domingo, 2 de maio de 2010

PENSÃO POR MORTE DE FILHO OU COMPANHEIRO

Sempre que um segurado falece, seus dependentes têm direito a receber pensão por morte. Isto estará correto de forma indubitável, se não fosse por algumas particularidades. Entre elas, quando o filho falece, em vez dos pais, ou quando o companheiro falece, e com ele a promessa do casamento.
Em geral, temos que quem recebe pensão por morte é apenas a esposa, quando seu marido falece, ou ao contrário, o esposo, quando a mulher é a falecida. Todavia, a legislação previdenciária possibilita o recebimento de pensão por morte de outros dependentes.
Um caso freqüente é o da pensão por morte advinda do falecimento de um filho. Os pais, que dependiam economicamente daquele, agora se vêem sem o salário do filho, que tanto ajudava nas economias da casa.
É muito mais difícil comprovar que os pais dependiam do filho do que o filho dos pais, sendo esta a regra. A exceção, dos pais dependerem do filho, deve ser comprovado perante o INSS, com vários documentos, entre eles, apólice de seguro em que os pais são os beneficiários, ficha de tratamento em hospitais onde conste como responsável, conta bancária conjunta, prova do mesmo domicílio, ficha de registro de empregado como dependentes, declaração do imposto de renda, entre outros.
Também a declaração de vizinhos, parentes e do comércio ajudam na comprovação da dependência econômica dos pais perante o filho. A Previdência Social relata que apenas três provas dos acima citados, dentre outras, já são hábeis ao deferimento da pensão por morte.
Importante frisar que, mesmo sendo os pais aposentados, a pensão por morte é um direito que lhes assiste, não havendo redução entre a aposentadoria e a pensão por morte. Não se perde a aposentadoria para se ganhar a pensão, como muitos pensam.
Outro caso muito freqüente é da união estável: a companheira que não se casou nem registrou em cartório esta união, agora se vê desamparada ante o falecimento de seu companheiro. Para comprovar a dependência econômica, utiliza-se praticamente os mesmos documentos acima citados.
Contudo, para ambos os casos a prova documental pode ser corroborada com prova testemunhal ou seja, também ajuda aquele vizinho que conhecia a família há vários anos e sabia das condições da família e que o salário do falecido pagava as contas da casa. Essas pessoas podem servir de testemunha perante a Justiça, caso o INSS não conceda o benefício.
Todos esses casos, frise-se, são para segurados que estavam inscritos na data do óbito, ou seja, que estavam empregados com carteira de trabalho ou pagando como autônomo o carnê do INSS, pois há necessidade de se comprovar a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Outro caso muito freqüente alegado pelo INSS é a perda da qualidade de segurado. Muitas pessoas são informadas na agência da Previdência Social que o segurado falecido perdeu a condição, porque não contribuía há mais de um ano. Deve-se atentar que existe casos em que este período pode passar para dois anos ou até três anos, dependendo da situação.
Mesmo que não encaixe como segurado, a pessoa que ache que encontra-se no direito de receber pensão por morte deve procurar um escritório de advocacia, pois existem exceções a esta regra, mesmo desempregado, dependendo do tempo, o falecido pode ser considerado segurado do INSS, por exemplo. Assim, nem sempre a resposta negativa do INSS é a palavra final, podendo a Justiça reverter a situação.

APOSENTADO PODE TER INSS DE VOLTA
O aposentado que trabalha com carteira assinada pode receber até R$ 60 mil, caso o Congresso aprove o projeto de lei que prevê o fim da contribuição à Previdência para quem já recebe aposentadoria. Isso aconteceria porque esse projeto prevê ainda que o aposentado que continua trabalhando tem direito a receber o que já pagou ao INSS desde 1995.
Caso o projeto seja aprovado, o maior valor possível a receber de pecúlio (valor que o INSS pagava aos segurados que se aposentaram e continuaram trabalhando) é de R$ 60.197,20. O valor é para quem contribuiu pelo teto previdenciário (R$ 3.416,54 atualmente), está aposentado desde 1995 e continua trabalhando com carteira assinada.
Se o segurado aposentou-se há cinco anos, por exemplo, e desde então está recebendo e contribuindo sobre cinco salários mínimos, o pecúlio seria equivalente a R$ 14.846,49.
Pelas atuais regras do INSS, o aposentado que trabalha com carteira assinada é obrigado a continuar pagando as contribuições previdenciárias. Até 1994, o INSS pagava o pecúlio ao aposentado que continuava trabalhando. Porém, uma lei extinguiu essa vantagem e o projeto em tramitação no Congresso quer trazer esse benefício de volta.

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