quarta-feira, 15 de julho de 2015

Reproduzo aqui a entrevista dada por mim, ao Opinioes BC...

DILEMAS E DESAFIOS por ANTONIO GOTTARDI.

Nesta semana “Dilemas e Desafios” entrevista a brasileira Raquel Diegoli, bacharel em Direito pela FURB – Fundação Regional de Blumenau, advogada militante no Estado de Santa Catarina,pós-graduada pela AMATRA – Escola Magistratura do Trabalho, Especialista em Processo Civil pela UNIVALI, Especialista em Direito Previdenciário pelo INESP, pós graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pelo INESP.
A entrevista aborda a Medida Provisória número 664, que estabelece novas regras para acesso aos benefícios previdenciários, o que por certo poderá significar extremas mudanças na aposentadoria que poderão significar retrocesso social. É fato, que a Medida Provisóriafoi encaminhada para à Presidente Dilma Rousseff para vetar ou sancionar a medida.

Antonio Gottardi - A MP 664 editada em 30 de dezembro de 2014, e publicada em 31 de dezembro do mesmo mês e ano, que modifica a forma de concessão de alguns benefícios previdenciários foi aprovada?

Raquel Diegoli- Depois de aprovada pela Câmara dos Deputados, com 50 votos favoráveis, 18 contrários e três abstenções, o Senado aprovou no dia 27 de maio deste ano, a MP 664, que endurece o acesso à pensão por morte e ao auxílio-doença e flexibiliza o fator previdenciário.

Antonio Gottardi - Quais foram as principais alterações trazidas pela MP 664?

Raquel Diegoli - Resumidamente, foi modificado alguns pontos:
Na regra da concessão da PENSÃO POR MORTE prevendo regras mais duras para sua concessão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. Não havia exigências de período mínimo de relacionamento. Além desta exigência é necessário 18 contribuições mensais ao INSS e/ou regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos a pensão será concedida por apenas 4 meses.
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito a pensão vitalícia. Para o cônjuge, na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos, entre 27 e 29, por dez anos, entre 30 e 40 anos, por quinze anos, na idade de 41 a 43, por vinte anos, e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era antes da edição da Medida Provisória.

Há exceções, no caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de 4 meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão (benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso).
Outra alteração é a inclusão da previsão da perda do direito à pensão por morte para o condenado, após o trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
No AUXÍLIO-DOENÇA,além do cálculo da renda mensal inicial segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, essa renda mensal será limitada à média dos últimos dos últimos 12 meses de salários do trabalhador. Essa nova sistemática trazida pela MP664 poderá acarretar prejuízos a alguns segurados, que de alguma forma reduziram os valores de suas contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses em relação a todo período contributivo.
Mas a grande novidade da MP foi a alteração do FATOR PREVIDENCIÁRIO, pois no texto original da MP editada em 30 de dezembro não estava previsto essa alteração. Porém, a Câmara dos Deputados incluiu como emenda (proposta de mudança) ao texto da MP 664. O texto estabeleceu que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra 85/95. No cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 85 para a mulher e 95 para o homem.

Antonio Gottardi - No último dia 17, a Presidente vetou a fórmula 85/95 proposta pelo Congresso e editou a Medida Provisória 676, que aumentará progressivamente a fórmula do fator previdenciário?

Raquel Diegoli: A presidenta Dilma Rousseff, na noite do dia 17, vetou o texto aprovado pelo Congresso Nacional, que institui a fórmula 85/95 para cálculos de aposentadorias e editou a Medida Provisória 676.
Em nota, o governo diz que a nova proposta “visa garantir a sustentabilidade da Previdência Social”.
A nova fórmula permite a concessão da aposentadoria sem o desconto do atual fator previdenciário para segurados do INSS quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingir 85 anos (para as mulheres) e 95 anos (para os homens), até o ano que vem.Porém a partir de 2017, essa soma poderá subir ano a ano, até alcançar 90/100. A finalidade dessa progressão é acompanhar o aumento da expectativa de vida da população e reduzir o impacto dos gastos com aposentadorias nas contas da Previdência Social.

Antonio Gottardi: Se eu quiser me aposentar hoje, qual cálculo que devo fazer?

Raquel Diegoli: Tem direito à aposentadoria sem desconto quem atingir na soma da idade e do tempo de contribuição. Quem quiser antecipar o benefício poderá se aposentar, mas com o mesmo desconto que é aplicado atualmente. Para os trabalhadores que chegarem ao 85/95, o fator previdenciário atual deixará de ser aplicado.
Será criado um fator 85/95 progressivo. Ou seja, a soma da idade e do tempo de contribuição que dá direito à aposentadoria integral poderá aumentar a cada ano. O governo quer uma fórmula que acompanhe o avanço na expectativa de vida dos trabalhadores.
A soma que dá benefício integral: 85/95 até 2016, ano em que o trabalhador pedirá a aposentadoria; 86/96 em 2017; 87/97 em 2018; 88/98 em 2019; 89/99 em 2020 e 90/100 em 2021 em diante.
Assim sendo, desde a publicação da MP 676, o segurado que pretenda aposentar-se por tempo de contribuição terá as duas regras, sendo a regra 85/95 um critério acessório a ser avaliado, considerando a hipótese de um benefício pelo valor integral.

