VEJA AS AÇÕES QUE O
INSS NÃO DEVE
RECORRER NA JUSTIÇA
Advocacia-Geral da União reconhece o direito ao acúmulo da
aposentadoria com o auxílio-acidente. Os dois devem ter sido concedidos antes
de 1997. Veja outros direitos garantidos.
A AGU (Advocacia-Geral da União) publicou no
Diário Oficial da União, no início deste mês, orientações para seus
procuradores não recorrerem em ações de segurados do INSS que vão à Justiça
pedir revisões e concessões de benefícios.
Chamadas de súmulas, elas servem como guias
que os procuradores do INSS devem seguir quando estiverem analisando um
processo. Sempre no início do ano, elas são republicadas com atualizações.
Essas ações poderão sair mais rápido, já que, com menos recursos, o segurado
pode “pular uma etapa”.
Uma das súmulas reconhece o direito de
acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria. Para isso, é preciso que os
dois benefícios tenham sido concedidos até novembro de 1997. Depois dessa data,
quando o segurado se aposenta, o auxílio é cortado, mas entra no cálculo do
benefício.
Na prática, se um segurado estiver discutindo
uma questão que já está definida por uma súmula, a ação não deve ter recursos
dos procuradores do INSS.
Outra súmula garante que o período trabalhado
como aluno aprendiz deve entrar no cálculo da aposentadoria. Será preciso
comprovar que o trabalhador recebeu salário e o aprendizado deve ter sido
realizado em escola técnica.
Outra questão em consenso é sobre o pagamento
de benefícios por incapacidade mesmo quando o trabalhador perdeu a qualidade de
segurado, que dá direito à cobertura previdenciária. Se essa condição tiver
sido perdida por causa da doença que levou o segurado a solicitar o benefício,
como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, o INSS não
deve recorrer.
Os procuradores devem sempre seguir o que
está previsto nas súmulas. Caso o segurado veja que isso não está ocorrendo,
ele tem a opção de fazer uma reclamação ao procurador-geral da União, mostrando
que está havendo um descumprimento, por parte do procurador, do que já havia
sido definido.
Pedidos que saem mais
fácil na Justiça
Cancelamento de
benefício por suspeita de fraude (Súmula 15 de 16/10/2002); Trabalho rural
antes de 1991 (Súmula 27 de 09/06/2008); Trabalho de aluno-aprendiz vale como
tempo de contribuição (Súmula 24 de 09/06/2008); Benefícios por incapacidade
para segurado doente (Súmula 26 de 09/06/2008); Auxílio-doença deve ser pago
para incapacidade parcial (Súmula 25 de 09/06/2008); Quando o ruído dá
aposentadoria especial (Súmula 29 de 09/06/2008); Direito à correção nos
atrasados (Súmula 38 de 16/09/2008) e Acúmulo de auxílio-acidente com
aposentadoria (Súmula 65 de 05/07/2012).
JUSTIÇA GARANTE PAGAMENTO NA
TROCA DE APOSENTADORIA
O INSS tentou barrar no tribunal a troca de aposentadoria,
mas o desembargador aceitou só bloquear os atrasados de uma aposentada que
continuou contribuindo durante 15 anos.
O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª
Região), que atende os Estados do Sul, negou o pedido do INSS para suspender a
nova aposentadoria de uma segurada que conseguiu a troca de benefício na Justiça.
Assim, ela poderá abrir mão da primeira aposentadoria, concedida quando tinha
30 anos de contribuição, e substituí-la por outra, com 44 anos de pagamentos.
O INSS entrou com uma ação rescisória, com
pedido de liminar, para cancelar a troca do benefício. A AGU (Advocacia-Geral
da União) vem entrando com esse tipo de medida judicial para cassar trocas de
aposentadoria.
No caso, a decisão havia terminado em
setembro de 2012. Ele suspendeu temporariamente só o cálculo dos atrasados até
o julgamento final da rescisória, que “provavelmente, seguirá a linha do que
decidir o STF”.
Ficou garantida “a implementação das
diferenças decorrentes da nova aposentadoria”. Em seu relatório, o
desembargador disse também que essa é uma maneira de dividir o prejuízo pela
demora do julgamento da ação.
O julgamento do tema no STF (Supremo Tribunal
Federal) também foi lembrado: “conforme for o teor da conclusão”, nada impede
que mude sua decisão.
O Supremo ainda decidirá se os aposentados
têm o direito de abrir mão do primeiro benefício para receber outro, que inclua
novas contribuições. O julgamento, que ainda não tem data, valerá para outros
casos na Justiça.
A segurada que conseguiu a troca já tinha
obtido decisão favorável na vara federal de Bento Gonçalves (RS). O juiz
Marcelo Krás Borges disse, na sentença, que o tempo de contribuição do segurado
do INSS é parte de seu patrimônio com a Previdência e o fato de estar
aposentado não pode mudar isso.
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