Por Antonio Carlos de Moraes Gottardi
advogado
1.-
Descrição do caso e sua repercussão jurídica:
O presente trabalho tem
como objetivo analisar a pretensão deduzida, e Decisão Judicial proferida nos
autos da Causa 1441-2006, que foi ajuizada pelo cônjuge e José Maria de San
Martin” no dia 13 de dezembro de 1999, por meio de procedimento cirúrgico
realizado na paciente com objetivo de extração de um tumor na face posterior.
O ato cirúrgico foi
realizado, com evolução pós cirúrgica satisfatória. Todavia, no curso do
atendimento médico pelo nosocômio, sobrevieram complicações oriundas de atos
omissivos e negligentes da equipe médica que administrava o caso da paciente,
haja vista que ocorreu obstrução na cânula endotraqueal, sem que os médicos
tenha se apercebido do que estava acontecendo, resultando em uma parada
respiratória sofrida pela paciente, que determinou o seu estado vegetativo.
A ação foi ajuizada pelos
familiares, postulando o ressarcimento dos danos emergentes, dano moral, danos
psicológicos, postulando condenação no equivalente à $ 11.300.000,00.
A decisão de Primeiro
Grau, reconheceu o erro médico, limitando-se, porém, a condenar o hospital a indenizar os parentes da vitima
na quantia de $ 1.400,000,00 por danos, além de $ 16.000 em favor de cada um
dos autores da ação, para execução de seus tratamentos médicos.
A decisão foi publicada,
as partes intimadas, e, por conseguinte, interpuseram recurso, ante ao inconformismo
derivado da decisão, sendo que coube a 1ª Câmara Nacional de Apelação Civil e
Comercial Federal da Argentina, ao analisar e julgar os recursos
interpostos.
O Recurso interposto pelo
Hospital, impugnou, a decisão de primeiro grau sustentando a inocorrência de
qualquer erro médico, e qualquer responsabilidade de indenizar os autores pelos
fatos narrados no pedido inicial. Por outro vértice, o Hospital apesar de não
reconhecer a culpa, pelo principio da eventualidade requereu que caso
reconhecido erro médico, fosse reduzido os valores fixados a titulo de indenização.
Por outro lado, o recurso
deduzido pelos os autores, atacou a decisão
de primeiro grau, postulando a majoração da indenização pelos danos
emergentes; gastos médicos futuros; condenação em dano moral, além da ampliação
dos danos psicológicos;
A 1ª Câmara Nacional de
Apelação Civil e Comercial Federal da Argentina, enfrentou os recursos
interpostos pelas partes, rejeitando na integralidade as razões de recursos
instrumentalizado pelo Hospital.
O Recurso apresentados
pelos autores foi parcialmente provido para confirmar a decisão que determinou
a indenizar nos parâmetros estabelecidos na decisão de primeiro grau, além de
ampliar em $ 400.000,00 a indenização sobre os gastos futuros, assim como,
ampliação da verba em relação aos danos psicológicos que passam a ser de $
96.000,00, acrescidos de juros de 6% ao ano até a data do seu efetivo
pagamento.
A decisão foi proferida
na seção de julgamento em 10 de Maio de 2011 pela 1ª Câmara Nacional de Apelação Civil e
Comercial Federal da Argentina.
2.-
Objeto da relação contratual estabelecida entre as partes:
Por conta do caso posto
em analise, se observa de forma inexorável que o objeto da relação entre as
partes, corresponde a um contrato de Prestação Médica Hospitalar, para execução
de procedimento cirúrgico para extração de um tumor na face na paciente Senhora
S.A.L, com Hospital de Clínicas José de San Martin, a ser realizado em 13 de
Dezembro de 1999.
3.-
Causa fim da relação contratual celebrado entre as partes:
A celebração do contrato
estabeleceu como causa fim, que o hospital por meio de seu corpo clinico
utilizaria todo seu conhecimento técnico para oportunizar com segurança e
diligencia todas as chances para que fosse extraído um tumor do corpo da
paciente, mais especificamente em sua face, por meio de ato cirúrgico, como
meio terapêutico para manutenção da chance de vida, e, por conseguinte, a cura
da patologia informada.
4.-
Resultado pratico do contrato:
No caso em apreço, a
prestação de serviço foi defeituosa, apesar do ato cirúrgico ter sido
exitoso, uma vez que na fase de
recuperação da paciente precisamente nos dias 25, 26 de Dezembro, os
procedimentos médicos adotados para debelar uma serie de convulsões sofridas pela mesma não foram realizadas de
forma adequada e na forma estabelecida pela literatura médica e as boas praticas
de medicina, contrariando por obvio, as mais comezinhas normativas médicas.
Neste particular, a
negligencia foi tão intensa, que mesmo com as seguidas convulsões, a paciente
foi mantida em quarto comum, sem que fosse encaminha para área de tratamento
intensivo a fim de fosse monitorada por toda equipe médica de forma ostensiva,
realizando respostas imediatas as ocorrências de agravamento de seu quadro
clínico. Se não bastasse, ante a uma serie de equipamentos empreendidos nos
centros de terapia intensiva sua chance de ver recuperada sua integridade
física era maior, oportunizando maior compreensão das necessidades clinicas da
paciente em razão de seu risco iminente de morte.
