sábado, 2 de junho de 2012

Decisão, de maio de 2012, pela incidência do prazo do art. 103 da Lei nº. 8.213/91 somente para benefícios concedidos posteriormente AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.695 - SC (2010⁄0219262-3) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : WALTER HULSE ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo regimental contra decisão às fls. 217⁄221, que negou seguimento ao recurso especial. Requer-se, preliminarmente, o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do RE n. 626.489⁄SE, no qual o STF reconheceu a presença de repercussão geral na matéria. Afirma que a lei pode fixar prazo decadencial após o nascimento do direito, com efeito imediato sobre as situações em curso, a partir da data de vigência da lei. Indica, a título ilustrativo, precedente oriundo da Primeira Seção, que no julgamento do Resp n. 1.303.988⁄PE acatou a tese defendida no presente recurso. Sustenta o agravante que deve ser determinada a impossibilidade de observância do teto de 20 salários mínimos após o recálculo do benefício do autos pelas regras previstas no art. 144 da Lei n. 8.2213⁄91. Pugna para que o recálculo da RMI seja feito na forma prevista no art. 144 da Lei n. 8.213⁄91, que, por sua vez, substituirá os parâmetros utilizados até então, de modo que a nova renda mensal a ser obtida não seja superior ao limite de salário-de-contribuição no período mensal, nos moldes do art. 33 da Lei n. 8.213⁄91. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.695 - SC (2010⁄0219262-3) VOTO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n. 9.528⁄1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Nesse diapasão, colhem-se os seguintes arestos de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213⁄1991. MP Nº 1.523⁄1997. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359⁄STF. I – Quando da concessão do benefício, não existia prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição jurídica definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes. II - Se a Lei nº 8.213⁄1991, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9⁄1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior. Súmula 359⁄STF. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag nº 831.111⁄PR, Quinta Turma, Relator o Ministro FELIX FISCHER, julgado em 17.4.2007, DJU de 11.6.2007). RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213⁄1991, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523⁄1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728⁄1997. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523⁄1997, convertida na Lei nº 9.528⁄1997, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213⁄1991, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. 2. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido (REsp nº 479.964⁄RN, Sexta turma, Relator o Ministro PAULO GALLOTTI, julgado em 3.4.2003, DJU de 10.11.2003). Com relação ao pedido de sobrestamento, não há como atendê-lo, pois a repercussão geral de processos submetidos à apreciação da Suprema Corte não produz efeitos sobre os recursos interpostos neste Sodalício. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORA LEGISLATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO NA INICIATIVA DA LEI. REVISÃO GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é descabida a indenização aos servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, pois o reflexo da repercussão geral se opera apenas em relação aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1109349⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄4⁄2009, DJe 11⁄5⁄2009). Quanto à aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213⁄91 à semelhança das revisões efetuadas administrativamente, a decisão agravada nada mais fez que aplicar a legislação de regência no sentido de que: a) preenchidos os requisitos para aposentadoria antes da alteração legislativa (edição da Lei n. 7.787⁄89), o segurado faz jus à revisão de benefício concedido posteriormente, para o fim de ter seu termo a quo alterado para 1989; b) entrementes, deve-se observar a norma própria de cálculo na data da nova RMI, in casu, a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, editada pelo Decreto n. 89.312, de 23⁄1⁄1984; c) revela-se, no caso, inaplicável a adoção da regra expressa no art. 144 da Lei n. 8.213⁄91 ao Período Básico de Cálculo - PBC de benefício com DIB em 1989, porquanto estava destinada à revisão e não à concessão de proventos; d) a retroação do benefício ainda o manterá no período compreendido entre 5⁄10⁄1988 e 5⁄4⁄1991 (buraco negro); e) a renda mensal, após sua apuração com observância do Decreto n. 89.312⁄84, deverá ser recalculada e reajustada na forma definida no art. 144 da Lei n. 8.213⁄91, à semelhança das revisões efetivadas administrativamente; e f) com a ressalva de seu parágrafo único, o qual era expresso no sentido de que a nova renda apurada substituirá a que prevalecia até então. Assim, não há falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n. 6.950⁄1981 (teto de vinte salários) com a Lei n. 8.213⁄1991 (atualização dos 36 salários-de-contribuição). Ressalta-se, por fim, que esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.230.943⁄PR, realizado na sessão do dia 14.12.2010, relator Ministro Gilson Dipp, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 6.950⁄81. APLICABILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DECRETO N. 89.312⁄1984. PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO". REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 144 DA LEI N. 8.213⁄1991. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I- O conhecimento dos embargos de divergência é de rigor, vez que, havendo entendimentos diversos a respeito da matéria entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, os requisitos ínsitos, tanto no art. 546, I do Código de Processo Civil, quanto do art. 266,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restam atendidos. II- Antes do advento da Constituição Federal, o cálculo dos benefícios previdenciários era feito de acordo com as regras elencadas na CLPS de 84 - Decreto nº 89.312 - que trouxe em seu bojo a determinação de que o benefício de prestação continuada teria seus valores calculado com base no salário-de-benefício. III- Desde o regime da CLPS, o limite máximo do salário-de-contribuição não se confunde com o menor e o maior valor teto do salário-de-benefício, pois, enquanto o primeiro, na linguagem tributária, pode ser entendido como a base de cálculo sobre a qual incidirão as alíquotas estabelecidas em lei, o segundo é o valor utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. IV- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação firmada no âmbito do Pretório Excelso, firmou compreensão no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei nº 7.787⁄89, deve prevalecer no cálculo o teto de 20 salários mínimos de referência previstos na Lei nº 6.950⁄81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213⁄91. V- Tendo o benefício sido concedido no denominado "Buraco Negro", seu recálculo, na forma preconizada no art. 144 da Lei de Benefícios é de rigor. Contudo, a nova renda mensal a ser implantada substituirá, para todos os efeitos, a até então existente, não podendo, a teor do elencado no art. 33 da Lei nº 8.213⁄91, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês. VI- Tendo isso como norte, não há falar em regime híbrido de aplicação de normas, pois, o cálculo da RMI seria feito com base na legislação que a regulamentaria, sendo somente o seu recálculo sujeito às regras da Lei de Benefícios. Assim, ambas as normas, cada uma a seu tempo, estariam sendo aplicadas na integralidade, seja em seus aspectos positivos, seja em seus aspectos negativos. VII- Nesse contexto, esclarece-se que o que não é possível é a aplicação da Lei nº 6.950⁄81 no tocante ao limite do salário-de-contribuição e do art. 144 da Lei nº 8.213⁄91 somente no que diz respeito ao critério de atualização dos salários-de-contribuição, vez que ai sim, em última análise, estar-se-ia admitindo a cisão da norma, com a incidência apenas de seus aspectos positivos aos segurados, configurando sim, sistema híbrido de normas previdenciárias, rechaçado por vários julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. VIII- Entendimento diverso do ora explanado, com o simples afastamento da revisão estabelecida no art. 144, dos benefícios cujo cálculo da RMI se deu com base na legislação revogada, esvaziaria todo o conteúdo normativo do citado dispositivo, transformando-o em tábula rasa. IX- Embargos acolhidos e providos para determinar a aplicação, à espécie, do art. 144 da Lei nº 8.213⁄91 (EREsp 1230943⁄PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄12⁄2011, DJe 29⁄3⁄2012). Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental. É o voto.