domingo, 15 de maio de 2011

STF CONFIRMA ACÚMULO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE

Segurado que teve o auxílio-acidente concedido antes de 1997 poderá manter o pagamento depois que se aposentar
O STF (Supremo Tribunal Federal) negou novo recurso do INSS contra o acúmulo do auxílio-acidente anterior a 1997 com a aposentadoria.
O Supremo informa que não julgará a questão. Com isso, prevalece a palavra do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que garante ao segurado o direito de receber os dois benefícios após se aposentar.
O INSS havia entrado com novo recurso, comparando o acúmulo a outras revisões que foram julgadas, e negadas, pelo Supremo. O STF, porém, reforçou que o assunto não envolve a Constituição e, portanto, que não irá analisá-lo. O julgamento da 2ª Turma ocorreu no mês de abril.
“Indiretamente, podemos dizer que o STF permitiu o acúmulo”, afirmam advogados especialistas em direito previdenciário. O posicionamento do Supremo reforça que a lei que vale é a que estava vigente na época da concessão do benefício.
Legislação
O acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria era permitido por uma lei que valeu até 1997. Após essa data, acabou a possibilidade de receber os dois benefícios do INSS ao mesmo tempo.
Atualmente, o INSS só permite o acúmulo do auxílio-acidente concedido entre 24 de julho de 1991 e 10 de novembro de 1997 com a aposentadoria solicitada após 14 de setembro de 2009, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) reconheceu o direito.
Entretanto, para a Justiça, se o auxílio-acidente foi concedido antes de 1997, quando ele era vitalício, o benefício deverá ser mantido, independentemente da data em que o segurado se aposentou.
No caso que chegou ao Supremo, tanto o auxílio-acidente como a aposentadoria haviam sido concedidos ao segurado na década de 80.
Acidente comum também garante o pagamento
O auxílio-acidente é uma indenização paga ao segurado que sofreu um acidente e ficou com seqüelas que reduziram sua capacidade de trabalhar. Desde 28 de abril de 1995, não é necessário que o acidente tenha relação com o trabalho para que o INSS conceda esse benefício ao segurado.
A exceção é para os casos de perda de audição de qualquer grau, que devem ter ligação com a profissão para que o segurado tenha direito à indenização.
Se a lesão foi adquirida antes de 1995, mesmo que não seja perda de audição, o segurado só terá direito ao pagamento se o acidente ocorreu no exercício da profissão. Esse é o entendimento adotado tanto pelo INSS como pela Justiça.
Na Justiça, não importa o tamanho da lesão para dar direito ao benefício. Basta que ela reduza a capacidade de trabalho do segurado.
O auxílio equivale a 50% do salário de benefício. Antes de ter direito a ele, o segurado precisa ter recebido um auxílio-doença. É preciso agendar uma perícia médica no posto, por meio do telefone 135.
Benefício posterior a 97 entra na conta
Quando o auxílio-acidente foi concedido depois de 1997 e, portanto, não pode ser acumulado com a aposentadoria, ele deve ser utilizado no cálculo do benefício, integrando o salário de contribuição do segurado.
Isso significa que o INSS deverá somá-lo ao salário do segurado para chegar à contribuição que será utilizada para calcular a aposentadoria, o que aumenta a média salarial e, consequentemente, o valor do benefício.
Por exemplo, se o trabalhador recebe um salário de R$ 1.000 e ganha mais R$ 500 de auxílio-acidente, sua contribuição à Previdência será sobre R$ 1.500.
A soma do salário com o auxílio-acidente, porém, é limitada ao valor do teto previdenciário da época do recebimento dos pagamentos.
Atualmente, o teto do INSS está em R$ 3.689,66, tanto ara o recebimento de um benefício como para o pagamento das contribuições.
Como entrar na Justiça
Para ações de até 60 salários mínimos (R$ 32.700), é possível entrar com uma ação no Juizado Especial Federal (JEF).
Se o valor da ação ultrapassar 60 salários mínimos, o segurado precisará entrar na Justiça Federal ou abrir mão da diferença.
Faça valer os seus direitos. Procure um advogado de sua confiança.

(Outras notícias: www.seusdireitos.adv.br)

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