Em tempo de Copa do Mundo, a emoção da torcida aflora e os jogadores da seleção canarinha viram celebridades. Embalado por esse sentimento, talvez daí nasceu a ideia de premiar os atletas de futebol com indenização de R$ 100 mil e uma aposentadoria no valor máximo do teto do INSS: R$ 4.390,24. Concebido em 2010, o projeto de lei 7377/2010 é aprovado pelo Governo e começa a valer. Quem é aposentado no Brasil sabe o quanto é difícil trabalhar 35 anos e conseguir alcançar o teto da Previdência Social, principalmente quando existe o fator previdenciário que causa prejuízo de até 30% na renda e, uma vez aposentado, passar a receber reajustes salariais ridículos do Governo que achatam paulatinamente o valor da aposentadoria.
O deputado Fábio Trad (PMDB/MS) teve a brilhante idéia de propor em 2010 a previsão de o Governo arcar com a indenização e uma aposentadoria para os jogadores (e os reservas) que ganharam as copas do Mundo dos anos de 1958, 1962 e 1970. O projeto de lei n.º 7737/2010 foi alterado para beneficiar os titulares da copa do mundo de 1994 e 2002, o que pode ser estendido para a atual seleção casos os jogadores ganhem o hexa.
A justificativa do projeto para a aposentadoria, que não se chama de aposentadoria mas o singelo nome “auxílio especial mensal”, é que os “heróis esportivos encontram-se financeiramente em condições indignas, desamparados e sem uma aposentadoria que proporcione uma perspectiva de vida àqueles que tantas alegrias nos deram”. Aproveitaram o pacote de bondades e os jogadores atuais também vão gozar do benefício, já que de acordo com o projeto de lei 7737/2010 não há critério para aferição de miserabilidade.
Se isso virar moda, os atletas campeões dos mundiais do voleibol, basquetebol, natação, tênis, xadrez etc vão reclamar o mesmo benefício. Afinal, por que apenas os heróis do futebol podem ganhar R$ 100 mil e aposentadoria no teto máximo?
Nada contra os jogadores de futebol vencedores dos títulos mundiais, mas penso que para ter acesso à regalia do teto máximo é necessário contribuir como todo brasileiro mortal. O INSS é um seguro, ainda que social, que exige pagamento. Em outras palavras, não pagaram um real para receber esse benefício e, de uma hora para outra, vão ganhar o teto máximo.
A medida é totalmente contrária ao bom-senso e a princípio de qualquer regime previdenciário: a da prévia fonte de custeio. É necessário contribuir para ganhar. Apesar de viver reclamando que a Previdência vai quebrar, o Governo fecha os olhos ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e aceita que a despesa seja paga pelos cofres públicos, o Tesouro Nacional. Simples assim. Ao proceder dessa maneira, o Governo trata o INSS como se pudesse meter a mão e fazer qualquer coisa.
O argumento de que os jogadores estão em situação de miserabilidade não prospera, pois a Constituição Federal já contempla o benefício assistencial chamado BPC/LOAS (benefício de prestação continuada); aquele pago a todo brasileiro com mais de 65 anos ou deficiente físico, que comprove ser pobre na forma da lei. A regalia dada aos jogadores quebra o princípio constitucional da assistência social e da isonomia entre miseráveis.
O Governo fere o direito de igualdade quando concede um privilégio desses a uma determinada casta de atletas, em detrimento dos milhares de desvalidos do país que recebem o amparo social no valor de um salário mínimo. Ao meu sentir, a norma é inconstitucional, sendo bom motivo para ser contestada no Supremo Tribunal Federal pelo Ministério Público. Todavia, quando o assunto é seleção brasileira parece que os princípios jurídicos, como o da isonomia, da imparcialidade e da prévia fonte de custeio do INSS, são relativizados. Até a próxima.
Leia a íntegra do projeto de lei 7377/2010, que foi aprovado pelo Governo:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Benefícios concedidos
Art. 1o Fica concedido aos jogadores, titulares ou reservas, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Federação Internacional de Futebol – FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:
I – prêmio em dinheiro; e
II – auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Prêmio
Art. 2o O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.
Art. 3o Na ocorrência de óbito do jogador os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poderão se habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
Art. 4o Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.
Art. 5o O prêmio de que trata esta lei não está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
Auxílio especial mensal
Art. 6o O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário-de-benefício do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se renda mensal um doze avos do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao ano base 2008.
Art. 7o O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de vinte um anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram vinte e um anos.
§ 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 6o, caput, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
§ 2o º Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 8o Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 1o.
Art. 9º O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.
Art. 10. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto de Renda, nos termos da legislação específica, mas não está sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.
Origem dos recursos
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica existente no Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
Vigência
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Benefícios concedidos
Art. 1o Fica concedido aos jogadores, titulares ou reservas, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Federação Internacional de Futebol – FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:
I – prêmio em dinheiro; e
II – auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Prêmio
Art. 2o O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.
Art. 3o Na ocorrência de óbito do jogador os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poderão se habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
Art. 4o Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.
Art. 5o O prêmio de que trata esta lei não está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
Auxílio especial mensal
Art. 6o O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário-de-benefício do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se renda mensal um doze avos do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao ano base 2008.
Art. 7o O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de vinte um anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram vinte e um anos.
§ 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 6o, caput, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
§ 2o º Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 8o Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 1o.
Art. 9º O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.
Art. 10. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto de Renda, nos termos da legislação específica, mas não está sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.
Origem dos recursos
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica existente no Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
Vigência
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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