Apenas no dia 27 de
Dezembro, quando a paciente sofreu parada respiratória em razão obstrução na
cânula endotraqueal, que impedia que a paciente recebesse oxigenação necessário
para manutenção de sua capacidade neurológica que a equipe médica do nosocômio
agiu, transferindo a paciente para a área de tratamento intensivo, embora, o
resultado pratico deflagrado pela negligencia já havia reduzido a capacidade
corporal da mesma, deflagrando o estado vegetativo.
Por conta do erro médico
produzido pela equipe do nosocômio, o contrato celebrado entre as partes restou
defeituoso, nascendo o direito da parte inocente interpor as medidas
necessárias para a apuração da responsabilidade contratual, assim como a
reparação dos danos causados, uma vez que a execução defeituosa da prestação de
serviço impediu o resultado pratico esperado quando da celebração do ato
negocial.
5.-
Repercussão Judicial do fato:
Considerando, o
descompasso da relação negocial, o cônjuge da paciente e seus descendentes
ajuizaram ação indenizatória, sendo que o Estado Juiz em sua decisão declarou a
ocorrência do erro médico, o grau de incapacidade, os danos psicológicos
sofridos pela família da vitima, os danos futuros para manutenção da vida da
paciente mesmo em estado vegetativo.
A decisão foi
fundamentada com base no artigo 902 e 909 do Código Civil Argentino, que
estabelece que os médicos devem manter diligencia e conhecimentos necessários
para o tratamento do caso, que no caso em apreço não foi realizado com
diligencia.
A decisão também definiu
que o cônjuge da paciente e seus filhos merecem ser indenizados por danos
morais, relativizando o disposto no artigo 1078 do Código Civil para garantir a
indenização por esta rubrica, pela mortificação espiritual dos mesmos.
A decisão também garantiu
o tratamento psicológico aos membros da família, assim como o pagamento dos
danos emergentes e danos futuros.
6.-
No que respeita os fatos constantes no caso judicial, o presente trabalho
detectou o objeto do contrato e sua causa fim, e por conseguinte, utiliza os
fatos relatados no caso judicial, para utilizar como paradigma a fim de por
analogia apresentar fundamentos jurídicos que poderiam ser utilizados pelos
autores da ação, como também pelo estado-juiz para decidir a questão levando em
consideração a legislação brasileira:
Incialmente, cumpre
exteriorizar que o Estado Democrático de Direito, existe para garantir
a funcionalidade do sistema jurídico. O sistema jurídico é a unidade organizada
de condutas sociais que foram reconhecidas moralmente como licitas, e
transformadas em regras, a fim de organizar a vida em sociedade,
objetivando a harmonia das relações entre os indivíduos.
Embora,
tais regras não eliminem os conflitos sociais, são utilizadas pelo Estado-Juiz
desde que provocado pelo interessado, para controlar, dirimir, e
pacificar as relações.
Indubitavelmente,
o Sistema Jurídico, é reconhecido por cientistas do direito como sendo sinônimo
de “Ordenamento Jurídico” e, na concepção de Norberto Bobbio, por meio da obra
“Teoria do Ordenamento Jurídico”, corresponde, “O ordenamento jurídico é composto de complexo de normas, o que
justifica seu argumento de que as normas não existem isoladamente, mas são
ligadas umas às outras formando um sistema normativo.” (BOBBIO, 2008, pg.
37).
Por tudo,
o grande objetivo da ordem jurídica, nas palavras de San Tiago Dantas, “é proteger o lícito e reprimir o ilícito.
Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do
homem que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o
contraria” (Programa de Direito Civil, V. I/341, Ed. Rio).
A
intervenção de Stoco, é fundamental para aclarar o significado das leis, a
seguinte afirmação: “as leis são amostras
de comportamentos que devem traduzir a consciência social de uma era. Então,
não se olvide nem se despreze uma realidade: é a norma jurídica que deve se
ajustar aos fatos e não o inverso”(Tratado de Responsabilidade Civil
Doutrina e Jurisprudência, 7ª edição revista e atualizada e ampliada. 2007
Editora Revista dos Tribunais).
É certo,
que o direito serve exclusivamente aos fatos, os sistemas jurídicos foram
criados para apoiar os fatos, a fim de sustenta-los, convertendo-se em situação
jurídica, ao passo que a mutação dos fatos renovam as perspectivas e aspectos
recebendo nova sustentação jurídica, embora, para tanto, teríamos que ter a
evolução simultânea do direito positivo, o que não ocorre na mesma velocidade
da mutação das posturas sociais derivadas das condutas e dos comportamentos
humanos.
Assim,
STOCO, leciona, “a regra jurídica
constitui parte da norma jurídica e esta, do contexto jurídico e o conjunto de
sistemas, isto é, o próprio Direito.” (Tratado de Responsabilidade Civil
Doutrina e Jurisprudência, 7ª edição revista e atualizada e ampliada. 2007
Editora Revista dos Tribunais).
