quinta-feira, 29 de outubro de 2009

ACIDENTE FORA DO TRABALHO DA AUXILIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o benefício
é devido em qualquer tipo de acidente, desde que reduza a
capacidade para o trabalho
O segurado do INSS que sofreu algum tipo de acidente pode ter o direito de receber o auxílio-acidente ainda que o problema tenha ocorrido fora do expediente de trabalho, o que, segundo as regras seguidas pela Previdência Social, não permitiria a concessão do benefício.
O entendimento foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há 15 dias, ao indicar, em uma decisão, qual seria o tribunal responsável pelo julgamento do pedido de um segurado que teve o benefício negado pelo INSS.
De acordo com o ministro Jorge Mussi, a existência de uma lei, de 28 de abril de 1995, garante que o benefício seja concedido a todos os segurados, independentemente das circunstâncias em que o acidente tenha ocorrido ou se ele está relacionado ao trabalho.
“A partir da lei 9032/1995, o benefício passou a ser devido não só em razão de acidente de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, houvesse redução da capacidade laborativa habitual do segurado”, disse.
Nessa ação que chegou ao STJ, o segurado, após sofrer um acidente de carro, queria o direito de receber o auxílio-acidente, que, ao contrário do auxílio-doença, pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários e só deixa de ser pago na aposentadoria.
Sem conseguir a concessão administrativamente, o segurado entrou com uma ação na Justiça Federal. Após passar por diferentes esferas judiciais, havia dúvida de qual Justiça (estadual ou federal) deveria julgar, a ação chegou ao STJ.
O STJ entendeu que o acidente não tinha relação com o trabalho do autor e, portanto, tinha caráter previdenciário, o que determinava ser julgado pela Justiça Federal.
Ficou decidido que se alguém sofrer um acidente decorrente de trabalho, a ação é julgada pela Justiça Estadual. Caso o acidente não seja desta natureza, mas haja incapacidade parcial ou total, será julgado pela Justiça Federal.
Como é
O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença e equivale a 50% do salário que deu origem ao benefício.
Já o auxílio-doença, que deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho, corresponde a 91% do salário de benefício do segurado.
De acordo com último levantamento do Ministério da Previdência, realizado em agosto, foram concedidos apenas 1.359 auxílios-acidente, enquanto, no mesmo período, foram 28.021 auxílios-doença.
É preciso fazer o pedido ao INSS antes de ir à Justiça
Antes de entrar na Justiça, é preciso agendar uma perícia em um posto do INSS. Se a concessão do benefício for negada, será necessário procurar a Justiça Federal. Não é preciso contratar um advogado para entrar com a ação.
O segurado deve reunir o laudo médico que ateste a perda de sua capacidade e o comprovante de que o pedido foi negado administrativamente pela Previdência Social.
Esse tipo de pedido pode demorar, no máximo, de um a dois anos para ter uma sentença.
Caso o segurado tivesse o direito de receber o auxílio-acidente mas isso não ocorreu, é possível pedir o pagamento retroativo. Podem ser solicitados os valores que não foram pagos, mas eram devidos ao segurado, nos últimos cinco anos.
Não há um entendimento uniforme sobre esse direito retroativo, mas alguns juízes entendem serem devidos esses valores aos segurados.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

DECISÕES RECENTES PROCEDENCIA EM REPETIÇÃO INDEBITO PIS/COFINS

Vistos etc.

