sábado, 15 de agosto de 2009

Empréstimo Compulsório Eletrobrás

O que é ?


Entre 1962 e janeiro de 1994 ocorreu a cobrança de um empréstimo compulsório para a ELETROBRÁS nas contas de energia elétrica, o qual chegava ao percentual de até 32,5% (trinta e dois e meio por cento) do valor mensal da conta de energia.

Como todos empréstimos compulsório a Lei 4.156/62, suas alterações e normativas estabeleceram que este valor pago deveria ser devolvido ao contribuinte em um prazo de 20 anos após o pagamento

O Objetivo deste empréstimo era financiar a expansão do sistema elétrico nacional, e ele foi pago inicialmente por todos consumidores, mas ao final tão somente pelos consumidores industriais que consumissem mais de 2.000 KWH, tudo conforme tabela abaixo.

Período
Classe de Consumidores que pagavam

De 1964 a 1970
Residenciais, Comerciais e Indústrias

De 1971 a 1973
Comerciais e Industriais

De 1974 a 1976
Industriais

De 1977 a 1993
Industriais com consumo mensal maior que 2000 kwh





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Mas já recebi este dinheiro de volta ? Não abateram nas contas ou algo assim ?
Você pode ou não ter recebido uma parte "na verdade um parte bem pequena" deste dinheiro de volta, e isto de forma indireta, ficou mais confuso ainda? Pois é, vamos tentar entender esta coisa toda:

Como falamos antes o empréstimo compulsório poderia deveria ser devolvido em um prazo de 20 anos, sendo que se estabeleceu uma forma diversa da devolução do capital (do dinheiro pago mensalmente) e dos juros (os juros que deveria ser pago sobre o dinheiro pago mensalmente).

Quanto aos juros: Ficou estabelecido que o valor relativo aos juros anuais seria pago em uma parcela única sempre no ano seguinte, sendo que o valor seria abatido das conta de luz do consumidor, ou seja, os juros sobre o valor pago de janeiro a dezembro de um ano eram pagos ao consumidor através de um abatimento na conta de luz do mês de junho do ano seguinte.

x O problema aqui é que o pagamento só contemplou os juros, mas não a correção monetária sobre estes juros o que causou um prejuízo imenso para o consumidor, pois em épocas de hiperinflação o dinheiro simplesmente se dissolvia. Assim os consumidores têm o direito de ir a justiça pleitear o pagamento desta correção monetária.

Quanto ao capital: Em relação ao capital temos duas situações, uma relativa aos valores pagos até 1977 e outra em relação aos valores pagos de 1977 em diante.

Valores pagos até 1977: Os valores pagos entre 1962 e 1977 foram convertidos em títulos da Eletrobrás resgataveis em 20 anos, muitos consumidores resgataram estes títulos, mas a maioria deles ficou com estes papeis guardados no colchão e hoje simplesmente não sabem o que fazer com estes documentos, visto que os mesmos por não terem sido resgatados no prazo correto prescreveram.

De fato, hoje existe no país uma industria destes título, pois muitas empresas compram estes títulos com deságio dos consumidores originais objetivando utilizar os mesmos na justiça para o pagamento de dívidas com a União, sendo que apesar dos mesmos não serem mais aceitos nos tribunais como forma de compensação de impostos, ainda são aceitos por alguns juízes como garantia em execuções fiscais.

Valores pagos a partir de 1977: A partir de 1977 ao invés de emitir títulos para os consumidores ao final do ano, ao final do período os valores pagos eram convertidos ao final do período em uma unidade de valor denominada UP, as quais posteriormente seria convertidas em ações preferênciais da Eletrobrás - ELET4 -.

Estas UPs foram convertidas em ações em 3 oportunidades:

• A primeira em 1988 e abrangeu os créditos constituídos de 1978 a 1985;

• A segunda em 1990 e abrangeu os créditos constituídos de 1986 a 1987;

• A terceira e última em junho de 2005 e abrangeu os crédito desde 1987 até o final da cobrança em janeiro de 1994.

x O problema aqui é que para a conversão dos valores em UPs simplesmente a empresa desconsiderava a correção monetária ocorrida entre a época do pagamento e a data da conversão dos valores em UPs, e pior, às próprias UPs em algum anos simplesmente não foram corrigidas acarretando uma diferença gigantesca nos valores, por fim, no momento da conversão das UPs em ações foi utilizado com critério de cálculo o valor patrimônial das ações o qual era muito superior ao valor de mercado destes papeis, de forma que no final das contas o consumidor não recebeu nem 10% do valor real a que tinha direito. Por tudo isto que as empresas podem entrar na justiça pleiteando as diferenças não pagas.


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Mas de quanto estamos falando ?
Quanto maior a conta de sua empresa maior o valor para receber, não obstante os analistas imaginam que o valor que a empresa deixou de devolver no período para os consumidores gira entre 60 e 100 bilhões de reais. Neste sentido para o ano de 2009 a Eletrobrás já provisionou em seu balanço 1,3 bilhão para pagar as perdas judiciais relativas as diferença não pagas.


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E quanto a prescrição ?
A matéria da prescição neste assunto é muito debatida, pois alguns entendem que a prescrição começaria a correr tão somente após vinte anos após o pagamento, jutados a este os cinco anos para prescrição de dívidas públicas, teríamos então que todas as conversões em ações podem ser questionadas.

Outros entendem que a prescrição de 5 anos conta a partir do momento da conversão errônea das ações, assim só poderiam ser questionado os valores entre 1987 e 1994, sendo que a partir de junho de 2010 estaria tudo prescito, pois teriam se passado 5 anos da conversão.

CONCLUSÃO: SE VOCÊ TEM DIREITO A PLEITEAR SE APRESSE!!


FONTE: SAITE www.clicdireito.com.br

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