A lição
de MIRANDA, deve ser transcrita, “Os
sistemas jurídicos são sistemas lógicos, compostos de proposições que se
referem a situações de vida, criadas pelos interesses mais diversos. Essas
preposições, regras jurídicas, preveem (ou vêem) que tais situações ocorrem, e
incidem sobre elas, como se as marcassem. (...) Mediante essas regras, consegue
o homem diminuir, de muito, o arbitrário da vida social, e a desordem dos
interesses, o tumultuário dos movimentos humanos à cata do que deseja, ou do
que lhe satisfaz algum apetite”.
Quando ocorre
a ruptura do comportamento humano em relação à norma, ocorre a resposta do
direito enquanto conjunto de sistemas jurídicos a fim de reprimir a conduta.
Insta referir, que na falta da norma, deflagra seu enfraquecimento e seu
consequente desequilíbrio, que em primeira analise, será corrigido por meio do
processo interpretativo, interativo e harmonizatório, analogia, a fim de
garantir sua utilização da forma mais justa e eficaz na pacificação social.
Esclarece
ainda, Cavalieiri Filho, que o “Dever
jurídico é a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por
exigência da convivência social. Não se trata de simples conselho, advertência
ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à
vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar
obrigações” (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Revista e
Ampliada, 2009, pag.1/2 . Ed. Atlas S.A).
A
expressão “responsabilidade” tem sentido polissêmico, pois tem mais de um
significado, de modo que pode ser sinônimo de diligencia e cuidado, e em
análise corriqueira pode revelar a obrigação pelos atos praticados no enfoque
jurídico.
A expressão “dano” deriva
do latim damnum, que, genericamente,
significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual
possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo ao
seu patrimônio. (Plácido e Silva. Vocabulário Jurídica. 7. Ed. Rio de Janeiro;
Forense, 1982, v. 2, p. 2).”
Convém
destacar a afirmação de Adauto de Almeida Tomaszewski: “imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por
alguma coisa, fazendo-o responder pelas consequências de uma conduta contrária
ao dever, sendo responsável aquele individuo que podia e devia ter agido de
outro modo.” (Separação, Violência e Danos Morais – Tutela da Personalidade
dos Filhos. São Paulo: Paulistana Jur, 2004, p. 245).
Neste
diapasão, a expressão responsabilidade, também pode transpor a ideia de relação
obrigacional e nas assertivas de César Fiuza, “revela, então, um dever, um compromisso, uma sanção, uma imposição
decorrente de algum ato ou fato” (Para uma releitura da teoria geral da
responsabilidade civil. Revista Synthesis, TRT da 2ª Região, número 42, p. 32,
2006).
Na
avaliação de Rui Stoco, a expressão responsabilidade, merece a seguinte
analise, “não surgiu para
exprimir o dever de reparar. Variou da expressão sponsio, da figura stipulatio,
pelo qual o devedor confirmava ter com o credor uma obrigação que era, então, a
noção de responsabilidade, como expressão de garantia de pagamento de uma
dívida, descartando qualquer ligação com a ideia de culpa.” (Tratado da
Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência. 7ª Edição Revista, atualizada
e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 112).
Ademais,
René Savatier, considera a responsabilidade, “como a obrigação de alguém ter que reparar o dano causado a outrem por
fato seu, ou pelo fato das pessoas ou coisas que delem dependam” (traité de
la Responsabilité Civile em Droit Français. 10 ed. Paris: LGDJ – R. Pichon e R.
Durand-Auzias, 1951, v.1. p. 1).
Nesta
seara, lembra Serpa Lopes, acerca do tema, “que a responsabilidade é a obrigação de apurar um dano, seja por
decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstancia legal que o justifique,
como a culpa presumida, ou por uma circunstancia meramente objetiva.”
(Curso de Direito Civil, 2. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962, v. 5, p.
187).
É
sobremodo importante assinalar que a dificuldade de conceituar responsabilidade
decorra da polissemia em relação ao conceito da expressão, embora,
possa atribuir de forma simples, que a responsabilidade, corresponde
a uma obrigação estabelecida na norma, e seu descumprimento pela pessoa, por
meio de ação ou omissão, que afaste a massa de sua incidência, deflagrando
consequenciais prejudiciais a terceiros.
Da
responsabilidade nasceu o Instituto da Responsabilidade Civil, que tem com
finalidade compensar o prejudicado pelas perdas sofridas e desestimular a
repetição das condutas contrárias à norma.
Desta
forma a legislação Brasileira, definiu que toda vez que a conduta positiva ou
omissiva causar repercussão na vida de uma terceira pessoa, significando
qualquer tipo de ofensa aos direitos
desta, poderá se valer do instituto da responsabilidade civil para postular o
seu ressarcimento, que conforme prevê a clausula geral, corresponderá a
indenização mais ampla e possível.
Correta,
pois, a visão de Sergio Cavalieri Filho ao afirmar: “A responsabilidade civil é uma espécie de estuário onde deságuam todos
os rios do Direito: público e privado, material e processual; é uma abóbada que
enfeixa todas as áreas jurídicas, uma vez que tudo acaba em responsabilidade, e
nisso reside à impossibilidade de se concentrar todas as regras da
responsabilidade em um só título, em uma só parte do Código” (Responsabilidade
civil no novo Código Civil. Revista da EMERJ. Escola da Magistratura do Estado
do Rio de Janeiro, v. 6, n. 24, p.30-47, 2003).
