terça-feira, 6 de outubro de 2009

ACIDENTES DE VEÍCULOS

Infelizmente, cada vez mais os acidentes de trânsito se tornam comuns em nosso cotidiano e seus desdobramentos podem ser causa de vários incômodos com ações judiciais de âmbito cível e criminal arrastando-se por vários anos.
Nos acidentes com vítimas, ocorrida a colisão, é feito um boletim de ocorrências pela Polícia Civil e instaurado o Termo Circunstanciado. Este termo é levado ao Juizado Especial Criminal, para que haja a audiência preliminar entre as partes, onde podem ser resolvidas as questões relativas não só a questão criminal, mas também a composição dos danos cíveis.
Geralmente nesta audiência não se sabe ainda a precisão e a extensão dos danos causados, razão pela qual não se mostra aconselhável o acordo cível nesta fase, ainda mais quando há afastamento do trabalho pela vítima e/ou danos físicos, conseqüentes do acidente.
Assim, haverá a propositura da ação de ressarcimento de danos no âmbito cível, por advogado constituído pela vítima, o qual deve primeiramente provar a responsabilidade do acidente, sendo culpa exclusiva de seu causador, o que assim ensejará uma série de conseqüências, com o pagamento dos pedidos comprovados pela vítima.
É comum que haja nesta ação judicial a cobrança de danos materiais (conserto do veículo, gastos médicos e de locomoção, pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, lucros cessantes pelo tempo de afastamento sem receber salário, etc) e danos morais, por conta do próprio acidente.
Aqui cabe uma particularidade. Com a propagação de pessoas cada vez mais trabalhando por conta própria, fica difícil até mesmo a vítima precisar seus ganhos mensais, havendo-se que fazer uma média para verificar-se sua renda mensal e, consequentemente, cobrá-lo pelo tempo em que ficou afastado. Nesses casos de profissionais autônomos, pode-se juntar notas fiscais, pedidos, recibos e também gastos mensais, a fim de comprovar a quantia recebida mensalmente, em média.
Estes chamados lucros cessantes, o que a vítima deixou de ganhar por conta de estar afastada, podem ser provados, com relação à pessoas assalariadas, pela diferença entre o valor recebido mensalmente e o valor do auxílio-doença, em regra de valor menor.
Com relação ao conserto do veículo, é aconselhável a juntada de três orçamentos para que haja o conserto pelo próprio culpado ou, o que é mais freqüente, junta-se tais documentos no processo e já se procede o conserto do veículo, cobrando-se o valor do culpado, demonstrando a boa-fé da vítima ao proceder o conserto na oficina mais barata. Contudo, não há regra para tais casos, pois o veículo abalroado pode estar na garantia de fábrica, o que em tese, exigiria o conserto na concessionária e com peças genuínas, a fim de que não haja a ruptura dessa garantia.
No que tange à redução da capacidade de trabalho, esta deve ser precedida de laudos médicos, atestados, exames, enfim, todos os documentos possíveis a fim de se verificar que existe essa redução. Deve ficar comprovado que o acidente resultou esta redução, como a perda de uma perna, por exemplo, e uma perícia médica judicial deverá concluir qual a porcentagem dessa redução.
Em caso de acionamento judicial, o culpado que possuir seguro de seu veículo pode denunciar sua seguradora à Justiça, para que aquela pague os consertos e os valores pedidos pela vítima, dentro do que estipula a apólice.
Por tudo isso, fazer seguro de seu veículo e dirigir prudentemente são medidas aconselhadas não somente para a segurança de todos, mas também para as conseqüências judiciais e financeiras que podem advir de um acidente de trânsito. Ou seja, até mesmo um acidente de pequenas proporções pode gerar débitos muito acima do esperado.
Por isso, em caso de dúvidas, procure um advogado ou um escritório especializado neste tipo de ações, conhecido na cidade e que tenha boa reputação.

ADICIONAL DAS FÉRIAS
O trabalhador que for dispensado da empresa sem tirado férias tem direito a ser indenizado com o valor de um salário mais um terço desse valor. Antes, todavia, havia dúvida se a remuneração de um terço deveria ser paga, já que ela serve para que o trabalhador use o dinheiro durante os dias que ganha de folga. Agora, os tribunais não deixam dúvidas: o valor é devido. E, se um trabalhador for demitido antes de completar um ano, deve receber o valor proporcional das férias, mais um terço.
Em um caso que foi até a última instância da Justiça brasileira, os juízes deram ganho de causa a um servidor do Rio Grande do Norte que havia pedido o pagamento completo das férias, ou seja, com o adicional de um terço do valor total. O funcionário foi demitido após trabalhar entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003 e não tinha saído de férias. O Estado argumentou que o adicional só deveria ser pago se o trabalhador tivesse tirado as férias.
Os tribunais de primeira e segunda instância também haviam sido favoráveis ao trabalhador por entender que o Estado não poderia se enriquecer com o dinheiro devido ao funcionário. Mesmo assim, o governo continuou entrando com recursos, até perder a ação definitivamente, em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima na Justiça brasileira.
A conquista do servidor ganhou status de repercussão geral, ou seja, os casos semelhantes (de servidores ou funcionários da iniciativa privada) que aparecerem em qualquer tribunal do país deverão seguir a decisão do STF. Isso gerou uma certeza de que todos os trabalhadores que estiverem nessa situação e entrarem na Justiça sairão vitoriosos.

(Mais notícias: direitoinfocu.blogspot.com)

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