segunda-feira, 31 de agosto de 2009

OITO TIPOS DE BENEFÍCIOS DO INSS

O acordo entre o governo e as centrais sindicais, que inclui reajuste acima da inflação em 2010 e 2011 para as aposentadorias acima do mínimo e a alternativa ao fator previdenciário, vai alterar a regra de cálculo para oito tipos de benefício previdenciário. São eles: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio reclusão.
Hoje, o cálculo do salário de benefício utiliza a média das 80% melhores contribuições desde julho de 1994. Com a proposta, que deverá passar pelo Congresso, a média passa para os 70% melhores salários de contribuição. Com uma base menor de salários mais altos, os benefícios aumentam cerca de 6%.
No ano passado, foram concedidos 4,4 milhões de benefícios. Desses, 4,3 milhões (ou 98%) pertenciam ao grupo dos oito tipos de benefício que terão a mudança. A nova conta valerá apenas para os novos benefícios, concedidos após a regra ser aprovada no Congresso, sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União.
A regra é mais vantajosa. Imagine um segurado que tem 100 contribuições. Pela regra atual seriam descartadas apenas as 20 piores. Pela regra nova, o segurado vai se livrar das 30 menores contribuições e poderá ter uma média maior. O acordo foi fechado com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Força Sindical, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB). Ficou definido que será alterada a regra do cálculo do salário de benefício. Por isso, todos os benefícios que dependem desse cálculo terão a mudança.
Em alguns casos, como o da aposentadoria por invalidez, o valor que o segurado recebe é igual à média das maiores contribuições. Em outros, como o dos auxílios, o segurado recebe um percentual dessa média. No auxílio-doença, por exemplo, é pago 91%.
Seguro-desemprego vai ter desconto de 8%
As parcelas do seguro-desemprego vão servir para aumentar o tempo de contribuição do segurado. O trabalhador terá de pagar uma contribuição de 8% ao INSS sobre o valor recebido. Mas o salário de contribuição registrado pela Previdência será menor do que o valor que era contabilizado quando ele estava trabalhando.
Segundo o acordo entre o governo e as centrais prevê a contribuição apenas do segurado. Sem o complemento patronal, que é de 12%, o valor recolhido para a aposentadoria vai diminuir.
O pagamento do seguro-desemprego varia de três meses a cinco meses, de acordo com o tempo de trabalho que o segurado tinha na empresa nos últimos três anos antes da demissão. Em média, o trabalhador recebe 1,4 salário mínimo de parcela do seguro-desemprego (R$ 651). Se já estivesse valendo o desconto para o INSS, o trabalhador pagaria R$ 52,08. Com o mesmo salário e incluindo a parte patronal, de R$ 72,12 o valor recolhido ao INSS, e que iria contra para a aposentadoria, seria de R$ 130,20.
De 1997 a 2007, foram concedidos 53,7 milhões de seguros desempregos. A maioria dos trabalhadores tinha entre 30 e 39 anos, segundo o Dieese.