GERTA KAFER, ingressou com a presente ação ordinária contra a BRASIL TELECON S. A., afirmando que a requerida tem repassado indevidamente os valores atinentes as contribuições do PIS e COFINS sobre os serviços que fornece. Sustenta que a conduta é ilegal porque implica em repasse jurídico dos tributos. Fundamenta o pedido na legislação tributária e na violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pede liminarmente a inversão do ônus da prova, e exibição de documentos. Propugna pela procedência do pedido para condenar à requerida a restituir os valores indevidamente repassados. Juntou mandato e documentos de fls. 13 a 19.
A liminar foi indeferida (fl.21).
Citada, a ré apresentou contestação alegando em preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição. Indica que o prazo prescricional é de três anos, aplicando a regra do art. 206, § 3º, IV, do CCB. Em relação a incidência dos tributos nos valores cobrados dos consumidores, a requerida apregoa a regularidade da prática. Justifica sua tese na possibilidade legal do repasse e na previsão contida no contrato de concessão firmado com concessionária dos serviços. Refere que não repassa os tributos, mas os encargos conseqüentes à sua incidência que compõem os custos dos serviços prestados e tais valores cobrados são homologados pela agência reguladora e estão previstas no contrato de concessão e nas portarias que homologam os preços. Conclui que o PIS e o COFINS são contribuições sociais que influenciam no preço líquido dos serviços e são considerados na composição da tarifa final. Já o ICMS e o IPI, são suportados diretamente pelo consumidor. Diz que a parte autora não comprovou o alegado repasse jurídico, eis que as faturas juntadas não fazem qualquer referência ao fato. Como não há repasse jurídico da cobrança, sustenta não haver ofensa ao CDC. Contesta também a imposição de inversão do ônus probatório e a obrigatoriedade de exibir documentos. Pede o acolhimento das preliminares e, vencidas estas, a improcedência da ação.
Houve réplica às fls. 63 a 69.
Relatados.
Passo a decidir.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.
A partes litigam sobre a legalidade do repasse das contribuições sociais referentes ao PIS e COFINS, nos valores praticados pelos serviços conseqüentes da relação obrigacional estabelecida entre as partes. A autora pede a declaração de ilegalidade da prática e a repetição dos valores pagos.

PRELIMINAR
Falta de interesse de agir
Em sua contestação a requerida sustenta que a parte autora não comprovou os valores pagos indevidamente e sustenta a impossibilidade de abolir o repasse econômico da carga tributária incidente sob produtos e serviços, buscando provimento judicial divorciado do cabedal legislativo.
Tenho que deva ser afastada da preliminar. Mesmo que o pedido venha ser de condenação, uma vez reconhecida a ilegalidade da prática impugnada, os valores poderão ser apurados na liquidação de sentença, baseados nos dados informados pela própria requerida. Não se pode exigir do contratante dos serviços, na condição de consumidor, que domine a estrutura de composição do preço pago pelos serviços prestados.
Sobre a legalidade da cobrança, também articulada como motivação da preliminar, como é matéria notoriamente de mérito, deverá ser tratada no momento oportuno.
Rejeito, pois, a preliminar articulada.

MÉRITO
Prescrição
A requerida sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3° IV, do CCB. Ocorre que a regra invocada não se aplica ao caso. Aqui estamos tratando de pedido de restituição de verbas indevidamente repassadas, decorrentes de uma relação de consumo. A especificidade do dispositivo sinalizado pela parte requerida não engloba a matéria em comento. Aliás não há tampouco previsão no CDC sobre regramento especial de prescrição ao caso. Nestas circunstâncias é recorrente a aplicação da regra geral do Código Civil, contida no seu art. 205, que estabelece em dez anos na versão reduzida dos vinte anos regulados pela lei substantiva de 1916.

A questão de fundo deverá ser resolvida em desfavor da parte requerida. Firmo posição no sentido de considerar a absoluta ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e COFINS nas contas referentes aos serviços prestados por concessionárias. Decorre, a presente posição, da ausência de previsão legal que autorize as concessionárias de serviços público a adicionarem ao preço dos serviços as custas das contribuições ventiladas, consoante as ponderações que segue.

Inicialmente registre-se que o fato gerador das contribuições pautadas no processo é o faturamento ou a receita bruta mensal da pessoa jurídica, dado inicial que diferencia o PIS e COFINS do ICMS e IPI, estes têm como fato gerador o preço do serviço.
Na esteira desta constatação, decorre o raciocínio lógico de que não há incidência direta das contribuições, no sentido do consumidor não figurar como contribuinte, inferindo-se como impróprio o “repasse jurídico” do encargo, isso porque não se encontra autorização legislativa para o repasse, notadamente porque o contribuinte é o fornecedor ante a vinculação da base de cálculo com o valor do faturamento e não, como já dito, com o valor do serviço prestado.
A matéria está regulada nas Leis 10.637/03 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), vejamos respectivamente:

Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (grifei)

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (grifei)

E já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim preconiza:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)

Como se pode observar, a prática da requerida ao repassar os encargos aos consumidores, rompe com o princípio da legalidade, violando direito dos milhares pessoas e empresas que estabelecem vínculos obrigacionais inerentes a exploração econômica concedida.
O mesmo entendimento está sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se observa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. ANATEL. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGALIDADE Do repasse DO PIS E DA COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECadência e da prescrição. cessação da cobrança do pis e cofins. juros moratórios contados da citação. repetição do indébito na forma simples. verba honorária mantida.
I. A ANATEL não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto não integra a relação jurídica contratual havida entre as partes litigantes.
II. Conseqüência lógica da não-inclusão da ANATEL na demanda é a inexistência de situação que atraia a competência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual.
II. Ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da COFINS nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
IV. Inocorrência da decadência e prescrição na hipótese dos autos.
V.Determinação de Cessação da cobrança do PIS e da COFINS.
VI. Não se tratando, na espécie, de prática de ilícito extracontratual, mas sim contratual, inaplicável o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
VI. Ausente o dolo, indevida a devolução em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VII. Verba honorária mantida, uma vez que fixada em consonância com o disposto no §4º, do art. 20 do CPC.
AGRAVO RETIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível nº: 70025516139 - DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Relator.)

