domingo, 24 de janeiro de 2010

DEVOLUÇÃO DO I.R. EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
Para aqueles que receberam valores em decorrência de ações trabalhistas e previdenciárias, tiveram descontado Imposto de Renda sobre o valor total recebido, pagando valores a mais, assim tendo direito a serem restituídos destes valores. O STJ, pacificou o entendimento que não incide Imposto de Renda sobre os juros remuneratórios pela demora da demanda por ser considerado os juros como perdas e danos, não tendo conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo Imposto de Renda. O importante é saber que quanto maior o tempo que tramitou a ação, maiores os valores de Imposto de Renda pagos, vez que a cobrança é feita sobre os valores totais da ação.

IBGE: Esta ação questiona os valores concedidos aos contribuintes que se aposentaram por idade e por tempo de contribuição após dezembro de 2003. Estes benefícios tiveram uma redução em até 15% devido à mudança no cálculo da expectativa de vida dos brasileiros elaborado pelo IBGE. A expectativa de vida é um índice utilizado pelo INSS para calcular o fator previdenciário. Quanto maior a expectativa de vida, menor é o fator previdenciário, reduzindo sobremaneira o valor da aposentadoria. Até 2002, para calcular o fator previdenciário, o governo fazia uma projeção com dados de expectativa de vida dos censos de 1980 e 1991 do IBGE. Em 2003, foram usados os números do censo de 2000, que elevou a expectativa de vida em 20%. Desta forma, o fator previdenciário teve uma queda média de 15%, reduzindo o benefício nesta mesma proporção.

DESPENSÃO: A despensão é uma revisão de pensão por morte que poderá ser pleiteada pelos pensionistas de segurados que estavam aposentados por tempo de contribuição integral ou proporcional após a edição da Lei 9876/99. A pensão por morte terá o valor de 100% do salário-de-benefício da aposentadoria, lembrando que para os dependentes do segurado que estava na ativa e não aposentado ao falecer a forma de cálculo aplicada é a da aposentadoria por invalidez, desta forma sem a incidência do fator previdenciário. Então àqueles que se aposentaram por tempo de contribuição ou integral e continuaram a trabalhar, vindo a falecer ainda na ativa, é bem provável que seus dependentes ficaram prejudicados em razão que se o mesmo não tivesse aposentado o cálculo da pensão por morte seria a da invalidez, sem aplicação do fator previdenciário. Se você se enquadra em alguma destas situações procure um advogado de sua confiança e faça valer SEUS DIREITOS!

PRECATÓRIO: Como boa parte dos donos de precatórios (dívidas do poder público com servidores e pensionistas reconhecidas pela Justiça) são servidores aposentados, já em idade avançada, não é raro que alguns morram à espera do pagamento. Nesse caso, a grana vai para os filhos e cônjuges: metade para cada. O primeiro passo do herdeiro é abrir um inventário (processo que relaciona os bens e as dívidas do morto) na Justiça. Em seguida, o inventariante (parente responsável pelo inventário) deve se tornar o titular da ação do precatório, substituindo o nome do credor que morreu.

REVISÃO DA POUPANÇA: Os poupadores têm conseguido a vitória na Justiça na revisão das perdas da caderneta nos planos econômicos, segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), que mapeou 303 decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a correção da poupança nos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990). Para o IDEC, não cabe contestação dos bancos, que tentam derrubar cerca de 700 mil ações na Justiça. Das 19 decisões sobre o Plano Bresser, os poupadores venceram em 18. No Plano Verão, eles ganharam nas 152 decisões. Já no Plano Collor, a vitória foi só para 17 das 133 decisões. O STF entendeu que o Banco Central (e não os bancos) tinha de corrigir a grana. Para os bancos, ainda há divergência na Justiça.

CREDOR PODE COBRAR DE MULHER DÍVIDA FAMILIAR: Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o credor só pode cobrar da mulher uma dívida feita pelo ex-marido se o empréstimo beneficiou a família. Para poder cobrar essa dívida, segundo o entendimento do STJ, o credor teria de apresentar provas de que o empréstimo beneficiou o casal. O STJ analisou o caso de uma instituição financeira que queria cobrar de uma mulher do Rio Grande do Sul uma dívida feita pelo marido antes da separação. A Justiça gaúcha havia negado o pedido do banco porque entendeu que a mulher não precisa provar que não foi beneficiada pelo empréstimo para escapar da dívida feita pelo ex-marido. O banco recorreu ao STJ, mas perdeu novamente. É o credor que deve provar quais foram as pessoas que se beneficiaram com o empréstimo e que são responsáveis pela dívida.

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