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES GERA DIREITO À
INDENIZAÇÃO
Buscando lucro cada vez maior as empresas telefônicas têm facilitado ao máximo o acesso a instalação de terminal telefônico, bastando para tanto o fornecimento do número de identidade e CPF, além do endereço de instalação. Aproveitando-se de tais facilidades pessoas mal intencionadas têm adquirido linhas telefônicas em nome de terceiros, passando a utilizar o telefone em nome daquele e responsabilizando-o em caso de inadimplência no pagamento da conta telefônica.
Infelizmente tal conduta tem se tornado cada vez mais comum em nossa sociedade, levando ao cadastro de inadimplentes o nome de pessoas de bem, entretanto, aquele que tiver seu nome inscrito no Serasa ou SPC indevidamente tem direito de recorrer à Justiça para ver o nome retirado de tal cadastro e ainda receber indenização pelos danos. A esmagadora maioria da jurisprudência tem entendido que o simples envio do nome do consumidor indevidamente ao cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais.
Neste caso a única obrigação do cidadão é comprovar que teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, cabendo à empresa que lhe inscreveu a prova de que a inscrição é legítima sob pena de ser condenada ao pagamento de indenização.
O consumidor que tiver seu nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes deve primeiramente procurar o SPC/Serasa requerer uma certidão positiva da inscrição em sem seguida procurar seu advogado, o qual fará o contato com quem lhe inscreveu indevidamente e pleitear o ressarcimento pelos danos.
Importante que o consumidor deixe que o advogado faça o contato com a empresa que lhe inscreveu no rol de inadimplentes a fim de que não seja prejudicado em seus direitos por tentar resolver de sua maneira a injusta inclusão no rol de inadimplentes.
Citamos aqui o caso de empresas telefônicas que têm incorrido nesta prática com maior freqüência, entretanto a conduta é a mesma para o caso de toda inscrição em serviço de proteção ao crédito desde que indevida, (aquela em que o cidadão nada deve a tem seu nome negativado junto ao SPC/Serasa, devendo o cidadão procurar imediatamente seu advogado para fazer valer seus direitos, pois se todos reclamarem aquilo que lhe é devido, (e a indenização pelo dano moral é garantida pelo art. 5º X da Constituição Federal), certamente serão respeitados.

sábado, 15 de agosto de 2009

Empréstimo Compulsório Eletrobrás

O que é ?


Entre 1962 e janeiro de 1994 ocorreu a cobrança de um empréstimo compulsório para a ELETROBRÁS nas contas de energia elétrica, o qual chegava ao percentual de até 32,5% (trinta e dois e meio por cento) do valor mensal da conta de energia.

Como todos empréstimos compulsório a Lei 4.156/62, suas alterações e normativas estabeleceram que este valor pago deveria ser devolvido ao contribuinte em um prazo de 20 anos após o pagamento

O Objetivo deste empréstimo era financiar a expansão do sistema elétrico nacional, e ele foi pago inicialmente por todos consumidores, mas ao final tão somente pelos consumidores industriais que consumissem mais de 2.000 KWH, tudo conforme tabela abaixo.

Período
Classe de Consumidores que pagavam

De 1964 a 1970
Residenciais, Comerciais e Indústrias

De 1971 a 1973
Comerciais e Industriais

De 1974 a 1976
Industriais

De 1977 a 1993
Industriais com consumo mensal maior que 2000 kwh





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Mas já recebi este dinheiro de volta ? Não abateram nas contas ou algo assim ?
Você pode ou não ter recebido uma parte "na verdade um parte bem pequena" deste dinheiro de volta, e isto de forma indireta, ficou mais confuso ainda? Pois é, vamos tentar entender esta coisa toda:

Como falamos antes o empréstimo compulsório poderia deveria ser devolvido em um prazo de 20 anos, sendo que se estabeleceu uma forma diversa da devolução do capital (do dinheiro pago mensalmente) e dos juros (os juros que deveria ser pago sobre o dinheiro pago mensalmente).

Quanto aos juros: Ficou estabelecido que o valor relativo aos juros anuais seria pago em uma parcela única sempre no ano seguinte, sendo que o valor seria abatido das conta de luz do consumidor, ou seja, os juros sobre o valor pago de janeiro a dezembro de um ano eram pagos ao consumidor através de um abatimento na conta de luz do mês de junho do ano seguinte.

x O problema aqui é que o pagamento só contemplou os juros, mas não a correção monetária sobre estes juros o que causou um prejuízo imenso para o consumidor, pois em épocas de hiperinflação o dinheiro simplesmente se dissolvia. Assim os consumidores têm o direito de ir a justiça pleitear o pagamento desta correção monetária.

Quanto ao capital: Em relação ao capital temos duas situações, uma relativa aos valores pagos até 1977 e outra em relação aos valores pagos de 1977 em diante.

