quarta-feira, 15 de julho de 2015

Cálculo dos BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE


Com as alterações trazidas pela MP 664, muitas pessoas estão na dúvida no cálculo dos Benefícios por Incapacidade, em especial o Auxílio-Doença, extraído do próprio site do INSS, segue leitura bem esclarecedora sobre o assunto.


O que é

O cálculo do valor dos Benefícios por Incapacidade, é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.
É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Legislação

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários, está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99.
Desde então, existem duas regras em vigor:
  • a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;
    • Art. 29 O salário de benefício consiste:
      • I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
      • II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

  • a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;
    • Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei

A diferença básica entre uma regra e outra, é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja:
  • para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99)
  • para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data

O fato da regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994, é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.

Cabe esclarecer ainda que, este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, para se encontrar o valor do “salário de benefício“, sendo que após o sistema encontrar este valor, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o o benefício os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo.

Forma de cálculo


Valor do “Salário de Benefício”

Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão.
Apesar de estar em vigor tanto a regra geral quanto a regra transitória, o cálculo do “Salário de Benefício” para os benefícios por incapacidade será o mesmo, conforme exemplos abaixo:

Regra Geral

Na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor
Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos desde 29/11/1999
80% do período contributivo = 160
o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Regra transitória

Na regra transitória só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 01/07/1994. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor
Exemplo 1: o cidadão possui 250 meses com recolhimentos desde 01/07/1994
80% do período contributivo = 200
o sistema irá somar os 200 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)

Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.
Neste caso, cada tipo de benefício pode ser calculado de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991.
Mostraremos com exemplos como é feito o cálculo de cada um deles:

Auxílio-doença (comum/acidentário)

Regra: 91% do valor do “Salário de Benefício” não podendo exceder à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, inclusive em casos de remuneração variável (Regra inserida pela MP 664/2014 para trabalhadores afastados da atividade a partir de 01/03/2015. Caso a data do afastamento do trabalho seja anterior a 01/03/2015, prevalece apenas o texto inicial da regra).
Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 61 da Lei 8.213/91
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00

Exemplo 2: o cidadão possui 5 anos de contribuição
média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.000,00
“Salário de Benefício” = R$ 2.500,00 (maior que média dos últimos 12, haverá limitação)
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 2.000,00 x 0,91 = R$ 1.820,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00

Exemplo 3: o cidadão possui 5 anos de contribuição
média 12 últimos salários de contribuição = R$ 1.100,00
“Salário de Benefício” = R$ 850,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 773,50
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que com a aplicação da alíquota de 91% ao “Salário de Benefício” o valor final ficou abaixo no salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Auxílio-acidente

Regra: 50% do valor do “Salário de Benefício”.
Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00

Exemplo 2: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 850,00
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 425,00
Renda Mensal Inicial = R$ 425,00

Aposentadoria por Invalidez (comum/acidentária)

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91.
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00
Fonte: www.previdenciasocial.gov.br

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