7.- A responsabilidade Civil e suas divisões:
A
responsabilidade civil atualmente na legislação brasileira, é divida em
responsabilidade contratual ou extracontratual, diferenciando os institutos e
aplicando premissas diversas para obtenção da indenização mais ampla e
possível.
Brilhantemente
Carlos Roberto Gonçalves, nos elucida de forma simples e clara da seguinte
maneira (2006, p. 452): “Uma pessoa pode
causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual (dever
contratual), (...) O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de
indenizar as perdas e danos nos termos do art. 389 do Código Civil. Quando,
porém, a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de
conduta (dever legal) imposto genericamente no art. 927 do mesmo diploma,
diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana”. (Carlos Roberto Gonçalves -
In Direito Civil Brasileiro: v.1:
parte geral 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006 – pág. 452).
Na
Argentina, para alguns estudiosos do direito esta diferenciação entre a
responsabilidade contratual e extracontratual vem sendo estudada com objetivo
de unifica-las em uma só, embora, até o momento a legislação civil mantenha a
divisão.
Neste
particular, e caminhando para consagração da unidade da responsabilidade civil
contratual e extracontratual, o tratadista Bustamente Alsina, se propôs, "exponer
una teoría general de la responsabilidad civil [...] (que) como formulación
cientifica en el campo del derecho, compreende el análisis de los elementos
esenciales de la materia cuya unidad estrutuctural se pretende ensayar a través
de una exposición sintética". Se
propuso como meta, el estudio de la responsabilidad civil convencido de que
"... para el tratamiento científico de la cuestión debe partirse de la
unidad del fenómeno resarcitorio, contemplándose todas las situaciones en que
el ordenamiento jurídico atribuye un dano e impone el deber de resarcir."
A tradução livre do espanhol para o português, corresponde: “"expor uma teoria geral da responsabilidade civil
[...] (que) como uma formulação científica na área de direito, análise e retirase dos
elementos essenciais da matéria,
uma unidade estrututural destina a uma exposição
sintética. "Foi proposto como meta, o estudo da responsabilidade
convencido de que "... para o
tratamento científico da questão
deve partir da unidade do fenômeno compensatório, contemplando todas as situações em que a lei atribui a danos e
impõe um dever de compensar. " (Bustamente Alsina -
El patrimonio como punto de convergencia del derecho y la Economia, en Academia
Nacional de Derecho y Ciencias Sociales de Buenos Aires, como anticipo de
Anales, ano XXXIII, Segunda Época, número 26 luego publicado en E. D. 131-95.)
O
sustentáculo da justificativa no direito Argentino pela unificação era
defendida já em 1884 por Sainctelette, sob argumentação de que a utilização da
expressão responsabilidade Contratual era erroneamente equivocada, pois a
responsabilidade era o efeito da causada pelo delito.
Bustamente Alsina, na defesa da unificação não
se baseia na mesma linha argumentativa, e sim no fato de que em ambas as
modalidades reparatórias, tem como base
os mesmos dispositivos legais para ver compensado o dano, e ambos prescindem da
aplicação de justiça, que se daria por meio do sistema jurídico. Assim, o
instituto da responsabilidade civil só existe para reparar o dano pelo que tal
circunstancia seria o caráter unificador.
Conforme se concluiu da transcrição trazida pela renomada autora
Argentina Maria Josefina Tavano. (Bustamente Alsina - In Los pressupostos de la
responsabilidade civil – 1ª edição – Santa Fé Rubinzal – Culzoni editores,
2011, pág. 168/169).
O
contraponto para tal unificação, é sustentada na doutrina Argentina para
Mitchell Polinsky, com afirmação que a responsabilidade contratual, nasce em
todas as circunstancias que disciplinaram a relação contratual, que se baseia
na negociação e seu custo, assim como,
as fase pré-contratuais onde inclusive pode haver a ruptura das
tratativas, e estão preestabelecidas na relação privada instrumentalizada pelas
partes, muito embora, poderá ocorrer circunstancias alheias ao contrato que
façam nascer responsabilidade extracontratual.
Neste
particular, ressaltamos a afirmação da doutrinadora Argentina, Maria Josefina
Tavano, “ los criterios que el AED
utiliza para abordar la distinción en estudio son dos: la negociación y los
costos. El criterio de " la negociación' nos remite a toda la problemática
del derecho contractual - contract law en inglés - entendido como el régimen
legal que regula los contratos; es decir, el equivalente a las normas
respectivas de nuestro código civil. el criterio de "los costos" nos
remite a la cuestión de los métodos de atrbuición de los mismos (de los costos
de la reparación), que por meio de tradução livre, significa (os critérios que
o DEA utilizados para tratar do estudo distinção são
duplas: negociação e custos. O critério de
"negociação" nos remete a
toda a questão do direito dos contratos
- o direito dos contratos em Inglês - entendido
como o regime jurídico que rege
os contratos;. Ie equivalente às respectivas regras de nossos critérios do Código Civil "custos "leva-nos à questão dos métodos de atrbuición mesmo (custo
de reparo))” (Maria Josefina Tavano - In Los pressupostos de la responsabilidade civil
– 1ª edição – Santa Fé Rubinzal – Culzoni editores, 2011, pág. 170).