Como visto, a inclusão do valor correspondentes as contribuições resulta no repasse indevido ao consumidor de tributos cuja a responsabilidade originária é da concessionária. Infere-se daí uma ilegalidade e a necessidade de repedir o indébito.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
A requerente postula cumulativamente a exibição de documentos, com o objetivo de apurar os valores que pagou. O pedido procede porque consiste em um direito do consumidor em ter conhecimento dos valores que está desembolsando juntamente com o preço que remunera os serviços contratados. Como tais valores não estão especificados nas contas e faturas emitidas pela ré, mister que as informações sejam fornecidas. Trata-se de uma obrigação legal que se decorrente do juízo de procedência da presente ação, exigindo a apuração dos valores que deverão ser restituídos.

Diante o exposto, JULGO PROCECEDENTE a ação movida por GERTA KAFER em face de BRASIL TELECOM S.A., para:
DECLARAR a ilegalidade do repasse do PIS e COFINS, determinando que a cesse imediatamente a inclusão dos valores na nota fiscal, fatura ou conta da parte autora,
CONDENAR a requerida a restituir todos os valores repassados, contados dos dez anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, acrescidos de correção monetária pelo IGPM computada dos respectivos pagamentos e juros de mora de 0,5% ao mês no período de vigência do CCB/1916, e de 1% ao mês desde então.
DETERMINAR que a requerida exiba as faturas do período da condenação com os valores a serem restituídos devidamente especificados no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Saliento que, em caso de não haver interposição de recurso pela parte ré, tal percentual será reduzido pela metade (10%), desde que promovido o pagamento voluntário da condenação, em 15 dias após o trânsito em julgado. Não se está, com tal decisão, impedindo qualquer recurso ou defesa por parte da requerida, mas tão somente estimulando as partes a avaliarem o custo-benefício de interpor um recurso, bem como incentivar o cumprimento espontâneo das decisões.
Regularize a requerida a representação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de abril de 2009.



João Ricardo dos Santos Costa,
Juiz de Direito

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

JUSTIÇA AMPLIA VERBAS ISENTAS DE INSS
Licença-prêmio, bolsa de estudo, vale-transporte, auxílio-quilometragem e seguro de vida estão isentos do pagamento da contribuição à Previdência. A decisão é do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inclui os Estados do Sul do País), e foi publicada no mês passado. A decisão ainda confirmou que férias indenizadas, abono de férias e PLR (Participação de Lucros e Resultados) também não pagam INSS.
O trabalhador que teve desconto do INSS sobre esses benefícios pode pedir de volta os valores pagos nos últimos cinco anos. Também é possível conseguir a revisão do benefício, caso alguma verba que deveria ter sido considerada no cálculo da aposentadoria tenha ficado de fora.
A decisão do TRF 4 foi unânime e também citou quais verbas devem ter o desconto do INSS e que entram na conta da aposentadoria. São elas: horas extras, comissões e adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade. A referida decisão serve de exemplo para quem teve um desconto indevido de INSS. Para conseguir a devolução, é preciso entrar com uma ação na Justiça Federal contra a Receita, que é o órgão responsável pela arrecadação. Na ação, o trabalhador só poderá pedir a devolução de valores descontados nos últimos cinco anos.
Para que uma verba, como adicional noturno ou por insalubridade, seja incluída no cálculo da aposentadoria, o segurado deve entrar com uma ação contra o INSS. Se a aposentadoria já foi concedida, ele deve pedir a revisão do seu benefício. É preferível que, antes, o segurado tenha feito o pedido da revisão em um posto do INSS. Se o instituto negar, ele, então, deve procurar a Justiça.
Na ação, o segurado precisa apresentar cópias da carteira de trabalho, do extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e documentos que comprovem que não houve o desconto da contribuição previdenciária. Se o segurado for pedir a devolução de alguma contribuição indevida, ele deverá indicar, em seu processo, o mês e o ano de competência do recolhimento que ele quer de volta.
De acordo com a lei
O INSS informou que segue a orientação da legislação em vigor sobre as verbas que têm ou não desconto. No caso da bolsa de estudo, o INSS informou que não há desconto se o curso for de qualificação profissional relacionado à atividade da empresa. Além disso, todos os funcionários devem ter acesso ao curso.
Benefícios não entram na conta da aposentadoria
Quando há algum desconto de verba indenizatória, como auxílio-creche, licença-prêmio ou abono de férias, o valor não entra no cálculo do benefício. A grana entra na arrecadação do INSS, porém, não é considerada no cálculo da média de salários de contribuições do segurado da Previdência. É o resultado dessa média que define o valor da aposentadoria.
Se o trabalhador teve desconto do INSS sobre uma verba indenizatória, esse desconto não vai alterar o valor do benefício no futuro. O ideal é que o segurado faça o pedido de devolução do dinheiro ou solicite a inclusão desse valor no total de contribuições quando for se aposentar.

