sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

A PERDA DO TEMPO ÚTIL PODE GERAR DANOS MORAIS

A PERDA DO TEMPO ÚTIL PODE DAR ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO


Não são raras as vezes em que o consumidor se vê obrigado a envidar esforços, despendendo de grande parte do seu tempo, para solucionar problemas decorrentes da má prestação de serviços e/ou demora elevada para desenlace de questões sem qualquer complexidade.

O arrastamento desarrazoado desses imbróglios, por mero desdém dos fornecedores, supera o mero aborrecimento ou dissabor, passando a ser um abuso do detentor do poder econômico para com a parte hipossuficiente, devendo ser indenizado.

A teoria da perda do tempo útil, abarcada no sistema jurídico pátrio, preconiza que o tempo hoje é um bem jurídico, e só seu titular dele pode dispor. Logo, quem injustificadamente se apropria deste bem causa lesão que, dependendo das circunstâncias fáticas, pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral.

Nas palavras de Flávia Miranda Oleare:

Isso porque o tempo é um bem preciosíssimo e de valor inestimável, pois ele não retorna. Não há dinheiro nem nada no mundo que possa fazer o tempo perdido voltar.
Esta questão merece relevante destaque quando envolve o direito do consumidor, pois em inúmeras situações no dia a dia, somos compelidos a desperdiçar tempo com situações provocadas por empresas, que, obviamente, auferem lucros com isso. (disponível em: https://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/artigos/172170039/voce-ja-ouviu-falar-em-indenizacao-por-perda-de-tempo)

Assevera ainda Cristiano Chaves Faria que:

Haverá dano moral pelo simples inadimplemento contratual, naqueles casos em que a mora ou inadimplemento causem ao credor grande perda de tempo e energia na resolução da questão. Lembra André Gustavo Corrêa de Andrade, que "o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, de ensejo a uma indenização" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.. Curso de Direito Civil- Obrigações. Bahia: Juspodivm, 2012, pag: 612) (grifou-se).

Nessa seara, oportuno trazer recente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Pois bem, no caso concreto, a ré foi esbanjadora do tempo do autor. Infligiu-lhe gratuitamente a pena de ter de se deslocar, procurar a assistência técnica, argumentar, insistir, deslocar-se novamente, tudo ao longo de um ano, por seis vezes repetidas.
Não é apenas o tempo perdido, entretanto, mas o sentimento de estar sendo desprezado e talvez enganado pela fornecedora, além da angústia de não saber se o reparo ou a troca serão feitos, quando o processo irá terminar, por quantas mais vezes será necessário requerer a solução do problema. O desgosto causado por tal situação, o arrependimento da compra e irritação ocasionada pela conduta da ré é fato que se pode facilmente compreender.
[...]
Na esteira dos precedentes citados e dos fundamentos expostos, tem-se que o tormento, o desalento, a amargura imposta ao consumidor, ao lado da perda de tempo decorrente do tratamento desrespeitoso e, lembre-se, antijurídico do fornecedor (violação ao art. 18 do CDC), consubstancia dano moral indenizável. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 20070604737 SC 2007.060473-7, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Sebastião César Evangelista, julgado em: 15/06/2014).

Ainda, a fim de elucidar a questão, seguem decisões de outros tribunais:

[...]1. Segundo a Teoria da Perda do Tempo Útil/Livre a conduta perpetrada pelo prestador de serviços, que venha a criar eventual circunstância que imponha ao consumidor o desperdício de seu tempo útil, gera dano extrapatrimonial indenizável.
2. Para solucionar os problemas aqui expostos, o autor fora obrigado a manter tratativas com a ré pelo imoderado lapso temporal de 03 (três) meses, ocasionando, dessa forma, a flagrante perda de seu tempo útil.
3. Considerando que a ré obrigou o autor a manter desgastantes, demorados e infrutíferos contatos que, por si só, retiraram dele, aquele tempo que poderia ser utilizado como melhor lhe aprouvesse, está caracterizada a ocorrência de danos morais indenizáveis. (TJ-PE - Agravo : AGV 3216099 PE, 4ª Câmara Cível, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, julgado em 30.05.2014).  

Obra com desídia a administradora de cartão de crédito que inclui e retira, sucessivamente, das faturas do autor, lançamento que sabe ser indevido, obrigando o cliente a se submeter a verdadeira "via crucis", durante longos meses, junto à central de atendimento da empresa, para o fim de obter a regularização de sua situação. Mais grave ainda, é que a ré, mesmo reconhecendo a impropriedade de tais lançamentos, envia o nome do autor para o cadastro de inadimplentes, vindo-lhe causar novo e grave prejuízo. Dano moral in re ipsa. (TJRS, Ap. Cív. n. 70010319101, Relator: Des. Artur Arnildo Ludwig, julgado em 16.3.2005).


Desta feita, em análise aos precedentes citados e dos fundamentos expostos, extrai-se que o tormento, o desalento, a amargura imposta ao consumidor, ao lado da perda de tempo decorrente do tratamento desrespeitoso e, lembre-se, antijurídico do fornecedor, consubstancia dano moral indenizável.

Por Pedro R. B. Polastro - advogado

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