Assim, no caso em apreço devemos aplicar Responsabilidade Civil Contratual, de modo que historicamente foi suscitada por Rudolph Von Ihering, em seu trabalho que tinha como objetivo concluir, se uma parte que culposamente tenha cometido um erro, no período anterior à conclusão do contrato, deveria responder pelos prejuízos causados.
Na
precisa lição do professor Ricardo Pereira Lira, “o dever jurídico pode surgir da lei ou da vontade dos indivíduos. Nesse
ultimo caso, os indivíduos criam para si deveres jurídicos, contraindo
obrigações em negócios jurídicos, que são os contratos e as manifestações
unilaterais de vontade.” (Ricardo
Pereira Lira - In Ato ilícito, Revista do Direito da Procuradoria-Geral 49).
A conduta
exteriorizada no paragrafo anterior caracteriza o instituto da responsabilidade
Negocial ou obrigacional, que é referenciada pela doutrina como
responsabilidade contratual, embora, apesar de padecer de rigor cientifico, o
nascedouro dos efeitos caracterizadores derivam da inadimplência de alguma das
condições estabelecidas no ato negocial, sendo que no caso em apreço,
correspondeu a falta de diligencia e cuidado da equipe médica para que a
paciente tivesse a chance de realizar o ato cirúrgico e se recuperar da
patologia existente por meio da utilização de todos os meios necessários
conhecidos na literatura médica para o tratamento da enfermidade. Todavia, no
caso em apreço, a negligencia médica deflagrou o rompimento do cumprimento da
obrigação originária causando o cumprimento defeituoso do contrato.
O
estudioso Sergio Cavalieri Filho lembra que, “a responsabilidade contratual ressurgiu como etapa na evolução da
responsabilidade subjetiva para objetiva e, recordando a lição de Caio Mario,
observou que, em face da dificuldade que muitas vezes tem a vitima para
demonstrar a culpa do agente, encontrou foros e cidade entre os autores a
transmudação da responsabilidade aquiliana em contratual, ou seja,
substituiu-se, em certos casos, a responsabilidade aquiliana pela contratual.”
(Sergio Cavalieri Filho - In Programa de Responsabilidade Civil, ed,
3. Tir., p. 275).
Rui
Stoco, apregoa, que o “ ressurgimento
deve-se à doutrina francesa, em busca de uma situação jurídica mais
favorável às vitimas, dentro de uma
realidade preocupante nos casos de acidentes no trabalho ou decorrentes dos
transportes, nos quais há evidente dificuldade no campo da prova. (In
Tratado da Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência – 7ª edição
revista, atualizada e ampliada. São Paulo – Editora Revista dosTribunais – 2007
– pág. 140).
O mesmo
autor, explica, “Isto porque na relação à
disposição ou cláusula contratual já traz previamente assentado o objeto da
avença, as condições e o comportamento exigidos dos contratantes, seus direitos
e obrigações, ficando submetidos à sua observância e a um dever específico
previamente definido.” (In Tratado da Responsabilidade Civil – Doutrina e
Jurisprudência – 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo – Editora
Revista dosTribunais – 2007 – pág. 140).
É fato,
que responsabilidade contratual evoluiu com o afastamento da obrigação de
demonstrar a culpa em certos casos para caracterização do dever de indenizar,
ao passo que a libertação na relação negocial da demonstração da culpa, fez com
que a responsabilidade objetiva derivada da inadimplência contratual fosse
reconhecida de forma pontual, impedindo
exageros em razão de sua liberação.
A
responsabilidade contratual vem prevista nos artigos 393, 402, 403 do Código Civil
Brasileiro em vigor, que naturalmente também são aplicadas a responsabilidade
aquiliana ou extracontratual.
Então,
a responsabilidade civil contratual, deriva de um dever jurídico sucessivo, e
seus efeitos são sentidos com à violação da obrigação. A norma jurídica, prima
por obrigar o agente causador do dano, no dever de repara-lo inspirado no
instransponível sentimento de justiça, afirmado na necessária conformação
social pela sua pacificação.
Impera
neste campo o princípio da restitutio in
integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação
anterior à lesão. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao
dano, que no caso da responsabilidade contratual tem como consequência o
inadimplemento de uma obrigação, ou do seu inadequado cumprimento conforme
ocorreu neste caso.
Assim,
a conclusão pura, é que não podemos confundir obrigação com responsabilidade,
até porque existe obrigação sem responsabilidade. Por outra via, existe
responsabilidade sem obrigação.
A
obrigação, não se confunde com sujeição (obediência, que significa que o
sujeito de direito não pode deixar de cumprir um determinado comando). Muito
menos ônus (é o dever de seguir uma conduta em benefício próprio). Dever jurídico (é a necessidade de
cumprimento dos comandos legais, sob pena de sanção). Por outra via, a
Obrigação, significa: ação de prender,
atar, ligar, vincular.
