segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

REVISÃO DO TETO GARANTE ATRASADOS DE ATÉ R$ 290 MIL


Aposentados entre 1988 e 2003 ainda conseguem aumentar o benefício e ganhar atrasados na Justiça.

Quem teve a aposentadoria limitada ao teto do INSS entre 1988 e 2003 ainda consegue ganhar o aumento na Justiça e garante uma bolada em atrasados. Tem direito à revisão quem deixou de receber uma aposentadoria maior porque sua média salarial ultrapassava o teto válido no ano em que o benefício foi concedido ou revisado pelo INSS.

O direito à revisão existe porque, em 1988 e em 2003, o governo aplicou aumentos maiores no teto do INSS, que não foram repassados para quem já estava aposentado. Em tese, quem se aposentou entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 recebeu a correção automaticamente. Mas há segurados que ficaram de fora e ainda podem pedir a correção.

O caminho judicial é a única opção para quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”.
Para verificar se tem o direito, o segurado deve olhar, na sua carta de concessão, se o benefício foi limitado ao teto na época. A ajuda de um especialista pode facilitar o processo. A revisão do teto beneficia os segurados que recebiam salários altos.

Os atrasados da revisão do teto costumam estar entre os maiores. Em uma decisão recente, um aposentado de fevereiro de 1991 aumentou R$ 2 mil na sua renda e vai receber R$ 293 mil de atrasados.

Não há prazo para pedir a correção

A Justiça entende que não há prazo para pedir a revisão do teto, pois não se trata /de uma falha na concessão do benefício. O aposentado receberá os atrasados referentes às diferenças de cinco anos antes do início da ação. Quanto maior for a diferença entre o benefício pago pelo INSS na época e aquele que o aposentado tinha direito se não fosse aplicada a limitação ao teto, maior será o valor dos atrasados.

Quem consegue a verba extra

Exemplos: 1 – O segurado se aposentou em setembro de 1991 e ganhava R$ 3.031,33. Ele conseguiu a revisão na Justiça e passará a receber R$ 5.189,82. Ele tem direito a R$ 165 mil em atrasados; 2 – Outro segurado se aposentou em fevereiro de 1991 e recebia R$ 3.061,35. Com a ação judicial, ele terá o benefício revisado para R$ 5.025,78. Ele também irá receber atrasados no valor de R$ 293 mil.

É preciso verificar:

Se a aposentadoria foi concedida no período que dá direito à revisão. Se o benefício foi limitado ao teto na época da concessão ou quando foi revisto. Se o INSS ainda não pagou a correção administrativamente, para quem se aposentou a partis de 5 de abril de 1991.

Onde pedir o aumento e os atrasados

Para benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de  1991 – A revisão só sai na Justiça. Os aposentados do período chamado de buraco negro têm conseguido a grana extra com ações judiciais.
Para benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 – A revisão pode sair diretamente no INSS. A maioria dos aposentados com direito já recebeu o reajuste e os atrasados diretamente do INSS. Porém, segundo especialistas, há casos de aposentados que ficaram fora da lista. Se o INSS não responder ao pedido em até 45 dias ou negar a revisão, o aposentado terá que ir à Justiça.

A revisão do teto

Em 1998 e em 2003, o governo aumentou bastante o valor do teto do INSS. Esse aumento, porém, não foi repassado para quem já estava aposentado e teve o benefício limitado ao teto na época. Esses segurados acabaram sendo prejudicados, pois ficaram com um valor menor do que poderiam ganhar.

Como sei se tenho direito

Quem contribuía com valores altos ao INSS pode ter direito à revisão. É preciso verificar se o benefício foi limitado ao teto da época.

A limitação ao teto pode ter ocorrido:
·        
Quando o benefício foi concedido
Será preciso verificar a carta de concessão da aposentadoria.
·        Quando o benefício foi revisto
Será preciso consultar o demonstrativo de revisão do benefício. Para os aposentados de 1988 a 4 de abril de 1991, por exemplo, a falha ocorreu, na maioria das vezes, quando o benefício foi revisto pelo INSS.