BENEFÍCIO POR IDADE
Para quem começou a pagar o INSS até 24 de julho de 1991 pode se aposentar por idade com um tempo de contribuição menor que 15 anos, que é o mínimo de contribuições exigido para quem começou a contribuir com a Previdência a partir de 25 de junho de 1991. O tempo de pagamento depende do ano em que o segurado completou (ou vai completar) a idade mínima para a aposentadoria (60 anos para mulheres e 65 para homens).
Quem completou a idade neste ano, por exemplo, precisa ter 14 anos de contribuição. Esse tempo vai influenciar também no valor do benefício. Já o cálculo leva em conta uma base de 70% da média salarial do segurado mais 1% a cada ano de pagamento ao INSS. Então, quem completou a idade mínima neste ano terá 84% da média dos salários de contribuição da aposentadoria integral.
O tempo mínimo de pagamento aumenta seis meses a cada ano, até 2011. Assim, o segurado filiado ao INSS até 24 de julho de 1991 que completar a idade mínima em 2010 deverá ter 14 anos e seis meses de contribuição. Mas o benefício mínimo também será de 84% do integral, pois o valor só aumentará em 1% se um ano a mais de pagamento fosse completado. Já quem completar a idade em 2011 deverá ter 15 anos, mesmo tempo exigido para quem se filou ao INSS a partir de 25 de julho de 1991.
Quem completou antes
Já quem completou a idade em 2001, por exemplo, só precisa ter dez anos de contribuição ao INSS para se aposentar por idade, mesmo que o pedido seja feito agora. Nesse caso, o salário de contribuição será de 80% da aposentadoria integral.
Quem parou de pagar desde 94 tem o mínimo
A média dos salários de contribuição ao INSS usada para calcular a aposentadoria considera os pagamentos do segurado desde julho de 1994. Se o trabalhador não pagou o INSS desde julho de 1994, mas, somando os pagamentos anteriores, já tem o tempo mínimo para se aposentar por idade, o valor de sua aposentadoria será de um salário mínimo, segundo o INSS.
Já para o trabalhador que pagou o INSS após julho de 1994, a base para cálculo da aposentadoria será a média dos 80% maiores contribuições feitas desde julho de 1994. As 20% menores são descartadas.
Há alguns casos em que o fator previdenciário pode ser aplicado e aumentar a aposentadoria por idade, que pode ficar maior que o benefício integral. Isso ocorre no caso de homens com 27 anos de contribuição ou mais e no de mulheres com pelo menos 29 anos de pagamento.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

