quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

A PERDA OU EXTRAVIO DE BAGAGEM

              A perda ou extravio de bagagem causa prejuízos de ordem material e moral, atraindo o dever de reparação pelo transportador.
              
         O dano moral, em razão de sua natureza in re ipsa, afasta a exigência de sua comprovação, bastando a demonstração do fato, cujos efeitos são capazes de violar a dignidade, a privacidade, a imagem ou a moral da pessoa ou de produzir abalo psicológico relevante.
               
         Dessa forma, o extravio de bagagem não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que configura situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana.
          
       O extravio de bagagens é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.
                
         O dano moral neste caso não precisa ser comprovado no processo, pois já é presumido pela própria situação, sendo evidente que o extravio de bagagem causa um mal e um transtorno que devem ser indenizados.
            
            Em casos de extravio de bagagem deve ser aplicado o CDC e a constituição, em seu art. 14, o CDC dispõe que a emprese tem responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas e coisas, não podendo ser atribuída nenhuma parcela de culpa ao autor.

 APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFORADA CONTRA VARIG S/A E COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A - AUTORES QUE ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS PARA EMBARCAREM EM CRUZEIRO MARÍTIMO QUE PARTIRIA DA CIDADE DO PANAMÁ - EXTRAVIO DA BAGAGEM DE UM DOS SUPLICANTES ANTES DA CHEGADA AO DESTINO - LAPSO DE DEZ DIAS PARA DEVOLUÇÃO - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA PANAMENHA, SOB O ARGUMENTO DE QUE FATOS IMPUTADOS PELOS AUTORES OCORRERAM NO TRECHO REALIZADO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO COM A SEGUNDA RÉ - PREFACIAL AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, À CONSIDERAÇÃO DE QUE SOMENTE UM DOS POSTULANTES É QUE TEVE A MALA EXTRAVIADA - PARTE QUE FOI PREJUDICADA INDIRETAMENTE, EIS QUE TEVE QUE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PELA ESPOSA - DANOS REFLEXOS - PRELIMINAR QUE DEVE SER REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PRESTADORAS DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE E ADEQUADO À REALIDADE DA CAUSA (R$ 15.000,00 PARA A AUTORA PROPRIETÁRIA DA MALA PERDIDA E R$ 5.000,000 PARA O SEU CÔNJUGE) - DANOS MATERIAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS (R$ 3.048,29) - NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS NA COMPRA DE ITENS QUE ESTAVAM NA BAGAGEM - PRODUTOS QUE NÃO SERIAM ADQUIRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.   "Empresa fornecedora de transporte aéreo que contrata prestação de serviço com consumidor, ainda que com voo compartilhado, responde pelo extravio de bagagem, independente do local onde ocorreu o evento danoso" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031789-6, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 20-11-2012).   "Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos" (REsp n. 530602/MA, rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 29-10-2003).   "A responsabilidade civil do transportador rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia" (Embargos de Divergência em REsp n. 269.353, de São Paulo, Rel. Min. Castro Filho, j. em 17.06.2002).   Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta das prestadoras do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.   Sendo incontroversa a realização do transporte aéreo entre os litigantes e o extravio da bagagem de um dos demandantes, bem como inexistindo provas suficientes a embasar a alegada causa excludente do dever de indenizar, não há dúvida sobre a responsabilidade da empresa aérea pelo evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço.    "[...] o valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009).   Há vício na prestação de serviço ao consumidor no atraso para entrega de bagagens em viagem, razão pela qual o fornecedor deve indenizar os valores gastos para aquisição de produtos no comércio que supriram a utilidade daqueles bens que ficaram retidos nas malas. Outrossim, se o extravio das bagagens foi temporário, definitivo foi o prejuízo na aquisição de produtos que não seriam comprados em circunstâncias normais. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.002646-5, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, j. 14-10-2014).

