segunda-feira, 31 de agosto de 2009

OITO TIPOS DE BENEFÍCIOS DO INSS

O acordo entre o governo e as centrais sindicais, que inclui reajuste acima da inflação em 2010 e 2011 para as aposentadorias acima do mínimo e a alternativa ao fator previdenciário, vai alterar a regra de cálculo para oito tipos de benefício previdenciário. São eles: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio reclusão.
Hoje, o cálculo do salário de benefício utiliza a média das 80% melhores contribuições desde julho de 1994. Com a proposta, que deverá passar pelo Congresso, a média passa para os 70% melhores salários de contribuição. Com uma base menor de salários mais altos, os benefícios aumentam cerca de 6%.
No ano passado, foram concedidos 4,4 milhões de benefícios. Desses, 4,3 milhões (ou 98%) pertenciam ao grupo dos oito tipos de benefício que terão a mudança. A nova conta valerá apenas para os novos benefícios, concedidos após a regra ser aprovada no Congresso, sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União.
A regra é mais vantajosa. Imagine um segurado que tem 100 contribuições. Pela regra atual seriam descartadas apenas as 20 piores. Pela regra nova, o segurado vai se livrar das 30 menores contribuições e poderá ter uma média maior. O acordo foi fechado com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Força Sindical, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB). Ficou definido que será alterada a regra do cálculo do salário de benefício. Por isso, todos os benefícios que dependem desse cálculo terão a mudança.
Em alguns casos, como o da aposentadoria por invalidez, o valor que o segurado recebe é igual à média das maiores contribuições. Em outros, como o dos auxílios, o segurado recebe um percentual dessa média. No auxílio-doença, por exemplo, é pago 91%.
Seguro-desemprego vai ter desconto de 8%
As parcelas do seguro-desemprego vão servir para aumentar o tempo de contribuição do segurado. O trabalhador terá de pagar uma contribuição de 8% ao INSS sobre o valor recebido. Mas o salário de contribuição registrado pela Previdência será menor do que o valor que era contabilizado quando ele estava trabalhando.
Segundo o acordo entre o governo e as centrais prevê a contribuição apenas do segurado. Sem o complemento patronal, que é de 12%, o valor recolhido para a aposentadoria vai diminuir.
O pagamento do seguro-desemprego varia de três meses a cinco meses, de acordo com o tempo de trabalho que o segurado tinha na empresa nos últimos três anos antes da demissão. Em média, o trabalhador recebe 1,4 salário mínimo de parcela do seguro-desemprego (R$ 651). Se já estivesse valendo o desconto para o INSS, o trabalhador pagaria R$ 52,08. Com o mesmo salário e incluindo a parte patronal, de R$ 72,12 o valor recolhido ao INSS, e que iria contra para a aposentadoria, seria de R$ 130,20.
De 1997 a 2007, foram concedidos 53,7 milhões de seguros desempregos. A maioria dos trabalhadores tinha entre 30 e 39 anos, segundo o Dieese.

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES GERA DIREITO À
INDENIZAÇÃO
Buscando lucro cada vez maior as empresas telefônicas têm facilitado ao máximo o acesso a instalação de terminal telefônico, bastando para tanto o fornecimento do número de identidade e CPF, além do endereço de instalação. Aproveitando-se de tais facilidades pessoas mal intencionadas têm adquirido linhas telefônicas em nome de terceiros, passando a utilizar o telefone em nome daquele e responsabilizando-o em caso de inadimplência no pagamento da conta telefônica.
Infelizmente tal conduta tem se tornado cada vez mais comum em nossa sociedade, levando ao cadastro de inadimplentes o nome de pessoas de bem, entretanto, aquele que tiver seu nome inscrito no Serasa ou SPC indevidamente tem direito de recorrer à Justiça para ver o nome retirado de tal cadastro e ainda receber indenização pelos danos. A esmagadora maioria da jurisprudência tem entendido que o simples envio do nome do consumidor indevidamente ao cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais.
Neste caso a única obrigação do cidadão é comprovar que teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, cabendo à empresa que lhe inscreveu a prova de que a inscrição é legítima sob pena de ser condenada ao pagamento de indenização.
O consumidor que tiver seu nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes deve primeiramente procurar o SPC/Serasa requerer uma certidão positiva da inscrição em sem seguida procurar seu advogado, o qual fará o contato com quem lhe inscreveu indevidamente e pleitear o ressarcimento pelos danos.
Importante que o consumidor deixe que o advogado faça o contato com a empresa que lhe inscreveu no rol de inadimplentes a fim de que não seja prejudicado em seus direitos por tentar resolver de sua maneira a injusta inclusão no rol de inadimplentes.
Citamos aqui o caso de empresas telefônicas que têm incorrido nesta prática com maior freqüência, entretanto a conduta é a mesma para o caso de toda inscrição em serviço de proteção ao crédito desde que indevida, (aquela em que o cidadão nada deve a tem seu nome negativado junto ao SPC/Serasa, devendo o cidadão procurar imediatamente seu advogado para fazer valer seus direitos, pois se todos reclamarem aquilo que lhe é devido, (e a indenização pelo dano moral é garantida pelo art. 5º X da Constituição Federal), certamente serão respeitados.

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