ACIDENTES DE VEÍCULOS

Infelizmente, cada vez mais os acidentes de trânsito se tornam comuns em nosso cotidiano e seus desdobramentos podem ser causa de vários incômodos com ações judiciais de âmbito cível e criminal arrastando-se por vários anos.
Nos acidentes com vítimas, ocorrida a colisão, é feito um boletim de ocorrências pela Polícia Civil e instaurado o Termo Circunstanciado. Este termo é levado ao Juizado Especial Criminal, para que haja a audiência preliminar entre as partes, onde podem ser resolvidas as questões relativas não só a questão criminal, mas também a composição dos danos cíveis.
Geralmente nesta audiência não se sabe ainda a precisão e a extensão dos danos causados, razão pela qual não se mostra aconselhável o acordo cível nesta fase, ainda mais quando há afastamento do trabalho pela vítima e/ou danos físicos, conseqüentes do acidente.
Assim, haverá a propositura da ação de ressarcimento de danos no âmbito cível, por advogado constituído pela vítima, o qual deve primeiramente provar a responsabilidade do acidente, sendo culpa exclusiva de seu causador, o que assim ensejará uma série de conseqüências, com o pagamento dos pedidos comprovados pela vítima.
É comum que haja nesta ação judicial a cobrança de danos materiais (conserto do veículo, gastos médicos e de locomoção, pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, lucros cessantes pelo tempo de afastamento sem receber salário, etc) e danos morais, por conta do próprio acidente.
Aqui cabe uma particularidade. Com a propagação de pessoas cada vez mais trabalhando por conta própria, fica difícil até mesmo a vítima precisar seus ganhos mensais, havendo-se que fazer uma média para verificar-se sua renda mensal e, consequentemente, cobrá-lo pelo tempo em que ficou afastado. Nesses casos de profissionais autônomos, pode-se juntar notas fiscais, pedidos, recibos e também gastos mensais, a fim de comprovar a quantia recebida mensalmente, em média.
Estes chamados lucros cessantes, o que a vítima deixou de ganhar por conta de estar afastada, podem ser provados, com relação à pessoas assalariadas, pela diferença entre o valor recebido mensalmente e o valor do auxílio-doença, em regra de valor menor.
Com relação ao conserto do veículo, é aconselhável a juntada de três orçamentos para que haja o conserto pelo próprio culpado ou, o que é mais freqüente, junta-se tais documentos no processo e já se procede o conserto do veículo, cobrando-se o valor do culpado, demonstrando a boa-fé da vítima ao proceder o conserto na oficina mais barata. Contudo, não há regra para tais casos, pois o veículo abalroado pode estar na garantia de fábrica, o que em tese, exigiria o conserto na concessionária e com peças genuínas, a fim de que não haja a ruptura dessa garantia.
No que tange à redução da capacidade de trabalho, esta deve ser precedida de laudos médicos, atestados, exames, enfim, todos os documentos possíveis a fim de se verificar que existe essa redução. Deve ficar comprovado que o acidente resultou esta redução, como a perda de uma perna, por exemplo, e uma perícia médica judicial deverá concluir qual a porcentagem dessa redução.
Em caso de acionamento judicial, o culpado que possuir seguro de seu veículo pode denunciar sua seguradora à Justiça, para que aquela pague os consertos e os valores pedidos pela vítima, dentro do que estipula a apólice.
Por tudo isso, fazer seguro de seu veículo e dirigir prudentemente são medidas aconselhadas não somente para a segurança de todos, mas também para as conseqüências judiciais e financeiras que podem advir de um acidente de trânsito. Ou seja, até mesmo um acidente de pequenas proporções pode gerar débitos muito acima do esperado.
Por isso, em caso de dúvidas, procure um advogado ou um escritório especializado neste tipo de ações, conhecido na cidade e que tenha boa reputação.

ADICIONAL DAS FÉRIAS
O trabalhador que for dispensado da empresa sem tirado férias tem direito a ser indenizado com o valor de um salário mais um terço desse valor. Antes, todavia, havia dúvida se a remuneração de um terço deveria ser paga, já que ela serve para que o trabalhador use o dinheiro durante os dias que ganha de folga. Agora, os tribunais não deixam dúvidas: o valor é devido. E, se um trabalhador for demitido antes de completar um ano, deve receber o valor proporcional das férias, mais um terço.
Em um caso que foi até a última instância da Justiça brasileira, os juízes deram ganho de causa a um servidor do Rio Grande do Norte que havia pedido o pagamento completo das férias, ou seja, com o adicional de um terço do valor total. O funcionário foi demitido após trabalhar entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003 e não tinha saído de férias. O Estado argumentou que o adicional só deveria ser pago se o trabalhador tivesse tirado as férias.
Os tribunais de primeira e segunda instância também haviam sido favoráveis ao trabalhador por entender que o Estado não poderia se enriquecer com o dinheiro devido ao funcionário. Mesmo assim, o governo continuou entrando com recursos, até perder a ação definitivamente, em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima na Justiça brasileira.
A conquista do servidor ganhou status de repercussão geral, ou seja, os casos semelhantes (de servidores ou funcionários da iniciativa privada) que aparecerem em qualquer tribunal do país deverão seguir a decisão do STF. Isso gerou uma certeza de que todos os trabalhadores que estiverem nessa situação e entrarem na Justiça sairão vitoriosos.

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