NOVO PROCEDIMENTO DE
COBRANÇA
DE TAXA CONDOMINIAL
Medidas eficientes do Síndico quanto à cobrança. Qual o procedimento
judicial, prazo para pagamento e os riscos do devedor?
O novo Código de Processo
Civil (CPC), instituído pela Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigência no
último dia 18/03/2016, alterou, substancialmente, o procedimento judicial de
cobrança da taxa condominial em atraso, que, por seu turno, será mais incisivo
que o procedimento anterior à nova lei.
Ou seja, o crédito
referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio
edifício, consoante a nova lei, tem natureza de título executivo extrajudicial
(art. 784, X).
Isso significa que o
Síndico poderá utilizar de um instrumento jurídico mais eficiente para
satisfação do crédito em favor do Condomínio, capaz de diminuir,
expressivamente, a inadimplência condominial.
Este novo procedimento
reforça a disposição do art. 12, parágrafo 2º, da Lei nº 4.591/1964, o qual, ao
tratar das despesas condominiais, prevê: “cabe ao síndico arrecadar as
contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial
das quotas atrasadas”
Do novo procedimento e
consequências jurídicas
* Execução de Título
Extrajudicial, prazo para pagamento:
Com a propositura da
ação judicial, o devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três)
dias, contados da data do efetivo recebimento da respectiva citação, sob pena
de penhora de seus bens.
* Penhora de bens:
A constrição judicial
sobre o patrimônio do devedor poderá recair sobre os seus ativos financeiros,
automóveis, ou até mesmo, sobre o próprio imóvel do conjunto condominial, ainda
que seja configurado “bem de família”.
A título de informação,
o bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para
sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei
8.009/90.
Contudo, o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), faz a supressão da
referida blindagem patrimonial, permitindo-se a penhora do bem em razão da
dívida de condomínio.
* Acréscimo à dívida
condominial:
O juiz, após receber a
petição da execução da dívida condominial, fixará os honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, a serem pagos pelo condômino
inadimplente.
O acréscimo dos
honorários advocatícios, poderá ser reduzido pela metade em caso de pagamento
integral da dívida, desde que seja realizada no prazo de três dias da citação.
Não obstante, o devedor
ficará suscetível a outros encargos, como por exemplo: 1) acréscimo das
despesas e custas processuais; 2) inclusão do nome ao cadastro dos órgãos de
proteção ao crédito; 3) averbação da execução no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, etc.
Conclui-se que, o
devedor não terá o mesmo fôlego que anteriormente lhe permitia a instrução
probatória do processo de conhecimento, cuja natureza procedimental dava
condições ao condômino de priorizar o pagamento de outras dívidas, ao contrário
do processo executivo instituído pelo Novo Código de Processo Civil que, sem
dúvida, colocará a dívida condominial em primeiro plano.
Fonte: JusBrasil.
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