quarta-feira, 21 de maio de 2014

Comprovante do seguro-desemprego é suficiente para comprovar situação

A ausência do registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios

Carteira de trabalho e comprovante de seguro-desemprego são suficientes para comprovar a situação de desemprego. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais concedeu pensão à família de uma mulher que morreu em período que não estava empregada.
A mulher morreu em 15 de maio de 1999, menos de dois anos após a rescisão de seu último contrato de trabalho, em 15 de dezembro de 1997. De acordo com o parágrafo 2, do artigo 15 da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefício da Previdência Social, o desempregado mantém a condição de segurado durante dois anos.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
Em 2007, a família solicitou à Previdência Social a concessão de pensão por morte. O pedido foi negado sob o argumento de que a mulher já não era beneficiária. O viúvo e seus dois filhos ajuizaram, então, processo na Justiça Federal.
Na primeira instância, o pedido foi deferido. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no entanto, entendeu que não ficou comprovada a qualidade de segurada na data da morte, mesmo com a apresentação da carteira de trabalho e do comprovante de seguro-desemprego.
Em sua decisão, o relator da matéria na TNU, juiz federal André Carvalho Monteiro, citou a Súmula 27 da corte, segundo a qual, “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Monteiro acrescentou que, como o próprio acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul fizera referência à apresentação do comprovante de seguro-desemprego, foi possível considerar comprovada a situação de desemprego “sem necessidade de realizar o exame de qualquer prova que não as referidas no próprio acórdão recorrido”. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
Pedilef 5015752-37.2013.4.04.7108

Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Revisão para aposentado até 2004 dá correção de até 4,7%
Juliano Moreira e Cristiane Gercina
do Agora
Os segurados que receberam aposentadorias com valores inferiores ao teto do INSS até abril de 2004 estão começando a ganhar revisões com reajuste de até 4,7% na Justiça.
O TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que analisa ações de 14 Estados, entre eles Minas Gerais, além do Distrito Federal, e o JEF (Juizado Especial Federal), de São Paulo, determinaram que o INSS revise o benefício de aposentados que teriam sido prejudicados por reajustes aplicados pelo governo.
Em 1998, outra emenda elevou o teto do INSS. Meses depois, ele aumentou novamente, para R$ 1.255,32.
Naquela ocasião, houve reajuste de 4,61% para quem recebia o teto, que é o valor máximo pago pela Previdência.
Porém, quem tinha um benefício menor ganhou um aumento de 2,28%.
Fonte: http://www.agora.uol.com.br/grana/2014/03/1427046-revisao-para-aposentado-ate-2004-da-correcao-de-ate-47.shtml

segunda-feira, 5 de maio de 2014

TRF3 decide outro caso de desaposentação sem devolução de valores

Para juíza, a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, produzindo apenas efeitos ex nunc, ou seja, a partir desse momento


Fonte: Revista Consultor Jurídico
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Em caso de desaposentação, o beneficiado não deve devolver ao INSS as mensalidades recebidas por tempo de contribuição da primeira aposentadoria. Segundo a desembargadora Cecília Mello da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, produzindo apenas efeitos ex nunc, ou seja, a partir desse momento
A aposentada pedia ao INSS a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a devolução dos valores recebidos e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os salários de contribuição posteriores. Ela conseguiu a aposentadoria em abril de 2004, mas continuou trabalhando até 2010. A discussão, nesse caso, é se a concessão do novo benefício gera o dever de devolução do valor já recebido.
Juíza Federal Cecília Mello - TRF3
Juíza Federal Cecília Mello – TRF3
Para a advogada da aposentada, Sara Tavares Quental, do Crivelli Advogados Associados, a devolução não é devida já que a aposentadoria é um benefício de caráter alimentar e não indenizatório. “Não se deve devolver os valores do primeiro benefício porque esse valor já foi consumido”, afirmou.
O direito à desaposentação já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013. Agora, aguarda-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, que irá discutir se após a concessão do novo benefício o aposentado terá que devolver os valores recebidos.
Na decisão do TRF-3, a desembargadora afirma que a desaposentação surgiu como uma tentativa de compensar a extinção do pecúlio e de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado após a sua aposentadoria. Além disso, segundo a desembargadora, sendo a aposentadoria um direito fundamental, só pode ser renunciada por uma situação mais favorável ao segurado — “como ocorre no caso da desaposentação”, afirmou.
Em relação a devolução dos valores recebidos pela primeira aposentadoria, Cecília Mello entendeu que a medida é descabida, já que a renúncia à aposentadoria só produz efeitos ex nunc. “O segurado aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna está obrigado ao recolhimento da contribuição, mas sem qualquer contraprestação”, afirmou.
No caso, a mulher preencheu todos os requisitos para a desaposentadoria. Ou seja, ela estava aposentada, renunciou expressamente ao seu direito a aposentadoria e pode obter novo benefício. Sendo assim, tem o direito à renúncia à aposentadoria já implementada, sem precisar devolver os valores recebidos, e deve ser concedido nova aposentadoria, computando-se as contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.
Apelação 0010049-73.2011.4.03.6183/SP