Por Raquel Diegoli
advogada

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO VIRTUAL EM CASO DE MORTE OU INCAPACIDADE DO USUÁRIO: “HERANÇA DIGITAL”

No longa “Violação de Privacidade”, o magnífico Robin Williams interpreta um montador de filmes que são produzidos por chips inseridos no cérebro das pessoas antes de seu nascimento e que registram os fatos ocorridos durante toda a sua vida (emoções, situações, vivências). Após a morte, o mecanismo é retirado e o material nele existente é transformado em filme que, editado, retrata apenas os momentos positivos e marcantes do falecido, omitindo-se os fatos obscuros e absolvendo-o (virtualmente) dos pecados cometidos.  Em seguida, numa cerimônia especial as “rememórias” são exibidas a familiares e amigos do morto numa homenagem falsificada criada por terceiro para transmitir aos sobreviventes apenas o que preserva a imagem com a qual o “de cujus” gostaria de ser lembrado.

Se na ficção já é possível selecionar e preservar determinadas situações vividas por alguém após sua morte, divulgando apenas o que não interfere na imagem social (afinal, todos assumimos uma persona para sobreviver socialmente, segundo Carl Jung), na vida real e no que se refere aos aspectos virtuais isso também já se mostra possível. (1)

Vivemos a era da “digitalização das relações sociais”: as interações profissionais, familiares, amorosas e de amizade se tornam a cada dia mais virtuais, concentrando nas redes sociais e “nuvens” não apenas as lembranças, fotos, músicas, filmes e livros mas também documentos, e-mails, senhas e códigos bancários, contratos eletrônicos e sistemas.

Essa exposição diária gera uma infinidade de situações pessoais e profissionais, formando um gigantesco patrimônio digital, com ou sem valor econômico, mas que constitui propriedade do usuário e que resulta em direitos e deveres relativos a esse novo mundo que se estabelece.

A evolução e mudança nas relações sociais geradas pela internet necessitam do direito uma resposta ágil às suposições e questionamentos sobre os fatos, possibilitando assim antever possíveis conflitos originários dessas interações.

Se considerarmos que “a vida digital tem vida própria, ou seja, sua existência online irá sobreviver a você” (2), é possível prever problemas patrimoniais, criminais e relativos à sucessão quando ocorrer a morte ou incapacidade do usuário virtual. Especificamente com relação à sucessão patrimonial, surge então o seguinte questionamento: qual destino será dado ao seu patrimônio digital quando ocorrer a sua morte ?

O direito sucessório surgiu com o fortalecimento da propriedade privada e consequente interesse do homem na produção de renda e geração de valores, na certeza de que suas aquisições seriam transmitidas aos herdeiros. No Brasil, foi elevado à categoria de direito fundamental através do art. 5º, XXX, da Constituição Federal (3).

“Herança” pode ser definida como o conjunto patrimonial do indivíduo: a soma dos direitos, bens e obrigações que serão transmitidos aos herdeiros.
Porém, na atual sistemática digital, na herança também devem ser incluídos os bens que não possuem valor econômico/patrimonial atualmente, mas que têm elevado valor sentimental. Assim, o acervo digital de uma pessoa pode ser classificado em duas espécies: a) bens sem  valoração econômica – textos, fotografias, áudios, vídeos, nomes e senhas de usuários, e-mails criados diretamente na web  ou salvos em uma “nuvem”;  b) bens economicamente valoráveis – quaisquer bens que tenham valor patrimonial – games, filmes, e-books, álbuns musicais, licenças de software.

Diante da infinidade de valores envolvidos na herança digital, é natural a preocupação com o destino do acervo após a morte não apenas por motivos econômicos, mas principalmente por motivos pessoais, já que envolve direitos fundamentais como privacidade e intimidade. Afinal, a quem você confiaria o acesso irrestrito a toda a sua vida privada ?

A forma mais simples e rápida de determinar o destino da herança digital se dá através do testamento. No Brasil, embora não exista lei específica permitindo a inclusão da herança digital em testamentos, também não há lei proibindo, o que possibilita que os serviços como Dropbox, Google Docs e iCloud integrem o documento. Devem também fazer parte do testamento o acesso das contas com informações pessoais (e-mails e redes sociais), constando a manutenção ou quebra do sigilo. Assim, se o falecido determinou em testamento que se mantenha sigilo sobre suas senhas pessoais, os herdeiros nada poderão fazer a não ser cumprir a última vontade do testador. Mas se não houver determinação testamentária pelo sigilo, os herdeiros podem buscar via decisão judicial o acesso às senhas, documentos, e-mails e demais bens virtuais, utilizando-se deles como melhor lhe aprouver.

Como o testamento ainda não faz parte da cultura brasileira – talvez até pelo desconhecimento acerca de sua facilidade – o instrumento ainda é pouco utilizado.  

