Cartilha de Direito Previdenciário

CARTILHA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO O REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL É REGIDO PELAS LEIS 8.212 E 8.213/91 E TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR À SEUS FILIADOS RECEBER BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUAM SUA RENDA. Quem tem direito? Tem direito aos benefícios previdenciários os BENEFICIÁRIOS, ou seja, todos os segurados e seus dependentes. Quem são os segurados? Os que exercem ou exerceram atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural. Também é filiado àquele que se filia facultativamente à Previdência Social. Quem são os dependentes? Pela legislação: o cônjuge; a companheira; o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos e inválido. Na falta destes, são aceitos como dependentes os pais ou irmãos até 21 anos, ou inválido que comprovem dependência econômica. A dependência econômica de companheiros, cônjuges e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada, inclusive no caso da união estável. Das relações homoafetivas geram dependentes? Sim. A partir da ação civil pública 2000.71.00.009347-0 ficou assegurado o direito à pensão por morte ou auxílio-reclusão aos dependentes das comprovadas relações homoafetivas. O que é o Benefício Previdenciário? É uma importância em dinheiro que a Previdência Social paga aos seus segurados ou dependentes, afim de garantir renda familiar, sob a forma de aposentadoria, auxílio, pensão, salário-maternidade ou salário-família. O que é Carência? É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. A carência varia conforme a espécie do benefício. Por exemplo, para ter direito ao benefício auxílio doença é necessário ter 12 contribuições sem interrupção; para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, e por idade vai ser levado em consideração o ano em que o segurado implementar todas as condições. Àqueles inscritos a partir de 24/07/1991 é necessário ter 180 contribuições. O que é qualidade de segurado? É a condição necessária para que o segurado ou seus dependentes possam usufruir dos benefícios da Previdência Social. O que é o Período de Graça? É o tempo pelo qual o segurado deixou de contribuir para a Previdência Social e mantém a qualidade de segurado, podendo fazer jus aos seus benefícios. Via de regra, este período é de 12 meses podendo ser estendido para 24 ou 36 meses em caso de desemprego e no caso do segurado ter mais de 120 contribuições para a Previdência. Quem são os segurados obrigatórios? São todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas a partir dos 16 anos de idade. São eles: empregados com carteira assinada, domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais (empresários e autônomos) e segurados especiais: trabalhadores rurais ou pescadores artesanais em regime de economia familiar de subsistência. Quem são os segurados facultativos? É aquele que não preenche nenhum dos requisitos mas facultativamente contribui para a Previdência Social e desta forma usufrui de seus benefícios, são eles: dona de casa, estudante, desempregado, etc. Qual o valor a ser contribuído? É o valor pago a previdência para garantir a sua qualidade de segurado. Para os empregados, parte da contribuição é paga pelo empregador e outra descontada da folha de pagamento. A contribuição dos empregados e dos trabalhadores avulsos varia entre 8, 9 e 11%, dependendo do salário recebido. Quem trabalha como autônomo ou contribui facultativamente deverá fazer o recolhimento por conta própria, equivalente a 20% do valor com o qual deseja contribuir entre o salário mínimo e o teto da Previdência Social. Existe contribuição inferior a 20% do salário mínimo? Sim. Para os contribuintes individuais e o segurado facultativo integrantes do SEIPrev não detentores de direito à aposentadoria por tempo de contribuição, que contribuirão à Previdência Social com alíquota reduzida sobre a menor base de cálculo (de 11% de 1 salário-mínimo). Esses segurados não possuem direito a auxílio-acidente, salário-família e aposentadoria especial. A adesão ao SEIPrev redunda na aceitação de receber benefício de valor igual a 1 salário-mínimo. O SEIPrev inovou em 31.08.2011 uma alíquota ainda mais reduzida em prol do microempreendedor individual (MEI) e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Este dispositivo acrescentou aos participantes do SEIPrev, a nova alíquota de 5% (cinco por cento) a incidir sobre 1 salário-mínimo. Importante observar que para ter direito a contribuir na alíquota reduzida é necessário ser cadastrado nos Programas Sociais do Governo (CadUnico) , cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos. O que é Salário de Contribuição? Para os segurados obrigatórios é o valor de sua renda mensal ou salário e para o segurado facultativo é o valor por ele declarado. Em ambos os casos o valor não pode ser inferior ao mínimo e nem ultrapassar o limite máximo. O que é Salário de Benefício? É o valor utilizado para definir a renda mensal dos benefícios previdenciários e de acidente de trabalho, com exceção do salário-família e salário-maternidade. O salário de benefício será calculado tomando-se por base os salários de contribuição a partir de julho de 1994 até o mês anterior à data do benefício ou do afastamento do trabalho. O que é o Fator Previdenciário? É um elemento de cálculo que considera a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria. Quanto mais jovem for o segurado e menor o seu tempo de contribuição, pior será o fator previdenciário, ou seja, mais ele deverá baixar o valor da aposentadoria. O fator previdenciário é aplicado obrigatoriamente nas aposentadorias por tempo de contribuição e voluntariamente nos casos de aposentadoria por idade. Os demais benefícios não tem fator previdenciário no cálculo. TIPOS DE BENEFÍCIOS Benefício é o valor pago mensalmente pela Previdência Social aos seus segurados ou aos seus dependentes, sob a forma de aposentadoria, pensão, auxílio, salário-maternidade ou salário-família. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente denominado como tempo de serviço, este benefício é pago para as mulheres com 30 anos de contribuição e 35 aos homens. Ao contrário dos que muito pensam não é necessário idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição. Para os filiados à Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), ficou mantido o direito a aposentadoria proporcional. Nesses casos há exigência de idade mínima de 48 para as mulheres e 53 para os homens. A aposentadoria proporcional poderia ser obtida aos 25 anos de contribuição para mulher e aos 30 para os homens. Entretanto com a EC 20/98, além da idade mínima, o segurado terá de cumprir um tempo de contribuição adicional, que ficou conhecido como pedágio, correspondendo a 40% do tempo que faltava em 16/12/1998 para completar os requisitos para aposentadoria proporcional. APOSENTADORIA ESPECIAL É o benefício concedido aos segurados que desenvolvem atividade profissional em condições especiais, ou seja, que prejudique a saúde ou a integridade física. O tempo mínimo de contribuição deve ser 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desempenhada. Para a concessão deste benefício, é necessário que o segurado prove junto a Previdência Social o tempo de trabalho em condições especiais e sua exposição aos agentes nocivos de forma permanente. Hoje essa comprovação se faz através do Laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), baseando-se em LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho). O valor do benefício consistirá numa renda mensal de 100% de benefício do segurado, sem aplicação do fator previdenciário. APOSENTADORIA POR IDADE É o benefício pago aos trabalhadores urbanos que cumprida a carência, completam 60 anos se mulher e 65 se homem e aos trabalhadores rurais 60 se homem e 55 se mulher. A carência a ser cumprida aos inscritos após 25/07/1991 é 180 contribuições. A Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Idade é 70% do salário-de-benefício, somando a esse valor 1% a cada 12 contribuições, podendo chegar a 100%. AUXÍLIO DOENÇA Quem tem direito? O segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso; Os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas atividades habituais, observada a carência, quando for o caso. Qual é a carência exigida? Doze contribuições mensais; Sem exigência de carência, quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após a filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social; Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade. Se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social, tiver alguma doença ou lesão, terá direito ao auxílio-doença em decorrência dessa doença ou lesão? Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do trabalho realizado, o segurado terá direito ao auxílio-doença. De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado empregado por motivo de doença? Da empresa. Além disso, se a mesma tiver serviço médico próprio ou em convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias. A partir de quando é devido o auxílio-doença? A contar do 16º dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico; A contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados; A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. Quando cessa ou encerra o auxílio-doença? Quando o segurado recupera a qualidade para o trabalho; Não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez; Ficando alguma sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico residente. Quais os documentos exigidos para o auxílio-doença? Documento de identificação (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer); Procuração se for o caso; Cadastro de pessoa física (CPF); PIS/PASEP; Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário família, somente para empregado. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Benefício devido ao segurado que, comprovadamente esteja incapacitado permanentemente para seu trabalho habitual ou qualquer outro que lhe garanta a subsistência, seja por motivo de doença ou acidente. Para alcançar tal benefício é necessário passar por uma perícia para atestar a incapacidade total e permanente. Geralmente é concedido primeiramente o auxílio-doença para posterior ente ser convertido em aposentadoria por invalidez. O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício e poderá ser acrescido de 25% se o segurado necessitar de ajuda permanente de terceiro, mesmo que o benefício atinja o teto estabelecido pela Previdência Social. AUXÍLIO-ACIDENTE É o benefício concedido ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer natureza e cujas lesões deixem sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa. Trata-se de uma incapacidade parcial e permanente. O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício e será devido da data de cessação do auxílio-doença, até a concessão da aposentadoria por invalidez quando então o auxílio-acidente cessará. PENSÃO POR MORTE É o benefício pago aos dependentes do segurado por conta do seu falecimento. Tem direito a esse benefício: - o (a) cônjuge; o companheiro(a); o filho(a) não emancipado e menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; - pai ou mãe; irmão