   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO EM APROXIMADAMENTE QUARENTA E OITO HORAS. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NOVO EXTRAVIO DE BAGAGEM NO RETORNO. RECORRENTE QUE NÃO NEGA O ATRASO NA ENTREGA DOS PERTENCES DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO EM EXAME. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ. EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PROBLEMA INSERTO NOS RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. FALHA DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CODECON. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO INARREDÁVEIS. ABALO ANÍMICO MANIFESTO. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO DO VALOR QUE DEVE OBEDECER AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIAGEM COM ESTRITO FIM PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE REAQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O extravio de bagagem, mesmo que temporário, caracteriza descumprimento contratual e configura ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar o consumidor, ultrapassando a esfera de meros aborrecimentos' (TJMG - Apelação Cível nº 1.0439.13.000544-0/001, de Muriaé, 10ª Câmara Cível, rel. Des. MARIÂNGELA MEYER, j. em 16.09.2014). Noutras palavras, 'é devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo' (TJRJ - Súmula nº 45)." (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.501314-6, de Jaraguá do Sul, rel. Juiz Roberto Lepper, j. 11-02-2015). Sopesando-se as particularidades que envolvem o caso em apreço, denota-se que o quantum fixado em primeiro grau corresponde ao que este Colegiado tem entendido como razoável e adequado, motivo pelo qual se mantém a verba reparatória por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). (TJSC, Recurso Inominado n. 0306835-03.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 02-08-2016). grifei   De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". (TJSC, Recurso Inominado n. 0001456-23.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cleusa Maria Cardoso, j. 04-10-2016).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA DAS BAGAGENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O extravio e, consequentemente, o atraso da entrega da bagagem, por si só, gera incômodo e constrangimento à parte, transcendendo o mero dissabor cotidiano, e por conduta negligente da própria companhia aérea. Em caso análogo: TJSC, Recurso Inominado n. 0002891-55.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Vieira Luiz, j. 27-08-2015.JUROS DE MORA. No tocante ao marco inicial dos juros de mora, em caso de reparação por dano moral, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, incidindo a mora desde o evento danoso. Não sendo possível a reformatio in pejus, todavia, a manutenção da sentença que fixou o termo inicial da incidência dos juros desde a citação é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0032681-23.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Fernando Vieira Luiz, j. 24-09-2015).