Integrantes do polo passivo de inúmeras ações judiciais movidas por herdeiros de usuários que buscam na justiça desde a remoção do perfil do falecido da rede social até acesso a arquivos de família e informações de grande valor sentimental, as empresas mantenedoras de sites e páginas sociais já criam mecanismos que antecipam a vontade do usuário.

O Facebook (4) e o Instagram (5), por exemplo, apresentam duas opções para o caso de falecimento do titular da conta: remover o perfil ou transformá-lo em memorial. O Google permite o gerenciamento das contas online pelo usuário, que poderá decidir previamente o que fazer com fotos, e-mails e arquivos armazenados, quando interrompido o acesso. Esse mecanismo é chamado “Testamento Virtual” (6). A Microsoft permite o acesso de conteúdo armazenado em contas de e-mail (Hotmail, Outlook e Live) do usuário falecido ou incapacitado através de seu representante legal ou parente mediante a apresentação de documentos (7). O Twitter disponibiliza apenas a opção de remoção da conta (8).  

Mas há empresas prestadoras de serviços de internet que se recusam a fornecer acesso aos ativos digitais de um usuário falecido ou incapacitado, alegando a necessidade de proteção da privacidade do usuário. A Amazon, por exemplo, nega acesso a terceiros dos conteúdos do e-reader Kindle, afirmando que se trata apenas da licença de uso do produto, não uma compra. Já os Termos de Uso da Apple com relação ao Itunes Store proíbem a venda, aluguel, transferência ou sublicença do produto adquirido. Diante da recusa, não resta aos herdeiros alternativa senão buscar via judicial o acesso ao patrimônio digital de quem partiu.

Ocorre que nossa legislação ainda não prevê a sucessão digital. Assim, as demandas movidas pelos familiares que buscam resolver as questões do acervo patrimonial digital do herdeiro (encerrar conta, garantir acesso aos arquivos), resultam em decisões diferentes pelo judiciário, gerando controvérsias sobre a questão.

Na tentativa de suprir a omissão legislativa sobre o assunto, foi proposto o projeto de lei (PL 4.099/2012), de autoria do Deputado Federal Jorginho de Mello e que tem como objetivo alterar o artigo 1.788 do Código Civil, acrescentando o Parágrafo Único com a seguinte redação: “(...) Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”. O PL já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e está aguardando aprovação pelo Senado Federal.

Mas ao garantir acesso geral e irrestrito dos dados digitais do falecido aos herdeiros o Projeto sofreu alguma resistência, sob a alegação de que a permissão de acesso do patrimônio virtual  constitui invasão da privacidade não somente do usuário, mas também dos terceiros que com ele se relacionavam. 

A solução aparentemente simples de repassar as senhas utilizadas para terceiros pode configurar crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal (9), portanto, não é a mais recomendada.

Embora não seja agradável pensar sobre a morte e se tenha certa resistência em planejar ainda em vida a transmissão de seu patrimônio, quando se trata de herança digital isso se mostra extremamente necessário. Também é importante ressaltar que nem sempre o convívio entre as famílias é harmonioso, sendo até mesmo absurdo que os herdeiros com quem o “de cujus” mantinha animosidade mas que são destinatários da herança possam ter completo e irrestrito acesso a todas as suas informações sigilosas e privadas.

Assim, o testamento ainda é a melhor alternativa para garantir que seja cumprida sua última vontade com relação à destinação de seus bens digitais, preservando-se assim não somente a sua privacidade, honra e intimidade, mas também os de terceiros que com ele se relacionaram.

Por Débora C. Spagnol
Advogada
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1 – Para saber sobre o conceito junguiano das personas: http://www.psicologiamsn.com/2011/01/persona-jung.html. Acesso em janeiro/2017.
2 – BOSSO, Roseli Aparecida Casarini. A herança digital na nuvem. Disponível em: http://crimespelainternet.com.br/a-heranca-digital-na-nuvem/. Acesso em janeiro/2017.
3 – Art. 5º Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXX – é garantido o direito de herança”.
7 – E-mail para solicitação de informações de conta do falecido: msrecord@microsoft.com
9 - Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Referências:



sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

CRIMES CONTRA A HONRA


“Bolo de banha” foi o termo utilizado por uma juíza federal carioca como ofensa ao porteiro do prédio onde mora através de mensagem enviada à síndica - que se encarregou de espalhar o conteúdo ao demais moradores. O destempero da magistrada resultou em condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil, tendo sido reconhecido dolo indireto ao lançar a ofensa, com a clara intenção de puni-lo em razão da desídia apresentada no trabalho.

