domingo, 19 de julho de 2009

SUPREMO MANTÉM JULGAMENTOS DA REVISAO DA POUPANÇA

Os 500 mil poupadores que têm ação na Justiça para a revisão da poupança com base nas diferenças dos planos econômicos venceram mais uma etapa. O Supremo Tribunal Federal (STF) não autorizou o pedido dos bancos para suspender o julgamento dos processos.
Assim, por enquanto, as ações que pedem as diferenças dos planos Bresser (que garante uma revisão de 8,04% sobre o saldo da época), Verão (20,36% de revisão) e Collor 1(44,8% de correção) continuam sendo julgadas normalmente de forma favorável aos poupadores.
De acordo com o pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), as revisões representam um risco para o sistema bancário de mais de R$ 100 bilhões. Para a Caixa Econômica Federal, o risco seria de R$ 35 bilhões, o triplo de seu patrimônio.
Agora, o processo dos bancos contra as revisões volta à Procuradoria Geral da República e terão um parecer de um procurador. Na seqüência, será avaliado pelos 11 ministros do Supremo. Para que as ações sejam suspensas, será preciso que pelo menos seis ministros votem a favor das instituições financeiras.
Para alguns especialistas, a decisão foi um avanço. De acordo com o histórico do Supremo, é muito difícil ter essa maioria absoluta a favor dos bancos. Para o Idec, havia o receio de que a Justiça autorizasse a suspensão. Mas os poupadores podem ficar mais tranqüilos, pois o processo correrá normalmente. O procurador deve se manifestar até o final de agosto.
Os planos econômicos foram uma tentativa de o governo controlar a inflação no período. Há três planos em que o poupador, devido à troca de índices de correção, tem direito à revisão: Bresser, Verão e Collor 1. Para o plano Collor 2, ainda não há uma condução definitiva se há correção.
Resposta
Para a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), o STF só verificou que não havia fatos novos no pedido feito pelos bancos, e a questão está sendo encaminhada de acordo com a rotina processual.
Os bancos argumentam que não foram culpados pelas mudanças durante os planos econômicos.
Poupador deve ter extratos
Para entrar com uma ação de revisão do Plano Collor 1, a única em que ainda é possível pedir, o poupador deverá procurar a Justiça até 1º de março de 2010.
É preciso ter em mãos um documento de identidade com foto, o CPF e um comprovante de residência. Além disso, o poupador precisará dos extratos da poupança do mês em que teria ocorrido o erro (abril de 1990). Esse documento é fundamental.
Se o poupador não tiver mais os extratos, ele deverá pedi-los ao banco. Se ele não tiver mais conta no banco, é recomendável que ele tenha algum outro documento que prove que a conta existia. O documento pode ser, por exemplo, um exemplar das antigas cadernetas de papel que eram usadas para registrar os ganhos do poupador.
Para entrar com uma ação contra a Caixa Econômica Federal, é preciso procurar a Justiça Federal. Contra outros bancos, o poupador deve procurar a Justiça estadual.

INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
Existem duas espécies de incapacidade para o trabalho: a parcial e a plena. A incapacidade parcial, em regra, não dá direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a opção de que o trabalhador possa se adaptar em outra atividade. Mas a Justiça Federal da 4ª Região criou um novo e importante precedente em favor dos trabalhadores, considerando que, em alguns casos, a identificação da incapacidade parcial pode autorizar a concessão do benefício de aposentadoria.
Segundo a decisão da Juíza Federal, a incapacidade para o trabalho não pode ser analisada apenas segundo o laudo médico. Muitas vezes a perícia médica constata que o trabalhador é apenas parcialmente incapaz para o trabalho, mas esta deficiência, somada às condições pessoais do segurado, pode levar à conclusão de que a incapacidade parcial pode ser considerada plena, possibilitando a concessão da aposentadoria.
Na prática isto significa dizer que cabe à Justiça, além de observar o laudo médico, analisar as condições pessoais do paciente, como idade avançada, baixa qualificação profissional e outras, que possam comprometer sua jornada de trabalho. No caso concreto se tratou de um agricultor que apresentava câncer de pele. Do ponto de vista médico, sua incapacidade seria apenas parcial, sendo-lhe vetado o exercício da profissão no horário entre 10 e 15 horas, quando há uma maior incidência de raios solares. Nos outros horários ele poderia trabalhar, mas com roupas longas, chapéu e protetor solar.
Ocorre que não é possível o exercício da profissão de agricultor no horário limitado, sem que isso implique na redução drástica dos resultados da atividade, a ponto de comprometer sua própria subsistência e de sua família. Justamente por correr o segurado este risco, a análise de sua incapacidade parcial deve se ater a diversos paradigmas, os quais podem conduzir à conclusão da incapacidade plena. Portanto, mesmo diante de uma perícia médica desfavorável, pode a Justiça conceder a aposentadoria por invalidez, levando em consideração as condições pessoais do segurado, a doença que o acometeu, e o grau de restrição para o exercício de sua atividade profissional.

(outras notícias: www.diegoli.adv.br)

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