quarta-feira, 21 de maio de 2014

Comprovante do seguro-desemprego é suficiente para comprovar situação

A ausência do registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios

Carteira de trabalho e comprovante de seguro-desemprego são suficientes para comprovar a situação de desemprego. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais concedeu pensão à família de uma mulher que morreu em período que não estava empregada.
A mulher morreu em 15 de maio de 1999, menos de dois anos após a rescisão de seu último contrato de trabalho, em 15 de dezembro de 1997. De acordo com o parágrafo 2, do artigo 15 da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefício da Previdência Social, o desempregado mantém a condição de segurado durante dois anos.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
Em 2007, a família solicitou à Previdência Social a concessão de pensão por morte. O pedido foi negado sob o argumento de que a mulher já não era beneficiária. O viúvo e seus dois filhos ajuizaram, então, processo na Justiça Federal.
Na primeira instância, o pedido foi deferido. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no entanto, entendeu que não ficou comprovada a qualidade de segurada na data da morte, mesmo com a apresentação da carteira de trabalho e do comprovante de seguro-desemprego.
Em sua decisão, o relator da matéria na TNU, juiz federal André Carvalho Monteiro, citou a Súmula 27 da corte, segundo a qual, “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Monteiro acrescentou que, como o próprio acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul fizera referência à apresentação do comprovante de seguro-desemprego, foi possível considerar comprovada a situação de desemprego “sem necessidade de realizar o exame de qualquer prova que não as referidas no próprio acórdão recorrido”. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
Pedilef 5015752-37.2013.4.04.7108

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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