sábado, 20 de fevereiro de 2010

JUSTIÇA AMPLIA DIREITO AO AUXILIO-ACIDENTE

Os segurados do INSS que sofrem um acidente ou doença fora do trabalho podem conseguir o auxílio-acidente. O benefício, que só é concedido pelo INSS para quem sofre o acidente ou doença dentro do trabalho, é garantido pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O auxílio-acidente é concedido para quem tem a capacidade de trabalho reduzida e é obrigado a deixar a ocupação que exercia anteriormente, mas que pode continuar trabalhando em outra atividade. Funciona como um tipo de indenização ao segurado.
Segundo uma decisão do TRF 3 de outubro do ano passado, a lei garante o auxílio a quem sofrer uma doença ou acidente de qualquer natureza. A lei que estabelecia que o benefício só seria válido para acidentes relacionados com o trabalho mudou em 28 de abril de 1995.
No decorrer do tempo, observou-se que os demais segurados estavam desamparados pela legislação, advindo daí a necessidade de se estender o benefício acidentário para todos os segurados, quer fossem as seqüelas acidente do trabalho ou de qualquer natureza, afirma a decisão.
A partir de abril de 1995, a lei estabeleceu que o auxílio fosse concedido a acidentes de qualquer natureza, por isso a sentença foi favorável ao segurado.
Com esse entendimento, esse tipo de direito fica mais fácil para os segurados do Estado. Nem todos os juízes, porém, podem seguir esse mesmo entendimento. Nesse caso, o segurado poderá recorrer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também garante o auxílio.
A partir da lei 9032/95, o benefício passou a ser devido não só em razão de acidentes de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, houvesse redução da capacidade laborativa habitual do segurado, afirma uma decisão do STJ, também de outubro de 2009.
O auxílio-acidente é equivalente à metade da média salarial do segurado.
Se o problema não tiver relação com o trabalho, o segurado pode entrar com uma ação na Justiça Federal. Caso contrário, ou seja, se tiver relação com o trabalho, o processo contra o INSS deverá ser feito na Justiça Comum.
O caso
A decisão do TRF 3 garantiu o auxílio-acidente a um segurado que teve a capacidade de trabalho reduzida devido à amputação de uma perna por causa de uma arteriosclerose. Como faz uso de próteses e muletas, ele não conseguia mais trabalhar na mesma função. A empresa o readaptou para outra atividade, como auxiliar-administrativo.
Pedido deve ser feito antes ao INSS
Antes de procurar a Justiça, o segurado deve agendar uma perícia em um posto do INSS. Se a concessão do benefício for negada, será necessário procurar a Justiça Federal.
O segurado deve reunir o laudo médico que ateste a perda de sua capacidade e o comprovante de que o pedido foi negado administrativamente pela Previdência Social.
Esse tipo de pedido pode demorar, no máximo, de um a dois anos para ter uma sentença.
Se o segurado tivesse o direito de receber o auxílio-acidente, mas isso não tivesse ocorrido, seria possível pedir o pagamento retroativo. Nesse caso, poderiam ser solicitados os valores que não foram pagos, mas eram devidos, nos últimos cinco anos, no caso, os atrasados. Alguns juízes entendem serem devidos esses valores aos segurados.

Um comentário:

  1. Bom Dia Dra. Raquel tudo bem. Eu gostaria de um modelo desse tipo de Ação. A dra. poderia disponibilizar? Meu e-mail: knoblauch.adv@hotmail.com

    Obrigado pela atenção

    Fernando Knoblauch
    Advogado-OAB/GO

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