Neste
passo, a diferenciação da obrigação em relação às figuras expostas (sujeição,
ônus e dever jurídico), esta no fato, de que um sujeito de direito se obrigue a
realizar uma conduta em favor de outro, caracterizando uma prestação (negócio
jurídico).
Sendo
assim, a obrigação é um efeito jurídico de um fato que lhe deu origem. As
fontes das obrigações são os negócios jurídicos bilaterais (contratos),
previstos nos artigos de 104 e seguintes do Código Civil Brasileiro; Atos
jurídicos unilaterais estabelecidos nos artigos 854 e seguintes do Código Civil
Brasileiro; como a Promessa de recompensa; Gestão de negócios (artigos 861 e seguintes
do Código Civil Brasileiro); Pagamento indevido (artigos e 876 e seguintes do
Código Civil Brasileiro); e enriquecimento sem causa (artigos 884 e seguintes
do Código Civil Brasileiro); atos ilícitos (artigos ilícitos de 186/188 do
Código Civil Brasileiro); e a lei.
Portanto,
podemos afirmar que a única fonte das obrigações são os fatos jurídicos, pois
se um fato está previsto legalmente e tem o condão de criar efeitos
obrigacionais, ele passa a ser um fato jurídico.
A
lei é fonte obrigacional, por estabelecer, consequências jurídicas, pois a
norma por si só, poderá deflagrar uma nova relação obrigacional.
Por tudo,
resta claro que a responsabilidade civil não nasce apenas dos atos ilícitos,
mas também da ofensa de um dever preexistente construído por meio da declaração
de vontade das partes que significou o nascimento de uma relação obrigacional.
A lição
de Savatier, é prodiga, razão pela qual
foi citada com argucia por Caio Mário, “A
responsabilidade contratual é a inexecução previsível e evitável, por uma parte
ou seus sucessores, de obrigação nascida de contrato, prejudicial à outra parte
ou seus sucessores.” (cf. lição de Savatier, apud Caio Mário, Responsabilidade
Civil, p. 154).
Na
Argentina a responsabilidade contratual vem sendo justificada da seguinte
forma, nas palavras de Marcelo J. López Mesa, “el daño compensatorio es el ocasionado por incumplimiento; supone que
la obligación principal ha quedado sin cumplir definitivamente o que ha sido
ejecutada de manera imperfecta o parcial”. Em tradução livre: (danos compensatórios são causados pela infração; presumir-se-a que
a obrigação principal não foi cumprida ou foi executada
de forma imperfeita ou parcialmente). (Marcelo J. López Mesa In Presupostos de la responsabilidad civil – 1ª. Edição
–Buenos Aires – Astrea – 2013, pág. 113).
Comprovado
em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo
causal entre a ação médica e o resultado no
paciente), na forma do artigo 14 do Código do Consumidor complementarmente
através da clausula de responsabilidade integral disciplinada pelo Código
Civil.
Desta
forma, o Hospital por meio de seu corpo clinico, agiu com culpa quando, de
forma equivocada, negligente e imprudente, não se acautelou acerca do
tratamento das convulsões sofridas pela paciente, muito menos tratou de impedir
a obstrução da cânula endotraqueal, indispensável para que a paciente recebesse
oxigenação necessária para manutenção de sua capacidade neurológica,
ocasionando agressões neurológicas no organismo da paciente, que ao cabo restou
em estado vegetativo.
Em
conseqüência, a responsabilidade é OBJETIVA. Desta forma, perfeitamente cabível
a pretensão dos autores em pleitear indenização, eis que qualquer resultado lesivo ao paciente,
decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, importará direito/dever de
indenizar. Direito de receber indenização por parte da vítima (ou por quem
venha a sucedê-la) e dever de reposição por parte do médico, pela ação cometida ou omissão ocorrida.
Verifica-se
na vertente unânime da jurisprudência pátria, a responsabilidade do hospital em
casos de infecção hospitalar:
“A
paciente que após parto cesariano, é acometida por infecção hospitalar,
culminando em cirurgia de retirada do útero em função do agravamento do estado
infeccioso, tem o direito de ser indenizada pelos danos morais decorrentes de
tal conduta, independentemente da prova de concorrência de culpa do corpo
hospitalar, pois, nos termos do artigo 14 da lei 8.078/90, a
responsabilidade do hospital para com seus pacientes é de cunho objetivo.”(Ap. 505/98 – RT
761/366).(negritamos)
“CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS
MORAIS – FIXAÇÃO DO VALOR – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – MATERNIDADE – INFECÇÃO PÓS OPERATÓRIA – DEVER
DE INDENIZAR 1. À entidade hospitalar é aplicável as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, respondendo ela objetivamente pelos danos materiais e morais
decorrentes de infecção bacteriana em paciente submetido à intervenção
cirúrgica. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador,
na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas
as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar
proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. Apelação
Cível
n. 2005.026890-6,
de
Canoinhas
Relator: Des. Luiz
Cézar Medeiros.
