A perda ou extravio de bagagem
causa prejuízos de ordem material e moral, atraindo o dever de reparação pelo
transportador.
O dano moral, em razão de sua natureza in re
ipsa, afasta a exigência de sua comprovação, bastando a demonstração do fato,
cujos efeitos são capazes de violar a dignidade, a privacidade, a imagem ou a
moral da pessoa ou de produzir abalo psicológico relevante.
Dessa forma, o extravio de bagagem não pode
ser considerado mero dissabor, uma vez que configura situação capaz de ensejar
violação aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto experimentou
transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana.
O
extravio de bagagens é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo
devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento
contratual ou dissabor do cotidiano.
O
dano moral neste caso não precisa ser comprovado no processo, pois já é
presumido pela própria situação, sendo evidente que o extravio de bagagem causa
um mal e um transtorno que devem ser indenizados.
Em
casos de extravio de bagagem deve ser aplicado o CDC e a constituição, em seu
art. 14, o CDC dispõe que a emprese tem responsabilidade pelo defeito na
prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas e coisas, não podendo ser
atribuída nenhuma parcela de culpa ao autor.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS AFORADA CONTRA VARIG S/A E COMPAÑIA PANAMEÑA DE
AVIACIÓN S/A - AUTORES QUE ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS PARA EMBARCAREM EM
CRUZEIRO MARÍTIMO QUE PARTIRIA DA CIDADE DO PANAMÁ - EXTRAVIO DA BAGAGEM DE UM
DOS SUPLICANTES ANTES DA CHEGADA AO DESTINO - LAPSO DE DEZ DIAS PARA DEVOLUÇÃO
- ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA PANAMENHA, SOB O ARGUMENTO
DE QUE FATOS IMPUTADOS PELOS AUTORES OCORRERAM NO TRECHO REALIZADO EM
TERRITÓRIO BRASILEIRO - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO COM A SEGUNDA
RÉ - PREFACIAL AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, À
CONSIDERAÇÃO DE QUE SOMENTE UM DOS POSTULANTES É QUE TEVE A MALA EXTRAVIADA -
PARTE QUE FOI PREJUDICADA INDIRETAMENTE, EIS QUE TEVE QUE ARCAR COM AS DESPESAS
DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PELA ESPOSA - DANOS REFLEXOS -
PRELIMINAR QUE DEVE SER REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PRESTADORAS DO
SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE E ADEQUADO
À REALIDADE DA CAUSA (R$ 15.000,00 PARA A AUTORA PROPRIETÁRIA DA MALA PERDIDA E
R$ 5.000,000 PARA O SEU CÔNJUGE) - DANOS MATERIAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS
(R$ 3.048,29) - NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS NA COMPRA DE
ITENS QUE ESTAVAM NA BAGAGEM - PRODUTOS QUE NÃO SERIAM ADQUIRIDOS EM
CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. "Empresa fornecedora de transporte
aéreo que contrata prestação de serviço com consumidor, ainda que com voo
compartilhado, responde pelo extravio de bagagem, independente do local onde
ocorreu o evento danoso" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031789-6, da
Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 20-11-2012). "Em se tratando de ação reparatória,
não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode
experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os
efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição
de prejudicados indiretos" (REsp n. 530602/MA, rel. Min. Castro Filho,
Terceira Turma, j. 29-10-2003). "A
responsabilidade civil do transportador rege-se pelo Código de Defesa do
Consumidor se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada
prevista na Convenção de Varsóvia" (Embargos de Divergência em REsp n.
269.353, de São Paulo, Rel. Min. Castro Filho, j. em 17.06.2002). Comprovado o dano e o nexo de causalidade
entre este e a conduta das prestadoras do serviço, devidamente configurado o
dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva,
prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor. Sendo
incontroversa a realização do transporte aéreo entre os litigantes e o extravio
da bagagem de um dos demandantes, bem como inexistindo provas suficientes a
embasar a alegada causa excludente do dever de indenizar, não há dúvida sobre a
responsabilidade da empresa aérea pelo evento danoso decorrente da falha na
prestação do serviço. "[...] o
valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial,
à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa,
pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível
n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009). Há vício na prestação de serviço ao
consumidor no atraso para entrega de bagagens em viagem, razão pela qual o
fornecedor deve indenizar os valores gastos para aquisição de produtos no
comércio que supriram a utilidade daqueles bens que ficaram retidos nas malas.
Outrossim, se o extravio das bagagens foi temporário, definitivo foi o prejuízo
na aquisição de produtos que não seriam comprados em circunstâncias normais.
(TJSC, Apelação Cível n. 2009.002646-5, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, j.
14-10-2014).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO
INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO EM APROXIMADAMENTE
QUARENTA E OITO HORAS. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NOVO EXTRAVIO DE BAGAGEM NO RETORNO. RECORRENTE QUE NÃO
NEGA O ATRASO NA ENTREGA DOS PERTENCES DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO EM
EXAME. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. VOO
INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ. EXTRAVIO
PERMANENTE DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PROBLEMA INSERTO
NOS RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. FALHA DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO
CODECON. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ANGÚSTIA E
AFLIÇÃO INARREDÁVEIS. ABALO ANÍMICO MANIFESTO. QUANTUM REPARATÓRIO.
