sábado, 16 de setembro de 2017

COMO BARRAR OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO

­­­­  O setor de recursos do INSS admite que o segurado não pode ser punido se o erro é do próprio órgão.

­­O segurado             que recebe alguma cobrança do INSS pedindo a devolução de valores de revisões pagas indevidamente tem mais chances de barrar os descontos em sua aposentadoria ou pensão.

Há pelo menos duas decisões recentes que beneficiam quem está nessa situação. Em agosto, a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência decidiu, ao analisar um pedido de uma pensionista, que o INSS não pode punir a segurada por demora para identificar que seu benefício não deveria ter sido revisado.

No caso, em 2012, o INSS incluiu a pensão dela na revisão dos benefícios por incapacidade, chamada de correção do artigo 29. Mas só em 2016 o órgão percebeu que, segundo o acordo assinado na Justiça Federal, a pensão da segurada já tinha mais de dez anos e passava do prazo de revisão.

A advogada que acompanhou o recurso da segurada, afirma que, agora, analisa entrar com uma ação coletiva para que todos os segurados nessa situação não sejam prejudicados com as cobranças.

A decisão da Câmara de Julgamentos da Previdência é importantíssima, por vir justamente do conselho revisor das decisões do INSS.

Na Justiça, também há esperança. A TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, decidiu que se o erro foi administrativo, do próprio INSS, devido a mudança na interpretação de leis, o segurado não pode ser punido com o desconto no benefício dos valores que já foram pagos. A TNU é o órgão superior, última instância dos juizados. No caso, o aposentado continuou recebendo o auxílio-acidente.

Justiça manda devolver a grana antecipada

O aposentado que começou a receber o benefício durante o julgamento de um processo e, depois, perdeu a ação pode ter que devolver o dinheiro ao INSS.
A TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, cancelou uma súmula (decisão consolidada) que liberava o segurado de devolver a grana da tutela. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem o mesmo entendimento.

Saiba o que fazer

O INSS cobra dos segurados valores pagos a mais mesmo quando o erro é do instituto.
Tipos de erros mais comuns: revisões feitas indevidamente, por falta de direito ou por fim do prazo; acúmulo de benefícios, como auxílio-acidente com aposentadoria.
O segurado tem duas saídas:

1 – Recorrer no próprio INSS

 O pedido pode ser apresentado no site do INSS ou enviado pelos Correios.
- No site: agendamento.inss.gov.br
O segurado preenche os dados pessoais e o número do benefício. Se quiser pode antecipar o procedimento  e enviar os arquivos que provem o pedido.
- Pelos Correios
Antes, consulte os endereços das agências no link http:www010.dataprev.gov.br/enderecoAPS/mps1.asp. O recurso deve ser enviado preferencialmente para a mesma agência do benefício. O envio de correspondência com aviso de recebimento é opcional.
- Documentos
As cópias de documentos enviados devem ser autenticadas ou o segurado terá de ir à agência para apresentar os originais. Inclua os documentos pessoais, os extratos do benefício e o pedido de recursos. É possível escrever um pedido ou preencher os formulários fornecidos pelo INSS. Link para formulário de pedido à Junta de Recursos: www.inss.gov.br/forms/formularios/form015.html. Link para o formulário de pedido à Câmara de Julgamento: www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081013-101809-217.doc.

Como funcionam os recursos no INSS
O primeiro pedido deve ser feito à Junta de Recursos. Se o segurado não concordar com a decisão, apresentará a contestação à Câmara de Julgamento. Caso a decisão da Câmara não o atenda, ainda é possível recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
- Desvantagem
Os recursos demoram para ser analisados e os descontos podem começar a ser feitos antes.

2 – Entrar na Justiça contra o desconto
É possível iniciar um pedido no JEF (Juizado Especial Federal), onde o segurado não precisa de um advogado. O segurado deve tomar cuidado, porém, porque se o INSS recorrer, ele precisará de um representante na Turma Recursal.
- Turma dos Juizados
Decisão recente da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados) deve ser citada. Ela fortalece o argumento de que o segurado não pode ser punido por erro do INSS.
- Dá para antecipar às cobranças
O segurado pode ir à Justiça antes de os descontos começarem de fato. Isso pode ser feito quando receber o aviso de que o INSS começará os descontos. Na ação, o segurado pede que o INSS seja impedido de descontar qualquer valor na aposentadoria ou pensão.

Quando o dinheiro pode ser cobrado
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir se o INSS pode cobrar o dinheiro da tutela antecipada. O INSS pede a devolução nos casos em que o segurado consegue receber a revisão antes do fim da ação, mas depois perde o processo. O recurso que será analisado é repetitivo e a decisão vai virar referência para processos do tipo.


quarta-feira, 13 de setembro de 2017

TRF4 DECIDE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA DESAPOSENTAÇÃO

Tribunal decidiu que a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação deve ser o valor da causa, sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão realizada em 20/06/2017, decidiu que nas ações que versam sobre desaposentação a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios deve ser calculada sobre o valor da causa, contudo excluindo-se desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.
A jurisprudência da Corte já havia assentado que “nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida” (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017).
Nesse sentido, em consonância com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em caso de improcedência do pedido, essa seria a base de cálculo para condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Relator do caso, Desembargador Rogerio Favreto
Por outro lado, caso a tese fosse favorável aos segurados – ou seja, de procedência – os honorários sucumbenciais devidos pela Parte Ré seriam calculados com base no valor da condenação, ou seja, sem os valores a serem devolvidos, eis que eventual condenação traria direito à execução somente das diferenças (RMI atual e o novo benefício) das parcelas vencidas até a dada da decisão. Tal valor seria substancialmente menor ao valor da causa, eis que a maior fração do valor da causa nas ações de desaposentação era justamente o montante a ser devolvido.
Tal situação, na visão do relator, Desembargador Rogerio Favreto, “traz flagrante desequilíbrio entre os litigantes. O autor respondendo sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré”.
Diante deste quadro, o recurso do segurado foi provido, sendo fixados os honorários de sucumbência com base no valor da causa sem os valores a serem devolvidos.
O INSS não apresentou recurso da decisão.

A desaposentação

No dia 26 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal ao julgar os REs 381367, 661256 e 827833 assentou – pelo placar de 7×4 – ser inviável a tese da desaposentação, ou seja, as contribuições compulsórias recolhidas dos trabalhadores após a aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) serão destinados apenas ao custeio geral do sistema, não podendo ser utilizadas para percepção de nova aposentadoria mais vantajosa.
Processo nº 5003279-17.2016.4.04.7010/PR