De forma simples, dano moral pode ser definido como representativo de uma lesão a bens e interesses jurídicos imateriais, ao direito de personalidade, a saber: “o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem e identidade)” (Pablo Stolze Gagliano).

A condenação em danos morais pela violação dos direitos de personalidade apresenta dupla finalidade: constitui verdadeira compensação do sofrimento suportado pela vítima e sanção ao ofensor, com caráter claramente educativo.
Mas além do ilícito civil cometido pela magistrada, as ofensas proferidas também se constituem crime: “injúria”, um dos três delitos contra a honra previstos em nosso Código Penal, no art. 140. Os demais são calúnia (art. 138) e difamação (art.139).

“Honra” é entendida como o “conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua autoestima” (Victor Eduardo Gonçalves). É valor imaterial, que diz respeito essencialmente à dignidade humana. Os aspectos objetivos da honra se referem ao que terceiros pensam a respeito do sujeito, a reputação; já os aspectos subjetivos se referem ao juízo que a pessoa faz de si mesma, a autoestima.

Assim, para que uma conduta seja configurada como crime contra a honra, ela deve constituir lesão ao juízo que terceiros fazem de alguém, ou do juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

O crime de calúnia prevê pena de seis meses a dois anos, além de multa. Ocorre o delito quando há imputação falsa de fato definido como crime a alguém. Precisa ser um “fato”, não apenas um adjetivo ou qualificação. Por exemplo: Maria mente que José entrou de forma sorrateira na sua casa, de onde furtou roupas e calçados. Há atribuição falsa do crime de furto, há um fato, não apenas uma ofensa. 

Se Maria simplesmente chamasse José de “ladrão”, o crime seria outro: injúria.

Na mesma pena incide também quem, sabendo da falsidade, espalha a calúnia (popularmente chamada fofoca).

Respondem também pelo crime de calúnia (além de eventual indenização por danos morais) quem curte, retuíta e compartilha a falsa acusação. A internet resulta, assim, como facilitadora do cometimento de crimes em razão do amplo alcance das postagens, disseminando o conteúdo ilícito de forma a causar prejuízos as vezes irreversíveis.

Porém, se o fato criminoso for verdadeiro (por exemplo, se José furtou mesmo os objetos da casa de Maria), os autores da calúnia podem utilizar em sua defesa um mecanismo processual chamado “exceção de verdade”, através do qual tentarão demonstrar ao juiz que o fato que afirmaram realmente ocorreu. Comprovada a prática do crime atribuído, a conduta antes definida como calúnia deixa de ser criminosa, abstraindo os efeitos criminais de quem a cometeu.

Caluniar candidato a cargo político também é crime e está previsto no art. 324 do Código Eleitoral: “Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (...)”. Também pratica o crime quem, sabendo da falsidade da imputação, a propaga e divulga.  A pena é a mesma: 6 meses a 2 anos.

Configura difamação o ato de atribuir a alguém um fato que ofenda a sua reputação, é levar ao conhecimento de terceiros um fato ofensivo. O fato pode ser verdadeiro ou não, isso não importa na configuração do crime. Aqui também é atingida a honra objetiva da vítima, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento do fato ofensivo. Ocorre por exemplo quando João é acusado por Maria de ter comparecido ao trabalho visivelmente embriagado. Não importa se isso é verdade ou não: embriaguez não é crime e a conduta delituosa ocorre com o simples espalhar da notícia. No Código Eleitoral, o crime está previsto no art. 325, sendo também punível com pena de 3 meses a 1 ano.

Só cabe “exceção da verdade” se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa à função por ele desempenhada.

Quem divulga ou compartilha informações difamatórias não comete crime, a não ser que no momento de divulgar pratique conduta difamatória, mas pode responder a ação cível de reparação de danos morais.

Ocorre injúria quando alguém recebe uma adjetivação negativa que ofende à sua dignidade ou decoro. Não exige fatos, apenas a qualificação, é atribuir conduta qualidade negativa a alguém. São exemplos adjetivar alguém com palavras ofensivas como “corrupto”, “safado”, “ignorante” ... Aqui a ofensa ocorre à honra subjetiva e se consuma com o simples conhecimento da vítima. Está prevista no Código Eleitoral no art. 326 e prevê penas de até 6 meses de detenção.