(negritamos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO HOSPITAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS
DO ART. 6º, VIII, DO CDC PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Os hospitais, em face do disposto no Código de Defesa do Consumidor,
estão sujeitos à responsabilidade objetiva que prescinde de demonstração da
culpa por ser o paciente a parte hipossuficiente da relação. Nas ações que
visam examinar a responsabilidade civil do hospital, se preenchidos os
requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer
óbice em o magistrado, mesmo de ofício, inverter o ônus da prova" (AI
n. 2004.015582-4, Des. Sergio Izidoro Heil).(negritamos)
“Há
responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do
paciente, no que respeita aos meios para seu adequado tratamento e recuperação,
não havendo lugar para alegação de ocorrência de “caso fortuito. Essa
responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser
atribuída a evento específico e determinado.” (RT
751/230)(negritamos)
O
ensinamento doutrinário de Jurandir
Sebastião, deixa clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
ao caso concreto:
"A relação entre paciente e
hospital é contratual. Escrita ou verbal, expressa ou tácita, onerosa ou
gratuita, é indiferente. De forma geral, os danos sofridos por pacientes
internados sempre foram apurados com base na verificação da culpa, porque
decorrentes da má atuação médica isolada ou conjunta. Entretanto, após o
advento do CDC, instalaram-se critérios distintos para aferimento da conduta
médica e do procedimento hospitalar. (...) Em relação ao hospital passou-se a
adotar, cada vez mais, o critério de desprezo ou irrelevância da culpa. Assim,
os conflitos paciente/hospital estão sendo examinados e interpretados pelos
Tribunais, em boa parte, com base no princípio da responsabilidade objetiva,
ora de natureza absoluta (afastamento da culpa), como se fosse autêntico
contrato de risco (seguro), ora mitigada ou relativa, procurando detectar o
nexo de causalidade, a conduta censurável (culpa presumida). Modestamente,
aderimos a esta segunda posição. Por isso, em caso de dano ao paciente por
decorrência do internamento, pela incorreta ação ou omissão da direção do
hospital (...) o estabelecimento de saúde pode ser responsabilizado isolado ou
conjuntamente com o médico ou médicos (se em equipe), se não provar a sua
culpa. O critério de apuração da responsabilidade, ao nosso ver, se estabelece
pelo critério de presunção da culpa, como subespécie da culpa objetiva - já
que, salvo rara exceção, é impossível falar em relação paciente/hospital sem
participação médica. Para se esquivar da responsabilidade, cumpre ao
estabelecimento de saúde comprovar culpa própria do paciente, fato de terceiro,
caso fortuito externo ou força maior invencível e/ou, também, cumprimento de
ordem legal. É que, em regra, o paciente em nada pode fazer, exceto cumprir as
ordens do médico e o regulamento do estabelecimento de saúde" (Jurandir
Sebastião, A Responsabilidade Civil, A Singularidade da Medicina e Aplicação do
Direito, in: Erro Médico: Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar, vol. III,
Rio de Janeiro: ADV/COAD, 2004 (Suplemento Seleções Jurídicas, p. 59).
É fato, que ao aceitar a internação e celebrar o contrato de prestação medica hospitalar, o hospital assume para com o paciente, o dever de incolumidade, e o faz de forma objetiva, como preceituado no Código de Defesa do Consumidor, obrigando-se a indenizar todo e qualquer dano experimentado por conseqüência dessa relação jurídica, notadamente quando se trata de seqüela consistente de erros médicos como ocorreu no caso em apreço. Implicando no estado vegetativo da paciente, e na mortificação espiritual dos familiares da vitima.
A
legislação Brasileira, entende que a responsabilidade é contratual, e neste
caso, quem responde pelo erro médico de seus prepostos é o hospital e não os
próprios, conforme decisão abaixo transcrita:
“Não
respondem por indenização decorrente de ato ilícito pela morte de paciente por
infecção hospitalar os médicos que cuidaram da vítima, e sim o hospital onde
permaneceu internada, ainda que os profissionais não sejam subordinados à
entidade hospitalar, pois, de acordo com o artigo 14 § 4o do CDC, o contratante
somente se exculpará do evento danoso quando o profissional liberal contratado
desempenhar, autonomamente, seu ofício no mercado de trabalho, o que não se
aplica aos serviços profissionais prestados pelas pessoas jurídicas, seja
sociedade civil seja associação profissional”.(RT.
755/269)
A
entidade hospitalar, dessa forma, na condição de fornecedora de serviços, responde
independentemente de culpa, pela reparação de danos causados àqueles que
internados, venham a experimentar seqüelas e danos ou qualquer outra
moléstia, eximindo-se dessa responsabilidade somente se conseguir provar a
inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros nos
termos do artigo 14 “caput” e § 3º, 1º e da lei 8.078/90.
Tanto
é assim, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim tem se
manifestado em casos similares:
“Responsabilidade civil –
Indenização. Ato ilícito. Morte de paciente por infecção hospitalar – Pretendida
responsabilização dos médicos que atenderam a vítima – Inadmissibilidade, ainda
que os profissionais não sejam subordinados à entidade hospitalar. Verba devida
pelo hospital – Interpretação do artigo 14 § 4o, da lei 8.078/90.” (Ap. 694.867-0, 11a Câmara j.