menor de 21 anos ou incapaz para o trabalho de qualquer idade. Havendo dependentes do item anterior, os deste item não terão direito. AUXÍLIO RECLUSÃO É o benefício pago aos dependentes do segurado recolhido à prisão e que não esteja recebendo remuneração da empresa em que trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria de qualquer espécie. Este benefício corresponde a uma renda de 100% do salário de benefício do segurado recluso e é concedido nos mesmos moldes da pensão por morte, com a ressalva que esse benefício é exclusivo àqueles que tem baixa renda, hoje no valor de R$915,05. Após a concessão os dependentes devem comparecer de 3 em 3 meses à Previdência Social para comprovar que o segurado continua detento. Em caso de fuga o benefício será suspenso, também será suspenso em caso de liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena. Em caso de morte, será convertido em pensão por morte. SALÁRIO MATERNIDADE Benefício concedido a todas as seguradas da Previdência Social por ocasião do parto ou de adoção de menor até 8 anos de idade. Em regra é pago pelo período de 120 dias, mas poderá ser prorrogado por duas semanas se houver necessidade de repouso a segurada. O benefício foi estendido às mães adotivas. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção tem direito ao salário maternidade de 120 dias, se a criança tiver até uma ano de idade, 60 dias se a criança tiver de 1 a 4 anos de idade e 30 dias se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade. Para as empregadas com carteira assinada, as domésticas e as avulsas não há carência para o gozo do benefício, já para as contribuintes individuais a carência é de 10 meses de contribuição. No caso das seguradas especiais a carência também é de 10 meses de efetivo trabalho em regime de economia familiar. O pagamento do salário maternidade para as empregadas com carteira assinada é feito pela própria empresa empregadora e serão ressarcidas pela Previdência Social. As demais mães devem solicitar o benefício diretamente nas agências da Previdência Social. O valor do benefício é de um salário para as seguradas especiais, pela média das 12 últimas contribuições para a contribuinte individual e segurados em período de graça e no valor da remuneração para a trabalhadora avulsa, mesmo que superior ao teto da Previdência. SALÁRIO FAMÍLIA Tem direito ao salário família o empregado, exceto o doméstico e o trabalhador avulso, no valor de R$31,22 para os filhos de até 14 anos de idade ou inválidos, contando que o salário seja igual ou menor R$608,80 e de R$608,80 à R$915,05 o valor do salário família é de R$22,00 por filho. O salário família é atualizado de tempos em tempos o acima foi firmado pela portaria interministerial 02 de 06 de janeiro de 2012. O benefício não dá direito ao 13º salário, e se o pai e mãe tiverem na faixa salarial indicada os dois fazem jus ao benefício. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS O valor deste benefício é de um salário mínimo e apesar de ser concedido pelo INSS não é benefício previdenciário e sim Assistencial. Faz jus ao benefício os idosos a partir dos 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e aos portadores de deficiência, incapacitados para o trabalho e para a vida independente que tenham renda familiar per capita ¼ (um quarto) de salário mínimo. A comprovação da deficiência se fará pela perícia médica do INSS e a idade pela comprovação de documentos. O benefício assistencial não dá direito a gratificação natalina, nem gera direito a pensão. O benefício assistencial concedido a um idoso não integra o cálculo da renda familiar per capita menor que ¼ (um quarto) de salário mínimo. O amparo deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou ainda com o falecimento do beneficiário. COMO FAÇO PARA SER FILIADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL? Qualquer cidadão maior de 16 anos de idade pode ser filiado à Previdência Social. Em caso de empregado a filiação é automática, no momento da formalização do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Para os demais podem se filiar como contribuinte individual ou facultativo, para tanto é necessário dirigir-se a uma agência da Previdência Social ou pelo endereço eletrônico, através do site: http://www.previdenciasocial.gov.br e fazer o NIT número de inscrição do trabalhador. É necessário apresentar os seguintes documentos: Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento ou Carteira de Trabalho e CPF. Após sua filiação, basta dar início às contribuições para ter direito aos benefícios da Previdência Social. COMO FAÇO PARA REQUERER OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL? Para facilitar a Previdência Social criou o agendamento, este pode ser feito pelo telefone 135 ou pelo site http://www.previdenciasocial.gov.br. Após o agendamento é necessário comparecer no horário agendado com os documentos exigidos conforme o benefício requerido à agência escolhida. Uma vez concedido o benefício o mesmo será deferido desde a data do agendamento. Importante salientar que a Previdência Social tem abrangência nacional e o segurado pode ser atendido em qualquer Agência do Brasil, podendo solicitar informações, requerer benefícios, realizar perícias ou qualquer outro serviço prestado pela Previdência Social. Esta Cartilha foi organizada pela Comissão de Direito Previdenciário da 15ª Subseção da OAB de Balneário Camboriú/SC – Gestão 2010/2012 - com o propósito de levar informação útil aos leitores. Integrantes da Comissão: Jucélia Filipini Rosana Natanganelli Sandra Ávila Raquel Diegoli

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