Quando a ofensa se relaciona à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a injúria deixa de ser um crime de menor potencial ofensivo e é punido com pena mais grave: reclusão de 1 a 3 anos. Não cabe “exceção de verdade” em crime de injúria.

O compartilhamento de injúria, assim como a difamação, não constitui crime – mas pode sujeitar a dever de indenização por danos morais.

Os crimes contra a honra são de ação penal privada, ou seja, quem processa é a vítima da agressão, com as seguintes exceções: se o ofendido for Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, depende de requisição do Ministro da Justiça; se o ofendido por funcionário público e a ofensa se referir ao exercício de suas funções, depende de representação do ofendido.

Em processos nos quais se busca apurar o cometimento de crimes contra a honra, há a possibilidade de pedido de explicações. Se a vítima ficar em dúvida acerca de ter sido ofendida ou sobre o real significado do que contra ela se disse, pode requerer ao juiz que ele notifique ao autor da imputação para que ele esclareça os fatos. Havendo ou não resposta, o juiz entrega os autos do processo à vítima que munida das informações ingressa com a queixa. 

Os crimes contra a honra também podem resultar em condenação do ofensor ao pagamento de danos morais à vítima em razão da exposição indevida e da situação constrangedora vivenciada.

Quando se fala de honra, se fala de direito ao respeito e isso definitivamente não saiu de moda, não obstante a evolução social e as práticas da vida moderna.



Debora C. Spagnol
Advogada

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

CONSUMIDOR SÓ PODE TER ÁGUA E LUZ CORTADOS APÓS AVISO


Quando um aparelho elétrico queima, a empresa pode fazer o reparo ou compensar o cliente pelo prejuízo.

As dívidas de água e luz vêm crescendo nos últimos meses, segundo o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Para evitar cortes no fornecimento desses serviços básicos, é importante estar atento aos direitos dos clientes. Não há uma quantidade mínima de contas em débito para a suspensão, mas o consumidor precisa ser informado com antecedência. No caso da luz, o aviso deve ser feito pelo menos 15 dias antes. Para os clientes de água, o prazo mínimo é de 30 dias.
Se o consumidor não for avisado, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar indenização, mesmo que a conta não tenha sido paga, segundo a coordenadora de relações institucionais da Proteste (associação de defesa do consumidor). O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) defende que o custo de religação do serviço deve ser informado. Após o pagamento, o fornecedor tem cinco dias para tirar o nome do cliente do cadastro de inadimplência.

Para qualquer contestação, os órgãos de defesa do consumidor recomendam que o cliente primeiro entre em contato com o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da concessionária. Se não resolver, deve formalizar uma queixa na agência reguladora e, por fim, ir à Justiça.

Há casos em que a suspensão do serviço provoca danos materiais. Quando um aparelho queima ou um problema na rede de esgoto inunda a casa, o consumidor deve acionar a concessionária. Ela pode fazer o reparo ou o ressarcimento do prejuízo, mas precisa estar tudo documentado.

Consumidor não consegue pagar contas

As dívidas de água e luz aumentaram em novembro em relação ao mesmo mês de 2015, de acordo com o SPC. Embora esse tipo de despesa continue tendo um dos mais baixos índices de endividamento, vai na contramão de outros gastos tradicionalmente responsáveis pelas pendências nos pagamentos. O setor de bancos, que engloba as dívidas de cartões de crédito, responde por 48% dos endividamentos. Em seguida, está o comércio.

Regras para o corte dos serviços

1 – Corte programado pela concessionária
·        Água
Os clientes precisam ser informados pelo menos cinco dias úteis antes.
·        Luz
É preciso informar o usuário com pelo menos 72 horas de antecedência. Quando há morador que depende de equipamentos elétricos para viver, a antecedência deve ser de cinco dias, por meio de documento escrito. Esses casos precisam ser cadastrados na concessionária.

2 – Falhas não programadas de fornecimento
·        Água
O abastecimento deve ser mantido quando há redução de pressão nas tubulações. Os horários de redução de pressão devem ser divulgados no site. O fornecedor precisa informar a previsão de normalização do serviço. Racionamento não é considerado corte, mas uma medida para garantir o fornecimento. Os dias de falta de água devem ser avisados com antecedência. A concessionária precisa garantir o fornecimento alternativo.
·        Luz
O fornecedor precisa informar a previsão de normalização do serviço. Em regiões com fiação não aterrada e muitas árvores, o consumidor pode exigir mais estabilidade do serviço. O cliente pode alegar prejuízo moral por transtornos com queda de energia, com um trabalho que deixou de ser entregue. Nesse caso, deve procurar a empresa, a agência reguladora, os órgãos de defesa do consumidor ou a Justiça.

