quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013


VEJA AS AÇÕES QUE O INSS NÃO DEVE
                RECORRER NA JUSTIÇA

Advocacia-Geral da União reconhece o direito ao acúmulo da aposentadoria com o auxílio-acidente. Os dois devem ter sido concedidos antes de 1997. Veja outros direitos garantidos.

A AGU (Advocacia-Geral da União) publicou no Diário Oficial da União, no início deste mês, orientações para seus procuradores não recorrerem em ações de segurados do INSS que vão à Justiça pedir revisões e concessões de benefícios.

Chamadas de súmulas, elas servem como guias que os procuradores do INSS devem seguir quando estiverem analisando um processo. Sempre no início do ano, elas são republicadas com atualizações. Essas ações poderão sair mais rápido, já que, com menos recursos, o segurado pode “pular uma etapa”.

  Uma das súmulas reconhece o direito de acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria. Para isso, é preciso que os dois benefícios tenham sido concedidos até novembro de 1997. Depois dessa data, quando o segurado se aposenta, o auxílio é cortado, mas entra no cálculo do benefício.
  
Na prática, se um segurado estiver discutindo uma questão que já está definida por uma súmula, a ação não deve ter recursos dos procuradores do INSS.
  
Outra súmula garante que o período trabalhado como aluno aprendiz deve entrar no cálculo da aposentadoria. Será preciso comprovar que o trabalhador recebeu salário e o aprendizado deve ter sido realizado em escola técnica.

Outra questão em consenso é sobre o pagamento de benefícios por incapacidade mesmo quando o trabalhador perdeu a qualidade de segurado, que dá direito à cobertura previdenciária. Se essa condição tiver sido perdida por causa da doença que levou o segurado a solicitar o benefício, como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, o INSS não deve recorrer.

Os procuradores devem sempre seguir o que está previsto nas súmulas. Caso o segurado veja que isso não está ocorrendo, ele tem a opção de fazer uma reclamação ao procurador-geral da União, mostrando que está havendo um descumprimento, por parte do procurador, do que já havia sido definido.

Pedidos que saem mais fácil na Justiça

Cancelamento de benefício por suspeita de fraude (Súmula 15 de 16/10/2002); Trabalho rural antes de 1991 (Súmula 27 de 09/06/2008); Trabalho de aluno-aprendiz vale como tempo de contribuição (Súmula 24 de 09/06/2008); Benefícios por incapacidade para segurado doente (Súmula 26 de 09/06/2008); Auxílio-doença deve ser pago para incapacidade parcial (Súmula 25 de 09/06/2008); Quando o ruído dá aposentadoria especial (Súmula 29 de 09/06/2008); Direito à correção nos atrasados (Súmula 38 de 16/09/2008) e Acúmulo de auxílio-acidente com aposentadoria (Súmula 65 de 05/07/2012).

     JUSTIÇA GARANTE PAGAMENTO NA
          TROCA DE APOSENTADORIA

O INSS tentou barrar no tribunal a troca de aposentadoria, mas o desembargador aceitou só bloquear os atrasados de uma aposentada que continuou contribuindo durante 15 anos.
  
O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, negou o pedido do INSS para suspender a nova aposentadoria de uma segurada que conseguiu a troca de benefício na Justiça. Assim, ela poderá abrir mão da primeira aposentadoria, concedida quando tinha 30 anos de contribuição, e substituí-la por outra, com 44 anos de pagamentos.
  
O INSS entrou com uma ação rescisória, com pedido de liminar, para cancelar a troca do benefício. A AGU (Advocacia-Geral da União) vem entrando com esse tipo de medida judicial para cassar trocas de aposentadoria.

No caso, a decisão havia terminado em setembro de 2012. Ele suspendeu temporariamente só o cálculo dos atrasados até o julgamento final da rescisória, que “provavelmente, seguirá a linha do que decidir o STF”.
  
Ficou garantida “a implementação das diferenças decorrentes da nova aposentadoria”. Em seu relatório, o desembargador disse também que essa é uma maneira de dividir o prejuízo pela demora do julgamento da ação.

O julgamento do tema no STF (Supremo Tribunal Federal) também foi lembrado: “conforme for o teor da conclusão”, nada impede que mude sua decisão.
  
O Supremo ainda decidirá se os aposentados têm o direito de abrir mão do primeiro benefício para receber outro, que inclua novas contribuições. O julgamento, que ainda não tem data, valerá para outros casos na Justiça.

A segurada que conseguiu a troca já tinha obtido decisão favorável na vara federal de Bento Gonçalves (RS). O juiz Marcelo Krás Borges disse, na sentença, que o tempo de contribuição do segurado do INSS é parte de seu patrimônio com a Previdência e o fato de estar aposentado não pode mudar isso. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.