segunda-feira, 25 de maio de 2015

    APOSENTADORIA PODE SUBIR CERCA
              DE 30% COM NOVO FATOR

A fórmula que altera cálculo dos benefícios deve ser aprovada no Senado. O presidente estuda alternativas.

Os segurados do INSS poderão conseguir uma aposentadoria, em média, 30% maior, se a fórmula 85/95, aprovada na Câmara dos Deputados, começar a valer. Hoje, essa é a perda média que o segurado tem ao se aposentar no país, por causa da aplicação do fator previdenciário, que diminui a remuneração de quem pede o benefício mais cedo, na faixa dos 50 anos.

O fator 85/95 concede a aposentadoria integral aos segurados que, na soma da idade com o tempo de contribuição, cheguem a 85 (mulheres) e 95 (homens). O presidente do Senado afirmou que a alternativa ao fator previdenciário deverá ser aprovada na Casa. Já a presidente Dilma vetará a medida, mas apresentará opções.

As mulheres poderiam elevar o benefício em 44%, em média. É o caso da mulher com 52 anos de idade e 30 anos de contribuição. Com o fator 85, ela teria de contribuir por mais um ano e meio para ter direito ao benefício integral. Para os homens, a vantagem seria menor. Na comparação entre o fator atual e a fórmula 85/95, o ganho médio seria de 20% para o brasileiro que pede o benefício com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição. Para conseguir esse aumento, porém, ele teria de trabalhar mais dois anos e meio.

Governo deve apresentar alternativas

A presidente Dilma determinou à sua equipe acelerar negociações com as centrais sindicais para tentar definir uma alternativa ao fator previdenciário. As propostas serão apresentadas aos dirigentes sindicais. Uma das propostas em estudo no Planalto há alguns anos é o fator 85/95 progressivo, que iria aumentando. Idade mínima e elevação do tempo de contribuição também chegaram a ser discutidos.

Fator 85/95 progressivo – a soma da idade e do tempo de contribuição que dá direito à aposentadoria integral aumentaria aos poucos. Uma possibilidade já estudada seria aumentar o fator 85/95 a cada três anos, mas esse prazo ainda não está definido. Começaria em 2015 com 85/95 e em 2045 estaria com o fator 95/105.
Criação de uma idade mínima – não seria permitido pedir a aposentadoria antes da idade mínima estipulada. Uma possibilidade seria 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Entenda as mudanças
Como é hoje – o fator previdenciário é uma fórmula aplicada em todas as aposentadorias por tempo de contribuição. Ele considera: a idade do segurado; o tempo total de contribuição; por quanto tempo prevê pagar a aposentadoria.
Como fica com 85/95 – tem direito ao benefício integral quem, na soma da idade com o tempo de contribuição, atingir o índice: 85 soma da idade e do tempo de contribuição para mulheres e 95 soma da idade e do tempo de contribuição para homens.

Como fica o cálculo das aposentadorias
1 – Remunerações do trabalhador - O INSS calcula a média salarial do trabalhador só com as contribuições pagas em reais. São descartadas as 20% menores contribuições. É feita uma média com as 80% maiores. O resultado dessa conta é a média salarial.
2 – Tempo total de contribuição – São incluídos todos os salários, inclusive os que foram recebidos em outras moedas.
3 – Valor final da aposentadoria – Com a regra atual, do fator previdenciário, o INSS identifica o fator do segurado, que considera o tempo total de contribuição e a idade. O fator é multiplicado pela média salarial e o resultado é o valor da aposentadoria. Com a nova regra, com o fator 85/95, o primeiro passo será verificar qual é a soma da idade e do tempo total de contribuição. Se a soma da idade e do tempo de contribuição for menor que 85 (mulheres) ou 95 (homens), será aplicado o fator previdenciário, que irá reduzir o benefício. Se a soma da idade e do tempo de contribuição for igual a 85 (mulheres) ou 95 (homens), será paga aposentadoria integral, igual a média salarial. Se a soma da idade e do tempo de contribuição for maior que 85 (mulheres) ou 95 (homens), o INSS irá verificar qual é o fator previdenciário do segurado. Para quem tem fator previdenciário menor do que 1, valerá a fórmula 85/95 e o segurado ganhará a aposentadoria integral. Se o fator previdenciário for maior do que 1, o INSS deverá manter o fator previdenciário. Nesses casos, ele aumentará a aposentadoria e será mais vantajoso para o trabalhador. Para quem já tem 60 anos de idade (mulheres) ou 65 anos (homens), o INSS deverá verificar se a aposentadoria por idade valerá mais a pena.

                 ALTERNATIVA AO LITÍGIO

Os cursos de Direito dedicam 90% do tempo às leis positivas e à técnica processual. A cada ano, milhares de advogados se formam tendo como perspectiva natural o litígio. Ao iniciarem sua prática, fazem o que lhes foi ensinado: traduzir a queixa do cliente em demanda judicial. É o chamado “princípio da subsunção”, a adequação dos fatos à norma legal. E assim seguimos, tendo como principal solução dos conflitos o Poder Judiciário.

Por outro lado, arbitragem, conciliação, mediação e advocacia colaborativa têm carga horária mínima, evidenciando a pouca importância dada na formação do advogado, aos chamados “métodos alternativos de solução de controvérsias”. Teoria do conflito, psicologia, neurociência e técnicas de negociação e comunicação não fazem parte da formação curricular básica dos bacharéis em Direito, futuros gestores de conflitos por excelência. Claro, sempre há os que, de forma autônoma, buscam formação mais condizente com os desafios que serão enfrentados.

Ora, quem vive um conflito, de qualquer natureza, quer vê-lo resolvido e, quase nunca, judicializado. Percebe-se aqui a primeira dissonância entre o que esperam os clientes e o que os advogados oferecem. Uma abordagem adversarial e estritamente jurídica dos conflitos interpessoais, em que pessoas são tratadas como partes antagônicas, é quase sempre ineficaz ao lidar com os pesados custos emocional, financeiro e temporal. O enfoque estritamente legal, sem maior interação com outros saberes atinentes à controvérsia, empobrece o resultado: obtém-se a solução da lide, mas não do conflito em si que, em muitos casos, continuará latente e gerará novas e sucessivas demandas.

A consequência mais insidiosa desta dinâmica está na mensagem subliminar de que os indivíduos necessitam de tutela para resolverem seus conflitos, desobrigando-os de se autoimplicarem na solução do impasse por eles gerado. Elimina-se a autonomia e, junto com ela, a responsabilidade, resultando em uma sociedade infantilizada que não responde por seus atos.

Os métodos alternativos, por sua vez, convidam os indivíduos a uma postura ativa na busca por soluções de benefício mútuo que visem a um futuro construtivo. São, em essência, métodos não adversariais, ou seja, métodos pacíficos de solução de conflitos, e traduzem o fundamento da ordem constitucional que, no preâmbulo de nossa Carta Magna, fez constar o compromisso com a solução pacífica das controvérsias. Deveriam, portanto, ser os primeiros caminhos a serem trilhados. 

Uma atuação não adversarial, que tenha o litígio judicial não como o primeiro, mas como último recurso, encontra total consonância com as recentes inovações legislativas trazidas pelo novo Código de Processo Civil e pelo projeto de lei que regulamenta a mediação de conflitos, recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, e com o que anseia a nossa sociedade: advogados como “resolvedores de conflitos” e, cada vez menos, como ajuizadores de processos.
(Artigo de Olívia Furst, presidente da Comissão de Práticas Colaborativas da OAB/RJ).


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