quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

VOCÊ ASSINANTE DE CONTA FIXA TEM DIREITO A RECEBER O PIS E COFINS COBRADO INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA TELEFÔNICA

SAIBA PORQUÊ:

Em recente decisão o STJ confirmou a decisão do TJRS que reconheceu ser ilegal o repasse do PIS e COFINS ao assinante de telefonia fixa, pois segundo a justiça a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) para o serviço de telefonia é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação".
Assim foi considerada ilegal a prática das operadoras de embutir no preço da tarifa as suas despesas com contribuições sociais, motivo pelo qual os valores cobrados dos assinantes deverão ser devolvidos.

O PIS e COFINS foi imbutido indevidamente pela operadora em "outro serviços", por isso na conta não se visualiza a cobrança dessas tarifas.

Exemplo:
- Digamos que a Agência Nacional de Telefonia tenha determinado que a operadora poderia cobrar até R$ 1,00 o minuto (+ impostos de responsabilidade do consumidor). O que ocorre é que as empresas estavam cobrando R$ 1,00 + PIS e COFINS (+ impostos de responsabilidade do consumidor), o que fere a regulamentação, pois as empresas só poderiam estar cobrando até R$ 1,00 (+ impostos de responsabilidade do consumidor) e não mais do que isto.
A decisão do TJRS confirmada pelo STJ vai no sentido de que sobre a tarifa regulada não pode ser embutido mais nada.

Para receber os valores cobrados indevidamente o assinante terá que entrar com ação no Judiciário, pois só através das decisões judiciais haverá o ressarcimento dos valores. Assim se você deseja receber o seu dinheiro de volta, você deve entrar com a ação. Isto vale tanto para pessoas físicas como pessoas jurídicas.

O valor a ser recebido, irá variar de caso a caso, a grosso modo poderíamos dizer que o cliente tem direito a receber cerca de 5% dos valores pagos mensalmente nos últimos 10 anos, valores estes que serão corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês. Dependendo do valor da conta pode ser um bom dinheiro, mas independentemente disto o certo é que pouco ou muito o dinheiro é seu e não deve ficar nas mãos destas empresas.



A decisão que confirmou o direito a devolução do dienhrio é a seguinte, senão vejamos:
TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. TARIFA. NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia. A telefonia é serviço público. Portanto, a concessionária está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput); logo, não havendo previsão legal autorizadora da incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do Programa de Integração Social – PIS, e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo. Ademais, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, observadas as exclusões previstas na lei (Lei 10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder subverte o sistema, pois: (a) contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e (c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária.
2. Restituição. 2.1 – Afirmado ser indevido o repasse jurídico ou incidência direta, resulta que deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado (CC/1916, art. 964; CC/2002, art. 876). 2.2 - Todavia, descabe a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531; CC/2002, art. 940), sendo aplicável, dessarte, a Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a restituição em dobro quando a demanda por dívida já paga não ocorre por má-fé. Embora a hipótese envolva relação de consumo, de natureza especial (serviço público), não é devida a restituição em dobro, visto caracterizada a excludente do engano justificável prevista no final do art. 42 do CDC, podendo assim ser qualificado o proceder da concessionária, seja pelo fato de, em tese, haver chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que não como incidência direta ou repasse jurídico, e sim indireta ou repasse econômico.
3. Correção monetária.Incide atualização monetária pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que apenas repõe o capital.
4. Juros moratórios. Incidem juros moratórios de 1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação. Não se aplica a Súm. 54 do STJ, pois não diz com ato ilícito baseado em responsabilidade aquiliana, e tampouco se pode falar em juros a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), pois não diz com tributo típico.
5. Sucumbência. Tendo a parte autora, requerido, como primeira opção, em pedidos sucessivos, restituição em dobro, e levando a apenas simples, sucumbe em 50%, tanto em custas quanto em honorários advocatícios, os quais, anulando-se reciprocamente pela compensação (STJ, Súm. 306), dispensam fixação.
6. Apelação provida em parte.

Para maiores informação nos faça uma visita, envie um e-mail para raquel12288@hotmail.com ou ligue para o nosso escritório (47) 3366-5088.

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