Valores pagos até 1977: Os valores pagos entre 1962 e 1977 foram convertidos em títulos da Eletrobrás resgataveis em 20 anos, muitos consumidores resgataram estes títulos, mas a maioria deles ficou com estes papeis guardados no colchão e hoje simplesmente não sabem o que fazer com estes documentos, visto que os mesmos por não terem sido resgatados no prazo correto prescreveram.

De fato, hoje existe no país uma industria destes título, pois muitas empresas compram estes títulos com deságio dos consumidores originais objetivando utilizar os mesmos na justiça para o pagamento de dívidas com a União, sendo que apesar dos mesmos não serem mais aceitos nos tribunais como forma de compensação de impostos, ainda são aceitos por alguns juízes como garantia em execuções fiscais.

Valores pagos a partir de 1977: A partir de 1977 ao invés de emitir títulos para os consumidores ao final do ano, ao final do período os valores pagos eram convertidos ao final do período em uma unidade de valor denominada UP, as quais posteriormente seria convertidas em ações preferênciais da Eletrobrás - ELET4 -.

Estas UPs foram convertidas em ações em 3 oportunidades:

• A primeira em 1988 e abrangeu os créditos constituídos de 1978 a 1985;

• A segunda em 1990 e abrangeu os créditos constituídos de 1986 a 1987;

• A terceira e última em junho de 2005 e abrangeu os crédito desde 1987 até o final da cobrança em janeiro de 1994.

x O problema aqui é que para a conversão dos valores em UPs simplesmente a empresa desconsiderava a correção monetária ocorrida entre a época do pagamento e a data da conversão dos valores em UPs, e pior, às próprias UPs em algum anos simplesmente não foram corrigidas acarretando uma diferença gigantesca nos valores, por fim, no momento da conversão das UPs em ações foi utilizado com critério de cálculo o valor patrimônial das ações o qual era muito superior ao valor de mercado destes papeis, de forma que no final das contas o consumidor não recebeu nem 10% do valor real a que tinha direito. Por tudo isto que as empresas podem entrar na justiça pleiteando as diferenças não pagas.


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Mas de quanto estamos falando ?
Quanto maior a conta de sua empresa maior o valor para receber, não obstante os analistas imaginam que o valor que a empresa deixou de devolver no período para os consumidores gira entre 60 e 100 bilhões de reais. Neste sentido para o ano de 2009 a Eletrobrás já provisionou em seu balanço 1,3 bilhão para pagar as perdas judiciais relativas as diferença não pagas.


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E quanto a prescrição ?
A matéria da prescição neste assunto é muito debatida, pois alguns entendem que a prescrição começaria a correr tão somente após vinte anos após o pagamento, jutados a este os cinco anos para prescrição de dívidas públicas, teríamos então que todas as conversões em ações podem ser questionadas.

Outros entendem que a prescrição de 5 anos conta a partir do momento da conversão errônea das ações, assim só poderiam ser questionado os valores entre 1987 e 1994, sendo que a partir de junho de 2010 estaria tudo prescito, pois teriam se passado 5 anos da conversão.

CONCLUSÃO: SE VOCÊ TEM DIREITO A PLEITEAR SE APRESSE!!


FONTE: SAITE www.clicdireito.com.br

Acumulação de benefícios pagos pelo INSS

Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um benefício pelo INSS, nos seguintes casos: aposentadoria com auxílio-doença, mais de uma aposentadoria, aposentadoria com abono de permanência em serviço, salário-maternidade com auxílio-doença, mais de um auxílio-acidente, auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, benefícios previdenciários com benefícios assistenciais, mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa).
É importante observar que é a proibição acima se refere à acumulação de benefícios pagos pelo INSS, mas nada impede o recebimento conjunto de um benefício do INSS e um benefício oriundo de outro regime (servidor público, por exemplo), desde que não haja norma proibitiva.


Fonte: Fonte: Lei 8.213/91 - artigo 124 e Decreto 3.048/99 - artigo 167.