3 – Corte indevido do fornecimento
·        Água
O cliente tem o direito de receber o dobro do valor estabelecido para religação de urgência ou 20% do valor total da primeira fatura emitida após a religação da unidade, o que for maior. O ressarcimento deve ser pago em até 60 dias, a partir da solicitação.
·        Luz
A energia elétrica deve ser religada até quatro horas após a comunicação à distribuidora. Cabe ressarcimento por valores cobrados e pagos indevidamente.

4 – Danos ao cliente provocados por cortes
·        Água
O cliente deve pedir ressarcimento em até 90 dias. O pedido deve detalhar o que causou os danos e comprovar as despesas. O fornecedor pode executar os reparos necessários ou reembolsar o cliente.
·        Luz
O prazo máximo de ressarcimento em caso de danos a aparelhos elétricos é de 45 dias, a partir da solicitação. É necessário comprovar as despesas.

5 – Corte em caso de falta de pagamento
·        Água
O aviso prévio deverá ser emitido entre 30 e 90 dias, contados da data prevista para a interrupção dos serviços. Se passar de 90 dias e o serviço não for cortado, a empresa só poderá fazer a cobrança judicialmente.
·        Luz
O cliente deve ser informado, por escrito, no mínimo 15 dias antes do corte por falta de pagamento. A suspensão do fornecimento por falta de pagamento só pode ser feita em dias úteis, entre 8h e 18h.

Cobrança indevida
O cliente de água e luz deve ser ressarcido em dobro por valores cobrados e pagos indevidamente.

Dívidas
·        Água e Luz
A inadimplência pode sujar o nome do consumidor. A inclusão pode ser feita a qualquer tempo (após a data do vencimento), mas o consumidor precisa ser informado com 10 dias de antecedência para ter condições de negociar a dívida.

Prazo e taxas de religação
·        Água
Ter a água religada e a coleta de esgoto restabelecida em até 48 horas, após o pagamento ou a negociação dos débitos. Taxa para restabelecimento do fornecimento no cavalete (referente ao corte) e taxa para religação.
·        Luz
Religação em 24 horas na área urbana e em 48 horas na área rural, após informar o pagamento de fatura pendente.

Quando o funcionário não tem acesso ao relógio
·        
     Água e Luz
É feita a cobrança da tarifa mínima ou média dos últimos meses. Não pode passar de três meses sem medição. Quando a medição volta a ser feita, há uma compensação dos valores pagos no período sem medir (valor mínimo ou pela média). O prestador de serviço deve comunicar, por escrito, o consumidor sobre o impedimento de acesso ao medidor. Se o problema não for solucionado, a empresa deve informar sobre a possibilidade de suspender o serviço. O consumidor pode questionar o impedimento, se as concessionárias de outros serviços conseguirem fazer a medição nas mesmas condições no período.





segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

CONTRATO DE NAMORO: COMO E QUANDO FORMALIZAR

O que justifica um relacionamento entre duas ou mais pessoas? O afeto ? A segurança ? O medo do futuro ? O dinheiro ?
Todos sabemos que o dinheiro foi criado para ser moeda de troca, um instrumento para facilitar as transações comerciais. Todavia, ele está cada vez mais presente nos relacionamentos afetivos, uma vez que tendemos a pagar não apenas por bens materiais e serviços: pagamos ou tentamos comprar também os aspectos subjetivos de uma relação, como a afeição, o tempo, a culpa, o desejo. E pagamos com dinheiro ou com a retirada dele.
Assim, os relacionamentos se tornam cada vez mais contratualistas:  quanto antes se falar e se definir o uso do dinheiro no início do relacionamento, menos se falará ao final dele, alguns creem.
Entre os vários formatos possíveis de relacionamento, o casamento ainda se mantém como o mais tradicional e que mais segurança patrimonial oferece aos cônjuges. Mas o namoro e a união estável se mostram os formatos de relacionamento mais adotados atualmente entre os casais hétero ou homossexuais, sendo tênue a linha que define um tipo de outro.
Em tese, nossa legislação permite que qualquer relacionamento amoroso, independentemente do tempo de duração, seja convertido em união estável. Não dispondo a lei em sentido contrário, fica exclusivamente a cargo do Juiz a análise da existência dos elementos fáticos para constituir a união estável: se a relação é pública, contínua e duradoura e se o objetivo é a constituição de família.
Em decorrência disso, torna-se cada vez mais popular um documento (contrato) firmado entre duas pessoas que não querem que sua relação seja considerada união estável e, portanto, sofra seus reflexos patrimoniais: o “CONTRATO DE NAMORO”.
O contrato, no formato que o conhecemos hoje, originou-se no final da Idade Média sob a forte influência do capitalismo e da circulação de riquezas e com a valorização da liberdade individual de ajustar, mesmo que observado e delimitado por uma perspectiva social. Assim, um contrato pode ser simplesmente definido como um encontro de vontade das partes, através do qual regulamentam seus mútuos interesses e visam modificar, adquirir ou extinguir direitos.
Para que possuam validade, porém, os contratos devem conter alguns requisitos básicos (tanto subjetivos como objetivos): entre eles a capacidade de contratar, vontade livre e consciente, licitude, determinação e possibilidade física ou jurídica do  objeto e forma prevista ou não proibida em lei. Assim, o contrato pode ter seu formato estipulado livremente pelas partes, desde que a lei não exija forma especial.
Conceituado o contrato e sua forma, importante é entender os dois tipos de relacionamento que o documento tratado no texto pretende distinguir.
A união estável está definida pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96 e pelo art. 1.723 do Código Civil, sendo essencialmente exigida para sua configuração a intenção de constituir família. E sempre é bom lembrar que o conceito de “família” foi ampliado, sendo assim reconhecida com base no elo de afetividade que une seus integrantes.  
O namoro, segundo o dicionário Houaiss, é verificado quando “duas pessoas têm um relacionamento amoroso em que a aproximação física e psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade”.
Assim, o namoro não se enquadra no conceito de entidade familiar, mas é tão somente expectativa futura que daí surja uma família, numa autêntica escalada de afeto, que parte do encontro inicial para se tornar (ou não) um relacionamento mais forte. O namoro é definido tão somente pelos requisitos morais definidos pela sociedade e pelos costumes da época e lugar, não possuindo definições legais.
Sendo semelhantes na inexistência de prazo mínimo e coabitação para sua caracterização, inexistência ou não de relações sexuais, o único requisito para diferenciar um namoro de união estável é a constituição de família. No namoro, não há comunhão de vida, há apenas o objetivo de constituição de família futura, enquanto na união estável esta família já existe, já há uma comunhão plena de vidas.
O namoro não gera direitos e obrigações, enquanto a união estável gera entre os companheiros os deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, a exemplo do casamento.
O contrato de namoro, então, surge como uma alternativa para resguardar o casal que tem um relacionamento amoroso sem os efeitos (principalmente patrimoniais) da união estável, eis que torna os patrimônios incomunicáveis.
Ainda polêmico entre os doutrinadores do direito, os contrários à celebração do “Contrato de Namoro” o conceituam como “regulador do amor”, afirmam-se céticos em relação à sua lavratura, consideram que até mesmo as relações afetivas perderam a espontaneidade e que originou um verdadeiro “temor ao amor”, que se concretiza pelo medo e falta de confiança entre os indivíduos. Afirmam ainda que este documento não possui valor jurídico algum, a não ser a de declaração de singela relação afetiva. Alguns ainda pregam que o contrato pode representar uma fonte de enriquecimento ilícito, diante da ampla possiblidade de relativização do regime de bens nas uniões prolongadas.  
Já os defensores da existência do Contrato de Namoro o caracterizam como plenamente válido, desde que expresse vontade livre e consciente das partes e não seja firmado para fraudar à eventual partilha de bens – hipótese em que, se confirmada a fraude, o contrato perderá sua validade, aplicando-se as regras da união estável para todos os efeitos. As normas que regem a união estável têm “caráter público e indisponível”, ou seja: não podem ser simplesmente “negociadas” entre as partes.
O Contrato de Namoro pode ser formalizado sem maiores dificuldades: as partes, devidamente identificadas, comparecem a um Tabelionato de Títulos e Documentos e declaram, sob as penas da lei, a expressa renúncia ao interesse de constituir família e o prazo de duração. Ressalte-se que o prazo de duração é requisito indispensável para se evitar a evolução para união estável. Portanto, o contrato deve ser continuamente renovado entre o casal, que assim demonstrarão de forma pública que ainda não há o interesse de constituir família, portanto o namoro ainda não evoluiu para união estável.
Caso o namoro termine antes do prazo previsto, o cartório em que o documento foi lavrado deve ser comunicado, para que seja realizada a devida averbação. Da mesma forma, se o namoro se transformou em união estável, recomenda-se que o casal providencie a confecção da “Declaração de União Estável”.
A ligação amor x sexo x dinheiro ainda rende muitas polêmicas – para alguns, são assuntos tabus – como já foi o sexo, em tempos passados. Entendo que o “falar sobre” sempre é saudável e quanto mais se discorre sobre um assunto menos polêmico ele se transforma eis que, segundo as palavras do psicanalista Jorge Forbes: “[...] As necessidades se resolvem na planilha, mas os desejos, não".

