domingo, 31 de janeiro de 2010

SAI EM MARÇO REGRAS DO IMPOSTO DE
RENDA DOS ATRASADOS
A Receita Federal informou que deve publicar, em março, as regras para a devolução do Imposto de Renda cobrado a mais de quem recebeu a grana de atrasados do INSS (valores de revisão ou de concessão de benefícios) ou de ações trabalhistas nos últimos cinco anos.
Esses segurados e trabalhadores pagaram o imposto sobre o total que receberam na Justiça. Porém, a tributação deveria ser feita sobre o valor mensal a que ele teria direito se o INSS ou o empregador o pagasse corretamente. Ou seja, segurados do INSS que são isentos de Imposto de Renda não devem pagar qualquer tributação quando receber o atrasado.
Hoje, esses contribuintes têm de pedir a diferença paga a mais na Justiça. Porém, com as novas regras da receita, esse pedido será feito administrativamente. A devolução pode ser pelo posto ou, como é no caso do Imposto de Renda cobrado a mais sobre as férias vendidas, por meio de uma declaração retificadora. No entanto, a Receita ainda discute com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a melhor forma de devolver esse imposto.
As regras serão publicadas dez meses depois que a PGFN publicar um ato normativo informando que não iria mais recorrer das ações judiciais que obrigam a Receita a devolver o imposto cobrado a mais do contribuinte.
As regras da devolução funcionarão para todos os pagamentos que deveriam ter saído em prestações, mas, após a revisão, foram entregues de uma só vez ao contribuinte. Segundo especialistas, os contribuintes que aguardam a devolução do imposto há quase cinco anos devem ir à Justiça, que garante a vitória nessas ações. Isso porque ele pode perder o prazo de cinco anos para contestar o Imposto de Renda pago a mais.
A cobrança de Imposto de Renda como é feita hoje é muito sacrificante para o aposentado que recebeu um atrasado, porque ele recebeu um acumulado de R$ 20 mil e pagou o imposto sobre isso. Mas se tivesse recebido por mês, não teria essa cobrança. A Receita informou que, provavelmente, as regras não vão mudar a maneira como o imposto é cobrado nas próximas declarações do imposto.
Mudança na lei
Para que a cobrança do Imposto de Renda seja modificada nas próximas declarações, é preciso mudar a legislação. Mesmo se a Receita publicar essas normas, não resolverá o problema, pois continuará cobrando um imposto indevido e de maneira errada. O ideal seria uma mudança nas declarações para que o contribuinte pudesse declarar os valores recebidos mensalmente não de uma só vez.
Segurado deve entrar na Justiça antes dos 5 anos
As regras para a devolução do Imposto de Renda cobrado a mais sobre os atrasados do INSS ou de grana recebida de ação trabalhista, programadas para serem publicadas até março, permitirão que o contribuinte seja ressarcido sem a necessidade de entrar com uma ação na Justiça.
No entanto, beneficiários que estejam se aproximando do prazo de cinco anos, tempo máximo permitido pela Receita para questionamentos sobre desconto do Imposto de Renda, não fiquem de braços cruzados e entrem na Justiça para garantir seus direitos.
Quem estiver chegando próximo ao prazo de cinco anos tem de entrar na Justiça para garantir o ressarcimento. Dessa maneira mesmo se a Receita ficar omissa, ele vai ganhar. Nesse caso, ele pode entrar em um Juizado Especial Federal, sem advogado, se o valor a receber for menor do que 60 salários mínimos (R$ 30.600).
Para quem tem imposto a devolver com prazo menor do que cinco anos, o melhor é esperar as regras da Receita saírem para receber a grana mais rápido.

ACORDO DO FGTS NA CAIXA COMEÇA DIA 12
Quem tem direito à revisão das perdas pelos juros progressivos do FGTS poderá pedir para participar do acordo oferecido pela Caixa Econômica Federal já no dia 12 de fevereiro, direto nas agências do banco.
A Caixa informou que deve divulgar nos próximos dias os detalhes oficiais sobre como deve ser feito o pedido, incluindo os documentos necessários para solicitar a revisão. A instituição afirma que esses detalhes ainda estão sendo discutidos.
O banco já havia divulgado que, além dos trabalhadores, também os herdeiros de beneficiados podem participar do acordo nas agências. Para fazer o acordo com a Caixa, não é preciso ter ido à Justiça, basta ter o direito à revisão.
O prazo de 12 de fevereiro foi estipulado pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de uma resolução publicada em novembro. A Caixa não garante que, antes disso, os trabalhadores interessados em aderir ao acordo conseguirão informações nas agências, pois nem todos os gerentes receberam as instruções sobre como proceder.
Para ter direito á revisão, o trabalhador tem de ter sido contratado até 22 de setembro de 1971. Além disso, ele deve ter feito a opção retroativa pelo FGTS e ter ficado na mesma empresa por, pelo menos três anos.
O FGTS passou a vigorar em 1967 e, na época, a adesão não era obrigatória. A lei que criou o fundo previa que, quanto mais tempo o trabalhador passasse em uma mesma empresa, maiores seriam os juros do FGTS. Em 1971,uma nova lei mudou esse cálculo e os juros passaram a ser sempre de 3%.
A revisão vale para quem fez a opção retroativa porque mesmo os trabalhadores que não optaram pelo FGTS antes de 1971 tinham direito a juros progressivos (de 3% a 6% ao ano dependendo do tempo na mesma empresa), mas os bancos aplicaram a taxa de 3% que passou a valer para todos naquele ano.
Por causa disso, a Justiça recebeu uma enxurrada de ações ao longo dos anos pedindo a revisão. Como as sentenças eram favoráveis aos trabalhadores, em 2009, o Conselho Curador do FGTS autorizou a Caixa a parar de recorrer e fazer um acordo.
O acordo que a Caixa vai oferecer aos trabalhadores em suas agências a partir de fevereiro estipula valores entre R$ 380 e R$ 17.800 para reembolso das pessoas que têm direito à revisão.