Antonio Gottardi- Por essas novas regras o homem tem que alcançar o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e a mulher 30?

Raquel Diegoli- Exatamente, importante ressaltar que para a regra 85/95 a soma tem que levar em consideração o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, 30 anos a mulher e 35 o homem. Na prática representa vantagem para quem começou a trabalhar cedo e não atingiu a idade mínima exigida pela lei para se aposentar.

Antonio Gottardi - Essas regras afetam a aposentadoria por idade?

Raquel Diegoli- Todas essas regras em nada alteram a aposentadoria por idade, até porque o fator previdenciário não é aplicado nessa modalidade de aposentadoria, a menos que seja para aumentar, quando o fator previdenciário passa a ser positivo.

Antonio Gottardi-Esse sistema progressivo foi à saída que a Presidente encontrou para contemporizar o veto da fórmula 85/95?

Raquel Diegoli- O sistema progressivo é a tentativa do governo de escapar de uma saia justa: centrais sindicais e até deputados e senadores aliados ameaçavam romper com a presidente caso ela vetasse o 85/95 sem apresentar uma proposta. Para virar lei, a MP editada pela presidente ainda precisará ser votada pelo Legislativo. Analistas afirmam que a MP é arriscada, pois o veto da presidente ainda pode ser derrubado pelo Congresso e a nova medida receber emendas que trazem ainda mais gastos ao governo.

Antonio Gottardi- Como fica a situação daqueles que foram prejudicados com o fator previdenciário e se enquadram na regra 85/95?

Raquel Diegoli- Entendo que àqueles que foram prejudicados ao se aposentar pelo fator previdenciário e se enquadram na regra 85/95 terão direito de recorrer a Justiça para se beneficiar da medida.

Antonio Gottardi-Como se manifestou as Centrais Sindicais e os Parlamentares?

Raquel Diegoli- Ainda há resistência e os parlamentares ameaçam derrubar o veto dia 14 de julho. As Centrais Sindicais também são favoráveis apenas à fórmula 85/95 permanente. A Força Sindical disse que foi feito “terrorismo com os números da instituição previdenciária, insinuando inverdades sobre as aposentadorias e as pensões”. O presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores) disse que o mínimo aceitável é o 85/95 fixo. “Mantemos a nossa posição e vamos sair do fórum de discussões”. A CUT (Central Única dos Trabalhadores) não se manifestou.

Cálculo dos BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE


Com as alterações trazidas pela MP 664, muitas pessoas estão na dúvida no cálculo dos Benefícios por Incapacidade, em especial o Auxílio-Doença, extraído do próprio site do INSS, segue leitura bem esclarecedora sobre o assunto.


O que é

O cálculo do valor dos Benefícios por Incapacidade, é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.
É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Legislação

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários, está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99.
Desde então, existem duas regras em vigor:
  • a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;
    • Art. 29 O salário de benefício consiste:
      • I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
      • II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

  • a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;
    • Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei

A diferença básica entre uma regra e outra, é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja:
  • para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99)
  • para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data

O fato da regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994, é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.

Cabe esclarecer ainda que, este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, para se encontrar o valor do “salário de benefício“, sendo que após o sistema encontrar este valor, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o o benefício os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo.

Forma de cálculo


Valor do “Salário de Benefício”

Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão.
Apesar de estar em vigor tanto a regra geral quanto a regra transitória, o cálculo do “Salário de Benefício” para os benefícios por incapacidade será o mesmo, conforme exemplos abaixo:

Regra Geral

Na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor
Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos desde 29/11/1999
80% do período contributivo = 160
o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Regra transitória

Na regra transitória só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 01/07/1994. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor
Exemplo 1: o cidadão possui 250 meses com recolhimentos desde 01/07/1994
80% do período contributivo = 200
o sistema irá somar os 200 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)

Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.
Neste caso, cada tipo de benefício pode ser calculado de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991.
Mostraremos com exemplos como é feito o cálculo de cada um deles:

Auxílio-doença (comum/acidentário)

Regra: 91% do valor do “Salário de Benefício” não podendo exceder à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, inclusive em casos de remuneração variável (Regra inserida pela MP 664/2014 para trabalhadores afastados da atividade a partir de 01/03/2015. Caso a data do afastamento do trabalho seja anterior a 01/03/2015, prevalece apenas o texto inicial da regra).
Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 61 da Lei 8.213/91
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00

Exemplo 2: o cidadão possui 5 anos de contribuição
média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.000,00
“Salário de Benefício” = R$ 2.500,00 (maior que média dos últimos 12, haverá limitação)
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 2.000,00 x 0,91 = R$ 1.820,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00