Recorrente: South African AirwaysRecorrido: Roberto Ferreira Costa AmorimRECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA DE AVIAÇÃO - DANO MATERIAL FIXADO CORRETAMENTE - DANO MORAL EVIDENTE - CONDUTA QUE ACARRETOU DANOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DA NORMALIDADE E DO MERO DISSABOR - EVIDENTE VIOLÊNCIA COM O PASSAGEIRO - AUTOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE ACOMPANHAR O RESTANTE DO GRUPO PARA A PRÁTICA DO ESPORTE A QUE SE PRETENDIA A VIAGEM - QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - INSURGÊNCIA EM FACE DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0810556-62.2013.8.24.0023 da comarca da Capital, em que é recorrente South African Airways e recorrido Roberto Ferreira Costa Amorim.           A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO           Trato de recurso inominado interposto South African Airways em face da sentença de fls. 58/66, que julgou procedente o pedido do autor para condenar a ora recorrente ao pagamento de danos materiais (R$ 3.360,27) e de danos morais (R$ 15.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% desde o evento danoso e correção monetária pelo índice INPC a incidir desde a data do arbitramento), estes sob o fundamento de que a negligência da autora causou abalos que ultrapassaram a esfera do simples aborrecimento ou do mero dissabor.           A recorrente alegou que houve a devida devolução da bagagem do autor 03 (três) dias após o infortúnio, pelo que não há falar em abalo moral, até porque o simples atraso na entrega de bagagem não presume o dano na esfera moral, sendo imprescindível a prova deste. Insurgiu-se em face do valor arbitrado a título de danos morais ao aduzir que se apresenta excessivo. Ao final, requereu a improcedência do pedido reparatório e, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório, alterando-se, ainda, o termo inicial da incidência dos juros moratórios (fls. 70/81).            Certificado o regular preparo e a tempestividade do recurso, o recorrido apresentou as contrarrazões, em que repisou os argumentos já exarados (fls. 89/96).           É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.VOTO            Acertadamante a Juíza Substituta Cíntia Ranzi Arnt reputou como os verdadeiros os fatos narrados pela parte autora diante da revelia e condenou o recorrente ao pagamento de indenização a título de danos materiais (despesas para consertar as pranchas danificadas; aquisição de itens de higiene, roupas e equipamentos; cartão telefônico para contatar a companhia área ré) e danos morais.            Acrescento que, além da revelia, é importante ressaltar que o autor juntou recibos comprovando suas despesas (fls. 17/25), fazendo prova constitutiva de seu direito, o qual a recorrente não logrou desconstituir.           Em sede de recurso, a própria recorrente admitiu que entregou a bagagem ao autor alguns dias após o desembarque deste no seu destino final, qual seja, Indonésia. Desta feita, tal extravio, ainda que temporário, restou incontroverso nos autos.            Ainda restou comprovado nos autos que o extravio da bagagem do autor e a conduta da recorrente, consistente na má prestação de serviços, danificou as pranchas que levara consigo, o que conduziu a um prejuízo material efetivo ao autor, que teve de arcar com os custos dos consertos.            Ademais, o dano material sofrido não se limitou à deterioração das pranchas, mas também atingiu todas as despesas que este despendera para resolver a situação de extravio, tais como peças de vestuário, produtos de higiene pessoal, que encontravam-se na bagagem e foram suprimidos do autor nos primeiros dias de viagem.            Ao contrário do que alegou a recorrente, a devolução da bagagem a destempo não afasta a responsabilidade da empresa em relação a todos os danos sofridos pelo autor.           Ressalto, ainda, as partes estabelecera um contrato de transporte, no qual a ré assumiu a obrigação de transportar pessoas ou coisas de maneira segura até o seu destino, mediante contraprestação por parte do passageiro.           Assim, com o descumprimento do contrato pelo transportador, no caso a empresa aérea, a sua responsabilidade de indenizar é certa.           Além disso, embora a recorrente tenha sustentado que a devolução da bagagem ocorreu depois da reclamação do passageiro e que o simples extravio não passa de mero aborrecimento, é certo que a sucessão de fatos a que fora submetido o autor ultrapassa a linha da normalidade e do que se espera do cotidiano.           Neste sentido, destaco decisão da Segunda Turma de Recursos1: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO ANTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORA QUE EM VIAGEM DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO), VÊ-SE DESPROVIDA DE ROUPAS E DEMAIS PERTENCES PESSOAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO.           Neste contexto, os elementos dos autos demonstram que o autor fazia parte de um grupo que elegeu a Indonésia como destino para uma viagem destinada à prática de surfe e, consequentemente, o grupo foi equipado dos instrumentos necessários, especialmente pranchas de surfe, sem as quais não haveria como praticar o esporte.           A privação do autor de suas pranchas de surfe fez com que a viagem perdesse o sentido para este, pois sem as mesmas não poderia acompanhar o grupo. Tal situação perdurou por, pelo menos, mais 03 (três), até que todo o grupo fosse mobilizado a se dirigir até o Aeroporto para reaver os pertences extraviados.           Como as referidas pranchas ainda aportaram danificadas, o autor ainda foi privado de exercer o único intuito da viagem por mais 02 (dois) dias até que os instrumentos fossem consertados e estivessem aptos ao uso seguro.           Assim, comprovadamente, a atitude da empresa de companhia aérea acarretou danos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano ao recorrido e frente a inexistência de excludente de responsabilidade, necessário o dever de reparar.           Ainda, é evidente que o agir ilícito da recorrente não decorre, pura e simplesmente, do extravio da bagagem e sim pelo fato de ter a recorrente submetido o recorrido a verdadeiro desconforto físico e emocional, suficiente para causar agressão à dignidade humana e interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.            Nesse sentindo, já se manifestou esta Primeira Turma de Recursos, em consonância com o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina2:EXTRAVIO DE BAGAGEM. ENTREGA APÓS QUATRO DIAS, QUANDO O AUTOR ESTAVA NA EUROPA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS PARA COMPRA DE ROUPAS E ITENS DE HIGIENE PESSOAL, LIGAÇÃO INTERNACIONAL E VALOR DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA. DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. [...] "É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.065854-4, Des. Eládio Torret Rocha).            Acertada a conclusão da magistrada a quo pela responsabilidade da recorrente em indenizar os danos morais, a decisão deve ser mantida. Por fim, no que se refere à data inicial de incidência de juros de mora, ressalto que essa Turma Recursal tem julgado, reiteradamente, de acordo com a Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", assim, a sentença deve permanecer intocável quanto aos consectários legais da condenação.            Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, para manter a sentença prolatada pelo juízo a quo. (TJSC, Recurso Inominado n. 0810556-62.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcelo Carlin, j. 16-04-2015).
Por Antonio Carlos de Morais Gottardi
Advogado

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