domingo, 24 de janeiro de 2010

DEVOLUÇÃO DO I.R. EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
Para aqueles que receberam valores em decorrência de ações trabalhistas e previdenciárias, tiveram descontado Imposto de Renda sobre o valor total recebido, pagando valores a mais, assim tendo direito a serem restituídos destes valores. O STJ, pacificou o entendimento que não incide Imposto de Renda sobre os juros remuneratórios pela demora da demanda por ser considerado os juros como perdas e danos, não tendo conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo Imposto de Renda. O importante é saber que quanto maior o tempo que tramitou a ação, maiores os valores de Imposto de Renda pagos, vez que a cobrança é feita sobre os valores totais da ação.

IBGE: Esta ação questiona os valores concedidos aos contribuintes que se aposentaram por idade e por tempo de contribuição após dezembro de 2003. Estes benefícios tiveram uma redução em até 15% devido à mudança no cálculo da expectativa de vida dos brasileiros elaborado pelo IBGE. A expectativa de vida é um índice utilizado pelo INSS para calcular o fator previdenciário. Quanto maior a expectativa de vida, menor é o fator previdenciário, reduzindo sobremaneira o valor da aposentadoria. Até 2002, para calcular o fator previdenciário, o governo fazia uma projeção com dados de expectativa de vida dos censos de 1980 e 1991 do IBGE. Em 2003, foram usados os números do censo de 2000, que elevou a expectativa de vida em 20%. Desta forma, o fator previdenciário teve uma queda média de 15%, reduzindo o benefício nesta mesma proporção.

DESPENSÃO: A despensão é uma revisão de pensão por morte que poderá ser pleiteada pelos pensionistas de segurados que estavam aposentados por tempo de contribuição integral ou proporcional após a edição da Lei 9876/99. A pensão por morte terá o valor de 100% do salário-de-benefício da aposentadoria, lembrando que para os dependentes do segurado que estava na ativa e não aposentado ao falecer a forma de cálculo aplicada é a da aposentadoria por invalidez, desta forma sem a incidência do fator previdenciário. Então àqueles que se aposentaram por tempo de contribuição ou integral e continuaram a trabalhar, vindo a falecer ainda na ativa, é bem provável que seus dependentes ficaram prejudicados em razão que se o mesmo não tivesse aposentado o cálculo da pensão por morte seria a da invalidez, sem aplicação do fator previdenciário. Se você se enquadra em alguma destas situações procure um advogado de sua confiança e faça valer SEUS DIREITOS!

PRECATÓRIO: Como boa parte dos donos de precatórios (dívidas do poder público com servidores e pensionistas reconhecidas pela Justiça) são servidores aposentados, já em idade avançada, não é raro que alguns morram à espera do pagamento. Nesse caso, a grana vai para os filhos e cônjuges: metade para cada. O primeiro passo do herdeiro é abrir um inventário (processo que relaciona os bens e as dívidas do morto) na Justiça. Em seguida, o inventariante (parente responsável pelo inventário) deve se tornar o titular da ação do precatório, substituindo o nome do credor que morreu.

REVISÃO DA POUPANÇA: Os poupadores têm conseguido a vitória na Justiça na revisão das perdas da caderneta nos planos econômicos, segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), que mapeou 303 decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a correção da poupança nos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990). Para o IDEC, não cabe contestação dos bancos, que tentam derrubar cerca de 700 mil ações na Justiça. Das 19 decisões sobre o Plano Bresser, os poupadores venceram em 18. No Plano Verão, eles ganharam nas 152 decisões. Já no Plano Collor, a vitória foi só para 17 das 133 decisões. O STF entendeu que o Banco Central (e não os bancos) tinha de corrigir a grana. Para os bancos, ainda há divergência na Justiça.

CREDOR PODE COBRAR DE MULHER DÍVIDA FAMILIAR: Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o credor só pode cobrar da mulher uma dívida feita pelo ex-marido se o empréstimo beneficiou a família. Para poder cobrar essa dívida, segundo o entendimento do STJ, o credor teria de apresentar provas de que o empréstimo beneficiou o casal. O STJ analisou o caso de uma instituição financeira que queria cobrar de uma mulher do Rio Grande do Sul uma dívida feita pelo marido antes da separação. A Justiça gaúcha havia negado o pedido do banco porque entendeu que a mulher não precisa provar que não foi beneficiada pelo empréstimo para escapar da dívida feita pelo ex-marido. O banco recorreu ao STJ, mas perdeu novamente. É o credor que deve provar quais foram as pessoas que se beneficiaram com o empréstimo e que são responsáveis pela dívida.