Exemplo 3: o cidadão possui 5 anos de contribuição
média 12 últimos salários de contribuição = R$ 1.100,00
“Salário de Benefício” = R$ 850,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 773,50
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que com a aplicação da alíquota de 91% ao “Salário de Benefício” o valor final ficou abaixo no salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Auxílio-acidente

Regra: 50% do valor do “Salário de Benefício”.
Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00

Exemplo 2: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 850,00
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 425,00
Renda Mensal Inicial = R$ 425,00

Aposentadoria por Invalidez (comum/acidentária)

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91.
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00
Fonte: www.previdenciasocial.gov.br

segunda-feira, 6 de julho de 2015

JUIZADOS DECIDEM QUE DÁ PARA
            REVISAR BENEFÍCIO ANTIGO

Segurado que não teve o documento analisado pelo INSS não tem prazo para pedir uma revisão.

A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados e Especiais Federais) publicou um novo entendimento sobre o limite de 10 anos para pedir uma revisão na Justiça. De acordo com a nova súmula, aprovada na última semana, não há prazo decadencial para casos em que o INSS deixou de avaliar alguma prova que foi apresentada pelo segurado quando ele pediu o benefício.
Segundo o juiz federal que analisou o pedido de uniformização, também não há o limite de 10 anos quando outras provas são apresentadas ao instituto após a concessão do benefício. Além disso, não há prazo nos casos em que o benefício foi negado ou encerrado pelo INSS.

O entendimento é vantajoso para aposentados que tiveram o benefício negado porque o INSS não considerou algum tempo de contribuição. É o caso, por exemplo, de anotações na carteira de trabalho que não foram feitas na época da atividade.

Também teriam direito ao prazo maior os segurados que conseguiram, depois de se aposentar, uma prova de que trabalharam em atividade insalubre e esse período não foi considerado no cálculo da aposentadoria.

Além disso, a TNU cancelou a súmula que estabelecia que os segurados têm, no máximo, 10 anos para pedir novamente um benefício que foi negado ou cortado. Assim, uma viúva que demorou mais de 10 anos para pedir a pensão ainda pode conseguir, na Justiça, o direito de receber o benefício.

Atrasados

Os segurados que conseguirem provar o direito garantem os atrasados. São devidos os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

STJ dá prazo maior

A edição da nova súmula significa que a TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos juizados especiais federais, está se adequando ao entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O tribunal já havia decidido que não há prazo de 10 anos para pedir uma revisão nos casos em que a análise dos fatos não foi feita corretamente na agência do INSS.

No caso analisado pelo Tribunal Superior, o segurado pediu a aposentadoria especial em 1997, mas teve um período insalubre negado, pois o INSS não aceitou o documento que ele havia apresentado para reconhecimento do tempo especial.

Em 2013, ele entrou na Justiça solicitando a revisão do seu benefício, mas teve o pedido negado em primeira instância. Os juízes diziam que já havia passado o prazo de 10 anos. Porém, o STJ entendeu que, como o documento não foi analisado pelo instituto, não há o prazo-limite de 10 anos para pedir a revisão do benefício.

As súmulas são usadas como referência para outros julgamentos.

Depois de 10 anos da concessão

A TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, entendeu que há casos em que é possível ampliar de 10 anos para pedir a revisão. O entendimento está em uma nova súmula, que serve de orientação para os juízes.
Tem vantagem aposentados antes de 2005 que podem ser beneficiados. Também pensionistas podem ter os benefícios revistos.

Há duas possibilidades: 1) será preciso comprovar que o INSS não avaliou um documento que foi apresentado quando se aposentou; 2) o segurado que conseguir, depois da concessão do benefício, novas provas também podem pedir o aumento.

Casos em que é possível ampliar o prazo

Atividade especial – o trabalhador que se aposentou antes de 2005, mas não incluiu um tempo especial no cálculo de seu benefício. Se o INSS não reconheceu um documento que dá direito ao tempo especial ou o segurado conseguiu provas extras que comprovou seu direito, ele pode pedir a revisão. Ao incluir as contribuições especiais, o trabalhador pode aumentar seu tempo total de contribuição. Com a conversão do tempo especial, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição aumenta. Cada ano trabalhado em atividade insalubre vira 1,2 ano, para as mulheres, e 1,4 ano, para os homens.

Ação trabalhista – o segurado que consegue incluir um período de trabalho com uma ação trabalhista que demorou para ser encerrada. Depois do fim da ação em que o trabalhador buscava receber horas extras, por exemplo, ele ainda tem tempo para pedir a revisão ao INSS. Depois de ganhar a ação, o segurado precisa pedir para o INSS recalcular a aposentadoria, incluindo o período conquistado na Justiça. Mesmo após 10 anos, ele tem o direito ao prazo maior.

Atrasados – se comprovar o direito, o segurado terá direito aos atrasados dos últimos cinco anos.