segunda-feira, 4 de abril de 2016

    NOVO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA 
               DE TAXA CONDOMINIAL

Medidas eficientes do Síndico quanto à cobrança. Qual o procedimento judicial, prazo para pagamento e os riscos do devedor?

O novo Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigência no último dia 18/03/2016, alterou, substancialmente, o procedimento judicial de cobrança da taxa condominial em atraso, que, por seu turno, será mais incisivo que o procedimento anterior à nova lei.

Ou seja, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edifício, consoante a nova lei, tem natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, X).

Isso significa que o Síndico poderá utilizar de um instrumento jurídico mais eficiente para satisfação do crédito em favor do Condomínio, capaz de diminuir, expressivamente, a inadimplência condominial.

Este novo procedimento reforça a disposição do art. 12, parágrafo 2º, da Lei nº 4.591/1964, o qual, ao tratar das despesas condominiais, prevê: “cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas”

Do novo procedimento e consequências jurídicas

* Execução de Título Extrajudicial, prazo para pagamento:
Com a propositura da ação judicial, o devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da data do efetivo recebimento da respectiva citação, sob pena de penhora de seus bens.
* Penhora de bens:
A constrição judicial sobre o patrimônio do devedor poderá recair sobre os seus ativos financeiros, automóveis, ou até mesmo, sobre o próprio imóvel do conjunto condominial, ainda que seja configurado “bem de família”.
A título de informação, o bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.
Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), faz a supressão da referida blindagem patrimonial, permitindo-se a penhora do bem em razão da dívida de condomínio.
* Acréscimo à dívida condominial:
O juiz, após receber a petição da execução da dívida condominial, fixará os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, a serem pagos pelo condômino inadimplente.
O acréscimo dos honorários advocatícios, poderá ser reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida, desde que seja realizada no prazo de três dias da citação.
Não obstante, o devedor ficará suscetível a outros encargos, como por exemplo: 1) acréscimo das despesas e custas processuais; 2) inclusão do nome ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; 3) averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, etc.
Conclui-se que, o devedor não terá o mesmo fôlego que anteriormente lhe permitia a instrução probatória do processo de conhecimento, cuja natureza procedimental dava condições ao condômino de priorizar o pagamento de outras dívidas, ao contrário do processo executivo instituído pelo Novo Código de Processo Civil que, sem dúvida, colocará a dívida condominial em primeiro plano.

Fonte: JusBrasil.




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.