ARBITRAMENTO DO VALOR QUE DEVE OBEDECER AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. VIAGEM COM ESTRITO FIM PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE
REAQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O extravio de bagagem, mesmo que temporário,
caracteriza descumprimento contratual e configura ato ilícito, gerando a
obrigação de indenizar o consumidor, ultrapassando a esfera de meros aborrecimentos'
(TJMG - Apelação Cível nº 1.0439.13.000544-0/001, de Muriaé, 10ª Câmara Cível,
rel. Des. MARIÂNGELA MEYER, j. em 16.09.2014). Noutras palavras, 'é devida
indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio
de bagagem, nos casos de transporte aéreo' (TJRJ - Súmula nº 45)." (TJSC,
Recurso Inominado n. 2014.501314-6, de Jaraguá do Sul, rel. Juiz Roberto
Lepper, j. 11-02-2015). Sopesando-se as particularidades que envolvem o caso em
apreço, denota-se que o quantum fixado em primeiro grau corresponde ao que este
Colegiado tem entendido como razoável e adequado, motivo pelo qual se mantém a
verba reparatória por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sentença
mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). (TJSC, Recurso
Inominado n. 0306835-03.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Giancarlo Bremer
Nones, j. 02-08-2016). grifei De acordo
com o artigo 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância
constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação
sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". (TJSC, Recurso
Inominado n. 0001456-23.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cleusa Maria
Cardoso, j. 04-10-2016).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO E ATRASO NA
ENTREGA DAS BAGAGENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O extravio e,
consequentemente, o atraso da entrega da bagagem, por si só, gera incômodo e
constrangimento à parte, transcendendo o mero dissabor cotidiano, e por conduta
negligente da própria companhia aérea. Em caso análogo: TJSC, Recurso Inominado
n. 0002891-55.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Vieira
Luiz, j. 27-08-2015.JUROS DE MORA. No tocante ao marco inicial dos juros de
mora, em caso de reparação por dano moral, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ,
incidindo a mora desde o evento danoso. Não sendo possível a reformatio in
pejus, todavia, a manutenção da sentença que fixou o termo inicial da
incidência dos juros desde a citação é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso
Inominado n. 0032681-23.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Fernando Vieira
Luiz, j. 24-09-2015).
Recorrente: South African
AirwaysRecorrido: Roberto Ferreira Costa AmorimRECURSO INOMINADO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM -
REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA DE AVIAÇÃO - DANO MATERIAL FIXADO
CORRETAMENTE - DANO MORAL EVIDENTE - CONDUTA QUE ACARRETOU DANOS QUE
ULTRAPASSAM A ESFERA DA NORMALIDADE E DO MERO DISSABOR - EVIDENTE VIOLÊNCIA COM
O PASSAGEIRO - AUTOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE ACOMPANHAR O RESTANTE DO
GRUPO PARA A PRÁTICA DO ESPORTE A QUE SE PRETENDIA A VIAGEM - QUANTUM
ADEQUADAMENTE ARBITRADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE - INSURGÊNCIA EM FACE DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS MORATÓRIOS - EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.
0810556-62.2013.8.24.0023 da comarca da Capital, em que é recorrente South
African Airways e recorrido Roberto Ferreira Costa Amorim. A Primeira Turma de Recursos -
Capital decidiu, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trato de recurso inominado
interposto South African Airways em face da sentença de fls. 58/66, que julgou
procedente o pedido do autor para condenar a ora recorrente ao pagamento de
danos materiais (R$ 3.360,27) e de danos morais (R$ 15.000,00, acrescidos de
juros moratórios de 1% desde o evento danoso e correção monetária pelo índice
INPC a incidir desde a data do arbitramento), estes sob o fundamento de que a
negligência da autora causou abalos que ultrapassaram a esfera do simples
aborrecimento ou do mero dissabor.
A recorrente alegou que houve a
devida devolução da bagagem do autor 03 (três) dias após o infortúnio, pelo que
não há falar em abalo moral, até porque o simples atraso na entrega de bagagem
não presume o dano na esfera moral, sendo imprescindível a prova deste.
Insurgiu-se em face do valor arbitrado a título de danos morais ao aduzir que
se apresenta excessivo. Ao final, requereu a improcedência do pedido
reparatório e, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório,
alterando-se, ainda, o termo inicial da incidência dos juros moratórios (fls.
70/81). Certificado o regular
preparo e a tempestividade do recurso, o recorrido apresentou as contrarrazões,
em que repisou os argumentos já exarados (fls. 89/96). É o breve relatório, ainda que
dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do
FONAJE.VOTO Acertadamante a
Juíza Substituta Cíntia Ranzi Arnt reputou como os verdadeiros os fatos
narrados pela parte autora diante da revelia e condenou o recorrente ao
pagamento de indenização a título de danos materiais (despesas para consertar
as pranchas danificadas; aquisição de itens de higiene, roupas e equipamentos;
cartão telefônico para contatar a companhia área ré) e danos morais. Acrescento que, além da revelia, é
importante ressaltar que o autor juntou recibos comprovando suas despesas (fls.
