segunda-feira, 5 de abril de 2010

QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA

Atualmente, quem pode se aposentar tem um privilégio e uma constatação. O privilégio consiste na dificuldade que o INSS impõe aos seus segurados, com pedidos absurdos, burocracia e lentidão. Assim, é um privilégio se aposentar, quase uma vitória. A constatação reside no campo da mudança dos tempos em nosso país: antigamente, quando se aposentava, o cidadão parava de trabalhar, pois tinha renda suficiente para se manter. Hoje, a aposentadoria é apenas uma complementação de renda, continuando a cidadão no mercado de trabalho por não conseguir viver apenas com sua aposentadoria.
Para a Previdência Social, segundo a Lei 8213/91, existem quatro tipos de aposentadorias, a saber: por idade, especial, por invalidez e por tempo de contribuição.
A primeira aposentadoria, por idade, não requer tanto tempo de contribuição como a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas há que se observar que estamos num período de transição. Para os segurados inscritos até 25/07/91, o ano de 2010 exige um tempo mínimo de contribuição de 14 anos e 6 meses. A partir de 2011 será para todos, 15 anos de contribuição. Para os segurados inscritos após 25/07/91, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos. No que tange à idade, para os homens é de 65 anos, sendo de 60 anos para as mulheres, se trabalhadores urbanos. No caso de trabalhadores rurais, são de 60 e 55 anos de idade, respectivamente.
No que tange à aposentadoria especial, esta é devida em casos previstos em lei e que prejudiquem à saúde e à integridade, como professores, mineiros, enfim, atividades insalubres ou periculosas. Pode ter tempo de contribuição de 15 anos, 20 anos e 25 anos, esta última a mais comum. Esse trabalho deve ser permanente e deve ser comprovado o labor sujeito a agentes químicos, físicos, biológicos e/ou prejudiciais à saúde ou à integridade física do cidadão.
Também temos a aposentadoria por invalidez, que na maioria das vezes advém de um benefício de auxílio-doença, por não estar o cidadão mais capaz de retornar ao trabalho de modo definitivo. Há que se observar que a lei exige tempo de carência, ou seja, um período de contribuição mínima para que se tenha direito. Também é de constar que apesar de ser comum, não é necessário primeiro estar em gozo de auxílio-doença para poder se aposentar por invalidez. Outro fato interessante é o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa. Geralmente, só se consegue o benefício de aposentadoria por invalidez mediante ação judicial. Nesse benefício, há direito a uma revisão judicial se o segurado estava em auxílio-doença no INSS e foi aposentado por invalidez, quando se passou automaticamente de 91% do salário-de-benefício para 100%, quando a lei prevê o recálculo de todos os salários-de-benefício, gerando uma diferença.
Por último, temos a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, a mais comum. No caso dos homens, é devida em sua integralidade (100%) aos 35 anos de contribuição, independente de idade. No caso das mulheres, a aposentadoria integral (100%) é devida com 30 anos de contribuição, também sem limite de idade. Esse é o único tipo de benefício que incide o fator previdenciário à menor, ou seja, quanto mais cedo se aposentar, maior será esse fator e menor será o valor do benefício.
Nesse tipo de aposentadoria, é comum o cidadão requerer a contagem do tempo de lavoura e o tempo insalubre laborado em indústria. Não é raro tais casos serem decididos somente com ação judicial, já que o INSS não reconhece a maioria das perícias. Também é nesse tipo de benefício que existem as mais diversas revisões.
Assim sendo, cabe considerar que cada vez mais os benefícios dos aposentados estão diminuindo, ante um aumento médio de 3% a 4% ao ano, enquanto o salário mínimo, o aumento é de 10% a 15%. Por isso, os aposentados não devem se acomodar e partir para a luta para revisar seus benefícios, seja por meio de revisões do salário ou a inclusão de tempo de lavoura ou insalubridade. Em caso de dúvidas, procure sempre um advogado de confiança, de preferência especialista na área previdenciária, ante a complexidade da matéria.