Debora Candida Spagnol
Advogada 







segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

APOSENTADORIA POR IDADE FICA MAIS DIFÍCIL COM A REFORMA

Se a proposta do governo passar como está, o cálculo do benefício vai mudar e será prejudicial.

A proposta do governo para a reforma da Previdência Social poderá ter grande impacto sobre segurados que começaram a contribuir mais tarde com o INSS. Para obter a aposentadoria por idade. Pelas regras atuais, mulheres a partir dos 60 anos de idade e homens com 65 anos podem receber uma aposentadoria ao completar 15 anos de contribuições ao INSS. Quem se aposenta com esse período mínimo de recolhimento garante um benefício equivalente a 85% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Mas se as mudanças propostas pela equipe econômica do governo forem aprovadas, esse benefício só será permitido para segurados que já tiverem completado as idades de 45 anos (mulheres) e 50 anos (homens) na data da publicação da nova lei da Previdência. Ainda assim, esses segurados precisarão cumprir um pedágio. Eles deverão contribuir por mais metade do tempo que estava faltando para completar a carência de 15 anos no momento em que a reforma passar a valer. O cálculo do valor da renda mensal também ficará menos vantajoso.

A regra proposta pelo governo diz que o benefício será equivalente a 51% da média salarial mais 1% para cada ano de contribuição. Com esse cálculo, seriam necessários 34 anos de contribuição para obter renda equivalente a 85% da média dos salários do segurado.

Idade mínima

Mulheres abaixo dos 45 anos e homens com menos de 50 anos não terão direito à aposentadoria por idade. Após a reforma, o que valerá será uma regra única para a maioria dos trabalhadores: serão exigidos 25 anos mínimos de contribuição e o benefício só será concedido à partir dos 65 anos de idade.

Governo vai mudar o cálculo
A reforma da Previdência, que vai criar a idade mínima de 65 anos, deverá prejudicar os segurados que estão prestes a se aposentar por idade. Se não tiver o direito adquirido até a data da publicação da medida, esses trabalhadores terão uma nova regra de cálculo.

Como ficará para os cinquentões
Os homens com mais de 50 anos e as mulheres acima de 45 anos passarão pela regra de transição. Eles não vão precisar se enquadrar nas novas exigências, mas terão que pagar um pedágio para se aposentar.
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Veja as situações
1 – Um segurado com 15 anos de contribuição e mais de 50 anos (ou mais de 45 anos, no caso das mulheres). Esse segurado ou segurada entra na regra de transição. Como já completou o tempo exigido para a aposentadoria por idade, não precisará pagar o pedágio. Mas terá que esperar os 65 anos, no caso dos homens, ou 60 anos, no caso das mulheres, para pedir a aposentadoria. O cálculo será feito pela nova fórmula.
2 – Uma segurada com 16 anos de contribuição e média salarial de R$ 2.500. Se completar 60 anos antes da reforma: ela irá receber 86% da sua média salarial. Seu benefício será de R$ 2.150. Se completar 60 anos após a reforma: ela irá receber 67% da sua média salarial. O valor da aposentadoria será de R$ 1.675.

Entenda a proposta
Para se aposentar após a reforma da Previdência, será necessário completar: 65 anos de idade e 25 anos de contribuição ao INSS.
·       Pedágio
Quem entrar na regra de transição terá que trabalhar 50% mais sobre o tempo que faltar para se aposentar.
·       Regra atual da aposentadoria por idade
65 anos de idade, para os homens e 60 anos de idade, para as mulheres. 15 anos é o tempo mínimo de contribuição ao INSS.
Cálculo
·       Como é hoje
A aposentadoria por idade é igual a 70% da média salarial do segurado mais 1% para cada ano de contribuição.
·       Como vai ficar
Pela nova regra, o benefício será igual a 51% da média dos salários mais 1% para cada ano de recolhimento ao INSS.