A
PERDA DO TEMPO ÚTIL PODE DAR ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
Não são raras as vezes em que
o consumidor se vê obrigado a envidar esforços, despendendo de grande parte do
seu tempo, para solucionar problemas decorrentes da má prestação de serviços
e/ou demora elevada para desenlace de questões sem qualquer complexidade.
O arrastamento desarrazoado
desses imbróglios, por mero desdém dos fornecedores, supera o mero
aborrecimento ou dissabor, passando a ser um abuso do detentor do poder
econômico para com a parte hipossuficiente, devendo ser indenizado.
A teoria da perda do tempo
útil, abarcada no sistema jurídico pátrio, preconiza que o tempo hoje é um bem
jurídico, e só seu titular dele pode dispor. Logo, quem injustificadamente se
apropria deste bem causa lesão que, dependendo das circunstâncias fáticas, pode
causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano
moral.
Nas palavras de Flávia Miranda
Oleare:
Isso porque o tempo é um bem preciosíssimo
e de valor inestimável, pois ele não retorna. Não há dinheiro nem nada no mundo
que possa fazer o tempo perdido voltar.
Esta questão merece relevante destaque
quando envolve o direito do consumidor, pois em inúmeras situações no dia a
dia, somos compelidos a desperdiçar tempo com situações provocadas por
empresas, que, obviamente, auferem lucros com isso. (disponível em: https://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/artigos/172170039/voce-ja-ouviu-falar-em-indenizacao-por-perda-de-tempo)
Assevera ainda Cristiano
Chaves Faria que:
Haverá dano moral pelo simples
inadimplemento contratual, naqueles casos em que a mora ou inadimplemento
causem ao credor grande perda de tempo e energia na resolução da questão.
Lembra André Gustavo Corrêa de Andrade, que "o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo
um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido
de nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso afigura-se razoável
que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material,
de ensejo a uma indenização" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,
Nelson.. Curso de Direito Civil- Obrigações. Bahia: Juspodivm, 2012, pag: 612)
(grifou-se).
Nessa seara, oportuno trazer recente
julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Pois bem, no caso concreto, a ré foi
esbanjadora do tempo do autor. Infligiu-lhe gratuitamente a pena de ter de se
deslocar, procurar a assistência técnica, argumentar, insistir, deslocar-se
novamente, tudo ao longo de um ano, por seis vezes repetidas.
Não é apenas o tempo perdido,
entretanto, mas o sentimento de estar sendo desprezado e talvez enganado pela
fornecedora, além da angústia de não saber se o reparo ou a troca serão feitos,
quando o processo irá terminar, por quantas mais vezes será necessário requerer
a solução do problema. O desgosto causado por tal situação, o arrependimento da
compra e irritação ocasionada pela conduta da ré é fato que se pode facilmente
compreender.
[...]
Na esteira dos precedentes citados e dos
fundamentos expostos, tem-se que o tormento, o desalento, a amargura imposta ao
consumidor, ao lado da perda de tempo decorrente do tratamento desrespeitoso e,
lembre-se, antijurídico do fornecedor (violação ao art. 18 do CDC),
consubstancia dano moral indenizável. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 20070604737
SC 2007.060473-7, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Sebastião César
Evangelista, julgado em: 15/06/2014).
Ainda, a fim de elucidar a
questão, seguem decisões de outros tribunais:
[...]1. Segundo a Teoria da Perda do
Tempo Útil/Livre a conduta perpetrada pelo prestador de serviços, que venha a
criar eventual circunstância que imponha ao consumidor o desperdício de seu
tempo útil, gera dano extrapatrimonial indenizável.
2. Para solucionar os problemas aqui
expostos, o autor fora obrigado a manter tratativas com a ré pelo imoderado
lapso temporal de 03 (três) meses, ocasionando, dessa forma, a flagrante perda
de seu tempo útil.
3. Considerando que a ré obrigou o autor
a manter desgastantes, demorados e infrutíferos contatos que, por si só,
retiraram dele, aquele tempo que poderia ser utilizado como melhor lhe
aprouvesse, está caracterizada a ocorrência de danos morais indenizáveis.
(TJ-PE - Agravo : AGV 3216099 PE, 4ª Câmara Cível, Relator: Francisco Manoel
Tenorio dos Santos, julgado em 30.05.2014).
Obra com desídia a administradora de
cartão de crédito que inclui e retira, sucessivamente, das faturas do autor, lançamento
que sabe ser indevido, obrigando o cliente a se submeter a verdadeira "via
crucis", durante longos meses, junto à central de atendimento da empresa,
para o fim de obter a regularização de sua situação. Mais grave ainda, é que a
ré, mesmo reconhecendo a impropriedade de tais lançamentos, envia o nome do
autor para o cadastro de inadimplentes, vindo-lhe causar novo e grave prejuízo.
Dano moral in re ipsa. (TJRS, Ap. Cív. n. 70010319101, Relator: Des. Artur
Arnildo Ludwig, julgado em 16.3.2005).
Desta feita, em análise aos
precedentes citados e dos fundamentos expostos, extrai-se que o tormento, o
desalento, a amargura imposta ao consumidor, ao lado da perda de tempo
decorrente do tratamento desrespeitoso e, lembre-se, antijurídico do
fornecedor, consubstancia dano moral indenizável.
Por Pedro R. B. Polastro - advogado
Por Pedro R. B. Polastro - advogado
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