17/25), fazendo prova constitutiva de seu direito, o qual a recorrente não
logrou desconstituir. Em sede
de recurso, a própria recorrente admitiu que entregou a bagagem ao autor alguns
dias após o desembarque deste no seu destino final, qual seja, Indonésia. Desta
feita, tal extravio, ainda que temporário, restou incontroverso nos autos. Ainda restou comprovado nos autos
que o extravio da bagagem do autor e a conduta da recorrente, consistente na má
prestação de serviços, danificou as pranchas que levara consigo, o que conduziu
a um prejuízo material efetivo ao autor, que teve de arcar com os custos dos
consertos. Ademais, o dano
material sofrido não se limitou à deterioração das pranchas, mas também atingiu
todas as despesas que este despendera para resolver a situação de extravio,
tais como peças de vestuário, produtos de higiene pessoal, que encontravam-se
na bagagem e foram suprimidos do autor nos primeiros dias de viagem. Ao contrário do que alegou a
recorrente, a devolução da bagagem a destempo não afasta a responsabilidade da
empresa em relação a todos os danos sofridos pelo autor. Ressalto, ainda, as partes
estabelecera um contrato de transporte, no qual a ré assumiu a obrigação de
transportar pessoas ou coisas de maneira segura até o seu destino, mediante
contraprestação por parte do passageiro. Assim, com o descumprimento do
contrato pelo transportador, no caso a empresa aérea, a sua responsabilidade de
indenizar é certa. Além disso,
embora a recorrente tenha sustentado que a devolução da bagagem ocorreu depois
da reclamação do passageiro e que o simples extravio não passa de mero
aborrecimento, é certo que a sucessão de fatos a que fora submetido o autor
ultrapassa a linha da normalidade e do que se espera do cotidiano. Neste sentido, destaco decisão da
Segunda Turma de Recursos1: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO
POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO ANTE A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER
DE INDENIZAR. AUTORA QUE EM VIAGEM DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
(PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO), VÊ-SE DESPROVIDA DE ROUPAS E DEMAIS PERTENCES
PESSOAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO
DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TERMO
INICIAL CORRETAMENTE FIXADO.
Neste contexto, os elementos dos autos demonstram que o autor fazia
parte de um grupo que elegeu a Indonésia como destino para uma viagem destinada
à prática de surfe e, consequentemente, o grupo foi equipado dos instrumentos
necessários, especialmente pranchas de surfe, sem as quais não haveria como
praticar o esporte. A privação
do autor de suas pranchas de surfe fez com que a viagem perdesse o sentido para
este, pois sem as mesmas não poderia acompanhar o grupo. Tal situação perdurou
por, pelo menos, mais 03 (três), até que todo o grupo fosse mobilizado a se
dirigir até o Aeroporto para reaver os pertences extraviados. Como as referidas pranchas ainda
aportaram danificadas, o autor ainda foi privado de exercer o único intuito da
viagem por mais 02 (dois) dias até que os instrumentos fossem consertados e
estivessem aptos ao uso seguro.
Assim, comprovadamente, a atitude da empresa de companhia aérea
acarretou danos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano ao recorrido e
frente a inexistência de excludente de responsabilidade, necessário o dever de
reparar. Ainda, é evidente que
o agir ilícito da recorrente não decorre, pura e simplesmente, do extravio da
bagagem e sim pelo fato de ter a recorrente submetido o recorrido a verdadeiro
desconforto físico e emocional, suficiente para causar agressão à dignidade
humana e interferir intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo. Nesse sentindo, já
se manifestou esta Primeira Turma de Recursos, em consonância com o entendimento
já consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina2:EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ENTREGA APÓS QUATRO DIAS, QUANDO O AUTOR ESTAVA NA EUROPA. DANOS MATERIAIS.
DESPESAS COMPROVADAS PARA COMPRA DE ROUPAS E ITENS DE HIGIENE PESSOAL, LIGAÇÃO
INTERNACIONAL E VALOR DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA. DANOS MORAIS. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. [...] "É inquestionável o abalo
moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha
operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o
sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que
certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano" (TJSC, Apelação
Cível n. 2008.065854-4, Des. Eládio Torret Rocha). Acertada a conclusão da magistrada
a quo pela responsabilidade da recorrente em indenizar os danos morais, a
decisão deve ser mantida. Por fim, no que se refere à data inicial de
incidência de juros de mora, ressalto que essa Turma Recursal tem julgado,
reiteradamente, de acordo com a Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual "Os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual", assim, a sentença deve permanecer intocável quanto aos
consectários legais da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, para
manter a sentença prolatada pelo juízo a quo. (TJSC, Recurso Inominado n.
0810556-62.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcelo Carlin, j.
16-04-2015).
Por Antonio Carlos de Morais Gottardi
Advogado
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