16.02.1998, rel. Juiz Antonio Marson – 1o TACivSP).
Veja-se
que, não se faz mister atribuir ou comprovar a conduta culposa da ré, bastando
para que se verifique o dever de indenizar, a demonstração da conduta, do
resultado danoso e do nexo causal, uma vez que como fornecedora de serviços,
responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos
pacientes internados na instituição, por defeitos relacionados à própria
prestação dos serviços hospitalares.
Neste
sentido, os Tribunais Brasileiros tem se manifestado,
“A responsabilidade civil do hospital, conforme se depreende da regra contida no artigo 14 do CDC, é objetiva, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado; o hospital se isenta de responsabilidade caso fique provado que inexistiu o defeito na prestação do serviço ou se ficar comprovada a culpa exclusiva do paciente ou de terceiro (artigo 14 § 3o do CDC).” (RT 770/347).
Assim,
pela inversão do ônus da prova o hospital não logrou êxito em demonstrar que
não ocorreu a erro médico, pelo contrários as provas trazidas aos autos,
demonstram de forma inexorável a ocorrência do descumprimento contratual, pelo
erro médico.
8.- Conclusão:
Neste
passo, a legislação brasileira, firmou entendimento que a indenização deve ser
a mais ampla possível, de modo que neste caso, o judiciário brasileiro, se
provocado em situação similar, e havendo pedidos certos e determinados, de
indenização por Danos Patrimoniais Positivos e Negativos em favor dos autores,
certamente seriam julgados procedentes, dependendo evidentemente do elemento
prova para quantificação do dano. O mesmo, acontecerá em relação aos danos
extrapatrimoniais serão devidos aos familiares da vitima em caso similar, assim
como os danos psicológicos. Inclusive, podendo ser postulado pelos familiares a
indenização pela perda de uma chance.
Referências
Bibliográficas:
1.- Decisão
Proferida nos autos 1441-2006 pela 1ª Câmara Nacional de
Apelação Civil e Comercial Federal da Argentina;
2.-
BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. São Paulo: Edipro, 2008;
3.- DANTAS, San Tiago. Programa
de Direito Civil, V. I/341, Ed. Rio;
4.- CAVALIEIRI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Revista e Ampliada, 2009,
pag.1/2 . Ed. Atlas S.A
5.- TOMASZEWSKI, Adauto de
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Filhos. São Paulo: Paulistana Jur, 2004, p. 245
6.- FIUZA, César. Para uma
releitura da teoria geral da responsabilidade civil. Revista Synthesis, TRT da
2ª Região, número 42, p. 32, 2006
7.- STOCO, Rui. Tratado da
Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência. 7ª Edição Revista, atualizada
e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 112.
8. SAVATIER, René. Traité de la
Responsabilité Civile em Droit Français. 10 ed. Paris: LGDJ – R. Pichon e R.
Durand-Auzias, 1951, v.1. p. 1.
9.- LOPES, Serpa. Curso de
Direito Civil, 2. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962, v. 5, p. 187.
10.- FILHO, Sergio Cavalieri. Responsabilidade civil no novo Código Civil.
Revista da EMERJ. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 6, n.
24, p.30-47, 2003
11.- GONÇALVES.
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12.- ALSINA,
Bustamente - El
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13.- ALSINA,
Bustamente - In Los pressupostos de la responsabilidade civil – 1ª edição –
Santa Fé Rubinzal – Culzoni editores, 2011, pág. 168/169;
14.- TAVANO, Maria
Josefina. - In Los pressupostos de la responsabilidade civil – 1ª edição –
Santa Fé Rubinzal – Culzoni editores, 2011, pág. 170;
15.- LIRA, Ricardo Pereira, - In
Ato ilícito, Revista do Direito da Procuradoria-Geral 49;
16.- CAVALIERI FILHO, Sergio. - In
Programa de Responsabilidade Civil, ed, 3. Tir., p. 275;
17.- STOCO, Rui. In Tratado da Responsabilidade Civil –
Doutrina e Jurisprudência – 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo
– Editora Revista dosTribunais – 2007 – pág. 140;
18.- SAVATIER. citado na obra de Caio Mário, Responsabilidade Civil, p.
154;
19.- MESA, Marcelo J. López. In Presupostos de la responsabilidad civil – 1ª. Edição –Buenos Aires –
Astrea – 2013, pág. 113;
20.- Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina na Apelação
Cível n. 2005.026890-6, de Canoinhas Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros.
21.-
Decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento n. 2004.015582-4, Des. Sergio
Izidoro Heil.
22.-
SEBASTIÃO, Jurandir,(A Responsabilidade Civil, A Singularidade da Medicina e
Aplicação do Direito, in: Erro Médico: Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar,
vol. III, Rio de Janeiro: ADV/COAD, 2004 (Suplemento Seleções Jurídicas, p. 59)
23.- Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo na Apelação Civil. 694.867-0, 11a
Câmara j. 16.02.1998, rel. Juiz Antonio Marson – 1o TACivSP).
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